PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037685-52.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT , JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR | ||
| APELADO: GERLIO REIS OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ENY BITTENCOURT |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC.
II - Inexistindo qualquer vício no julgado embargado, não se admite a utilização dos embargos como instrumento para rediscussão do mérito.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037685-52.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e outros e como apelada GERLIO REIS OLIVEIRA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037685-52.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT , JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR | |
| APELADO: GERLIO REIS OLIVEIRA e outros | |
| Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ENY BITTENCOURT |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 8037685-52.2021.8.05.0001, que, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos, dando provimento ao apelo do autor para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, bem como negou provimento ao recurso adesivo do Banco do Brasil S.A., mantendo sua legitimidade no polo passivo e a competência da Justiça Estadual.
Alega o embargante omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à aplicação da prescrição e à análise de sua legitimidade passiva. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão e requerendo o desprovimento dos embargos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037685-52.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT , JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR | ||
| APELADO: GERLIO REIS OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ENY BITTENCOURT |
| VOTO |
Os embargos de declaração têm como objetivo específico sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir o mérito da causa.
No caso dos autos, as questões apontadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. O voto condutor detalhou o entendimento acerca da aplicação da teoria da actio nata para fins de contagem do prazo prescricional e analisou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., à luz do Tema 1150 do STJ, confirmando a jurisprudência consolidada.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada é clara e fundamentada, expondo os motivos pelos quais foi afastada a prescrição e mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora