PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8178929-61.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, OLAIR RAMOS DA SILVA, e, como apelados, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178929-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAIR RAMOS DA SILVA
Advogado(s): HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO, SANDY ANUNCIACAO DE SOUZA, UHADAN BORBA DE MATOS, IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, LUCIANE ROSA CRODA
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por OLAIR RAMOS DA SILVA, em face do acórdão prolatado por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à alegada intempestividade da sentença extintiva, notadamente por haver, segundo ele, sobreposição de prazos relacionados aos despachos de ID 475773178 e ID 477801892. Alega que a decisão de extinção foi proferida antes do esgotamento do prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente reforma do acórdão. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 83907989), defendendo a rejeição dos embargos, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178929-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAIR RAMOS DA SILVA
Advogado(s): HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO, SANDY ANUNCIACAO DE SOUZA, UHADAN BORBA DE MATOS, IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, LUCIANE ROSA CRODA
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos, em face do acórdão, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Entretanto, os Aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, o que se verifica no presente caso. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise das datas de publicação dos despachos que antecederam a sentença. Todavia, o voto condutor do acórdão foi expresso ao concluir que “a intimação para cumprimento da decisão que exigia a emenda foi regularmente realizada, sendo certificado o decurso do prazo em 25/01/2025, o que evidencia a inércia da parte autora. O prazo, portanto, encontrava-se encerrado quando da prolação da sentença, em 27/01/2025”. Portanto, a alegação de omissão revela-se infundada, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão, com base nas informações constantes dos autos, inclusive em relação à regularidade da intimação e ao encerramento do prazo antes da sentença. A pretensão recursal, na verdade, busca rediscutir os fundamentos do julgado, o que extrapola os limites da via aclaratória. As alegações formuladas nos aclaratórios refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessarte, não caracterizada, por conseguinte, a alegada omissão no Acórdão prolatado, tendo em vista que as razões apresentadas reiteram argumentos já analisados e rejeitados, sem trazer qualquer fundamento novo ou relevante que pudesse justificar a modificação do julgado. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178929-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAIR RAMOS DA SILVA
Advogado(s): HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO, SANDY ANUNCIACAO DE SOUZA, UHADAN BORBA DE MATOS, IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, LUCIANE ROSA CRODA
VOTO
(Assinado eletronicamente)