PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTANEAS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. PREFACIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERMO INICIAL DE COBRANÇA DO DIFAL-ICMS. LEI ESTADUAL 14.415/2021 (31/12/2021). NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093 DO STF. LC Nº. 190/2022 (05/01/2022). PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. COBRANÇA SOMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2023. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE APENAS VEICULA NORMAS GERAIS; NÃO INSTITUI OU MAJORA TRIBUTO. APELO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 3º DA LC 190/2022, REMETENDO AO ART. 150, III, C, DA CF/88. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE ESTATAL DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I – Quanto ao pedido de suspensão do presente feito, formulado no apelo do Estado da Bahia, deve ser rejeitado, pois a despeito da matéria submetida ao controle de constitucionalidade do STF nas ADI’s 7070 e 7078 ser coincidente com o objeto dos presentes apelos simultâneos, inexiste, até o momento, qualquer decisão proferida pelo seu Relator, determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre tal controvérsia, em curso nos tribunais pátrios. II – No mérito, o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais – DIFAL foi criado como um mecanismo para assegurar uma melhor distribuição da arrecadação do ICMS entre os estados da federação nas operações interestaduais, diante da discrepância existente entre os estados produtores e consumidores, especialmente com o avanço do e-commerce, visando a tornar mais equânime a repartição de receitas entre os entes estatais e gerando maior equilíbrio federativo. A partir dele, não apenas o estado de origem do produto ou serviço arrecada o imposto, passando os estados de destino a receber uma parte da alíquota. III – A instituição do referido instrumento de arrecadação foi objeto de debate judicial no RE 1.287.019-RG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado sob o rito da repercussão geral, onde restou fixada a seguinte tese (Tema 1093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” IV – Em suma, o STF concluiu que a “substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária”, relativamente ao DIFAL, exigiria regulamentação por lei complementar, o que não era satisfeito pelos convênios interestaduais, e somente veio a ser sanado pela LC 190/2022, para corrigir a irregularidade formal sem descontinuidade do arranjo fiscal estabelecido pela EC 87/2015, já praticado pelas Fazendas estaduais. V – Todavia, publicado o referido diploma federal no dia 05/01/2022, inaugurou-se novo debate jurídico, desta vez acerca do marco temporal a partir do qual a norma passaria a produzir efeitos: se de imediato (janeiro/2022), como defendem os entes estatais que ajuizaram as ADI’s 7070 e 7078 – Alagoas e Ceará, se somente em janeiro de 2023, por força do princípio constitucional da anterioridade anual, sendo esse o entendimento defendido pelos contribuintes representados pela ABIMAQ (Associação Brasileira de Indústria de Máquinas), autora da ADI 7066, ou ainda se deve ser observada a anterioridade nonagesimal estipulada na própria LC 190/2022, em seu art. 3º. VI – O entendimento esposado na sentença não merece reproches, pois se coaduna com o quanto decidido pelo Ministro Alexandre de Morares na decisão denegatória da medida cautelar na ADI 7066, após minuciosa análise evolutiva da legislação e jurisprudência do STF acerca da cobrança do diferencial de alíquotas – DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS. Além disso, fartos os precedentes deste Sodalicio sobre o tema. VII – Por outro lado, o STF jamais declarou a inconstitucionalidade das legislações estaduais vigentes sobre a matéria, apenas condicionou-lhes a eficácia à edição de lei complementar federal. VIII – No caso do Estado da Bahia, a legislação estadual instituidora da cobrança da DIFAL, qual seja, a Lei nº 14.415/2021, foi publicada em 31/12/2021, de modo que, nesse caso, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna). IX – Nessa ordem de ideias, analisada a temática acerca da anterioridade anual aplicada ao caso dos autos e concluindo-se pela inexistência de ofensa a tal princípio constitucional (art. 150, III, b, da Carta Magna), a pretensão recursal da impetrante deve ser improvida. X – Quanto à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal imposta na sentença e objeto da irresignação contida no apelo do Estado da Bahia, também desmerece guarida o recurso do ente público. XI – Justifica-se a observância da anterioridade nonagesimal, diante da expressa previsão contida no art. 3º, da LC 190/2022, que faz expressa remissão ao art. 150, III, c, da Constituição Federal, tratando-se de opção intencional do legislador pátrio quanto à produção de efeitos da aludida lei complementar, com o nítido propósito de alcançar as leis estaduais cuja eficácia estava condicionada a sua entrada em vigor no mundo jurídico, entre as quais a Lei Estadual n.º 14.415/2021. Precedentes desta Corte. APELOS DA IMPETRANTE E DO ENTE PÚBLICO IMPETRADO DESPROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8009980-45.2022.8.05.0001, em que são Apelantes/apelados a NORTE LUMI INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. e o ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar o pedido de suspensão do processo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, confirmando a sentença, em remessa necessária, nos termos do Voto do Relator. Sala das sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009980-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NORTE LUMI INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE LOPES LEME, LEANDRO LORDELO LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEANDRO LORDELO LOPES, PEDRO HENRIQUE LOPES LEME
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação simultâneos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, no id. 35832897, e pela NORTE LUMI INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA, no id. 35832904, contra a sentença, de id. 35832883, proferida pelo Juízo da Vara de 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado se segurança de nº 8009980-45.2022.8.05.0001 ajuizado pelo segundo recorrente, tendo como impetrado o SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SAT, concedeu, em parte, a segurança: Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL, nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas. Custas recolhidas. Sem honorários. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. P. I. Confiro a esta sentença força de mandado e ofício. Em suas razões, no id. 35832897, o ente público sustenta, prefacialmente, a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista que se encontram pendentes de julgamento perante o STF as ADIs nºs. 7070 e 7078, que discutem, dentre outros questionamentos, a constitucionalidade da imposição da anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 3º, da LC 190/2022, matéria controvertida na presente ação mandamental. Salienta o risco de ocorrer coisa julgada inconstitucional no presente feito caso a sua conclusão meritória não se coadune com o entendimento definitivo da Corte Suprema sobre o tema, que decidirá em controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, o que poderá ensejar, ainda, a necessidade de ajuizamento de futura ação rescisória. Requer “a suspensão deste processo, com base nos arts. 313, V, “a” c/c arts. 926 e 927, todos do CPC/2015, até que a controvérsia seja definitivamente resolvida pelo STF.” Quanto ao mérito, defende a inaplicabilidade da noventena “prevista no controverso art. 3º da LC nº 190/22”, ao contrário do que entendeu o Julgador primevo, pois a entrada em vigor da referida lei não promoveu mudanças nas relações jurídicas preexistentes e não implicou na instituição ou majoração do tributo – ICMS-DIFAL. Assevera que a lei federal LC nº 190/2022, ao alterar a LC nº 87/1996 (Lei Kandir), limitou-se a disciplinar a distribuição dos recursos apurados no ICMS nas operações interestaduais, de modo que não houve surpresa com a sua edição, pois “o DIFAL já existia sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.” No particular, argumenta que a lei estadual que regulou a matéria, Lei nº 14.415/2021, foi publicada desde 31/12/2021, “não lhe sendo aplicáveis as anterioridades anual e/ou nonagesimal.” Afirma que “Uma vez que a LC 190/2022 apenas foi publicada em 05.01.2022, a eficácia da referida Lei Estadual (que continuou existente, válida e com efeitos pretéritos preservados) foi temporariamente suspensa no tocante à cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte, voltando a produzir regulares efeitos em 05.01.2022.” Argumenta que a Lei Estadual de nº 13.375/2015 já observou as anterioridades nonagesimal e de exercício. Defende, portanto, que Lei Complementar 190/2022 possui vigência imediata. Aduz que, desde o julgamento, pela Corte Suprema, do Tema 1094, foi rechaçado o entendimento de que a superveniência da norma geral (Lei Complementar) seria o marco inicial da regra de anterioridade, a significar que as leis locais editadas anteriormente retomam sua eficácia imediata “tão logo ocorresse o advento da Lei Complementar”. Conclui então que, sob qualquer ângulo que se examine a controvérsia, a fundamentação da sentença não se sustenta, nem mesmo se tiver em mente o escopo primordial das regras de anterioridade. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões da impetrante, no id. 35832933, pelo desprovimento do recurso. Em suas razões, por sua vez, no id. 35832904, a impetrante defende a submissão da Lei Complementar nº 190/2022 aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Sustenta que a exigência do DIFAL do ICMS definitivamente se caracteriza como a criação de nova exação e uma nova relação jurídica tributária. Diz que “Houve alteração do fato jurídico tributário, com a supressão do “destino ao consumidor final” da materialidade do ICMS interestadual); a alteração do critério pessoal (com a inclusão de um novo sujeito ativo); e do quantitativo (modificação da alíquota de interna para interestadual e Difal).” Conclui que “(…) se a exigência do DIFAL depende da edição de Lei Complementar por consubstanciar nova relação jurídico-tributária, conforme reconheceu o E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, então obrigatoriamente deverão ser observados os Princípios da Anterioridade de Exercício e Anterioridade Nonagesimal (…)”. Afirma que a nova exigência acarretou na majoração do ICMS incidente nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, de modo que devem ser observados os princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal. Salienta a obtenção de liminares pela recorrente em outros estados, o que demonstra a plausibilidade do pedido. Requer a antecipação da tutela em sede recursal. Pugna pelo provimento do recurso “(…) para reformar a sentença de 1º Grau e conceder a segurança, de forma integral, com o reconhecimento do direito de a Impetrante/Recorrente não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Bahia, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, tendo em vista a data de publicação da Lei Complementar 190/2022 e a necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária insculpido no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.” Contrarrazões do ente público, no id. 35832943, pela suspensão do feito ou pelo desprovimento do recurso. Opinativo da Douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso da impetrante e pelo provimento parcial do apelo do ente público e da remessa necessária. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 29 de junho de 2023. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009980-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NORTE LUMI INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE LOPES LEME, LEANDRO LORDELO LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEANDRO LORDELO LOPES, PEDRO HENRIQUE LOPES LEME
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Os recursos são tempestivos e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Consoante relatado, trata-se de apelos simultâneos interpostos contra a sentença proferida pelo Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação Mandamental impetrada por NORTE LUMI INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA., concedeu parcialmente a segurança “(…) para afastar a cobrança do DIFAL, nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.” A pretensão da impetrante era o reconhecimento do direito de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado na Bahia, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou seja, a declaração de que a cobrança do DIFAL-ICMS nas suas operações de venda só seria possível a partir de janeiro de 2023, invocando como argumento para tanto a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, de sede constitucional, considerando que a Lei Complementar nº 190/2022, que deu eficácia plena à Lei Estadual nº 14.415/2021, foi publicada em 05/01/2022, devendo produzir efeitos então, no exercício financeiro seguinte (2023). No entanto, a parte autora somente foi contemplada na sentença com o acolhimento do seu pedido subsidiário, exigindo do ente público impetrado o respeito apenas à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da mesma LC nº 190/2022, cujo texto faz remissão expressa ao art. 150, III, c, da Carta Magna. Com isso, a cobrança do DIFAL-ICMS nas operações de venda da impetrante só é possível a partir de abril de 2022. O ESTADO DA BAHIA também ficou insatisfeito com o teor da decisão de primeiro grau, por defender que a cobrança do DIFAL nas operações de venda a consumidores finais não contribuintes no ICMS situados nessa unidade federativa é possível desde 05/01/2022, data de publicação da LC nº 190/2022, não havendo que se exigir observância a qualquer anterioridade tributaria – anual ou nonagesimal. Ao seu ver, a lei complementar em referência em nada inovou as regras preexistentes sobre a matéria, regulamentadas pela anterior LC nº 87/1996 - Lei Kandir, inexistindo, portanto, surpresa para o contribuinte. Assim, ambas as partes recorreram da sentença. Os apelos serão apreciados conjuntamente, considerando que a matéria neles controvertida exige a apreciação das mesmas circunstâncias fático-processuais, especialmente a análise evolutiva da legislação e da jurisprudência do STF que trata da cobrança do DIFAL-ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. De início, quanto ao pedido de suspensão do presente feito, formulado no apelo do Estado da Bahia, sob a alegação de que pende de julgamento, pela Corte Constitucional, as ADI’s 7070 e 7078, “que discutem, dentre outros questionamentos, a constitucionalidade da imposição da anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 3º, da LC 190/2022”,não merece acolhimento. Com efeito, conquanto a matéria submetida ao controle de constitucionalidade do STF nas referidas ações diretas seja coincidente com objeto do presente Writ, inexiste, até o momento, qualquer decisão proferida pelo Relator daquelas ADI’s – o Ministro Alexandre de Moraes –, determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre tal controvérsia, em curso nos tribunais pátrios. Por outro lado, havendo condições de apreciação meritória dos apelos, é dever do magistrado assim proceder, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito. Assim, rejeito o pedido de suspensão do presente processo. No mérito, é consabido que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais – DIFAL foi criado como um mecanismo para assegurar uma melhor distribuição da arrecadação do ICMS entre os estados da federação nas operações interestaduais, diante da discrepância existente entre os estados produtores e consumidores, especialmente com o avanço do e-commerce, visando a tornar mais equânime a repartição de receitas entre os entes estatais e gerando maior equilíbrio federativo. A partir dele, não apenas o estado de origem do produto ou serviço arrecada o imposto, passando os estados de destino a receber uma parte da alíquota. O DIFAL-ICMS Foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio através da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015, este último editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ A instituição do referido instrumento de arrecadação foi objeto de debate judicial no RE 1.287.019-RG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado sob o rito da repercussão geral, onde restou fixada a seguinte tese (Tema 1093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Já a ADI 5469, sob a mesma relatoria, concluiu que as inovações introduzidas pela EC 87/2015 resultaram em “uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS”, de modo que os convênios interestaduais não poderiam regulamentar a matéria, exigindo-se, também por tal fundamento, a edição de lei complementar. Na mencionada ação direta (ADI 5469), o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio n. 93/15, as quais regulamentam a cobrança do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, uma vez que o acordo firmado entre as unidades federativas invadiu o campo próprio da lei complementar federal. No mesmo ensejo, a Corte Suprema modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona (a qual determina que a exigência se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional), desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da referida ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão desse julgamento, no ano de 2022, ficando ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Em suma, o STF concluiu que a “substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária”, relativamente ao DIFAL, exigiria regulamentação por lei complementar, o que não era satisfeito pelos convênios interestaduais, e somente veio a ser sanado pela LC 190/2022, para corrigir a irregularidade formal sem descontinuidade do arranjo fiscal estabelecido pela EC 87/2015, já praticado pelas Fazendas estaduais. Todavia, publicado o referido diploma federal no dia 05/01/2022, inaugurou-se novo debate jurídico, desta vez acerca do marco temporal a partir do qual a norma passaria a produzir efeitos: se de imediato (janeiro/2022), como defendem os entes estatais que ajuizaram as ADI’s 7070 e 7078 – Alagoas e Ceará –, se somente em janeiro de 2023, por força do princípio constitucional da anterioridade anual, sendo esse o entendimento defendido pelos contribuintes representados pela ABIMAQ (Associação Brasileira de Indústria de Máquinas), autora da ADI 7066, ou ainda se deve ser observada a anterioridade nonagesimal estipulada na própria LC 190/2022, em seu art. 3º. O Relator das mencionadas ADI’s 7070, 7078 e 7066, Ministro Alexandre de Moraes, ao apreciar o pedido de concessão de medida cautelar, ainda que em juízo perfunctório, rechaçou a tese acerca da necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, a merecer transcrição o seguinte trecho do decisum, que discorre acerca do panorama histórico do DIFAL-ICMS, além de lançar mão de fundamentos robustos para indeferir a tutela de urgência, litteris: “Em relação às operações e prestações que destinassem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, adotava-se apenas a alíquota interna. Nessas hipóteses, a arrecadação do tributo não era adequadamente distribuída entre os estados envolvidos. Por isso, havia, antes da Emenda, uma concentração apenas nos Estados de origem da mercadoria, e a alteração objetivou uma arrecadação mais equânime e isonômica entre os Estados envolvidos. A EC 87/2015, portanto, apenas ampliou o âmbito de aplicabilidade da técnica fiscal consistente no diferencial de alíquota, exatamente para distribuir o produto da tributação de forma mais equânime, com as regras necessárias para tanto, inclusive mediante a recepção da legislação que regulava a incidência do diferencial de alíquota para a hipótese originária. Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte. Como mencionado, as alterações no texto constitucional visaram a conciliar um conflito entre as Fazendas dos Estados, sem repercussão fiscal e econômica sobre os sujeitos passivos da tributação. (...) “O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, ‘b’, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. (…) O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, ‘b’, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, ‘b’ da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). (…) A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria. Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo”. A sentença objurgada, adotando o mesmo raciocínio desenvolvido pelo eminente Relator das ADI’s 7066, 7070 e 7078, assim decidiu acerca da anterioridade anual, in verbis: Agora, com segurança, pode-se afirmar que reconhecida que a sistemática de cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS regida pela Lei Complementar n. 190/2022, não implica instituição/majoração do tributo, não há que se falar em violação do princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, ‘b’, CF/88), considerando ser o DIFAL um tributo já existente, sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. E assim é porque a LC 190/2022 não regulamenta garantias constitucionais, tampouco institui ou majora tributo (sendo essa atribuição exclusiva dos entes da Federação), ressentindo-se de juridicidade a tese autoral de que a sua vigência deva observância a uma limitação constitucional ao poder de tributar. Logo, a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro de 1996 (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS, quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS. Na verdade, em lei complementar, a disciplina sobre critérios internos de equilíbrio fiscal, não se sujeita ao princípio da anterioridade, em face de que regra de divisão da receita em operações interestaduais é nitidamente de caráter financeiro, frise-se. Ademais, a referida LC apenas veicula normas gerais (art. 146, III, da CF), de modo que se reconhece o não preenchimento do suporte fático do art. 150, III, “b”, da CF, não tendo havido, na espécie, o elemento surpresa, com a instituição ou majoração de tributo a justificar a adoção do princípio da anterioridade anual. O entendimento esposado na sentença não merece reproches, pois se coaduna com o quanto decidido pelo Ministro Alexandre de Morares na decisão denegatória da medida cautelar na ADI 7066, após minuciosa análise evolutiva da legislação e jurisprudência do STF acerca da cobrança do diferencial de alíquotas – DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS. Com efeito, importa repisar que a Corte Suprema já decidiu, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 1.287.019 (Tema nº 1.093) que as unidades da federação não poderiam cobrar o DIFAL a partir de janeiro de 2022, caso o Congresso Nacional não editasse lei complementar sobre a questão. Foi então publicada a Lei Complementar nº 190/2022, complementando a Emenda Constitucional nº 87/2015, para incluir regras gerais sobre o DIFAL. No entanto, importa observar que dita Lei Complementar Federal limitou-se a estabelecer normas gerais. Não instituiu ou majorou tributos. Assim sendo, não restou configurada ofensa ao princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal. Por outro lado, existe ainda outro argumento a ser considerado para afastar a tese acerca da obrigatoriedade de observância da anterioridade anual, pelo fato da LC 190/2022 haver sido publicada em 05/01/2022, o que resultaria na impossibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS antes de janeiro de 2023. É que o STF jamais declarou a inconstitucionalidade das legislações estaduais vigentes sobre a matéria, apenas condicionou-lhes a eficácia à edição de lei complementar federal. No caso do Estado da Bahia, a legislação estadual instituidora da cobrança da DIFAL, qual seja, a Lei nº 14.415/2021, foi publicada em 31/12/2021, de modo que, nesse caso, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna). No particular, irrepreensível a fundamentação da sentença guerreada, que ora se transcreve: Outro ponto importante para o afastamento da anterioridade anual, na hipótese, é o fato de que, para o STF, não houve declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais até então vigentes que regiam o diferencial de alíquota, e nem solução de continuidade na cobrança do DIFAL, notadamente ante a circunstância de que não se trata de novidade, como afirmado no julgamento do Tema nº 1.094, “as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao Difal são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto”. Destarte, não houve reconhecimento de inconstitucionalidade, formal ou material, das legislações estaduais e distrital anteriores à lei complementar federal. E mais, deixou patente o STF que as leis estaduais anteriores à lei complementar federal, mas posteriores à Emenda Constitucional 87/2015, eram e continuam sendo constitucionais: apenas necessitavam de lei complementar como (mais uma) condição de eficácia. Trocando em miúdos, as leis estaduais vigentes após a EC 87/2015 (que estabelece a competência tributária), mas antes da entrada em vigor da lei complementar (que institui as normas gerais da correspondente exação) não são inconstitucionais, mas teriam sua eficácia restabelecida tão logo fosse editada a lei complementar, in casu a LC 190/22. Portanto, inaplicável ao DIFAL a anterioridade anual (de exercício). Com isso, de admitir-se que a Lei Estadual nº 14.415/2021, reinstituindo o DIFAL no Estado da Bahia, não é inconstitucional, estando apta a produzir seus efeitos diante da existência da novel LC 190. Precedente desta Corte neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado em face do Estado da Bahia, objetivando demonstrar-se-á o direito líquido e certo da impetrante de não recolher o DIFAL nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, como previsto no Convênio CONFAZ n.º 236/2021, durante o ano de 2022 (anterioridade anual) ou, subsidiariamente, durante os meses de janeiro a abril de 2022 (anterioridade nonagesimal). 2. A exigibilidade do DIFAL do ICMS em questão pode ser concretizada a partir do exercício financeiro de 2022, uma vez que foi editada a Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 05/01/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), nos termos da tese fixada pelo Plenário do STF, com repercussão geral (Tema 1093), sendo certo que, no âmbito do Estado da Bahia, antes mesmo da edição da Lei Complementar n.º 190/2022, ocorreu a edição da Lei n.º 14.415, de 30/12/2021. 3. Não assiste razão a pretensão da parte impetrante quanto à inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens realizadas por esta, sendo certo que a cobrança do imposto já estava amparada na LC n.º 87/1996 (Lei Kandir), desde sua redação original – passando a gerar direito a créditos de ICMS para o adquirente –, revelando-se despiciendo para o caso dos autos as alterações promovidas pela LC n.º 190/2022, a qual não instituiu ou majorou o tributo, mas apenas regulamentou a cobrança do DIFAL, estabelecendo normas gerais em âmbito federal, razão pela qual sua cobrança não contraria o princípio da anterioridade. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013325-19.2022.8.05.0001. Relatora: Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus. Seção Cível de Direito Público. Publicado em 09.09.22) Nessa ordem de ideias, analisada a temática acerca da anterioridade anual aplicada ao caso dos autos e concluindo-se pela inexistência de ofensa a tal princípio constitucional (art. 150, III, b, da Carta Magna), a pretensão recursal da impetrante deve ser improvida. Quanto à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal imposta na sentença e objeto da irresignação contida no apelo do Estado da Bahia, também desmerece guarida o recurso do ente público. Já tive oportunidade de me posicionar acerca do tema, ao julgar o Agravo de Instrumento nº. 8006743-06.2022.8.05.000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL. COMPROMETIMENTO DO FUMUS BONI IURIS. LEI ESTADUAL Nº 14.415/2021 ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Embora a parte Agravante defenda a necessidade de observância da anterioridade anual para exigência da diferença da alíquota relativa ao ICMS, tem prevalecido o entendimento, como bem destaca a decisão agravada, de que a Lei nº 14.415/2021 teve sua eficácia suspensa até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, tendo o legislador expressamente consignado a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Precedentes dessa Corte de Justiça no mesmo sentido 2 – RECURSO IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006743-06.2022.8.05.000 Relator: Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo. Segunda Câmara Cível. Publicado em 21.11.22) Justifica-se a observância da anterioridade nonagesimal, diante da expressa previsão contida no art. 3º, da LC 190/2022, que faz expressa remissão ao art. 150, III, c, da Constituição Federal. , in verbis: Lei Complementar nº 190/2022 (…) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Constituição Federal/1988 (…) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Da leitura atenta dos dispositivos acima transcritos, é possível concluir que a chamada noventena deve ser observada, in casu, tratando-se de opção intencional do legislador pátrio quanto à produção de efeitos da Lei Complementar nº. 190/2022. Ora, desnecessário grande esforço hermenêutico para concluir que a anterioridade nonagesimal estabelecida na lei complementar tem o nítido propósito de alcançar as leis estaduais cuja eficácia estava condicionada a sua entrada em vigor no mundo jurídico, entre as quais a Lei Estadual n.º 14.415/2021. Por outro lado, inexiste óbice a que o legislador estabeleça a incidência da anterioridade nonagesimal em favor de sujeitos passivos tributários – no caso, os pagadores do DIFAL-ICMS – como um critério temporal razoável para que a cobrança passe a ser efetivamente devida. Com efeito, havendo referência do art. 3º, da LC 190/2022, à anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 150, III, c, da CF/1988, agiu com acerto o Magistrado da causa ao determinar que qualquer cobrança do DIFAL-ICMS só poderá ocorrer a partir de 05/04/2022. Este Sodalício já se pronunciou sobre a mesma matéria em sede de apelo, mantendo a anterioridade nonagesimal prevista na LC 190/2022, nos termos do aresto assim ementado: APELAÇÃO CIVEL. DIFAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS- TRIBUTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal impôs a obrigação de edição de Lei Complementar para a realização de cobrança de DIFAL. 2. Necessidade de respeito aos princípios constitucionais-tributários no exercício de suas atividade, observância do Estado de Direito que se cristaliza na obediência à legalidade. 3. No caso dos autos, em atenção ao princípio da anterioridade é medida de justiça a interdição de qualquer expediente que autorize o Estado da Bahia a proceder a exação. 4. Precedentes. (APELAÇÃO CÍVEL n. 8011454-51.2022.8.05.0001 Relatora Convocada: Marielza Maués Pinheiro Lima. Terceira Câmara Cível. Publicado em 30.11.22) Irrepreensível, portanto, a sentença objurgada, ao conceder parcialmente a segurança em favor da impetrante, apenas “para afastar a cobrança do DIFAL, nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22)(…).” Impõe-se, assim, o improvimento do recurso estatal. Por todo o exposto, o VOTO é no sentido de rejeitar o pedido de suspensão do processo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, confirmando integralmente a sentença, em reexame necessário. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009980-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NORTE LUMI INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE LOPES LEME, LEANDRO LORDELO LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEANDRO LORDELO LOPES, PEDRO HENRIQUE LOPES LEME
VOTO