PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178929-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAIR RAMOS DA SILVA
Advogado(s): HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO, SANDY ANUNCIACAO DE SOUZA, UHADAN BORBA DE MATOS, IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, LUCIANE ROSA CRODA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Olair Ramos da Silva contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. O embargante alega omissão do julgado quanto à suposta intempestividade da sentença, sustentando que esta teria sido proferida antes do esgotamento do prazo para cumprimento de despacho de emenda da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegada intempestividade da sentença extintiva, à luz das datas de intimação e encerramento de prazo para emenda da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais do julgado – obscuridade, contradição, omissão ou erro material – nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão.
  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação do embargante, registrando que a intimação para emenda foi regularmente realizada, com decurso do prazo certificado em 25/01/2025, antes da prolação da sentença em 27/01/2025.
  3. Inexistente omissão ou outro vício relevante, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o julgamento, o que não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração.
  4. A rejeição dos aclaratórios não prejudica o fim de prequestionamento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC e reiterada jurisprudência do STJ, que admite a inclusão dos elementos suscitados, mesmo com a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
  2. A ausência de omissão no acórdão afasta a incidência do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento se considera atendido, mesmo com a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8178929-61.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, OLAIR RAMOS DA SILVA, e, como apelados, BANCO BRADESCO S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator..

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178929-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAIR RAMOS DA SILVA
Advogado(s): HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO, SANDY ANUNCIACAO DE SOUZA, UHADAN BORBA DE MATOS, IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, LUCIANE ROSA CRODA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por OLAIR RAMOS DA SILVA, em face do acórdão prolatado por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à alegada intempestividade da sentença extintiva, notadamente por haver, segundo ele, sobreposição de prazos relacionados aos despachos de ID 475773178 e ID 477801892. Alega que a decisão de extinção foi proferida antes do esgotamento do prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente reforma do acórdão.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 83907989), defendendo a rejeição dos embargos, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
          (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178929-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAIR RAMOS DA SILVA
Advogado(s): HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO, SANDY ANUNCIACAO DE SOUZA, UHADAN BORBA DE MATOS, IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, LUCIANE ROSA CRODA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos, em face do acórdão, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC.

Entretanto, os Aclaratórios não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, o que se verifica no presente caso.

O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise das datas de publicação dos despachos que antecederam a sentença. Todavia, o voto condutor do acórdão foi expresso ao concluir que “a intimação para cumprimento da decisão que exigia a emenda foi regularmente realizada, sendo certificado o decurso do prazo em 25/01/2025, o que evidencia a inércia da parte autora. O prazo, portanto, encontrava-se encerrado quando da prolação da sentença, em 27/01/2025”.

Portanto, a alegação de omissão revela-se infundada, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão, com base nas informações constantes dos autos, inclusive em relação à regularidade da intimação e ao encerramento do prazo antes da sentença.

A pretensão recursal, na verdade, busca rediscutir os fundamentos do julgado, o que extrapola os limites da via aclaratória.

As alegações formuladas nos aclaratórios refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do  CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Dessarte, não caracterizada, por conseguinte,  a alegada omissão no Acórdão prolatado,  tendo em vista que as razões apresentadas reiteram argumentos já analisados e rejeitados, sem trazer qualquer fundamento novo ou relevante que pudesse justificar a modificação do julgado.

Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)