PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000594-37.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA CANDIDA DOS SANTOS
Advogado(s):DIEGO SILVA BARBOSA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, AFERIDA PELA ASSINATURA DIVERGENTE DO CONSUMIDOR, COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.  DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A PARTIR DE CADA UM DOS DESCONTOS. SÚMULA 54 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS DA MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8025438-10.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o BANCO C6 CONSIGNADO S/A e, Apelada, MARIA CÂNDIDA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, nos termos do voto condutor.

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000594-37.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA CANDIDA DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO SILVA BARBOSA


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000594-37.2021.8.05.0191, ajuizada por MARIA CÂNDIDA DOS SANTOS, assim decidiu (e. 758368887):

“[...]Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:  1. Declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e o banco requerido, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em relação ao contrato objeto deste litígio, e em consequência o débito que deu origem aos descontos, ficando vedada a prática de qualquer ato de cobrança da dívida;  2. Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, desde o evento danoso. 3. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o banco demandado a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, desde o efetivo desconto de cada parcela. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação [...]”

Recurso apresentado (e. 75836894), o Banco Apelante pede a reforma do julgado,
alegando, em síntese, que a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé e inaplicabilidade do art. 42 do CDC, isto porque “nunca houve pagamento indevido ou em duplicidade, uma vez que os valores pagos a título de empréstimo consignado são plenamente devidos”.

Defende, ainda, a “ausência de danos morais”, pois não comprovada a gravidade da situação geradora do dano ou a suposta lesividade da conduta do Apelante que enseja efetivo abalo emocional passível de compensação pecuniária, mas acaso, entendimento contrário, devida a redução do quantum excessivamente fixado.

Finaliza, pedindo o provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido autoral de indenização por dano moral ou reduzido o valor arbitrado e afastada a devolução dos valores em dobro, “ante a ausência de má-fé do banco Apelante”.

  Em contrarrazões (e. 75836915), a Apelada rebate as alegações aduzidas pelo Banco Apelante, postulando, ao final, seja negado provimento ao recurso e mantido integralmente o decisum recorrido, majorando-se a verba honorária.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 28  de abril de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000594-37.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA CANDIDA DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO SILVA BARBOSA

 

 

 V O T O


Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido cominatório e indenizatório ajuizada pela Autora, aqui Apelada, em face de instituição financeira, ora Apelante.

Relatou a Autora que, embora não tenha contratado empréstimos consignados junto ao Banco Réu, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao fraudulento ajuste.

Foi proferida sentença de procedência da ação, ante a demonstração de falha na prestação do serviço e laudo pericial conclusivo, sendo condenado o Réu ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (R$8.000,00), bem assim a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, tudo corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto da parcela, além de arcar com o ônus sucumenbencial.

Nas razões recursais, argumenta a instituição financeira que a contratação do empréstimo foi efetivamente realizada, não havendo que se cogitar de qualquer irregularidade na atuação do prestador do serviço, sendo, portanto, indevida a indenização por dano moral, bem assim a restituição, em dobro, dos valores descontados.

Com efeito, a situação dos autos subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, figurando a Autora como consumidora por equiparação (art. 17, do CDC) e o Réu como prestador de serviços.

Neste diapasão, o art. 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.

Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova de fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que, registre-se, não ocorreu no caso em exame.

In casu, a prova pericial é categórica ao afirmar que a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado não foi aposta pela Autora, restando evidenciada fraude (e. 75836867):

“...Em virtude dos exames efetuados nas peças questionadas Cédula de Crédito Bancário consignado n° 0100015994381, consta datado de 20/01/2021, correspondente nos autos do processo ID 95360110, periciado em sua via digitalizada no processo, em confronto com as peças padrões da autora, que todos os lançamentos gráficos não foram emanados do punho gráfico da autora, assim sendo, não há, nessa assinatura, características relacionadas aos hábitos gráficos dela, não sendo possível atribuir a ela a autoria da escrita em questão.”

E em resposta ao primeiro quesito formulado pela Autora, respondeu a Expert:

“1) A assinatura aposta no contrato n.º 010015994381, cuja cópia digitalizada encontrase anexada no ID n.º 95360110 dos presentes autos, é falsa? Resposta: Não provieram do punho da autora.

2. Há convergências gráficas entre a assinatura da autora MARIA CANDIDA DOS SANTOS e aquela constante no contrato n.º 010015994381? Resposta: Não.

4. É possível afirmar que a assinatura no referido contrato foi efetuada pelo punho da autora MARIA CANDIDA DOS SANTOS? Resposta: Não. ”

É certo que não se pode responsabilizar a instituição financeira pelo crime perpetrado contra o consumidor e nem se pretende tal medida, todavia, pode e deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, pois não adotadas as necessárias medidas de segurança que seriam capazes de evitar a contratação fraudulenta.

A propósito:

"[...] A orientação do STJ é no sentido de que a celebração de contrato mediante fraude praticada por terceiro falsário constitui risco inerente à atividade e não elide a responsabilidade pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.010205-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/0016, publicação da súmula em 06/05/2016)

Assim sendo, deve o Recorrente responder pelos danos causados ao consumidor, ainda que tenha agido com cautela quando da celebração do negócio jurídico com o falsário, porquanto esses danos estão única, direta e imediatamente vinculados à cobrança indevida.

É o que dispõe o enunciado de Súmula 479 do STJ:

"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Inarredável, portanto, a responsabilização do Banco Réu pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, mormente ante os descontos efetuados no benefício previdenciário a que faz jus a Autora.

Assentada, pois, a responsabilidade, analisa-se a verba indenizatória por dano moral pretendida.

O dano moral decorre da evidente violação ao direito da personalidade acarretada pela atuação defeituosa do prestador, que resultou em indevido desconto no benefício previdenciário percebido pela Autora, com o qual garante sua subsistência.

Consoante assentado pela jurisprudência pátria, o arbitramento da quantia cabível a título de dano moral deve obedecer ao critério bifásico, cabendo, na primeira etapa, “estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.”

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 959.780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011).

No caso concreto, o valor arbitrado pelo Juiz sentenciante, R$ 8.000,00 (...), condiz com a verba indenizatória fixada em situações assemelhadas, como no caso de dano moral, conforme se verificam dos precedentes que se seguem:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS . APELANTE/RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ART.373, INC. II DO CPC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC . DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM RESPEITO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICABILIDADE . FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL MÁXIMO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80013102920218050138, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024)

APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA . HIPERVULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO QUESTIONADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART . 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTOR/APELADO. ATO ILÍCITO . DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80008472820198050051, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)


E, como sabido, a fixação dos danos morais deve ser estabelecida pelo julgador de acordo com as peculiaridades que se apresentarem no caso concreto, mas sempre tendo em vista a extensão da lesão sofrida pela vítima.

Ademais, é importante que fique caracterizada a adequação entre a ofensa e a indenização, sob pena de restar configurado inaceitável enriquecimento de uma das partes e irregular desfalque da outra. Nesse sentido, deve permanecer a razoabilidade entre o dano e a indenização a ser fixada.

Assim sendo, entendo por   bem manter o quantum indenizatório estabelecido na sentença no patamar de R$8.000,00 (oito mil reais), por considerar que esse valor é adequado para propiciar Autora a satisfação compensatória pelos dissabores que passou, mormente quando observado o valor do empréstimo correspondente a R$ 2.071,25 (…), de  valor considerável.

Por outro lado, uma vez que foram descontados quantias nos proventos de aposentadoria da Autora, de forma indevida, estes devem ser restituídos pelo Réu, mas de forma simples, não em dobro, como requerido pela Apelada.

Com efeito, ao exame do acervo probatório encartado aos autos, verifica-se que a Ré comprovou ter disponibilizado na conta da Autora o valor decorrente do suposto empréstimo. É o que se extrai dos extratos jungidos pela demandante (e. 75836785), no qual há indicação do depósito da quantia referida, bem como pelos documentos trazidos ao feito pelo Réu, que comprovam a disponibilização desse valor na conta em que a Autora recebe seus proventos de aposentadoria.

Contudo, não há reconhecer o direito do Réu à restituição da quantia depositada na conta da Autora, não havendo falar em compensação com os valores devidos pela Demandada, em razão da presente condenação, vez que a quantia decorrente do empréstimo foi efetivamente devolvida pela Autora ao Banco Réu, a 10 de Fevereiro de 2021, conforme afirmado e comprovado pela própria parte.

Acerca do termo inicial de incidência dos encargos moratórios incidentes na espécie, tem-se que, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de indenização decorrente de relação extracontratual - ante o reconhecimento da fraude, deve ser adotado o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 54 e no julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia, de que estes devem incidir a partir da data do evento danoso do qual se originou a pretensão reparatória a título de danos morais.

A correção monetária, por sua vez, possui como termo inaugural a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.

No mais, ante a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos sub judice, deve ser extinta qualquer forma de desconto no benefício da Autora, que tenha como origem os negócios jurídicos em questão, conforme decidido pelo Juízo singular.

Além disso, como dito, deve o Réu restituir, de forma simples, todos os descontos já realizados no benefício previdenciário da Apelada, incidindo correção monetária e juros de mora a partir de cada um dos descontos, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.

Destarte, como visto, quanto às impugnações recursais, quais sejam, redução da verba indenizatória fixada a título de dano moral e repetição em dobro, apenas merece parcial reforma a sentença de primeiro grau, a fixação da repetição do indébito que deve se dá na forma simples, retificando-se, de ofício, os índices monetários aplicáveis às condenações.

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando, em parte, a sentença, nos termos lançados.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08