PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025636-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELITA CASTORINA DE SANTANA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL LASTREADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIRMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 8016794-81.2019.8.05.0000. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR(A) DA REDE ESTADUAL. CÁLCULO DA DIFERENÇA A PAGAR. TEMA 1.169 DO STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.  

1. O título executivo judicial não restringe os beneficiados pela concessão da segurança em pauta, logo, suficiente atender os requisitos se ser professor da rede estadual e fazer jus à paridade de vencimentos, consoante a EC n. 41/2003.

2. No cálculo da diferença a pagar, há de ser considerado o vencimento base do servidor e não o valor global por ele percebido (remuneração).

3. A suspensão ordenada pelo STJ em sede do Tema 1.169 abrange as execuções/cumprimento de sentença do título executivo judicial emanado no MS Coletivo 8016794-81.2019.8.05.0000, sendo o caso da situação em exame.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8002375-55.2023.8.05.0052, em que é agravante JOELITA CASTORINA DE SANTANA e agravado o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator 

 

Procurador de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025636-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELITA CASTORINA DE SANTANA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que tem como partes JOELITA CASTORINA DE SANTANA (AGRAVANTE) e o ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução/Cumprimento Individual de Sentença Coletiva C/C Exibição de Documento e Obrigação de Fazer de n. 8123413-56.2024.8.05.0001 (ID. 81873096, pg. 56).

Na aludida decisão, o Juízo de origem reconheceu como inoportuno o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença com relação à pretensão de recebimento dos valores retroativos, ou seja, dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do Mandado de Segurança Coletivo, pois, segundo pontua, tais quantias devem ser requeridas em Ação de Cobrança, cabendo, neste processo em tela, buscar tão somente a obrigação de fazer originada do título judicial coletivo.

Após as colocações acima mencionadas, o Magistrado determinou que a parte ré procedesse com a implantação do piso salarial nacional do magistério para a parte autora, “com as devidas atualizações determinadas anualmente pelo Ministério da Educação, devendo essa implantação ser efetiva refletindo em todas as demais verbas salariais que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo”.

Irresignada, a parte autora, em suas razões recursais (ID 81873093), aduz que conforme posicionamento dos Tribunais Superiores, é possível cumular, na mesma ação, as obrigações de fazer e pagar quando se trata de execução de sentença que concede ajustes/reajustes salariais aos servidores.

O ESTADO DA BAHIA não respondeu (ID 85378457).

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025636-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELITA CASTORINA DE SANTANA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, importante transcrever os termos do Título Executivo que embasa o presente cumprimento de sentença individual:

 

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

 

De igual modo, cumpre registrar o objeto em apreciação, pelo STJ, em sede de repetitivos (Tema 1.169):

 

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

 

Pontue-se, ainda, que, no âmbito do referido Tema, ficou determinada a “suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”.

Por seu turno, a Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento do Agravo Interno n. 8042320-45.2022.8.05.0000.1, ao apreciar a ordem de sobrestamento em sede do Tema 1.169 do STJ, firmou o entendimento de suspensão do trâmite das execuções atinentes ao Título Judicial originado do mencionado MS Coletivo, mas tão somente no tocante à obrigação de pagar (“pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”), devendo, por outro lado, prosseguir com relação à obrigação de fazer (implementação do ajuste dos vencimentos dos professores da rede estadual ao piso nacional).

Deste modo, por se tratar esta demanda de Execução/Cumprimento de Sentença, deve ser ela suspensa com relação ao pedido de pagamento de diferenças de vencimentos retroativos decorrentes da implantação do piso salarial dos professores.

Sendo assim, conclui-se não ser o caso de extinção da execução por indeferimento da petição inicial, mas, sim, de suspensão da demanda, em conformidade com o determinado no Tema 1.169 do STJ.

 

 

Ante todas as ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por consequência, reformar a decisão recorrida para determinar a suspensão do processo com relação à obrigação de pagar e o prosseguimento da ação no tocante à obrigação de fazer.



Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator