PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001200-67.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LINDOMAR ANTONIO DE SANTANA e outros
Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lindomar Antônio de Santana e Renato Antônio de Santana contra sentença que os pronunciou pela suposta prática, por duas vezes, do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II e art. 69 do CP), sendo o primeiro réu também pronunciado por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A sentença deferiu-lhes o direito de recorrer em liberdade. Requerem: (i) absolvição sumária por legítima defesa; (ii) afastamento das qualificadoras; (iii) desclassificação para lesão corporal; (iv) reconhecimento de primariedade e bons antecedentes; e (v) o direito de apelar em liberdade. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia envolve:

I) se há elementos suficientes para absolvição sumária dos recorrentes, com fundamento em legítima defesa;

II) se é cabível a impronúncia dos acusados por ausência de indícios de autoria;

III) se é possível a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal;

IV) se devem ser afastadas as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima;

V) se é possível o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes para futura fixação da pena;

VI) se subsiste o interesse recursal quanto ao direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prova da materialidade encontra-se demonstrada pelos laudos periciais das lesões corporais sofridas pelas vítimas.

4. Os indícios de autoria decorrem de depoimentos prestados sob contraditório, confirmando, em linhas gerais, a narrativa acusatória.

5. As alegações de legítima defesa foram infirmadas por contradições internas e ausência de apoio probatório, especialmente diante das provas técnicas e testemunhais que evidenciam animus necandi.

6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, estando presente o lastro mínimo necessário à sua manutenção, conforme art. 413 do CPP.

7. A desclassificação para lesão corporal exige a inexistência de dolo de matar, o que não se verifica no caso concreto, em razão da gravidade, localização das lesões e meio empregado.

8. As qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional.

9. Os pedidos de reconhecimento de primariedade e bons antecedentes e o pleito para recorrer em liberdade não foram conhecidos, por serem matérias afetas ao juízo natural competente e por ausência de interesse recursal, respectivamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Tese de julgamento:

“1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo incabível a absolvição sumária fundada em versão isolada e contraditória apresentada pelos réus.2. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal somente é admissível quando ausente o dolo de matar, hipótese não evidenciada nos autos. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0001200-67.2010.8.05.0231, da Vara Criminal da Comarca de São Desidério/BA, sendo os recorrentes Lindomar Antônio de Santana e Renato Antônio de Santana e o recorrido Ministério Público da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001200-67.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LINDOMAR ANTONIO DE SANTANA e outros
Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lindomar Antônio de Santana e Renato Antônio de Santana contra a sentença de ID 84494828, que os pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo o primeiro réu também condenado pela prática do crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo). Ao final, foi-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade.

Os recorrentes interpuseram o Recurso de ID 84494843, pleiteando a absolvição sumária, sob a alegação de legítima defesa, ou, alternativamente, a exclusão das qualificadoras por ausência de lastro probatório mínimo. Subsidiariamente, postulam a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal, sob o argumento de ausência de dolo de matar. Por fim, na hipótese de eventual manutenção da pronúncia, buscam o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes, a fim de que, na fixação da pena, seja observado o mínimo legal e assegurado o direito de apelar em liberdade.

O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 84494844, requerendo o improvimento do Recurso.

Exercido o indispensável juízo de retratação (ID 84494846), os autos foram remetidos para esta Corte.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso (ID 84793193).

 

É o relatório.


Salvador/BA, 1 de julho de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001200-67.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LINDOMAR ANTONIO DE SANTANA e outros
Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, os recorrentes buscam a absolvição sumária, sob a alegação de legítima defesa, ou, alternativamente, a exclusão das qualificadoras por ausência de lastro probatório mínimo. Subsidiariamente, postulam a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal.

É importante destacar que, de acordo com o art. 413 do CPP1, a pronúncia não exige prova incontroversa da existência do crime, mas sim que o julgador se convença da materialidade e da presença de indícios de autoria, com base na análise do conjunto probatório. Isso ocorre porque, para proferir a decisão de pronúncia, o magistrado não deve realizar uma cognição exauriente, pois a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

Esclarecida a questão, para a apreciação da matéria apresentada pelos recorrentes, é imprescindível analisar o conjunto probatório constante dos autos, a fim de verificar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no que se refere à tentativa de homicídio qualificado.

Para adequada apreciação do mérito da insurgência, cumpre destacar a hipótese fática acusatória descrita na Denúncia de ID 84491042:


(…) Noticiam os autos do presente inquérito policial que na data de 06 de junho de 2010, por volta das 21h00min, Lindomar Antonio de Santana e Renato Antonio de Santana, ora denunciados, atentaram contra a vida das vítimas Aélio de Souza Damaceno e Roney Pereira de Souza, mediante uso de arma de fogo e de uma faca, fato este ocorrido na Vila Nova da Conceição, próxima ao bar da Tertulina, neste município.

Segundo restou apurado, os denunciados chegaram ao mencionado bar da Tertulina, mas não adentraram o estabelecimento, permanecendo do lado de fora, esperando que as vítimas que lá se encontravam saíssem.

Em seguida, a vítima Roney Pereira de Souza foi ao encontro do segundo denunciado que estava em frente ao bar da Tertulina, local em que as vítimas se encontravam com outras pessoas, para esclarecer o motivo da presença deste segundo denunciado naquela localidade.

Neste momento, o segundo denunciado, por vingança, referente a uma briga anterior entre os mesmos, esfaqueou a vítima Roney Pereira de Souza por 02 (duas) vezes, com animus necandi, quando este já retornava para o interior do referido estabelecimento, de forma que pela surpresa presente no ataque vítima ficou impossibilitada de oferecer qualquer defesa.

Dessa forma, as demais pessoas que estavam na companhia da vítima Roney Pereira de Souza foram em direção a este para impedir a continuidade do ataque, oportunidade em que o primeiro denunciado, que já vinha portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido em contexto fático diverso, conforme afirmado pelo próprio em interrogatório, efetuou 02 (dois) disparos contra os mesmos, sendo que um destes atingiu a vítima Aélio de Souza Damaceno no rosto, que fugiu após ser atingida.

Após o atentado, ambos os denunciados se evadiram do local em suas motocicletas.

Ante o exposto, Lindomar Antonio de Santana e Renato Antonio de Santana encontram-se incurso, o primeiro no art. 121, 82º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes na forma do art. 69, todos do Código Penal, c/c art. 14, da Lei nº 0.826/2003, e o segundo no art. 121, 82º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes na forma do art. 69, todos do Código Penal (…).



A materialidade restou demonstrada nos seguintes documentos:


(i) Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Aélio de Souza Damaceno (IDs 84491067 e 84494718), que indicou a presença de “Ferida pérfuro-contusa, compatível com orifício de entrada de projétil de arma de fogo, medindo 1 cm, na região mentoniana a esquerda; ferida pérfuro-contusa, medindo 01 cm, compatível com orifício de saída de projétil de arma de fogo na região mentoniana a direita”.


(ii) Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Roney Pereira de Souza (IDs 84494719 e 84494720), que atestou a existência de “Ferida pérfuro-incisa de 2.5cm na região anterior do hemitórax esquerdo; ferida incisa (cirúrgica) de 2.0 cm na linha axilar média no nível do 6º espaço intercostal esquerdo suturado com fio prolene; ferida pérfuro-incisa de 5.0 cm no flanco direito”, e indicou a incapacidade para as ocupações habituais superior a 30 dias e risco para a vida como resultado das lesões.


(iii) Termo de Exibição e Apreensão (ID 84491055), que comprovou a captura de “01 – uma arma de fogo tipo revólver cal. 32, capacidade para 06 (seis) munições, numeração 280894, juntamente com dois cartuchos de cal. 32, com um cartucho cal. 31 intactas. 03 – uma faca cabo madeira, lâmina inox marca Tramontina”, entregues espontaneamente pelo réu Lindomar Antônio Santana.


(iv) Laudo de Exame Pericial da arma branca (ID 84491064, fl. 1) e da arma de fogo (ID 84491064, fl. 3), atestado que esta estava “apta para realizar disparos tanto em ação simples como em ação dupla”.


Os indícios de autoria delitiva, por sua vez, são extraídos dos depoimentos judicializados.

Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima Roney Pereira de Souza, das testemunhas de acusação Ronaldo de Souza Pereira, Maurisan Conceição Barbosa e Marcos Pereira Damaceno, da testemunha de defesa Rodricio Francisco da Silva. Ao final, foram realizados os interrogatórios dos réus.

Na ocasião, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Aélio de Souza Damaceno e a Defesa técnica desistiu da oitiva da testemunha de defesa João Barbosa de Souza.

Ouvida em juízo, a vítima Roney Pereira de Souza confirmou a dinâmica dos fatos narrada na denúncia, afirmando ter sido atacado com uma faca pelo réu Renato:


Que o fato ocorreu em um bar na Vila Nova; Que o bar era de uma senhora que já faleceu; Que o depoente e seu primo estavam bebendo nesse bar; Que no bar estavam o Aélio, o Marcos, o Mauro, o próprio depoente, o seu irmão Ronaldo; Que a dona do bar era junto da casa da dona do bar; Que a dona estava presente no bar na ocasião; Que o depoente e o Aélio não estavam portando nenhum tipo de arma; Que ambos estavam fazendo uso de bebida alcoólica; Que estava consciente; Que já conhecia o Lindomar e o Renato; Que não tinha uma briga anterior com o Lindomar e o Renato; Que não se recorda de ter se desentendido com o Lindomar em uma festa 15 dias antes do ocorrido; PERG: o senhor e o seu irmão foram ouvidos na delegacia e falaram que haviam uma rixa entre vocês justamente porque há uns 17, 18 dias, em uma festa ocorrida no Cocal vocês se desentenderam, mas nesse dia não teve agressão. O senhor não lembra disso? RESP: Que agora está lembrando do ocorrido. PERG: teve essa situação ou não teve. RESP: Teve. PERG: Você me disse que estava no bar bebendo, e aí? O que aconteceu? Lindomar e Renato chegaram nesse bar? RESP: já estavam lá também. PERG: eles já estavam lá dentro? RESP: estava, tava todo mundo. PERG: e como começou a confusão? RESP: como começou eu não me lembro. PERG: o senhor levou um tiro ou uma facada? RESP: uma facada. PERG: e isso foi uma coisa grave ou não? RESP: foi grave. PERG: quem deu a facada no senhor? REPS: o Renato. PERG: ele estava sentado ou em pé? RESP: em pé e o irmão dele estava sentado. PERG: ele estava onde? RESP: na porta do bar. PERG: e como ele deu a facada no senhor? O senhor foi até ele ou ele foi até o senhor? RESP: a gente ia sair no portão e ele tava no portão e aí a gente procurou se ele tava no portão porque ele estava nos cercando. PERG: o senhor estava sozinho ou com alguém? RESP: estava com o Aélio. (…) PERG: o senhor chegou até ele, vocês começaram a brigar e aí houve a facada ou você chegou até ele e ele já deu a facada no senhor? RESP: começou a discussão primeiro. PERG: e o senhor perguntou a ele por que ele estava ali, por conta a briga que havia acontecido antes? RESP: sim. PERG: vocês chegaram a brigar, a ter luta corporal ou foi só uma discussão de boca? RESP: chegou a agarrar, discutir e agarrar; PERG: e foi nessa briga que o senhor levou a facada? RESP: sim. PERG: e brigou só o senhor ou o Aélio também entrou nessa briga corporal? RESP: tava também. PERG: e as outras pessoas que estavam lá vieram também? RESP: sim. (…).

(Depoimento judicial de Roney Pereira de Souza – https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/5ce4fd04-474d-44b0-a1e2-630ead6a5050-12-41).


A testemunha de acusação Ronaldo de Souza Pereira informou ter presenciado os fatos, ratificando que Renato foi o autor da facada e Lindomar dos tiros perpetrados, respectivamente, contra Roney e Aélio:


Que se recorda dos fatos; Que estava do lado de fora do bar e viu quando começou a briga; Que o Renato estava no portão e não sabe onde estava o Lindomar; Que o Aélio e o Roney estavam dentro do bar; Que o Lindomar atirou o Aélio e o Renato furou meu irmão, Roney; Que estava na beira do portão; Que acha que o Roney e o Aélio foram até o Renato que estava na porta; Que acha que a briga começou nesse momento; Que ele (Roney) chegou perguntou ao Renato porque ele estava com mal intenção com ele e acho que aí já começou a discussão; PERG: briga de mão ou de discutir? RESP: de discutir mesmo; PERG: teve briga de soco, rolar? RESP: teve. PERG: e foi nesse momento que ocorreu a facada? RESP: sim. PERG: lá na delegacia o senhor disse que o Roney foi falar com o Renato e quando estava voltando para o bar o Renato deu a facada. Isso é muito diferente do que o senhor está dizendo agora. Eu preciso saber qual foi que aconteceu. RESP: ele furou nas costas dele (…) foi desse jeito mesmo, ele foi lá no portão e quando ele voltou Renato furou ele nas costas e depois no peito; PERG: E aí o que o Lindomar fez? Ele entrou no meio dessa briga? RESP: Entrou. PERG: de que jeito? RESP: na hora que eles estavam brigando ele entrou, segurou o Aélio e atirou na garganta dele. (…) PERG: você sabe se o tiro acertou em alguém? RESP: no Aélio. PERG: acertou onde? RESP: no Aélio. (…) PERG: a discussão entre eles antes da facada foi corporal? RESP: sim, começaram de murro primeiro. PERG: e aí, o que aconteceu? O Roney saiu e primeiro tomou uma facada? REPS: foi, ele veio no Renato e aí saiu e foi furado nas costas. (Depoimento judicial de Ronaldo de Souza Pereira – https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/52a350b5-82a7-4051-9ac7-6e280130cfab-13-09).


Por sua vez, a testemunha de acusação Maurisan Conceição Barbosa declarou:


Que estava no local dos fatos; Que não se recorda se Lindomar e Renato já estavam lá ou se chegaram depois; Que o Renato ficou no portão do bar e o Lindomar não sabe onde estava; PERG: o senhor sabe que Aélio e Roney tiveram alguma coisa antes desse dia com o Lindomar e o Renato? RESP: teve uma confusão lá no Cocal, numa festa que teve lá; PERG: quando o Renato ficou ali no portão, vocês ali dentro do bar estranharam isso? RESP: não, era de costume; PERG: lá na delegacia o senhor disse que o Renato ficava no portão fazendo menção de estar armado. RESP: eu não to muito lembrado dessas coisas que eu falei; PERG: então o senhor está lembrado só que eles entraram em briga corporal? RESP: sim. PERG: quem furou quem? RESP: quando eu vi o Roney já estava furado; PERG: e o Lindomar, o que o senhor sabe que ele fez? RESP: deu uns tiros. (…) PERG: na hora da facada, o senhor presenciou? RESP: presenciei. PERG: quando ele foi furado ele estava em luta ainda ou tava retornando? RESP: ele retornou. (…) PERG: o senhor chegou a ver a discussão entre eles no Cocal? RESP: sim. (Depoimento judicial de Maurisan Conceição Barbosa – https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/ebc41715-0cf5-4b4b-b162-ea247a9bea1c?vcpubtoken=5c22f827-f360-449d-a7f1-1a9f5331c217).


A testemunha de acusação Marcos Pereira Damaceno, devidamente compromissado, afirmou:


Que presenciou os fatos; Que os fatos ocorreram em um bar na Vila Nova; Que o depoente estava dentro do bar junto com Roney e Aélio; Que conhecia Lindomar e Renato; Que se recorda que dias antes dos fatos houve uma discussão entre as vítimas e os acusados no povoado de Cocal; Que essa situação entre eles ainda não tinha se resolvido; Que Lindomar e Renato já estavam no local, um estava do lado de dentro e o outro no portão; Que Lindomar estava na área do bar e o Renato no portão; Que achou estranho quando o Renato ficou no portão; PERG: quando o Renato ficava no portão ele fazia menção que iria pegar alguma coisa na cinta? Teve uma situação dessa? RESP: teve, ele botava a mão na cintura. PERG: e aconteceu de alguém que estava dentro do bar ir até o Renato? RESP: sim, o Aélio e o Roney. PERG: quando os dois chegaram até o Renato, o que aconteceu? RESP: eles saíram no empurrão, aí ele (Roney) chegou a cair e foi a hora e foi a hora que ele (Renato) furou o Roney e foi a hora que houve o tiro no Aélio. PERG: o senhor viu o Lindomar dando os tiros ou só escutou? RESP: não vi não, só o barulho mesmo. PERG: esses tiros atingiram alguém? RESP: atingiram o Aélio. PERG: o senhor viu o Renato com a faca? RESP: não, nessa hora eu sai do bar, tava tudo escuro e eles rolando no chão. (Depoimento judicial de Marcos Pereira Damaceno – https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e20fff75-6995-4f3f-a479-b9415b6b7d55?vcpubtoken=312a8940-b579-44a8-8d8f-e9fa8f972a44).


Já a testemunha de defesa Rodricio Francisco da Silva limitou-se a falar sobre a vida pregressa dos acusados:


Que não estava presente na data dos fatos; Que conhece Lindomar e Renato desde pequenos; Que no período em que conviveu com eles nunca os viu se metendo com nada errado (...) (Depoimento judicial de Rodricio Francisco da Silva – https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/44aa5589-8f33-47de-b956-b18e3da57df3?vcpubtoken=761328d8-3c78-417c-a292-3ec9875dfdc9).


Ao ser interrogado, o réu Renato Antônio de Santana confirmou que feriu Roney com uma faca, contudo, alega ter atuado em legítima defesa:

Que não tinha rixa com ninguém; Que ia para um aniversário na Mutamba; Que quando chegou no bar *inaudível*me chama, e tinha uma ligação de São Paulo; Que esperou porque devia um material para um cara e tinha que pagar o material; Que quando foi mais tarde os meninos chegaram e entraram no bar; Que foi quando o seu irmão (Lindomar) chegou e entrou para dentro com eles; Que aí eles vieram de lá e perguntaram porque o depoente estava ali e ele disse que estava esperando uma ligação; Que quando o depoente percebeu já estava no chão e eles tudo em cima dele; Que aí o depoente foi na cintura dele, arrumou uma faca, eles o furaram na mão e o depoente então rumou neles, mas não sabe onde foi; Que conhece todas as testemunhas, que são parentes; PERG: o Roney chegou perto do senhor? RESP: ele e o Aélio, foram uns 7, me derrubaram, e aí eu tava no chão, a faca dele tava na cintura, ele me furou na mão e eu fui e tomei a faca da mão dele e rumei, mas não sei aonde garrou, foi só uma vez; PERG: a faca estava na cintura ou na mão dele? RESP: na mão dele. PERG: e o senhor foi embora com essa faca que não era sua? RESP: não, ela caiu lá. PERG: e como o senhor entregou a faca depois? RESP: ah é mesmo, nessa hora eu levei mesmo e entreguei para a Justiça. PERG: o irmão do senhor estava armado? RESP: ele estava com um revólver. PERG: por que ele estava armado? RESP: porque lá é a zona rural, ganhou essa arma do meu pai. (…) (Interrogatório judicial de Renato Antônio de Santana – https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/33e7b03f-abd3-471e-81c3-192f1f215207?vcpubtoken=abf3741a-7d40-4d24-a1f8-9262f9348e91).


Por fim, o réu Lindomar Antônio de Santana confessou ter disparado a arma de fogo, contudo, afirma ter atirado para cima, uma única vez, e em legítima defesa do corréu Renato:

Que o depoente chegou e eles estavam tudo bebendo no bar; Que o depoente ia num aniversário no Mutamba; Que quando estava ali fora aí ele (Renato) falou que tinha uma ligação; Que entrou um pouco no bar e logo saiu e aí eles estavam caçando confusão; Que ai ele veio de lá caçar confusão, os dois, e tinha muito, umas 7 pessoas; Que quando “rudiou” lá já tava com ele no chão; Que foi nessa hora que deu um tiro para cima, mas foi um tiro só; PERG: essa arma que o senhor estava portando era sua? RESP: era o meu avô, mas ele me deu; (…) PERG: quantas munições tinha na arma? RESP: três. PERG: o senhor tinha dado algum tiro antes ou depois desse dia? RESP: não. PERG: então como o senhor entregou a arma na delegacia dizendo que duas estavam deflagradas e uma não estava deflagrada e o senhor não efetuou mais porque o pessoal já havia saído? RESP: não, o tiro que eu dei foi um tiro sozinho. PERG: então o senhor apresentou uma arma que tinha duas cápsulas deflagradas, onde é que o senhor disparou então a segunda? Porque eu perguntei se o senhor deflagrou antes e o senhor disse que não. Perguntei que se deflagrou depois e também disse que não. E disse que não foi mais de um tiro no dia. Então, como é que o senhor apresentou uma arma com três munições, duas deflagradas e uma não? RESP: o tiro que eu atirei lá intimidando neles lá foi só um tiro, aí eu atirei uma e ficou duas. PERG: mas o senhor entregou uma arma que tinha três balas lá dentro, duas estavam “atiradas”, digamos assim, e uma não. O senhor atirou em outro lugar, foi isso? RESP: não, eu lembro. Eu lembro que atirei só uma vez para cima. PERG: o senhor teve conhecimento que essa bala que o senhor atirou para cima atingiu o queixo alguém? RESP: é, na hora tava muito escuro, mas quando saiu o caso dizem que foi o Aélio. PERG: o senhor foi para o chão com ele? RESP: não. PERG: e como o senhor atirou para cima e atingiu o queixo de alguém? RESP: é porque quando eu cheguei eles estavam em cima do meu irmão, 7 em cima dele batendo nele, aí quando eu cheguei já para poder apartar aí foi quando ele veio para cima de mim, já com a faca na mão para poder me acertar; PERG: quem veio com a faca para cima do senhor? RESP: o Aélio; PERG: o irmão do senhor tava com algum tipo de faca? RESP: eu não vi não (…). (Interrogatório judicial de Lindomar Antônio de Santana – https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/a836e4cf-e816-4e00-84a7-8bd69cf0e105?vcpubtoken=59a5e18b-c66e-4009-8154-5a0b60170f6).


Ao compulsar os autos, constata-se, com o devido respeito à combativa atuação da Defesa, a presença de elementos probatórios suficientes a indicar a autoria delitiva, nos moldes preconizados pelo art. 413 do Código de Processo Penal, autorizando, assim, a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Durante a fase instrutória, embora transcorridos 14 anos dos fatos — o que, naturalmente, compromete em certa medida a precisão das memórias —, uma das vítimas sobreviventes e as testemunhas de acusação foram firmes ao reafirmar, em essência, as imputações constantes na peça acusatória.

Relataram que, dias antes do crime, as vítimas Roney e Aélio haviam tido um desentendimento com os réus, Lindomar e Renato, durante uma festa. Já na data dos fatos, os ofendidos encontravam-se em um bar, local em que Renato (apelante) se posicionava à entrada, sendo igualmente indicada a presença de Lindomar, ainda que haja certa divergência quanto à sua localização exata no momento inicial da ocorrência.

Segundo as declarações colhidas, Roney teria se dirigido a Renato, iniciando-se nova discussão. Embora haja pequena disparidade nos relatos quanto à sequência exata dos fatos, duas testemunhas foram convergentes ao afirmar que, no momento em que Roney se virou de costas, foi surpreendido por um golpe de faca desferido por Renato, que o atingiu pelas costas e, em seguida, no peito.

Na sequência, as testemunhas asseveram que Lindomar (apelante), corréu, sacou uma arma de fogo e efetuou dois disparos contra o outro ofendido, Aélio, atingindo o seu queixo.

Importante registrar que as lesões descritas foram confirmadas por meio de prova pericial já descrita neste voto, circunstância que reforça a credibilidade da versão acusatória.

Cumpre pontuar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento da vítima sobrevivente, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios, possui inegável valor para embasar a decisão de pronúncia:


EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHA DE “OUVI DIZER”. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.

2. Revela-se temerário anular as provas obtidas, razão pela qual não se pode afirmar, por ora, que o reconhecimento fotográfico é o único elemento de prova a embasar uma eventual futura condenação do paciente.

3. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos de informação e de prova acostados aos autos, sobretudo, o depoimento da vítima sobrevivente.

4. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ AgRg no RHC n. 181.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)


No caso em apreço, a narrativa da vítima encontra respaldo nos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, afastando qualquer alegação de isolamento probatório.

A par disso, a versão defensiva, embora construída sob o manto da legítima defesa, carece de elementos mínimos de verossimilhança.

Segundo os réus, ambos agiram em reação a um injusto ataque, supostamente perpetrado por cerca de sete homens. Alegam que Renato (apelante) teria se apoderado da faca que estava com a própria vítima, Roney, e desferido os golpes em legítima defesa. Contudo, tal versão não encontra qualquer amparo nos demais elementos coligidos aos autos.

No tocante à conduta de Lindomar (apelante), sua alegação de que disparou apenas um tiro para o alto também se revela frágil, sobretudo diante da contradição entre sua narrativa e o laudo que indica lesão no queixo da vítima Aélio, bem como o fato de a arma por ele entregue às autoridades conter duas cápsulas deflagradas.

Observa-se, portanto, que as versões acusatória e defensiva se contrapõem, existindo um lastro probatório mínimo para sustentar a primeira, consubstanciado na declaração da vítima, nos depoimentos de duas testemunhas e na prova pericial. Nessa hipótese, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão sobre o deslinde do caso. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário

6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2209043 SP 2022/0288967-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023).


Diante do exposto, impõe-se reconhecer a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, autorizando a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal Popular. Nesse cenário, revela-se inaplicável o pedido de impronúncia.

No mesmo sentido, não assiste razão à pretensão recursal de desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal. Embora a Defesa alegue ausência de animus necandi e inexistência de risco à vida das vítimas, os elementos constantes dos autos indicam a possibilidade do oposto.

O contexto fático revela a utilização de instrumentos notoriamente letais (faca e arma de fogo), desferidos com violência e em regiões vitais do corpo (costas, peito e rosto), bem como a efetiva produção de lesões graves, circunstâncias que evidenciam, ao menos em juízo de admissibilidade, o dolo de matar.

Ademais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal só é admissível quando não restarem dúvidas quanto a inexistência de dolo:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.

2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)


No presente caso, conforme observado, isso não se confirma.

Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras, também não merece acolhimento.

Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão das qualificadoras na fase do judicium accusationis — ou seja, no juízo de admissibilidade da acusação — somente se justifica quando estas se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem incumbe, de forma soberana, o exame do mérito nos crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido, confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto “somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri” (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)


No caso em apreço, todavia, não se verifica tal manifesta improcedência. Ao contrário, os autos revelam elementos suficientes para, ao menos em sede de juízo de admissibilidade, permitir que as referidas qualificadoras sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Com efeito, a motivação do crime, segundo os elementos constantes dos autos, teria decorrido de uma desavença anterior entre vítimas e acusados, ocorrida durante uma festa. Tal circunstância, caso confirmada em plenário, pode, em tese, caracterizar o motivo torpe, nos termos do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.

De igual modo, no que diz respeito ao recurso que dificultou a defesa da vítima, há nos autos o depoimento de duas testemunhas no sentido de que o ofendido Roney foi atingido pelas costas e de forma inesperada, o que, em tese, evidencia uma ação apta a configurar a qualificadora prevista no inciso IV do mesmo dispositivo legal.

Dessa forma, não estando caracterizada de forma manifesta a improcedência das referidas qualificadoras, deve-se preservar a competência do Tribunal Popular para deliberar sobre sua existência ou não à luz da instrução plenária.

Por derradeiro, não se conhece do pedido de reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes dos acusados para fins de futura dosimetria da pena, porquanto tal matéria insere-se no âmbito de competência do Juízo do Tribunal do Júri, ao qual compete, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, a fixação da pena em caso de eventual condenação.

Também não se conhece do pleito recursal referente ao direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que o próprio Juízo de origem já deferiu tal prerrogativa aos réus.

Adiciona-se que o presente voto vai ao encontro do parecer da Eminente Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito (ID 84793193). Confira-se:


A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelos Laudos de Exame de Lesões Corporais (ID. 84491067/84494718 e 84494719/84494720 – Pág. 01), os quais atestam as lesões sofridas por ambas as vítimas.

Os indícios de autoria decorrem de modo firme dos elementos colhidos durante a instrução processual, notadamente os depoimentos das vítimas, Roney Pereira de Souza e Aélio de Souza Damaceno, bem como das testemunhas Ronaldo de Souza Pereira e Maurisan Conceição Barbosa, os quais narraram com segurança a participação de ambos os Recorrentes nos fatos (Sentença, ID. 84494828, PJE 2º Grau).

Cabe salientar que a decisão de pronúncia traduz mero juízo da admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria para que o Acusado seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal é o que se verifica no artigo 413 do Código de Processo Penal vigente: (…)

É sabido que na primeira fase do procedimento do Júri impera o princípio in dubio pro societate, o qual deve ser observado no tocante ao pedido de absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação. Deste modo, existindo indícios de que o Denunciado praticou o crime descrito na exordial acusatória, o caso deve ser submetido à apreciação do Tribunal Popular, sob pena de violação de uma competência constitucionalmente consagrada. Neste exato sentido, decidem os Tribunais: (…)

Nesta linha de intelecção, para que ocorra o pronunciamento judicial pela absolvição sumária, que põe fim ao processo com julgamento de mérito, é necessária uma cognição exauriente, certificando a inocência do réu e a desnecessidade de submetê-lo ao crivo dos jurados.

Convém pontuar que a legítima defesa se configura como uma excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, sendo exigidos requisitos cumulativos para sua caracterização. São eles: agressão atual o,

u iminente, ou seja, que esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer; injustiça da agressão, significando que a ofensa ao bem jurídico não pode estar amparado pelo direito; meios necessários, implicando que o defensor deve utilizar apenas os meios indispensáveis para repelir a agressão; e moderação, de modo que a reação não seja desproporcional à ameaça sofrida. A ausência de qualquer desses pressupostos descaracteriza a excludente e pode conduzir à responsabilização penal do agente.

Como bem destacado na sentença de pronúncia, os elementos probatórios trazem versões conflitantes sobre a dinâmica dos acontecimentos, havendo, inclusive, relatos de que os acusados aguardaram as vítimas na saída do bar, surpreendendo-as com o ataque. Assim, a alegação defensiva, longe de ser incontroversa, demanda apreciação pelo Conselho de Sentença, a quem incumbe a análise valorativa da prova, em atenção ao princípio do in dubio pro societate.

Quanto às qualificadoras, o afastamento nesta fase apenas é admitido quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. A decisão de pronúncia bem fundamentou a manutenção das qualificadoras, apontando que o crime foi motivado por vingança (motivo torpe), e que as vítimas foram surpreendidas, o que dificultou a possibilidade de defesa (recurso que dificultou a defesa da vítima), elementos que encontram respaldo nos depoimentos colhidos e nas circunstâncias fáticas descritas.

Por fim, também não há que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal. A utilização de arma de fogo e de faca, a localização dos ferimentos em regiões vitais e a gravidade das lesões, devidamente atestadas nos laudos periciais, são indicativos suficientes da intenção homicida, ainda que em sua forma tentada.

III – Conclusão

 

Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.


 

CONCLUSÃO


Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a Sentença impugnada nos seus exatos termos.

É como voto.



Salvador/BA, 1 de julho de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.