PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. INEFICÁCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em razão da sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor da parte autora. 2. O apelante alega ineficácia da notificação extrajudicial por não indicar as parcelas em atraso, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria do adimplemento substancial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial que não indica as parcelas inadimplidas é eficaz para constituir o devedor em mora; e (ii) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial quando foram adimplidas 37 das 60 parcelas contratuais. III. Razões de decidir 4. A notificação extrajudicial apresentada limitou-se a comunicar genericamente a inadimplência, conferindo prazo de 48 horas para regularização do débito, sem indicar quais parcelas estavam em atraso. 5. Embora a Súmula 245 do STJ dispense a indicação do valor do débito, tal orientação não exime o credor da obrigação de identificar minimamente quais parcelas são objeto da constituição em mora. 6. É imprescindível que o documento contenha informações mínimas que permitam ao devedor identificar as parcelas inadimplidas para que possa purgar a mora, preservando o negócio jurídico. 7. A constituição em mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme estabelece a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de comunicação eficaz ao devedor sobre quais parcelas estão inadimplidas configura vício que impede o regular desenvolvimento do processo, por ausência de pressuposto processual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença reformada para extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 245; TJ-SP, AC 10093869520208260047, Rel. Des. Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2021; TJ-AM, AC 09190961920228040001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Primeira Câmara Cível, j. 19.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084230-83.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante VALNEI SILVA DE LIMA e como apelada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM1108
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084230-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNEI SILVA DE LIMA
Advogado(s):
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 83283077) interposta por VALNEI SILVA DE LIMA contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em razão da sentença de ID 83283074, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido autoral e consolidou a posse e propriedade do veículo em favor da autora. Requer a parte ré, ora Apelante, a reforma integral da sentença para extinguir a ação sem resolução do mérito em razão da ineficácia da notificação extrajudicial, ou, subsidiariamente, aplicar a teoria do adimplemento substancial, com a revogação da liminar concedida e determinação de devolução do veículo. Pugna, ainda, pela prestação de contas na hipótese de manutenção da procedência do pedido, a fim de que seja apurado detalhadamente o montante devido em cotejo com o preço de alienação do automóvel, para restituição do saldo. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta preliminarmente que a notificação extrajudicial encaminhada não indicou as parcelas em atraso, não produzindo o efeito de constituição em mora. No mérito, alega que adquiriu o veículo em seu nome, mas quem o utilizava era seu irmão, que vendeu o bem para um terceiro sem documentação formal. Afirma que o terceiro adquirente tinha conhecimento de que o veículo ainda não estava quitado e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas restantes. Alega que, conforme demonstrativo de débito apresentado pela parte Autora, foram adimplidas 37 (trinta e sete) das 60 parcelas do contrato, ou seja, mais da metade do financiamento, o que configura adimplemento substancial. Preparo recursal dispensado por ser o Apelante beneficiária da Gratuidade da Justiça, deferida na sentença. Nas contrarrazões de ID 83283081, a parte ré, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça do apelante e defende a validade da notificação extrajudicial, argumentando que, conforme a Súmula 245 do STJ, não há necessidade de indicação do valor do débito. Sustenta que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, cumprindo seu objetivo de comunicar o devedor sobre sua mora. Argumenta que o STJ já pacificou entendimento sobre a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 e alega que eventual prestação de contas deve ser buscada em ação própria e não nos autos da busca e apreensão, em razão do caráter satisfativo desta. Manifestação da parte autora no ID 84835063. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM1108
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084230-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNEI SILVA DE LIMA
Advogado(s):
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, rejeita-se a impugnação à Gratuidade da Justiça. O ônus da prova na impugnação à gratuidade é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais. Contudo, a Apelada não trouxe aos autos nenhuma evidencia que desconstituísse a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, restringindo-se a requerer a revogação do benefício com argumentos genéricos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do CPC. Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, acerca da validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, bem como sobre a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária. Analisando a notificação extrajudicial (ID 83282673), verifica-se que o notificante confere o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento para que o devedor promova a regularização do débito, porém não faz menção expressa da cobrança da parcela devida, nem sequer indica o valor atualizado da inadimplência até a data do envio, tendo se limitado a comunicar, de forma genérica, a inadimplência. Embora o STJ, na Súmula 245, tenha firmado entendimento de que “a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”, tal orientação não exime o credor fiduciário da obrigação de identificar minimamente quais parcelas estão sendo objeto da constituição em mora. É imprescindível que o documento contenha informações mínimas que permitam ao devedor identificar quais parcelas estão inadimplidas, para que possa purgar a mora, preservando o negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA SEM INDICAR AS PARCELAS EM ATRASO. INEFICÁCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA ESSE FIM. A notificação extrajudicial enviada ao devedor não atingiu sua finalidade em razão de ser completamente genérica, não sendo eficaz para constituir em mora a devedora. Conquanto dispensável a indicação do valor do débito, era imprescindível que a notificação indicasse quais parcelas em atraso estavam sendo objeto da constituição em mora, de modo a viabilizar o pagamento pelo devedor, o que não ocorreu no caso." (TJ-SP - AC: 10093869520208260047 SP 1009386-95.2020.8.26.0047, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 02/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. INEFICÁCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. 2. Notificação extrajudicial que dispensa a indicação do valor do débito (Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça), mas que deve possuir conteúdos mínimos que permitam ao devedor tomar ciência certa de quais parcelas estão supostadamente inadimplidas, no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados. (TJ-AM - Apelação Cível: 09190961920228040001 Manaus, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 19/07/2024, Primeira Câmara Cível) A constituição em mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme estabelece a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de comunicação eficaz ao devedor sobre quais parcelas estão inadimplidas configura vício que impede o regular desenvolvimento do processo, por ausência de pressuposto processual. Destarte, tendo em vista a ineficácia da notificação extrajudicial apresentada, que não cumpriu sua finalidade de constituir o devedor em mora de forma adequada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que deverão ser depositados em favor do Fundo destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM1108
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084230-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNEI SILVA DE LIMA
Advogado(s):
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO