PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048971-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY
AGRAVADO: PALOMA GARZEDIM BERNARDINO VEGA
Advogado(s):DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, HERBERT SANTOS ARAUJO, TIAGO VILAN MONTEIRO, BRUNA SANTIAGO DE CARVALHO, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA VIA SISBAJUD POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL A DINHEIRO. ARTIGO 835, §2º DO CPC. HARMONIZAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. VEDAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 

1. O seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro, nos termos do art. 835, §2º do CPC, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento).

2. A equiparação legal não se restringe à hipótese de substituição de penhora já efetivada, sendo admissível sua oferta antes mesmo da constrição, em consonância com o princípio da economia processual, conforme precedentes do STJ.

3. A aceitação do seguro garantia judicial prescinde da concordância do exequente, quando preenchidos os requisitos legais, inexistindo insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice.

4. Em sede de cumprimento provisório de sentença, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial promove a harmonização entre o princípio da máxima efetividade da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, especialmente quando já determinado pelo juízo a quo a impossibilidade de levantamento de valores até o trânsito em julgado.

5. No entanto, cumpre, consignar que, conforme se extrai dos autos originários, a vigência da apólice apresentada pelo Agravante expirou em 31 de maio de 2025, o que impõe, como medida de cautela e em observância ao princípio da efetividade da execução, a necessidade de comprovação de sua renovação.

6. Tal providência revela-se imprescindível à manutenção da eficácia da garantia prestada e à segurança do juízo, motivo pelo qual deverá a parte executada ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a renovação da referida apólice, sob pena de imediata efetivação de penhora.

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°. 8048971-25.2024.8.05.0000, em que é Agravante, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., e Agravada, PALOMA GARZEDIM BERNARDINO VEGA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Maurício Silva Leahy.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048971-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY
AGRAVADO: PALOMA GARZEDIM BERNARDINO VEGA
Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, HERBERT SANTOS ARAUJO, TIAGO VILAN MONTEIRO, BRUNA SANTIAGO DE CARVALHO, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, indeferiu a substituição da penhora pelo Sistema SISBAJUD por seguro fiança, apresentado pelo Agravante, proferida nos seguintes termos:

 

"(...) Observa-se, em primeiro lugar, que a equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro ocorre diversamente do alegado pela executada, que pretendeu a aplicação desse entendimento de forma abrangente, sem qualquer restrição na hipótese de substituição de penhora, nos moldes do disposto no art. 835, do Código de Processo Civil, hipótese completamente distinta do presente caso, que cuida do pagamento voluntário do débito exequendo, constituído no título judicial, dentro do prazo de 15 dias contados da intimação para tanto, a fim de afastar a incidência da multa de 10%.

Ademais, a apresentação de seguro-garantia depende de aceitação da parte contrária, circunstância ausente no caso em liça. 

Posto isso, e considerando a recursa expressa da exequente quanto à aceitação do seguro garantia, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 391354616. 

Certifique, a Secretaria, o decurso do prazo de pagamento da obrigação em relação às executadas CARBALLO FARO E CIA LTDA e CENCOSUD BRASIL S/A. 

Certificado o transcurso do prazo sem pagamento voluntário, DEFIRO, em termos, o pedido de ID 409843758 para determinar a penhora online, via SISBAJUD, como requerido pelo exequente, de ativos financeiros das executadas, observando-se, no que couber, o valor atualizado da dívida (...)".

 

A princípio, em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que em cumprimento provisório de sentença contra si proposto ofereceu apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 354.650,66 (trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), correspondente à quantia pretendida pela Agravada, com o acréscimo de 30% (trinta por cento).

Alega que a decisão agravada não se ateve ao que preceitua o art. 835, § 2º, do CPC, o qual equipara o seguro garantia a dinheiro para fins de substituição da penhora, bem como diverge da jurisprudência pacificada pelo STJ, sobrelevando se tratar de cumprimento provisório, o qual se limita apenas à restrição de bens, haja vista que o processo principal se encontra em grau de recurso, não tendo ainda transitado em julgado.

Diante de tais considerações, pugnou pela concessão liminar de efeito suspensivo a fim de suspender o bloqueio patrimonial determinado por meio do Sistema SISBAJUD na decisão de primeiro grau vergastada, até o julgamento definitivo do recurso.

Decisão desta Relatora deferindo o efeito suspensivo ao recurso no ID. 67052370, com a seguinte fundamentação:

"No caso em tela, numa análise perfunctória entendo que se justifica a substituição da penhora pelo sistema SISBAJUD por seguro-garantia, uma vez que se trata de cumprimento provisório de sentença, o que implica em satisfação da obrigação apenas após o devido trânsito em julgado do processo originário, bem como o seguro-fiança apresentado preenche o requisito normativo do § 2º do art. 835 do CPC, sendo superior a 30% do débito cobrado".

Contrarrazões ofertadas pela Agravada no ID. 68351341, pugnando pelo improvimento do recurso sob o argumento de que a parte Agravante estaria ultrapassando etapas do cumprimento de sentença, uma vez que ainda não ocorreu penhora para que se pudesse falar em substituição. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o oferecimento de seguro garantia não se confunde com pagamento voluntário para fins de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048971-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY
AGRAVADO: PALOMA GARZEDIM BERNARDINO VEGA
Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, HERBERT SANTOS ARAUJO, TIAGO VILAN MONTEIRO, BRUNA SANTIAGO DE CARVALHO, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA

 

VOTO

 

 

 

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de substituição da penhora via SISBAJUD por seguro garantia judicial em sede de cumprimento provisório de sentença.

Da análise dos autos, apura-se que o juízo de primeiro grau, ao receber o pedido de cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação do Agravante para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC, consignando expressamente que "não haverá levantamento de valores até o trânsito em julgado".

Em resposta à intimação, o Agravante ofereceu apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 354.650,66 (trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao débito exequendo acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, § 2º, do CPC.

A decisão agravada, contudo, rejeitou a substituição sob dois fundamentos principais: (i) que a equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro estaria restrita à hipótese de substituição de penhora já realizada; e (ii) que a apresentação de seguro garantia dependeria de aceitação da parte contrária.

Nesse contexto, cumpre analisar o art. 835, § 2º, do CPC, que assim dispõe:

 

" Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

(...)

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."

 

O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal na vigência do CPC/2015, pacificou entendimento no sentido de que a equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro não se restringe à hipótese de substituição de penhora já realizada. Conforme destacado no julgamento do REsp 2.025.363/GO:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado. 3. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 5. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 6. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida. 7. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 8. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 9. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 10 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2025363 GO 2022/0207925-1, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022).

 

No mesmo sentido, a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.034.482/SP, assentou que:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente.3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15) .4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017) .5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2034482 SP 2022/0334263-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).

 

Outrossim, no tocante à necessidade de aceitação do seguro garantia pela parte contrária, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀSDUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A alegação genérica da suposta violação do art . 1.022, II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes. 4. Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial. 5. Não há como aplicar, na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) se a condenação não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo. 6. Configurada a iliquidez do título judicial exequendo (perdas e danos e astreintes), revela-se prematura a imposição da multa do art. 475-J do CPC/1973, sendo de rigor o seu afastamento. 7. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). 8. O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. 9 . No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 11. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 12. No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro. 13. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 14. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1691748 PR 2017/0201940-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017).

 

No caso em análise, verifica-se que a apólice de seguro garantia oferecida pelo Agravante atende aos requisitos legais exigidos pelo art. 835, § 2º, do CPC, quais sejam: (i) valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento; e (ii) ausência de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida - aspectos que não foram questionados pelo juízo a quo ou pela parte Agravada.

Ademais, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, no qual o próprio juízo de origem já determinou que "não haverá levantamento de valores até o trânsito em julgado", a aceitação do seguro garantia judicial em substituição à penhora via SISBAJUD não acarreta qualquer prejuízo à parte Agravada, estando em consonância com o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do CPC.

Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o seguro garantia judicial constitui importante instrumento de harmonização entre o princípio da máxima efetividade da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, conforme destacado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do REsp 1.691.748/PR:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀSDUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A alegação genérica da suposta violação do art . 1.022, II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes. 4. Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial. 5. Não há como aplicar, na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) se a condenação não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo. 6. Configurada a iliquidez do título judicial exequendo (perdas e danos e astreintes), revela-se prematura a imposição da multa do art. 475-J do CPC/1973, sendo de rigor o seu afastamento. 7. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). 8. O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. 9. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 11. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 12. No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro. 13. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 14. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1691748 PR 2017/0201940-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017).

 

No que tange à alegação de que o oferecimento de seguro garantia não se confunde com pagamento voluntário para fins de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, cumpre destacar que tal questão não constitui objeto do presente recurso, o qual se limita à possibilidade de substituição da penhora via SISBAJUD por seguro garantia judicial.

Desse modo, a decisão agravada merece reforma para permitir a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial oferecido pelo Agravante, em conformidade com a legislação processual civil e a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, cumpre, consignar que, conforme se extrai dos autos originários, a vigência da apólice apresentada pelo Agravante expirou em 31 de maio de 2025, o que impõe, como medida de cautela e em observância ao princípio da efetividade da execução, a necessidade de comprovação de sua renovação.

Tal providência revela-se imprescindível à manutenção da eficácia da garantia prestada e à segurança do juízo, motivo pelo qual deverá a parte executada ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a renovação da referida apólice, sob pena de imediata efetivação de penhora.

Ante o exposto, voto por CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, deferir a substituição da penhora via SISBAJUD pelo seguro garantia judicial oferecido pelo Agravante.

Outrossim, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a renovação da apólice do seguro garantia judicial ofertado, tendo em vista que, conforme se extrai dos autos originários, sua vigência encerrou-se em maio de 2025, sob pena de imediata efetivação de penhora.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora