PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. ATUAÇÃO DO DEFENSOR NAS DUAS FASES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do defensor dativo que atuou em processo de competência do Tribuna do Júri, desde a primeira fase até o julgamento em plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a nomeação do defensor dativo ante a alegada existência de Defensoria Pública na comarca (preliminar de nulidade); (ii) saber se é devido o pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo pelo Estado; e (iii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 se mostra adequado e proporcional ao trabalho realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da nomeação do defensor dativo não procede, pois embora a Defensoria Pública tenha instituído Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, sua atuação é limitada a comarcas previamente selecionadas, não abrangendo a comarca em questão, além de o processo tramitar desde 2010, anterior à criação do referido grupo. Preliminar rejeitada. Preliminar rejeitada. 4. A nomeação do defensor dativo é válida quando a Defensoria Pública não possui atuação efetiva na comarca, sendo dever constitucional do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. O Estado deve arcar com honorários advocatícios de defensor dativo quando não houver ou for insuficiente a atuação da Defensoria Pública, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94 e da jurisprudência do STJ. 6. O valor de R$ 30.000,00 se mostra excessivo quando analisado à luz dos parâmetros adotados por esta Corte e do entendimento firmado no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as tabelas de honorários da OAB servem apenas como referência para fixação de valor justo. 7. Advogado nomeado em 21 de setembro de 2010. Na primeira fase do Tribunal do Júri, apresentou resposta à acusação, participou de audiência de instrução, postulou pedido de liberdade provisória e apresentou alegações finais em 17 laudas. Na segunda fase, apresentou rol de testemunhas e defendeu o réu em plenário, logrando êxito em sua tese defensiva, a qual fora acolhida pelos jurados. 8. Importante destacar que o processo permaneceu parado por longos anos, não por inércia da defesa, mas em razão de impedimento da magistrada de Palmas de Monte Alto que em 2011 encaminhou o feito pronto para julgamento para o Juiz Substituto da Comarca de Caetité, o qual, em 2022, devolveu os autos à Comarca de origem sem pronunciamento. 9. Diante da atuação do defensor dativo, que defendeu integralmente o réu em duas fases distintas do processo - primeira fase até a pronúncia e segunda fase até o plenário do júri, logrando êxito na tese de absolvição, e com base em julgados semelhantes, onde o advogado atua em todas as etapas do processo, mostra-se razoável e proporcional a redução do valor de R$ 30.000,00 fixado na sentença para o montante de R$ 7.000,00 (sete) mil reais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para R$ 7.000,00 (sete) mil reais. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo é válida quando a Defensoria Pública não possui atuação efetiva na comarca, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios pelo Estado. 2. Os honorários advocatícios de defensor dativo em processos de competência do Tribunal do Júri devem observar a atuação do defensor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984; TJBA, Apelação Criminal nº 0001136-40.2018.8.05.0243, Rel. Des. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz; TJBA, Apelação Criminal nº 8000463-52.2021.8.05.0259; TJBA, Apelação Criminal nº 0000096-63.2008.8.05.0052. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000259-61.2010.8.05.0185, em que figura como apelante Estado da Bahia e como apelado o advogado dativo DOMINGOS VOLNEY MAGALHÃES SANTOS. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, à unanimidade, em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000259-61.2010.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEILSON SALES e outros
Advogado(s):DOMINGOS VOLNEY MAGALHAES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra DEILSON SALES pela suposta prática do delito tipificado no art. 121 do Código Penal, praticado contra Joaquim Rodrigues da Silva. A denúncia foi recebida e o réu foi citado. O defensor dativo DOMINGOS VOLNEY MAGALHÃES SANTOS foi nomeado em 21 de setembro de 2010 para defender o acusado, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública na comarca. Realizada a instrução criminal com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, as partes apresentaram alegações finais. Proferida decisão de pronúncia, os autos seguiram para a segunda fase perante o Tribunal do Júri. Em sessão plenária realizada em 11 de julho de 2024, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, absolveu o réu DEILSON SALES das imputações que lhe foram feitas, reconhecendo sua inocência. Na ocasião da prolação da sentença absolutória, o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo DOMINGOS VOLNEY MAGALHÃES SANTOS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando sua atuação durante todo o processo. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, arguindo preliminarmente a nulidade da nomeação do defensor dativo ante a suposta existência de Defensoria Pública na comarca, e, no mérito, sustentando ser excessivo o valor dos honorários fixados, pugnando por sua redução ou exclusão. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Considerando que a irresignação se restringe à questão patrimonial relativa aos honorários advocatícios, dispensei a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000259-61.2010.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEILSON SALES e outros
Advogado(s): DOMINGOS VOLNEY MAGALHAES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos recursais de legitimidade, tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO do presente recurso. Da Preliminar O Estado da Bahia arguiu preliminarmente a nulidade da nomeação do defensor dativo, alegando a existência do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A preliminar não merece acolhimento. Embora a Resolução 11/2019 da Defensoria Pública tenha instituído o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, sua atuação é limitada a comarcas previamente selecionadas. No caso concreto, verifico que a Defensoria Pública, não possui atuação na referida Comarca, e além disso, os presentes autos tramitam desde 2010, portanto muito antes da existência do referido Grupo Especializado. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é dever constitucional do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nos locais onde a Defensoria Pública não atua efetivamente, legitima-se a nomeação de advogado dativo, com a consequente fixação de honorários a serem pagos pelo Estado. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao direito aos honorários advocatícios, é pacífico o entendimento de que o Estado deve arcar com honorários advocatícios de defensor dativo quando não houver ou for insuficiente a atuação da Defensoria Pública, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94 e da jurisprudência do STJ. No presente caso, o defensor dativo Domingos Volney Magalhães Santos demonstrou zelo e dedicação na defesa do réu, acompanhando o feito desde sua nomeação em 2010 até o julgamento em plenário em 2024. Contudo, o valor fixado de 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se excessivo quando analisado à luz dos parâmetros adotados por esta Corte e do entendimento firmado no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que as tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado, devendo servir apenas como referência para fixação de valor justo que reflita o labor despendido pelo advogado. Analisando detidamente os autos, constato que o defensor dativo atuou em ambas as fases do procedimento do Tribunal do Júri. Na primeira fase, participou ativamente da instrução criminal, apresentou resposta à acusação, requereu diligências e ofertou alegações finais; na segunda fase, após a pronúncia, atuou no plenário do júri, sustentando oralmente a tese defensiva perante o Conselho de Sentença. Esta Corte tem adotado como parâmetro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por atuação em processos de competência do Tribunal do Júri, conforme precedentes consolidados. Neste sentido, cito o seguinte julgado que confirma tal orientação: Apelação 0001136-40.2018.8.05.0243, de relatoria da eminente Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, que manteve honorários em valor proporcional considerando a atuação integral do defensor: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PROCURADORIA DO ESTADO DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA EM NOMEAR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE SEABRA À ÉPOCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO NOMEADO EM CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS ÀQUELES QUE NECESSITAM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO VALOR ARBITRADO EM R$ 5.130,00 (CINCO MIL CENTO E TRINTA REAIS), QUE DEVE SER MANTIDO, PORQUANTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Semelhantemente: RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO, PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS ANTE A INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE DEFENSOR PÚBLICO – LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – ATENDIMENTO AO TEMA Nº 984 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. I – Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida nos autos em epígrafe, cuja irresignação se circunscreve à obrigação do referido Ente Público em efetuar o pagamento da importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários devidos a Defensor Dativo . II - Argui o ESTADO DA BAHIA, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da nomeação de Defensor Dativo, sob o argumento da existência de programa da DEFENSORIA PÚBLICA denominado “Júri Itinerante”, visando atuação em processos com procedimento vinculado ao Tribunal do Júri; argumenta, ainda, em sede preliminar, violação ao Tema nº 984 do STJ sob a alegação de inexistência de vinculação à Tabela da OAB. No mérito, intenta pelo reconhecimento de impossibilidade de fixação de honorários dativos no presente feito; subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados. III – PRELIMINARES REJEITADAS. IV - E dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art . 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se constituindo nenhum óbice à estipulação contida no decisum o fato de o ESTADO DA BAHIA não integrar a lide como uma das partes processuais. V – Atendimento ao quanto fixado pelo STJ (Tema nº 984). VI - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 05001836720198050054, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/05/2024) Neste mesmo sentido, cito precedentes de minha relatoria que confirmam tal orientação: Na Apelação Criminal nº 8000463-52.2021.8.05.0259, onde se discutiu honorários de defensor dativo em processo de tráfico de drogas, mantive o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender proporcional e razoável, considerando a complexidade da causa, a atuação do advogado integralmente, o zelo profissional e o tempo de tramitação dos autos, em conformidade com o Tema 984 do STJ. Da mesma forma, na Apelação Criminal nº 0000096-63.2008.8.05.0052, também de minha relatoria, reduzi honorários advocatícios de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que este valor melhor atendia aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a atuação da advogada dativa se limitou apenas à sessão do Tribunal do Júri. No caso dos autos, considerando que o defensor dativo atuou em duas fases distintas do processo do júri - primeira fase até a pronúncia e segunda fase no plenário - e aplicando o parâmetro consolidado desta Corte, em julgados semelhantes, onde o defensor atua em todas as etapas do processo, reputo o valor de R$ 7.000,00 (sete) mil reais como razoável e proporcional à atuação do referido professional na primeira fase do Tribunal do Júri e em sessão plenária, na segunda fase do Tribunal do Júri. O defensor dativo atuou em duas fases distintas do processo - primeira fase até a pronúncia e segunda fase até o plenário do júri, logrando êxito em sua tese pela absolvição do réu - o que justifica a redução do valor de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais fixado na sentença, o qual se mostra excessivo para a realidade de uma pequena Comarca do interior, para o montante de R$ 7.000,00 (sete) mil reais, em consonância com o entendimento firmado no Tema 984 do STJ e com os precedentes desta Corte. Tal valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional demonstrado, o tempo de tramitação dos autos e, sobretudo, a efetiva atuação do defensor nas duas fases processuais. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para reduzir os honorários advocatícios para R$ 7.000,00 (sete) mil reais. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000259-61.2010.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEILSON SALES e outros
Advogado(s): DOMINGOS VOLNEY MAGALHAES SANTOS
VOTO