PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DETENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 665 DO STJ CORRETAMENTE APLICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há contradição no acórdão embargado ao aplicar o entendimento consolidado pela Súmula 665 do STJ, considerando a inexistência de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na sanção aplicada, que pudesse autorizar a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. A mera discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não caracteriza vício capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com a solução adotada, o que demandaria, em tese, a interposição de recurso próprio. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido objeto de debate no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8024295-49.2020.8.05.0001, em que figura como embargante CLAUDIO ROBERTO BARBOSA RIBEIRO e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024295-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO ROBERTO BARBOSA RIBEIRO em face do acórdão proferido por esta Câmara que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau na ação anulatória de processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação da pena de detenção de 4 (quatro) dias. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, sustentando que o acórdão teria afirmado ser vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, contrariando o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 665, segundo o qual seria permitida a incursão no mérito administrativo em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Argumenta que a pena de detenção aplicada seria manifestamente desproporcional, considerando que: (i) o militar foi acometido de problema de saúde que o impossibilitou de comparecer ao serviço; (ii) sua esposa tentou comunicar a situação ao CENOP, que estava inoperante naquele dia; (iii) apresentou atestado médico comprobatório de sua condição de saúde; e (iv) não possui registros anteriores de infrações disciplinares em sua ficha funcional. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reformado o acórdão, com a procedência do pedido inicial, ou, alternativamente, que sejam prequestionadas as matérias suscitadas para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. O embargado apresentou contrarrazões, alegando que não foram demonstrados os vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024295-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, o embargante alega a existência de contradição no acórdão, sustentando que este teria afirmado ser vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, contrariando o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 665, que ressalva as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Contudo, ao contrário do alegado, não se vislumbra qualquer contradição no julgado. O acórdão embargado reconheceu expressamente a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos quanto à legalidade, não adentrando, contudo, no mérito administrativo, precisamente por não ter sido constatada nenhuma das situações excepcionais que permitiriam tal intervenção. Com efeito, consta do acórdão embargado: "É possível ao judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo permitido adentrar, no entanto, no mérito administrativo. Nesse sentido as Cortes Superiores: [...]" Após essa afirmação, o acórdão transcreveu julgados do STJ e do STF reconhecendo justamente a possibilidade de controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos e a vedação de incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses excepcionais já mencionadas, em perfeita consonância com o entendimento consolidado na Súmula 665 do STJ. Em seguida, o acórdão analisou detidamente o caso concreto, concluindo que não havia ilegalidade, abuso ou manifesta desproporcionalidade que justificasse a intervenção judicial, tendo sido observados todos os princípios constitucionais na condução do processo administrativo disciplinar. O fato de o embargante discordar dessa conclusão, por entender que sua situação se enquadraria nas exceções previstas na Súmula 665 do STJ, não caracteriza contradição no julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada. Na realidade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria já decidida, com a reanálise das provas e argumentos apresentados no processo administrativo, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento pacífico dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) PROCESSUAL CIVIL . ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado . II – Não há omissão no julgado que discorreu fundamentadamente sobre os motivos pelos quais manteve a decisão proferida no primeiro grau, que acolheu, em parte, impugnação apresentada ao cumprimento provisório de sentença, determinando o prosseguimento do feito. III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos de declaratórios, ainda que interpostos para fins de prequestionamento. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80025536320238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Quanto ao alegado prequestionamento da matéria, cumpre salientar que, para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal tenha adotado entendimento explícito sobre a questão, não sendo necessária a menção expressa a dispositivos legais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART . 2º DA LEI N. 9.427/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N . 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal . III -Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública. IV -O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Hipótese ausente no caso em análise. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida . VI - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VIII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (STJ - AgInt no AREsp: 2082856 GO 2022/0063004-2, RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC/1973. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA COLAÇÃO DOS BENS DOADOS . APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA SUCESSÃO. VALORES CORRESPONDENTES ÀS BENFEITORIAS, RENDIMENTOS OU LUCROS NÃO ENTRAM EM COLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, não exige a expressa menção dos dispositivos legais no acórdão recorrido, bastando que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. 2 . É inviável a análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, pois tal providência implica usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. O valor de colação dos bens doados deve ser calculado pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art . 1.014, parágrafo único, do CPC/73, vigente, no presente caso, à época da abertura da sucessão. 4. Os valores correspondentes aos lucros ou rendimentos dos bens doados pertencem ao usufrutuário doador e sua esposa e não entram em colação . 5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 2º, do RISTJ . 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1495667 SC 2014/0298249-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2018) No caso em análise, o acórdão embargado analisou expressamente todas as questões pertinentes ao julgamento da causa, manifestando-se sobre a legalidade do processo administrativo disciplinar, o controle jurisdicional dos atos administrativos e a proporcionalidade da penalidade aplicada, de modo que resta evidenciado o prequestionamento da matéria, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais apontados pelo embargante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024295-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO