PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO DO RÉU. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL MENCIONANDO EXPRESSAMENTE GRUPO E COTA. DUAS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS VINCULADAS À MESMA COTA DE CONSÓRCIO. IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA DA RELAÇÃO CONTRATUAL INADIMPLENTE. TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA MORA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSABILIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. APELAÇÃO DA AUTORA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À RESTITUIÇÃO DO MOTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO FORMULADO POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DO MOTOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL. VIA INADEQUADA PARA RESOLUÇÃO INCIDENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE POSTULAR EM JUÍZO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A notificação extrajudicial que menciona expressamente o grupo e cota do consórcio ao qual o devedor aderiu identifica adequadamente a relação contratual inadimplente, sendo válida para constituir o devedor em mora, ainda que existam duas garantias fiduciárias vinculadas à mesma cota. Aplica-se ao caso o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A controvérsia sobre a titularidade e origem do motor do veículo apreendido demanda produção de prova pericial imparcial, não comportando resolução incidental nos autos da ação de busca e apreensão, devendo ser dirimida em ação própria com adequada instrução probatória. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte exerce regularmente seu direito de postular em juízo, sem comprovação de conduta dolosa, alteração deliberada da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8066605-31.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelantes CARLOS DANIEL BOTELHO DE ALMEIDA e RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sendo apelados os mesmos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066605-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI, BRUNO GUIMARAES DA SILVA
APELADO: CARLOS DANIEL BOTELHO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):BRUNO GUIMARAES DA SILVA, ANDRE LUIS FEDELI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por CARLOS DANIEL BOTELHO DE ALMEIDA e RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida pela credora em face do devedor. A ação de busca e apreensão foi distribuída em 21 de maio de 2024, tendo por objeto 2 (dois) veículos dados em garantia fiduciária vinculados ao grupo 70010 e cota 329, em razão da inadimplência do réu desde 17 de novembro de 2023, referente à parcela 13. Liminar deferida em 22 de maio de 2024. O veículo de placa PZT0H23, marca FORD KA SE 1.0, chassi 9BFZH54L8J8008695, ano 2017/2018, foi apreendido em 9 de agosto de 2024. O veículo de placa RFV1J01, marca RENAULT LOGAN LIFE10MT, chassi 93Y4SRZ85MJ711519, ano 2020/2021, foi apreendido em 15 de agosto de 2024. O réu apresentou contestação em 19 de agosto de 2024, alegando ausência de validade da notificação extrajudicial. Sustentou que a notificação não especificava o contrato inadimplente, pois o número do contrato ou grupo mencionado na notificação seria diverso do executado. A autora apresentou réplica impugnando os argumentos defensivos. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo LOGAN, o automóvel foi guinchado trancado, sem as chaves. Posteriormente, o réu requereu tutela de urgência incidental para devolução de motor encontrado no porta-malas do veículo, alegando pertencer a outro automóvel, além de outros pertences pessoais. A autora informou o endereço para retirada e, de boa-fé, restituiu o motor em 9 de outubro de 2024. Ao providenciar vistoria para venda do veículo apreendido, a autora constatou a ausência do motor no compartimento adequado. Juntou laudo técnico comprovando que o motor restituído ao réu era do próprio veículo LOGAN apreendido. A autora peticionou requerendo a devolução do motor, mas o pedido não foi apreciado na sentença. O douto magistrado de primeiro grau, em sentença proferida em 27 de maio de 2025, julgou procedente o pedido inicial para declarar a extinção do contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e confirmar a busca e apreensão liminarmente concedida, tornando-a definitiva, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva dos bens apreendidos no patrimônio da autora. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação em razão da concessão da gratuidade judiciária. Fundamentou a sentença no reconhecimento da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato como documento idôneo para constituir o devedor em mora, na existência de cláusula resolutiva expressa no instrumento contratual e no vencimento antecipado da dívida conforme previsão do artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/69. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação em 20 de junho de 2025. Sustenta que a notificação extrajudicial é inválida por não especificar o contrato objeto da ação, alegando que o número do contrato mencionado na notificação é diverso do executado nos autos. Afirma que existem 2 (dois) contratos de alienação fiduciária nos autos, mas a notificação não identifica qual deles está inadimplente. Argumenta que a notificação genérica não alcança seu objetivo de constituir o devedor em mora. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça de Rondônia, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo a invalidade de notificações genéricas ou com dados divergentes do contrato. Requer a reforma da sentença para reconhecer a invalidade da notificação extrajudicial, a extinção da ação sem resolução de mérito pela ausência de comprovação da mora, a restituição do veículo ou indenização pelo valor FIPE, a condenação da autora ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/69, a redistribuição do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios ao grau máximo. A gratuidade judiciária foi concedida na sentença, dispensando preparo recursal. A autora também interpôs recurso de apelação em 23 de junho de 2025. Alega omissão da sentença quanto ao pedido de restituição do motor do veículo LOGAN, configurando cerceamento de defesa. Narra que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o veículo foi guinchado trancado, sem as chaves, não havendo verificação de suas condições mecânicas. Posteriormente, o réu requereu tutela de urgência para devolução de motor encontrado no porta-malas, alegando pertencer a outro veículo. A autora, de boa-fé, restituiu o motor em 9 de outubro de 2024. Após vistoria para venda do bem, constatou-se ausência de motor no compartimento adequado. Laudo técnico comprovou que o motor restituído era do próprio veículo apreendido, identificado pelo chassi. Sustenta que o réu agiu de má-fé ao induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da sentença para determinar a devolução do motor pelo réu e a condenação do réu em litigância de má-fé nos termos dos artigos 79 e 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, com aplicação de pena máxima. O réu apresentou contrarrazões ao recurso da autora em 3 de julho de 2025. Impugna a alegação de que o motor pertencia ao veículo LOGAN. Argumenta que o motor estava solto, desinstalado e acondicionado no porta-malas, sem identificação que permitisse afirmar tratar-se de componente original. Sustenta que não havia motor instalado no veículo no momento da apreensão, evidenciando que o bem já se encontrava inoperante quando sob sua posse. Aduz que o auto de apreensão relata que o veículo foi removido por guincho e trancado, sem verificação de condições mecânicas. Afirma que o veículo foi apreendido no estado em que se encontrava e que não cabe ao devedor promover reparos ou compensações sobre desgaste natural. Sustenta que a alegação de que o motor devolvido seria parte essencial do veículo não se sustenta técnica nem juridicamente. Nega a existência de má-fé, alegando exercício regular de direito ao postular restituição de bens estranhos ao contrato. Afirma que o laudo apresentado pela autora é unilateral, posterior, incompleto e sem força probatória. Requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso da autora, a rejeição do pedido de devolução do motor e a improcedência do pedido de multa por litigância de má-fé. A autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu em 16 de setembro de 2025. Defende que a sentença foi bem fundamentada, analisando todos os elementos essenciais da controvérsia, incluindo a notificação como documento idôneo, a constituição do devedor em mora, a existência de cláusula resolutiva contratual e a gratuidade judiciária. Sustenta a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, o mesmo endereço indicado pelo réu na contestação e procuração. Esclarece que não existem 2 (dois) contratos distintos, mas 2 (duas) garantias fiduciárias vinculadas à mesma cota de consórcio, grupo 70010 e cota 329. Argumenta que a notificação menciona expressamente o grupo 70010 e cota 329, identificando adequadamente o débito inadimplente. Invoca o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, julgado nos Recursos Especiais 1.951.662 e 1.951.888, segundo o qual, para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Sustenta que a finalidade da notificação é dar ciência ao devedor sobre o débito e comprovar a mora, não exigindo detalhamento de valores ou parcelas pagas, bastando a identificação do grupo e cota inadimplente. Invoca o princípio pacta sunt servanda previsto no artigo 427 do Código Civil, afirmando que o réu tinha ciência da inadimplência e não buscou a credora para sanar dúvidas ou realizar pagamentos. Requer o desprovimento da apelação do réu, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066605-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI, BRUNO GUIMARAES DA SILVA
APELADO: CARLOS DANIEL BOTELHO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): BRUNO GUIMARAES DA SILVA, ANDRE LUIS FEDELI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. O apelante CARLOS DANIEL BOTELHO DE ALMEIDA sustenta a invalidade da notificação extrajudicial por não especificar o contrato objeto da ação, alegando que o número do contrato mencionado na notificação seria diverso do executado nos autos. A apelante RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA alega omissão da sentença quanto ao pedido de restituição do motor do veículo LOGAN, requerendo sua devolução e a condenação do réu em litigância de má-fé. Passo à análise. DA APELAÇÃO DO RÉU - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A questão central trazida pelo apelante reside na alegada invalidade da notificação extrajudicial que teria constituído o devedor em mora. Sustenta que a notificação não identifica adequadamente o contrato inadimplente, pois o número mencionado seria diverso do executado. A preliminar não merece acolhimento. A constituição em mora do devedor fiduciante constitui pressuposto essencial para a ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69. Contudo, a análise dos autos demonstra que a notificação extrajudicial atendeu plenamente aos requisitos legais para este fim. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a notificação foi enviada ao endereço indicado pelo próprio devedor no contrato, constante da Rua Duarte da Costa, 77, Bonfim, Vila Ruy Barbosa, Salvador/BA, CEP 40430-530, sendo este o mesmo endereço informado pelo apelante em sua contestação e procuração. A notificação menciona expressamente o grupo 70010 e cota 329, identificando de forma inequívoca a relação contratual inadimplente. A alegação de que existem 2 (dois) contratos distintos nos autos não se sustenta. Conforme esclarecido pela apelada em suas contrarrazões e comprovado pelos documentos contratuais, não se trata de 2 (dois) contratos autônomos, mas de 2 (duas) garantias fiduciárias vinculadas à mesma cota de consórcio. O apelante aderiu ao sistema de consórcio administrado pela apelada no grupo 70010, cota 329. Com sua contemplação, utilizou o crédito recebido para adquirir 2 (dois) veículos, o que demandou a celebração de 2 (dois) instrumentos de alienação fiduciária em garantia, ambos expressamente vinculados ao mesmo grupo e cota. A notificação extrajudicial, ao mencionar o grupo 70010 e cota 329, identificou com precisão a relação contratual inadimplente, permitindo ao devedor pleno conhecimento sobre qual débito estava sendo cobrado e a qual obrigação a notificação se referia. Não há qualquer dúvida razoável quanto à identificação do débito. A finalidade da notificação extrajudicial é dar ciência ao devedor sobre a existência do débito e constituí-lo em mora, não sendo necessário o detalhamento de valores, parcelas pagas ou outras informações pormenorizadas. Basta a identificação da relação contratual inadimplente e o envio ao endereço contratual, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Neste sentido, aplica-se ao caso o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, fixado nos Recursos Especiais 1.951.662 e 1.951.888, segundo o qual: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". A jurisprudência colacionada pelo apelante não se aplica ao caso concreto. Os precedentes citados referem-se a hipóteses em que a notificação continha número de contrato completamente diverso ou dados manifestamente divergentes do instrumento contratual, o que não ocorre na presente situação. Aqui, a notificação identifica corretamente o grupo e cota aos quais o devedor aderiu e nos quais se encontra inadimplente. Ademais, conforme destacado pela própria apelada em suas contrarrazões, o apelante não nega a inadimplência contratual. Se o devedor deixou de pagar as prestações mensais assumidas, tinha plena ciência de seu inadimplemento. Ao receber a notificação extrajudicial mencionando o grupo e cota aos quais aderiu, não buscou a credora para esclarecer eventuais dúvidas ou realizar os pagamentos devidos. Tal conduta revela que o devedor tinha perfeito conhecimento da dívida e da mora. O contrato faz lei entre as partes, nos termos do artigo 427 do Código Civil, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda. O devedor, ao celebrar o contrato de adesão ao consórcio e os instrumentos de alienação fiduciária em garantia, assumiu a obrigação de pagar as prestações mensais pactuadas. O inadimplemento desta obrigação autoriza a credora fiduciária a promover a busca e apreensão dos bens dados em garantia, desde que comprovada a mora mediante notificação extrajudicial, o que restou plenamente demonstrado nos autos. Portanto, a notificação extrajudicial é válida e eficaz para constituir o devedor em mora, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada pelo apelante. Nega-se provimento ao recurso do réu neste ponto. DA APELAÇÃO DA AUTORA - OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO MOTOR A apelante RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de restituição do motor do veículo LOGAN, formulado em petição posterior à contestação. Alega que o motor restituído ao réu por determinação judicial, em sede de tutela de urgência incidental, pertencia ao próprio veículo apreendido, conforme comprovado por laudo técnico, e que sua devolução é essencial para que o bem possa ser comercializado. A questão demanda análise cuidadosa. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo LOGAN, placa RFV1J01, o automóvel foi guinchado na ausência do réu, permanecendo trancado e sem as chaves. Não houve, naquele momento, verificação das condições mecânicas do veículo ou abertura do porta-malas. Posteriormente, o réu requereu tutela de urgência incidental para devolução de motor encontrado no porta-malas do veículo, alegando pertencer a outro automóvel, além de outros pertences pessoais como medicamentos, exames médicos, aparelho celular e kit GNV. A autora, procedendo de boa-fé e considerando que o veículo havia sido apreendido trancado sem verificação de seu interior, informou endereço para retirada dos bens e restituiu o motor ao réu em 9 de outubro de 2024, conforme termo de restituição lavrado nos autos. Somente após providenciar vistoria para comercialização do veículo é que a autora constatou a ausência de motor no compartimento adequado. A autora juntou aos autos laudo técnico e fotografias demonstrando que o compartimento do motor do veículo LOGAN estava vazio e que o motor restituído ao réu seria, na verdade, o motor original do próprio veículo apreendido. Formulou pedido expresso de restituição do motor, que não foi apreciado na sentença recorrida. O réu, em suas contrarrazões, contesta a alegação de que o motor pertencia ao veículo LOGAN. Argumenta que o motor estava solto e desinstalado no porta-malas, sem qualquer identificação que permitisse afirmar tratar-se de componente original. Sustenta que o veículo já se encontrava inoperante quando sob sua posse, não cabendo ao devedor promover reparos ou compensações sobre desgaste natural. Afirma que o laudo apresentado pela autora é unilateral, posterior e sem força probatória, negando a existência de má-fé. A situação apresenta peculiaridades que recomendam cautela. De um lado, o auto de busca e apreensão relata que o veículo foi guinchado trancado, sem verificação de suas condições mecânicas ou abertura do compartimento traseiro. De outro lado, o réu requereu tutela de urgência alegando que o motor encontrado no porta-malas pertencia a outro veículo, obtendo decisão judicial determinando sua restituição. A autora, ao restituir o motor voluntariamente, não dispunha de elementos técnicos que comprovassem tratar-se do motor original do veículo apreendido. Somente após a restituição é que providenciou vistoria técnica e constatou a ausência de motor no compartimento adequado. O laudo técnico juntado aos autos, conquanto elaborado unilateralmente pela parte interessada, contém elementos técnicos que merecem consideração, indicando que o motor restituído seria parte integrante do veículo LOGAN. Todavia, a questão não comporta resolução nesta instância recursal sem a necessária dilação probatória. A controvérsia instaurada sobre a titularidade e origem do motor demanda produção de prova pericial imparcial, que não foi realizada em primeiro grau. O laudo apresentado pela autora é documento produzido unilateralmente, sem participação do réu ou fiscalização judicial. A alegação do réu de que o motor estava desinstalado, solto no porta-malas, e que o veículo já se encontrava inoperante sob sua posse, não foi objeto de contraditório adequado mediante perícia técnica. A consolidação da propriedade do veículo em favor da credora fiduciária, determinada na sentença, pressupõe a apreensão do bem no estado em que se encontrava no momento do cumprimento do mandado. Se o veículo estava com o motor instalado ou não, se o motor encontrado no porta-malas pertencia ou não ao veículo apreendido, são questões de fato que demandam comprovação técnica mediante perícia judicial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A sentença, ao julgar procedente a ação de busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem apreendido em favor da credora, decidiu nos limites do pedido formulado na inicial, que tinha por objeto a busca e apreensão dos veículos dados em garantia fiduciária. O pedido de restituição do motor formulado pela autora em petição posterior constituiu pretensão nova, deduzida após o julgamento da lide originária. Não se verifica, portanto, omissão propriamente dita na sentença, mas sim ausência de apreciação de pedido formulado em momento posterior, que não integrava a causa de pedir ou o pedido inicial. A questão relativa à restituição do motor envolve controvérsia fática complexa que demanda instrução probatória adequada, não sendo possível sua resolução de forma incidental nos autos da ação de busca e apreensão. Quanto à alegação de litigância de má-fé por parte do réu, não se vislumbram elementos suficientes para sua configuração. O réu, ao requerer a devolução de motor encontrado no porta-malas do veículo alegando pertencer a outro automóvel, exerceu regularmente seu direito de postular em juízo. A circunstância de a autora ter restituído o motor voluntariamente, sem exigir prévia comprovação de sua titularidade, e somente após a restituição ter providenciado vistoria técnica, não autoriza concluir pela existência de má-fé ou dolo por parte do réu. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação de conduta dolosa da parte, com intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou proceder de modo temerário. No caso concreto, não restou demonstrado que o réu agiu com dolo ou má-fé ao requerer a devolução do motor. A controvérsia sobre a titularidade do motor configura questão de fato a ser dirimida mediante adequada dilação probatória, não justificando, por si só, a imposição de sanção por litigância de má-fé. Ressalte-se que a via adequada para resolução desta controvérsia é a ação própria, na qual seja assegurada ampla instrução probatória, com realização de perícia técnica imparcial, sob o crivo do contraditório. Nesta sede, não é possível acolher o pedido de restituição do motor ou de condenação do réu em litigância de má-fé, ante a ausência de elementos probatórios suficientes nos autos. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso da autora. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066605-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI, BRUNO GUIMARAES DA SILVA
APELADO: CARLOS DANIEL BOTELHO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): BRUNO GUIMARAES DA SILVA, ANDRE LUIS FEDELI
VOTO