PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BONITO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE RELATIVA AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008) NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL NEM APRECIADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 15 E Nº 16 DO STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PAGAMENTO COMPROVADO. TRIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ATS (VANTAGENS DE MESMA NATUREZA). ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO ENTRE 19H E 23H. REGÊNCIA DE CLASSE E ATIVIDADE COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DEMONSTRADO EM CONTRACHEQUES. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO (ART. 66 DA LEI Nº 108/98). FATO GERADOR NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público do Município de Bonito contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos ao alegado pagamento a menor do vencimento base e das vantagens previstas nas Leis Municipais nº 108/98 e 109/98, tais como triênio, ATS, gratificação de atividade complementar, regência de classe, adicional noturno e adicional de deslocamento. 2. O apelante, entretanto, apenas em sede recursal passou a sustentar violação ao piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), tese não veiculada na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Delibera-se sobre: (i) a admissibilidade da tese recursal referente ao piso nacional do magistério; (ii) a eventual existência de pagamento de vencimento inferior ao mínimo; (iii) a comprovação ou não das vantagens pecuniárias pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inovação recursal reconhecida, uma vez que a tese relativa ao piso nacional do magistério não integrou a causa de pedir da petição inicial, tampouco foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual sua apreciação é vedada pelos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC. 5. Remuneração global: sentença que julgou conforme as Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do STF, no sentido de que a garantia constitucional prevista nos arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição Federal refere-se à remuneração global do servidor, e não ao vencimento básico isoladamente. 6. Triênio e ATS: contracheques evidenciam o pagamento regular do adicional por tempo de serviço. Inviável a cumulação de triênios e quinquênios por se tratar de vantagens de mesma natureza, ambas fundadas no tempo de serviço. 7. Adicional noturno: o art. 64 da Lei Municipal nº 108/98 exige comprovação do exercício entre 19h e 23h, ônus que não foi cumprido pelo autor (art. 373, I, CPC). 8. Regência de classe e atividade complementar: documentos demonstram pagamento regular, inexistindo omissão do Município. 9. Adicional de deslocamento: ausência de comprovação das condições legais previstas no art. 66 da Lei Municipal nº 108/98. 10. Mantém-se a sentença, diante da inexistência de fato constitutivo apto a embasar as pretensões autorais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se integralmente a sentença. 12. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida ao autor. Dispositivos legais citados: Arts. 1.013, §1º; 1.014; 373, I; 85, §11, do CPC; arts. 7º, IV, e 39, §3º, da CF; Lei Municipal nº 108/98 (arts. 15, 60, 61, 62, 64 e 66); Lei Municipal nº 109/98 (art. 21, §4º). Jurisprudência citada: Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000710-88.2011.8.05.0270, em que figuram como Apelante JOSUE ALVES TEIXEIRA JUNIOR e como Apelado o Município de Bonito. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, e o fazem pelas razões constantes do voto da Relatora. Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000710-88.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSUE ALVES TEIXEIRA JUNIOR
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s):GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Josué Alves Teixeira Júnior em face da sentença de ID. 82025698, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000710-88.2011.8.05.0270, julgou improcedentes os pedidos autorais. O apelante defende a reforma da sentença, aduzindo que “diversamente do quanto alegado pela parte apelada, e acolhido pelo juízo a quo, o objeto da presente Ação Judicial e a reivindicação da parte Autora, ora Apelante, NÃO se trata de alegação de simples inobservância do salário-mínimo legal, mas sim de flagrante descumprimento do salário-base da CATEGORIA que a parte Apelante pertence, que é a dos PROFESSORES.” Defende que “Ocorre que, em verdade, trata-se de caso de reivindicação quanto à inobservância do piso salarial nacional do magistério e do plano de carreira do próprio município no tocante aos vencimentos-base percebidos pela parte Apelante, razão pela qual as diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento aquém do devido devem ser pagas pela Municipalidade”. Também argui que “Diante do exposto, resta evidente que a sentença vergastada merece ser reformada para acolher as pretensões autorais, no tocante ao pagamento das diferenças salariais pagas aquém do piso salarial nacional do magistério de cada ano, assim como das vantagens pecuniárias devidas ao mesmo, em que o Município não demonstrou ter efetuado o pagamento devido”. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com o prosseguimento do feito. Ao apresentar contrarrazões ao recurso (IDs 82025713 e 82025716), o apelado suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de inovação recursal, pugnando pelo não conhecimento da apelação. Intimado para se manifestar sobre a preliminar arguida nas contrarrazões, o apelante respondeu no ID. 95283529. Pronunciamento da Procuradoria de Justiça no ID. 87087844, pela ausência de intervenção. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA). Salvador, 30 de março de 2026 DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000710-88.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSUE ALVES TEIXEIRA JUNIOR
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio e tempestivo. O preparo é dispensado em razão da justiça gratuita deferida na origem. Todavia, o apelo comporta conhecimento apenas parcial, por inovação recursal, uma vez que a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério, não integrou a causa de pedir da petição inicial, tampouco foi debatida perante o Juízo de Primeiro Grau. INOVAÇÃO RECURSAL Em sede de contrarrazões (ID. 82025713 e ID. 82025716), o ente apelado suscita preliminar de inovação recursal, ao argumento de que o apelante teria introduzido, apenas em grau recursal, a tese de violação ao Piso Salarial Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. A petição inicial fundamentou-se exclusivamente nas supostas violações às Leis Municipais nº 108/98 e 109/98, integrantes do Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira do Município de Bonito, tendo o autor alegado, em síntese, o pagamento a menor do vencimento base, bem como a ausência de pagamento de diversas vantagens legalmente previstas, quais sejam: o triênio, previsto no art. 21, §4º, da Lei nº 109/98; o adicional por tempo de serviço, disciplinado nos arts. 18 e 21 da Lei nº 108/98; a gratificação de atividade complementar, prevista no art. 61 da Lei nº 108/98; a gratificação por regência de classe, prevista nos arts. 15, 60 e 61 da Lei nº 108/98; o adicional noturno, previsto no art. 64 da mesma norma; e o adicional de deslocamento, previsto no art. 66 da Lei nº 108/98. Ressalte-se que a exordial não fez qualquer referência ao piso salarial nacional do magistério pertinente à Lei Federal nº 11.738/2008, como fundamento jurídico da pretensão deduzida. Não obstante, apenas em sede recursal o apelante passou a sustentar que a controvérsia envolveria o descumprimento do piso nacional do magistério, bem como que a sentença teria incorrido em erro material ao analisar a questão sob a ótica do salário mínimo. Tais fundamentos, contudo, não foram deduzidos na fase de conhecimento, nem submetidos ao contraditório e à apreciação do Juízo de Origem, configurando inequívoca inovação recursal, vedada pelos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento parcial do recurso, na parte em que veicula tese fundada no piso salarial nacional do magistério. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA Do alegado pagamento inferior ao devido No que se refere à alegação de pagamento de vencimentos em valor inferior ao devido, o Juízo de Origem aplicou o entendimento vinculante no sentido de que a garantia constitucional prevista nos arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição Federal refere-se à remuneração global do servidor, e não ao vencimento básico isoladamente, entendimento este consagrado nas Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do STF. Vejamos: Súmula Vinculante n.º 15 – “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”. Súmula Vinculante n.º 16 – “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Com base nessas diretrizes, concluiu o magistrado a quo que a remuneração total percebida superava o piso constitucional, afastando qualquer ilegalidade. Ademais, a sentença foi clara ao consignar que a legislação municipal invocada (Lei nº 109/98) não estabelece vinculação automática do vencimento básico ao salário mínimo, tampouco assegura o pagamento das diferenças pretendidas nos moldes defendidos pelo autor. Segue a transcrição da sentença, quanto a este ponto da insurgência do apelante, conforme ID. 82025698: “Analisando os dispositivos trazidos aos autos, observou-se que em nenhum momento a lei estabelece que nenhum servidor receberá importância inferior ao salário mínimo a título de vencimento básico. Sendo assim, apesar de o salário-base recebido pelo autor em alguns meses ter sido inferior ao mínimo legal, sua remuneração total era superior, e o entendimento jurisprudencial é de que os artigos 7º, IV, c/c art. 39, §2º, ambos da Constituição, se referem à remuneração total recebida pelo servidor e não apenas ao vencimento base. Também não é cabível no caso em exame os percentuais fixados no art. 31, §3º e art. 48, §1º da Lei nº 109/98. Dessa forma, o Requerente não faz jus às diferenças salariais vindicadas”. Do Triênio e do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). A parte autora sustenta a ausência de pagamento do triênio e do adicional por tempo de serviço. Contudo, conforme consignado na sentença, restou comprovada o pagamento do adicional por tempo de serviço (contracheques de ID. 82025682 – fls. 6 e ss), sendo que, quanto ao triênio, a sentença destacou, com acerto, a impossibilidade de cumulação de vantagens de mesma natureza, triênios e quinquênios, por possuírem idêntico fato gerador (tempo de serviço), sob pena de indevida duplicidade remuneratória. Sobre estes pontos, seguem a transcrição da sentença de ID. 82025698, que adoto e faço integrar a este voto condutor: “Quanto ao pagamento do triênio, os documentos apresentados pelo Requerido (id. 28162832, às fls. 2-26), comprovam que a parte autora recebeu tais pagamentos incorporados em seus rendimentos” (ID. 82025698). Outrossim, a Lei Municipal nº 109/98, estabelece em seu art. 21, §4º que "a progressão funcional por referência, em virtude do tempo de serviço é de 0,3% (três por cento) calculados, em cada 03 (três) anos, sobre a classe anterior (...)". À vista disso, evidencia-se que tanto a Lei nº 109/98 quanto a nº 054/94, disciplinaram o adicional por tempo de serviço, tratando-se de vantagens pecuniárias idênticas, uma vez que os triênios e quinquênios estão associados ao decurso do tempo de serviço, razão pela qual, indubitavelmente, não podem subsistir simultaneamente”. Do Adicional Noturno No que se refere à verba de adicional noturno, o autor fundamenta sua pretensão no art. 64 da Lei Municipal nº 108/98 (ID. 82025685 – fl. 17), o qual dispõe que o professor municipal que exerça atividades no período compreendido entre 19h e 23h fará jus ao respectivo adicional por jornada noturna. Todavia, para a percepção da referida vantagem, não basta a mera previsão normativa, sendo imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividades no horário legalmente estabelecido, por se tratar de verba de natureza condicionada, cujo fato gerador demanda demonstração concreta. No caso dos autos, conforme corretamente consignado na sentença, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar que desempenhava suas funções no período noturno previsto na legislação municipal. Ao revés, o contracheques acostado (ID. 82025682 – fls. 8, evidencia que o autor percebia valores sob rubrica como “aulas extras”, o que indica que tais pagamentos se referiam ao acréscimo de carga horária além da jornada regular. Nesse contexto, nada a modificar da sentença, da qual transcrevo o trecho correspondente (ID. 82025698): “No caso em apreço, conforme se vê pelos contracheques juntados pelo Munícipio (id. 28162832, às fls. 2-26), o autor laborou suas horas normais, mais horas com denominação ‘aulas extras’, ‘a. extra complemento’, ‘aulas substitutas colegio’ o que leva a crer tratar-se, em verdade, de remunerações referentes aos acréscimos que superaram a jornada contratual de trabalho do Requerente”. Da Regência de Classe e Atividade Complementar Os contracheques juntados (ID. 82025682) revelam o pagamento de verba denominada “regência de classe”. Neste particular, em síntese, a sentença consignou que, no que se refere à gratificação por regência de classe, os documentos apresentados pelo ente municipal demonstram que a parcela foi devidamente paga ao autor, conforme evidenciam os contracheques referentes ao período de 2006 a 2010, atendendo, desse modo, aos requisitos previstos no art. 62 da legislação municipal aplicável. Do Adicional de Deslocamento No que se refere ao adicional de deslocamento, a pretensão autoral encontra óbice na ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Com efeito, trata-se de verba de natureza condicionada, cuja percepção depende da demonstração do efetivo exercício das atividades em situação que justifique o deslocamento nos termos previstos na legislação municipal, não sendo suficiente a mera alegação genérica de seu não pagamento. No caso concreto, conforme afirmado na sentença apelada, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos não permitem aferir, ainda que minimamente, que tenha sido submetido a condições que ensejassem o pagamento do referido adicional. Colhe-se, ainda, precedente desta Terceira Câmara Cível que, em hipóteses análogas envolvendo o mesmo Município de Bonito, adotou idêntica orientação, conhecendo parcialmente do recurso e negando-lhe provimento na parte conhecida, a fim de manter a sentença de improcedência: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REMUNERAÇÃO GLOBAL. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS FUNCIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal visando à condena-ção do Município de Bonito ao paga-mento de diferenças salariais, sob a alegação de que a remuneração per-cebida, ainda que somadas as vanta-gens, estaria aquém do salário mínimo legal. Na peça recursal, o autor passou a sustentar fundamentos não aventados na petição inicial, como o descumprimento do piso salarial na-cional do magistério e do plano de carreira previsto na Lei Municipal nº 109/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o exame de fundamentos novos apresentados ape-nas em sede recursal; (ii) verificar se o servidor faz jus às diferenças salariais e ao pagamento das gratificações e adicionais pleiteados, à luz da Consti-tuição Federal, da legislação local e da documentação juntada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A apresentação de novos fundamentos na apelação, não discutidos na inicial nem enfrentados pela sentença, carac-teriza inovação recursal, vedada pelos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC, im-pondo o não conhecimento parcial do recurso quanto à tese relativa ao piso nacional do magistério e ao plano de carreira municipal. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a alteração da causa de pedir em grau recursal, por configurar supressão de instância e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Quanto ao mérito, os documentos constantes nos autos demonstram que, no período posterior a dezembro de 2007, a remuneração global do servi-dor superava o salário mínimo vigente, afastando violação ao art. 7º, IV, da CF/1988, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 16 do STF. 4. Para os períodos anteriores, compro-vou-se que gratificações e abonos complementaram a remuneração, atendendo à exigência constitucional de respeito ao salário mínimo. 5. As verbas referentes ao Triênio, Adi-cional Noturno, Regência de Classe, Atividade Complementar e Desloca-mento foram corretamente pagas ou não restaram comprovadas nos autos, sendo imprescindível a apresentação de documentação idônea que com-prove o preenchimento dos requisitos legais para a percepção das vantagens pleiteadas. 6. A jurisprudência do STF admite a concessão de mais de uma vantagem fundada no mesmo fato gerador, desde que calculadas de forma simples sobre o vencimento básico e sem configurar efeito cascata, conforme decidido no RE 1.357.399/RJ. 7. No caso concreto, não há comprova-ção de participação do servidor em cursos ou treinamentos que funda-mentem o adicional por avanço hori-zontal, tampouco demonstração de exercício das funções que justificariam as demais gratificações requeridas, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 8. A sentença de primeiro grau analisou adequadamente todos os pedidos e provas constantes nos autos, não ha-vendo vício ou omissão a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal é vedada pelo or-denamento jurídico, sendo inadmissí-vel o exame de fundamentos não de-batidos na petição inicial nem enfren-tados na sentença. 2. A remuneração global do servidor pú-blico pode ser composta por venci-mentos e vantagens que, somadas, su-perem o salário mínimo, conforme autoriza a Súmula Vinculante nº 16 do STF. 3. A concessão de adicionais e gratifica-ções exige a comprovação do efetivo cumprimento dos requisitos legais es-pecíficos, sendo incabível o reconhe-cimento de tais verbas sem documen-tação idônea. 4. A cumulação de vantagens fundadas no mesmo fato gerador é admissível, desde que não haja cálculo em cascata e as vantagens sejam calculadas sobre base própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 37, XIV; 39, §3º; CPC, arts. 932, III; 1.013, §1º; 1.014; Lei Municipal nº 109/98, arts. 21, §4º; 61, parágrafo único; 65; 66. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 15; STF, Súmula Vinculante nº 16; STF, RE nº 1.357.399/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22.04.2022, DJE 28.04.2022; TJMG, Apelação Cível nº 50117741520238130707, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 25.09.2024” ( Apelação. n. 0000731-64.2011.8.05.0270. Orgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia. Data do julgamento: 10/11/2025). Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. . Majoro os honorários advocatícios em mais 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor na origem. É como voto. Sala das Sessões, Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000710-88.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSUE ALVES TEIXEIRA JUNIOR
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
VOTO