PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR-10



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579268-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: ANA PAULA DE SOUZA LOBO MACHADO e outros
Advogado(s):ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO, AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS DAS RÉS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE ILEGITIMIDADE DO BANCO REJEITADAS. MÉRITO. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). PRECEDENTES DO STJ. MORA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS IMEDIATA E SEM PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO POR MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. PRELIMINARES REJEITADAS:

1.1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO BANCO: da contagem do prazo, observa-se que o recurso foi interposto no último dia, levando em consideração as suspensões ocorridas nos dias 12/10, 02/11 e os dias 17-21/10, em decorrência da Semana de Sentença e Baixa processuais, conforme Ato Conjunto 016 de 16/08/2022.

1.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO: Embora o banco apelante não tenha figurado inicialmente no contrato de compra e venda, restou demonstrado nos autos que, por meio de cessão de créditos, assumiu posição ativa na cadeia de consumo, passando a direção diretamente a alienação das unidades do empreendimento e a recebendo os valores decorrentes. Tal fato foi inclusive notificado aos compradores por meio de correspondência da própria construtora informando que "(…) o saldo devedor de seu contrato e as prestações futuras oriundas do contrato firmado com V. Sa. foram cedidas ao Santander, que serão responsáveis pela emissão de boletos e cobrança das prestações mensais a partir de 10/01/2014 (...)"

MÉRITO:

1. Restou incontroverso nos autos que o prazo previsto para conclusão da obra e entrega da unidade era 01 de novembro de 2012, que acrescido do prazo de tolerância passou a ser em 01/05/2012. Contudo, até março de 2017 o imóvel não havia sido entregue, quando os autores manifestaram interesse na rescisão contratual, configurando atraso superior a 4 anos.

O Egrégio STJ tem entendido pela legalidade e razoabilidade da cláusula de tolerância, destaca-se que, por analogia, este é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965), e também é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC), já que, no mercado imobiliário, eventualmente, ocorre prorrogação na data de conclusão da obra, em razão de acontecimentos imprevisíveis inerentes a este tipo de atividade comercial.

Em análise à matéria, essa Corte no julgamento do Tema 996 fixou as seguintes teses: “1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor".

2. Para o reconhecimento da existência de dano moral faz-se necessária a demonstração de que houve prática de ilícito e que este excedeu o simples descumprimento contratual, gerando dano não limitado à esfera patrimonial dos autores, o que, a toda evidência, restou demonstrado no caso presente. O valor da indenização foi fixado observando sua finalidade punitivo-pedagógica.

RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DAS RÉS IMPROVIDOS.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0579268-38.2017.8.05.0001, em que são apelantes, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e apelados, ANA PAULA DE SOUZA LOBO MACHADO e SERGEI SILVA SERAFIM MACHADO.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em conhecer de ambos os recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos das rés, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, de de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579268-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: ANA PAULA DE SOUZA LOBO MACHADO e outros
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO, AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA PAULA DE SOUZA LOBO MACHADO e SERGEI SILVA SERAFIM MACHADO.

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, ID 53188457, acrescentando que a juíza da causa julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Mercê do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANA PAULA DE SOUZA LOBO MACHADO e Outro, em face de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, para:

a) confirmar a antecipação de tutela (fls. 81/83);

b) determinar a restituição dos valores desembolsados pela autora, no total de R$ 47.669,71 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), devidamente corrigidos pelo INPC, mês a mês, a partir do efetivo desembolso das parcelas, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;

c) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes;

d) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”

A SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs recurso de apelação, ID 53188460. Inicialmente, pediu a concessão da gratuidade de justiça.

No mérito, sustentou que não houve atraso injustificado na entrega da obra, tendo ocorrido fatos imprevisíveis que configurariam caso fortuito ou força maior. Alega ainda que, tendo a rescisão ocorrida após o prazo de arrependimento, faz apenas à retenção de valores. Por fim, pugna pelo afastamento dos danos morais. Pediu o provimento do recurso.

Também inconformado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs recurso, ID 53188535.

Apontou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como credor fiduciário, não tendo participação na construção ou comercialização do empreendimento. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil e impossibilidade de devolução de valores, uma vez que não teria recebido quaisquer quantidades pela unidade. Pediu o provimento do recurso.

As contrarrazões ao recurso do Banco foram apresentadas, ID 53188539. Apontou preliminar de intempestividade recursal. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso.

As contrarrazões ao recurso da construtora foram apresentadas, ID 53188540. Apontou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, pediu o improvimento do recurso.

Em decisão, ID 63629102, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça foi acolhida e determinado o recolhimento do preparo, o que ocorreu no ID 64193744, 64193746 e 64193747.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 18 de novembro de 2024.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579268-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: ANA PAULA DE SOUZA LOBO MACHADO e outros
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO, AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA PAULA DE SOUZA LOBO MACHADO e SERGEI SILVA SERAFIM MACHADO, julgou os pedidos procedentes.

Relembra-se que a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, requerida pela construtora, foi rejeitada, ID 63629102, e o preparo recursal foi recolhido.

A preliminar de intempestividade do recurso do banco não prospera. De fato, da contagem do prazo, observa-se que o recurso foi interposto no último dia, levando em consideração as suspensões ocorridas nos dias 12/10, 02/11 e nos dias 17-21/10, em decorrência da Semana de Sentença e Baixa processuais, conforme Ato Conjunto 016 de 16/08/2022.

Rejeita-se, assim, a preliminar de intempestividade.

Desta feita os recursos são tempestivos, as custas de preparo foram recolhidas e existe o interesse recursal. Deles conheço.

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander S/A não merece acolhida.

Com efeito, embora o banco apelante não tenha figurado inicialmente no contrato de compra e venda, restou demonstrado nos autos que, por meio de cessão de créditos, assumiu posição ativa na cadeia de consumo, passando a direção diretamente a alienação das unidades do empreendimento e a recebendo os valores decorrentes. Tal fato foi inclusive notificado aos compradores por meio de correspondência da própria construtora informando que "(…) o saldo devedor de seu contrato e as prestações futuras oriundas do contrato firmado com V. Sa. foram cedidas ao Santander, que serão responsáveis pela emissão de boletos e cobrança das prestações mensais a partir de 10/01/2014 (...)".

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a cessão de crédito transferida ao cessionário não apenas os direitos, mas também as obrigações dela decorrentes, pois fez parte da cadeia de consumo:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, INCLUÍDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Inexistência, no caso, da alegada ilegitimidade passiva de ITAPLAN.

2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.980.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)” (G.n.)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS NO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes.

2. No tocante à comissão de corretagem, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu que seria indevido o pagamento da comissão de corretagem pelo autor, uma vez que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista a falta de informações no contrato firmado entre as partes sobre a contratação dos serviços de

assessoria, assim como o valor a ser cobrado a este título.

3. Nesse contexto, para alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, a fim de acolher as alegações da recorrente, no sentido de ser devido o pagamento da comissão de corretagem, seria necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)” (G.n.)

No caso concreto, o banco apelante não se limitou a atuar como mero credor fiduciário, tendo sucesso eficaz na posição de cessionário dos créditos imobiliários, inclusive com a condução direta das negociações com os compradores, o que atrai sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

MÉRITO

Inicialmente, cumpre ressaltar que a construtora SYENE, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tendo sido corretamente decretada sua revelação.

Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, não tendo sido demonstrada qualquer das hipóteses do art. 345, que evitaria tal efeito.

Embora o revel possa intervir no processo em qualquer fase, aceita-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), não pode praticar atos já atingidos pela preclusão ou inovar em sede recursal com teses defensivas e documentos que deveria ter sido apresentado em contestação.

Restou incontroverso nos autos que o prazo previsto para conclusão da obra e entrega da unidade era 01 de novembro de 2012, que acrescido do prazo de tolerância passou a ser em 01/05/2012. Contudo, até março de 2017 o imóvel não havia sido entregue, quando os autores manifestaram interesse na rescisão contratual, configurando atraso superior a 4 anos.

Ressalta-se que eventos, como ocorrência de greve dos trabalhadores da construção civil, ausência de material no mercado, tempo chuvoso acima do índice pluviométrico previsto, para justificar o atraso na entrega da obra, já deveriam ter sido previstos quando firmado o contrato, isto tendo em consideração que o prazo contratualmente previsto era 01 de maio de 2012, já contada a extensão da cláusula de tolerância, iniciando-se a mora em 02 de maio de 2012.

CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA

De referência à cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o Egrégio STJ tem entendido por sua legalidade e razoabilidade, destaca-se que, por analogia, este é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965), e também é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC), já que, no mercado imobiliário, eventualmente, ocorre prorrogação na data de conclusão da obra, em razão de acontecimentos imprevisíveis inerentes a este tipo de atividade comercial.

Após submeter a matéria em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ concluiu em Tese firmada pelo julgamento do Tema 996, em um dos seus itens pela legalidade de tal previsão, note-se que embora o julgamento tenha sido realizado tendo por análise os contratos firmados no Programa Minha Casa Minha Vida, a conclusão tem sido aplicada a todos os julgamentos sobre celebração de contratos de compra e venda de imóveis com cláusula de tolerância. Note-se:

“RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.

1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

2. Recursos especiais desprovidos.

(REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019)” (G.n.)

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF e 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam a interpretação de cláusula contratual ou o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. No caso, para descaracterizar a mora da empresa, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelo mesmo motivo, não há como averiguar, em recurso especial, a culpa dos compradores pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário.

5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019), o que foi observado pela Corte local.

6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

8. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 211 do STJ.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1911426/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) (G.n.)

Com efeito, a cláusula a Vigésima Oitava, objetiva e anuída pelas partes, não evidencia ilegalidade ou nulidade a ser declarada, atendendo à norma protetiva constante no art. 54, §3º, do CDC, sendo inclusive cláusula padrão nos contratos de construção de empreendimentos com considerável grau de complexidade.

Assim, considera-se, no caso presente, que o atraso da obra, após decorrido o prazo de tolerância, se iniciou em 02 de maio de 2012. A obra assim, atrasou, indevidamente, de 02/05/2012 até quando proferida a sentença que declarou a rescisão contratual.

Assim, configurado o inadimplemento contratual por parte das Apelantes/Rés, configurando-se o atraso na entrega da obra por culpa exclusiva das mesmas, reclamando a aplicabilidade do enunciado 543 da Súmula do STJ, o qual estabelece que:

“Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (grifei)

Ressalte-se que a Súmula 543 do STJ determina a imediata restituição dos valores pagos de forma integral, afastando-se a possibilidade de retenção de qualquer parcela do valor pela parte rés.

DANO MORAL

Quanto à condenação em indenização por danos morais, sabe-se que o mero descumprimento contratual não constitui, por si só, causa de dano moral indenizável, eis que constitui em regra mero aborrecimento relativo à relação contratual.

Contudo, o STJ tem se manifestado pela existência de danos morais quando o atraso na entrega do imóvel se revela expressivo.

Em sentido semelhante:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO DE 3 ANOS NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário — como no caso dos autos, 3 (três anos) - pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. Precedente: AgInt no AREsp 1.049.708/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/5/2017. Súmula 83 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1679556/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)” (G.n.)

No presente caso, a data limite para entrega de imóvel, já computado a cláusula de tolerância, era 02 de maio de 2012, todavia, até março de 2017, quando os autores pretenderam rescindir o contrato, o imóvel ainda não havia sido entregue.

Houve, portanto, atraso expressivo, configurador do abalo moral. O atraso injustificado de mais de 4 anos na entrega do imóvel, somado à resistência das respostas em proceder à rescisão contratual e devolução dos valores pagos, inclusive dos incontroversos, ultrapassagens o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.

Quanto ao valor indenizatório, a quantia R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser mantida, revelando-se apta ao ressarcimento do dano, sem causar injusto prejuízo ou enriquecimento ilícito.

Assim, o valor de estabelecido na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a existência de dois autores e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, ambas as preliminares, no mérito NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Sala das Sessões, de de 2024.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator