PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037685-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: GERLIO REIS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ENY BITTENCOURT


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC.

II - Inexistindo qualquer vício no julgado embargado, não se admite a utilização dos embargos como instrumento para rediscussão do mérito.

 

III - Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037685-52.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e outros e como apelada GERLIO REIS OLIVEIRA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037685-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: GERLIO REIS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ENY BITTENCOURT


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 8037685-52.2021.8.05.0001, que, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos, dando provimento ao apelo do autor para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, bem como negou provimento ao recurso adesivo do Banco do Brasil S.A., mantendo sua legitimidade no polo passivo e a competência da Justiça Estadual.

Alega o embargante omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à aplicação da prescrição e à análise de sua legitimidade passiva. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão e requerendo o desprovimento dos embargos.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037685-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: GERLIO REIS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ENY BITTENCOURT


VOTO


Os embargos de declaração têm como objetivo específico sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir o mérito da causa.

No caso dos autos, as questões apontadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. O voto condutor detalhou o entendimento acerca da aplicação da teoria da actio nata para fins de contagem do prazo prescricional e analisou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., à luz do Tema 1150 do STJ, confirmando a jurisprudência consolidada.

Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada é clara e fundamentada, expondo os motivos pelos quais foi afastada a prescrição e mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora