PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL LASTREADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIRMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 8016794-81.2019.8.05.0000. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR(A) DA REDE ESTADUAL. CÁLCULO DA DIFERENÇA A PAGAR. TEMA 1.169 DO STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. O título executivo judicial não restringe os beneficiados pela concessão da segurança em pauta, logo, suficiente atender os requisitos se ser professor da rede estadual e fazer jus à paridade de vencimentos, consoante a EC n. 41/2003. 2. No cálculo da diferença a pagar, há de ser considerado o vencimento base do servidor e não o valor global por ele percebido (remuneração). 3. A suspensão ordenada pelo STJ em sede do Tema 1.169 abrange as execuções/cumprimento de sentença do título executivo judicial emanado no MS Coletivo 8016794-81.2019.8.05.0000, sendo o caso da situação em exame. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8002375-55.2023.8.05.0052, em que é agravante JOELITA CASTORINA DE SANTANA e agravado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025636-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELITA CASTORINA DE SANTANA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que tem como partes JOELITA CASTORINA DE SANTANA (AGRAVANTE) e o ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução/Cumprimento Individual de Sentença Coletiva C/C Exibição de Documento e Obrigação de Fazer de n. 8123413-56.2024.8.05.0001 (ID. 81873096, pg. 56). Na aludida decisão, o Juízo de origem reconheceu como inoportuno o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença com relação à pretensão de recebimento dos valores retroativos, ou seja, dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do Mandado de Segurança Coletivo, pois, segundo pontua, tais quantias devem ser requeridas em Ação de Cobrança, cabendo, neste processo em tela, buscar tão somente a obrigação de fazer originada do título judicial coletivo. Após as colocações acima mencionadas, o Magistrado determinou que a parte ré procedesse com a implantação do piso salarial nacional do magistério para a parte autora, “com as devidas atualizações determinadas anualmente pelo Ministério da Educação, devendo essa implantação ser efetiva refletindo em todas as demais verbas salariais que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Irresignada, a parte autora, em suas razões recursais (ID 81873093), aduz que conforme posicionamento dos Tribunais Superiores, é possível cumular, na mesma ação, as obrigações de fazer e pagar quando se trata de execução de sentença que concede ajustes/reajustes salariais aos servidores. O ESTADO DA BAHIA não respondeu (ID 85378457). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025636-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELITA CASTORINA DE SANTANA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, importante transcrever os termos do Título Executivo que embasa o presente cumprimento de sentença individual: Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. De igual modo, cumpre registrar o objeto em apreciação, pelo STJ, em sede de repetitivos (Tema 1.169): Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Pontue-se, ainda, que, no âmbito do referido Tema, ficou determinada a “suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”. Por seu turno, a Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento do Agravo Interno n. 8042320-45.2022.8.05.0000.1, ao apreciar a ordem de sobrestamento em sede do Tema 1.169 do STJ, firmou o entendimento de suspensão do trâmite das execuções atinentes ao Título Judicial originado do mencionado MS Coletivo, mas tão somente no tocante à obrigação de pagar (“pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”), devendo, por outro lado, prosseguir com relação à obrigação de fazer (implementação do ajuste dos vencimentos dos professores da rede estadual ao piso nacional). Deste modo, por se tratar esta demanda de Execução/Cumprimento de Sentença, deve ser ela suspensa com relação ao pedido de pagamento de diferenças de vencimentos retroativos decorrentes da implantação do piso salarial dos professores. Sendo assim, conclui-se não ser o caso de extinção da execução por indeferimento da petição inicial, mas, sim, de suspensão da demanda, em conformidade com o determinado no Tema 1.169 do STJ. Ante todas as ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por consequência, reformar a decisão recorrida para determinar a suspensão do processo com relação à obrigação de pagar e o prosseguimento da ação no tocante à obrigação de fazer. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025636-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELITA CASTORINA DE SANTANA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO