PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000314-91.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENISE BISPO DE SENA CORREIA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO
Procurador:  

 

 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA/APELANTE PARA POSSE. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL, APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RESULTADO FINAL E A CONVOCAÇÃO, DE MAIS DE TRÊS ANOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE. ATO DO APELADO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000314-91.2017.8.05.0228, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000314-91.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENISE BISPO DE SENA CORREIA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO
Procurador:  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 506602396, que denegou a segurança, por considerar que a prova documental encartada nos autos é insuficiente para demonstrar o lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação da impetrante, acrescentando que não se conformando com o julgado, Denise Bispo de Sena Correia interpôs este apelo, ID 507151000, sustentando que a sentença merece reforma, por ter desconsiderado o acervo probatório apresentado. Alega que o concurso público foi realizado em 19 de abril de 2011, com resultado divulgado em 19 de dezembro de 2011, e que sua convocação somente ocorreu em 01 de abril de 2015, configurando lapso temporal de quase quatro anos. Sustenta que diante desse longo período, impunha-se à Administração o dever de notificá-la pessoalmente, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Argumenta que a data do resultado, devidamente comprovada nos autos, deveria servir como parâmetro. Pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença e conceder a segurança.

Contrarrazões apresentadas, ID 507231350, pugnando pela manutenção da sentença.

A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer, ID 93152226, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8000314-91.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENISE BISPO DE SENA CORREIA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO
Procurador:  

 

VOTO

 

Deve-se perquirir se a candidata aprovada em concurso público tem direito à nova convocação pessoal para apresentação de documentos, quando a primeira convocação ocorreu exclusivamente por Diário Oficial, após decurso de longo lapso temporal desde o resultado final do certame.

Com efeito, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Todavia, tal exigência não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o acesso à jurisdição, quando os elementos essenciais à demonstração do direito estão presentes nos autos.

No caso, a apelante juntou documentação que comprova a abertura do concurso público em 19 de abril de 2011, ID 92418172; o resultado final do certame, divulgado em 19 de dezembro de 2011, ID 52889371, e sua convocação publicada em 01 de abril de 2015, ID 5694931.

A sentença entendeu que a ausência de documento específico indicando a data de homologação do certame, impediria a caracterização do direito líquido e certo. Todavia, tal interpretação mostra-se excessivamente restritiva e divorciada da razoabilidade, especialmente quando se analisa a própria programação estabelecida pelo edital.

Cumpre destacar que o cronograma previsto no edital, estabelecia prazos extremamente concentrados entre as diversas fases do certame.

Conforme o documento de ID 92418172, o edital previa o seguinte:

Inscrições: de 25 de abril a 15 de maio de 2011;

Consulta do local de prova: 10 de junho de 2011;

Publicação do gabarito parcial: 24 horas após aplicação da prova objetiva;

Resultado da prova objetiva: de 1 a 15 dias após publicação dos gabaritos;

Entrega de títulos: 48 horas após o resultado parcial;

Resultado final: 01 a 25 dias após resultado da prova objetiva, títulos e prova prática.

Tal programação evidencia que o certame foi concebido para ser desenvolvido em prazo curto e de forma contínua, com etapas sucessivas e prazos exíguos entre elas – algumas medidas em horas (24 horas, 48 horas), outras em poucos dias.

A própria lógica do edital pressupunha que os candidatos acompanhariam o desenvolvimento do concurso de forma ininterrupta, em período concentrado, com atenção voltada especificamente para aquele certame.

Ora, entre o resultado final (19/12/2011) e a convocação da impetrante (01/04/2015), transcorreram mais de 3 (três) anos e 3 (três) meses, período que contrasta com a dinâmica temporal estabelecida pelo próprio edital e que rompe a continuidade e a razoável expectativa de acompanhamento que o candidato poderia ter.

Exigir que a candidata, após mais de três anos do resultado final de um concurso originalmente programado para ser concluído em poucas semanas, permanecesse conferindo diariamente o Diário Oficial do Município na expectativa de uma eventual convocação, é medida que extrapola os limites da razoabilidade e frustra a legítima expectativa gerada pela própria dinâmica do certame.

A jurisprudência que embasa o direito à notificação pessoal não exige a comprovação do intervalo específico entre homologação e convocação, mas sim a demonstração de longo lapso temporal que torne irrazoável a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial.

No caso dos autos, está demonstrado que o concurso foi programado para transcorrer em poucas semanas, com prazos curtíssimos entre as etapas; o resultado final foi divulgado em 19/12/2011; a convocação ocorreu apenas em 01/04/2015, transcorrendo, entre esses dois marcos temporais, mais de 3 anos e 3 meses.

Considerando que sequer o ente público trouxe aos autos a informação da data de homologação do certame, o que releva é que o tempo decorrido até a convocação é manifestamente longo e incompatível com a dinâmica temporal do certame, tornando irrazoável exigir que a candidata permanecesse indefinidamente conferindo publicações oficiais.

Esse lapso temporal, por si só, é suficiente para caracterizar a violação aos princípios da publicidade e razoabilidade, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.

A recorrente noticiou notória dificuldade de acesso às informações oficiais do concurso. O próprio site indicado pelo Município para acompanhamento (www.seletaconsultoria.com.br) mostra-se inoperante, direcionando para página de empresa diversa.

Conforme salientou a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer,

“embora se reconheça a vinculação ao edital enquanto norma do concurso público, é preciso verificar as particularidades do caso concreto. Nota-se que o edital do concurso público para o cargo de Professor do Ensino Fundamental - Inglês, fora divulgado em 2011 e a convocação da impetrante em 01 de abril de 2015 para apresentação de documentos, conforme os documentos adunados aos Ids. 92418172 e 92418173. Logo, observa-se que o não atendimento para apresentação de documentação decorreu da ausência de publicação das informações, por outros meios, no transcorrer de um certame público. Assim, é de fácil percepção que a suplicante foi convocada para a apresentação da documentação muito tempo após o final do processo seletivo, o que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, da igualdade, no tratamento. Dito isto, não se pretende afastar o ônus do candidato de acompanhar as publicações referentes ao concurso no Diário Oficial.”

Portanto, ao contrário do entendimento da sentença guerreada, há, sim, prova pré-constituída suficiente nos autos para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante, considerando o longo período entre o resultado final e a convocação, em contraste com a programação original do certame.

É incontroverso nos autos que a apelante foi aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 01/2011, para o cargo de Professora de Ensino Fundamental II – Inglês.

O resultado final foi divulgado em 19 de dezembro de 2011, e a convocação da candidata ocorreu apenas em 01 de abril de 2015, exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial.

O edital do certame, em seu item 4.7, previu que o candidato deveria acompanhar as convocações através do Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal ou do site www.seletaconsultoria.com.br.

Embora o princípio da vinculação ao edital imponha a observância das regras estabelecidas no instrumento convocatório, tal princípio não é absoluto e deve ser compatibilizado com outros princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da publicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que a convocação exclusivamente por Diário Oficial, quando decorrido longo lapso temporal no desenvolvimento do certame, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo necessária a notificação pessoal do candidato.

Esse entendimento foi expressamente referido na sentença, ao citar julgado do STF que reconheceu tal necessidade em caso de lapso temporal de 7 (sete) meses.

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, trouxe diversos precedentes que corroboram tal entendimento, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, demonstrando que a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria.

A convocação tardia, em prazo tão destoante da programação original, rompe a continuidade temporal do certame e frustra a legítima expectativa gerada pela própria dinâmica estabelecida no edital. Tal exigência não apenas viola os princípios da razoabilidade e publicidade, como também impõe ônus desproporcional ao candidato, que não pode permanecer indefinidamente em estado de vigilância sobre publicações oficiais.

Ademais, a ausência de notificação pessoal viola, também, o princípio constitucional da isonomia. Candidatos convocados logo após o resultado final tiveram plenas condições de tomar conhecimento tempestivo da convocação, pois o certame ainda estava em seu "momento de atenção", dentro da dinâmica temporal estabelecida pelo edital. Já aqueles convocados anos depois encontram-se em situação completamente diversa, sem qualquer razão objetiva para estarem acompanhando publicações oficiais do concurso.

Os princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa têm hierarquia superior às normas do edital e devem ser observados ainda que o instrumento convocatório não os mencione expressamente.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a apelante tem direito líquido e certo à nova convocação pessoal, com prazo razoável para apresentação dos documentos exigidos para posse no cargo de Professora de Ensino Fundamental II – Inglês do Município de Santo Amaro. A simples convocação por Diário Oficial, após decurso de mais de três anos do resultado final, mostrou-se insuficiente para atender aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade, impondo-se a notificação pessoal da candidata, mediante carta com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a efetiva ciência da convocação.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, determinando que o Município de Santo Amaro proceda à convocação pessoal da impetrante, por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante de sua ficha de inscrição (ou ao endereço atualizado que vier a ser informado), concedendo-lhe prazo razoável de, no mínimo, 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos necessários à posse no cargo de Professora de Ensino Fundamental II – Inglês.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator