PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO DO ESBULHO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELA AUTORA/APELADA . IMÓVEL EM POSSE DO APELANTE DESDE ANTES DA AQUISIÇÃO PELA APELADA. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL QUE NÃO COMPROVA A POSSE INDIRETA DA APELADA. CLÁUSULA DE CONSTITUTO POSSESSÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Na ação de reintegração de posse não se discute propriedade, mas sim a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000053-40.2017.8.05.0095 , em que é apelante CARLOS BORGES DA SILVA FILHO e apeladA EURIDES MARIA MOTA PASSOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em DAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, de de 2023 Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-40.2017.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BORGES DA SILVA FILHO
Advogado(s): RODRIGO TAVARES FIGUEIREDO COSTA
APELADO: EURIDES MARIA MOTA PASSOS
Advogado(s):BARBARA CAIRES E SILVA NETA, KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Rodrigo Tavares Figueiredo Costa.
Salvador, 22 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS BORGES DA SILVA FILHO, face a sentença, de id. 38255221, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de nº 8000053-40.2017.8.05.0095, ajuizada contra EURIDES MARIA MOTA PASSOS, ora apelado, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, diante dos argumentos acima expostos de forma sistematizada e com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino a reintegração da Autora na posse do bem objeto da controvérsia. Expeça-se o mandado respectivo. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários, cuja verba, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), que defiro ao Réu. Em suas razões, de id. 38255237, diz que a parte autora não comprova que exercia a posse do imóvel supostamente esbulhado, muito pelo contrario, chega a confessar, expressamente, que nunca exerceu a posse do aludido imóvel. Afirma que a Apelada sempre teve seu sobrinho, ora Apelante, como um filho. Argumenta que iniciou suas atividades no imóvel, muito antes da suposta aquisição da propriedade pela Autora (Escritura em 22-12-2014), prova disso é a juntada de seu Certificado de Condição de Microempreendedor Individual, conforme extrato de CNPJ anexo e citado na peça contestatória e a prova testemunhal da Sra. Zélia. Discorre que em “Certidão Detalhada de Lançamento” expedida pela Prefeitura de Lajedão em 18-04-2011, certifica-se que o imóvel, objeto da demanda, estava cadastrado e lançado em nome de Carlos Borges da Silva Filho. Afirma que possuia crédito com a apelada e lhe pediu para efetuar o pagamento do valor do imóvel que iria lhe pagar a diferença. Sustenta que a autora pagou pelo imóvel e afirmou ao Apelante que não precisava lhe pagar o restante do valor do empréstimo, pois este lhe seria dado como presente, de mãe para filho. Aduz que tudo ocorreu de forma verbal e na confiança de laços familiares, comprovada em audiência de instrução pela oitiva de testemunhas. Afirma que, após a compra, havendo como sua a propriedade, o apelante passou a realizar várias benfeitorias no galpão/depósito, além de melhorias no muro e na casa dos fundos do terreno, onde passou a residir após a reforma, pois estava bem deteriorada. Salienta que a apelada, por má-fé, após a dilapidação de seu patrimônio e desesperada por dinheiro, viu uma oportunidade de ganho fácil, já que o apelante não havia formalizado a Escritura de Compra e Venda, prática comum na cidade e na região. Reafirma que a parte autora não comprova que exercia a posse do imóvel supostamente esbulhado. Na remota possibilidade de ser mantida a sentença, o Apelante requer que sejam ressarcidas todas as benfeitorias úteis e necessárias, além dos melhoramentos efetuados no imóvel, com fulcro no art.1.219 do Código Civil. Diz que, mesmo mencionado e requerido durante o processo, o juízo a quo em nenhum momento se manifestou sobre a exceção de usucapião. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, de id. 38255240, sustentando pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 22 de março de 2023. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-40.2017.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BORGES DA SILVA FILHO
Advogado(s): RODRIGO TAVARES FIGUEIREDO COSTA
APELADO: EURIDES MARIA MOTA PASSOS
Advogado(s): BARBARA CAIRES E SILVA NETA, KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O cerne da questão aventada consiste na existência, ou não, do exercício da posse do Apelante sobre o imóvel, capaz de viabilizar a presente Ação de Reintegração de Posse, que fora julgada procedente pelo juízo de origem. A parte autora, ora apelada, conseguiu comprovar a aquisição da propriedade, através da escritura pública de compra e venda, id. 38253707 e certidão de inteiro teor emitida pelo cartório de registro de imóveis, id. 38253708. Há também a comprovação do esbulho, dado que apresentou também processo de notificação judicial, em que foi cientificado o apelante a desocupar o imóvel, em 06/12/2016. No entanto, observo que a parte autora não fez comprovação da posse anterior do imóvel. Senão vejamos. É cediço que a posse é estado fático e não jurídico sobre a coisa, portanto, o título dominial desacompanhado de prova de posse não é suficiente para que se conceda ao titular a reintegração contra eventual possuidor do imóvel. O Código Civil, ao adotar a teoria objetiva de Ihering, preceitua, no artigo 1.196, que constitui possuidor aquele que exerce algum dos poderes inerentes à propriedade. O artigo nº 1.210, caput, do Diploma Civil autoriza três medidas para a defesa possessória, de modo que, em caso de alegação de esbulho, é cabível o manejo de Ação de Reintegração de Posse, como é a hipótese dos autos. A Ação de Reintegração de Posse, por sua vez, tem por escopo a restituição do possuidor à situação anterior ao ato de exclusão da posse, sendo que para caracterização do esbulho deve ser demonstrada a perda da atuação sobre o bem e não apenas ameaça ou limitação em seu pleno exercício. Assim, o esbulho é configurado quando o possuidor é injustamente privado de sua posse por violência ou precariedade. O artigo 561 do CPC determina os requisitos a serem demonstrados na exordial das demandas possessórias, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Neste sentido, cabe ao julgador examinar se os requisitos aptos a ensejar o acolhimento do direito reintegratório estão presentes na situação sub examine. Ao contrário do quanto manifesto na sentença, não existe prova da posse anterior, até mesmo porque o imóvel sempre esteve na posse do apelante, conforme se observa das provas apresentadas, tais como conta de luz e água em nome do apelante, contratos de prestação de serviço que denotam que o endereço da empresa era o do imóvel, e até mesmo cartão CNPJ com o mesmo endereço. Observa-se que a escritura apresentada pela parte apelada data de 22-12-2014 e os documentos anexados pelo apelante demonstram que o mesmo já exercia atividade comercial no local anteriormente a esta data. Para além disso, a existência de contrato com cláusula de constituto possessório, argumento presente na sentença, não denota comprovação de situação de fato, apenas retrata direito real sobre o imóvel, não servindo para comprovação da posse anterior. Ademais, embora a parte apelada afirme que o imóvel encontrava-se na posse direta do apelante por força da existência de comodato verbal, não há nos autos qualquer prova que o comodato de fato existiu. Assim, entendo que para provar a condição de possuidor, o autor de Ação de Reintegração de Posse deverá demonstrar que mantinha exercício de fato sobre a coisa, no tocante a usar, gozar e dela dispor (art. 1228 do CC/2002) e foi privado desse comportamento por ato do réu, ainda que se trate de posse indireta, esta não resta comprovada na presente demanda. Conclui-se, portanto, que a apelada não mantinha a posse sobre o imóvel em litígio, tendo a parte apelante, ao contrário, comprovado a posse sobre o bem, que nada mais é do que, a visibilidade do domínio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERE A MEDIDA POSSESSÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSE DA RÉ FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELO AGRAVANTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001430-46.2018.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2019) EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. DISCUSSÃO DA POSSE EMBASADA NO DOMÍNIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de ação de reintegração de posse, cabe à parte autora comprovar o esbulho e posse anterior exercida, sendo que a alegação de posse embasada tão-somente na titularidade do domínio não é suficiente para deferimento do pedido. (TJ-MG - AC: 10000180739583001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) Deste modo, não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da reintegração da apelada na posse do imóvel objeto da ação, impondo-se, portanto, a modificação da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O recorrente, ainda em sede recursal, manifesta-se sobre pedido de reconhecimento de exceção de usucapião, supostamente não enfrentado pelo magistrado de origem. Observa-se que o apelante, em sua contestação, não apresentou argumentos relativos a exceção de usucapião em sua defesa, assim, neste ponto, deve prevalecer o que dispõe o artigo 336 do CPC: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Portanto, a contestação é o marco de estabilização da lide, e, com sua peça de defesa, a parte tem o dever de exaurir os argumentos capazes de modificar o entendimento do juízo. Considerando tardia a sua argumentação sobre a exceção de usucapião, considera-se ocorrida preclusão em torno da matéria neste processo, não podendo esta Corte reconhecer e declarar a propriedade do apelante, pelos motivos acima expostos. Por isso, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a demanda possessória. Diante da reversão do julgado, inverto os ônus sucumbenciais. Sala das Sessões, de de 2023 DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-40.2017.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BORGES DA SILVA FILHO
Advogado(s): RODRIGO TAVARES FIGUEIREDO COSTA
APELADO: EURIDES MARIA MOTA PASSOS
Advogado(s): BARBARA CAIRES E SILVA NETA, KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
VOTO