PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029324-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILSON FERREIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO CIVIL PRIVADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e declinou da competência em favor da Justiça Federal, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada por beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária em face de associação civil privada, na qual se questionam descontos mensais lançados sob o código 254, no valor de R$ 80,99, identificados no Histórico de Créditos a título de contribuição associativa, cuja adesão o autor afirma jamais ter manifestado. A decisão recorrida fundou-se na necessidade de integração do Instituto Nacional do Seguro Social ao polo passivo, na condição de litisconsorte necessário, mediante aplicação analógica do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, promovidos em favor de associação civil privada, atrai a competência da Justiça Federal e impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social, quando a parte autora deduz pretensão exclusivamente contra a entidade privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica controvertida possui natureza privada e consumerista, estabelecida entre o beneficiário e a associação civil, não se dirigindo a pretensão contra o Instituto Nacional do Seguro Social nem havendo imputação de conduta ilícita à autarquia federal.

4. O Instituto Nacional do Seguro Social atua como mero executor operacional dos descontos em folha de pagamento, não detendo interesse jurídico imediato na declaração de validade ou de nulidade do vínculo associativo, circunstância que afasta a incidência da competência federal.

5. A aplicação analógica do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização não se sustenta, na medida em que a tese vinculante destina-se às hipóteses de fraude em empréstimos consignados, nas quais os deveres fiscalizatórios da autarquia se distinguem daqueles relativos às contribuições associativas, exigindo demonstração concreta de falha no dever de fiscalização, não presumida pela simples existência dos descontos.

6. O litisconsórcio passivo necessário pressupõe relação jurídica material unitária, nos termos do art. 114 do CPC, requisito ausente quando a parte autora opta por demandar unicamente a associação privada, buscando a declaração de inexistência de vínculo de direito privado.

7. A eventual cessação dos descontos admite efetivação mediante simples comunicação à autarquia previdenciária, sem necessidade de sua participação na lide.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: art. 114 do CPC; art. 109, I, da CF/1988.

Jurisprudência relevante citada: Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (distinguido); STJ, Conflito de Competência n. 218.373/TO; TJBA, Agravos de Instrumento nsº 8051721-63.2025.8.05.0000, 8036202-48.2025.8.05.0000, 8063282-84.2025.8.05.0000, 8036869-34.2025.8.05.0000, 8035179-67.2025.8.05.0000, 8057672-38.2025.8.05.0000. Apelação 8000608-15.2024.8.05.0062.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029324-73.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante UILSON FERREIRA e como Agravada UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029324-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILSON FERREIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por UILSON FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Dano Moral nº 8029324-73.2026.8.05.0000, movida em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP.

 

A lide originária fundamenta-se na alegação de que o autor, ora Agravante, sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária, constatou em seu Histórico de Créditos (HISCRE) a existência de descontos sistemáticos sob o código 254, referentes a "contribuição UNIBAP", no valor mensal de R$ 80,99.


O Agravante sustenta que jamais manifestou vontade de aderir à referida associação, desconhecendo por completo a origem do vínculo jurídico que teria ensejado tais subtrações em seus proventos. Diante de tais fatos, pleiteou na instância de origem a declaração de inexistência de relação obrigacional, a restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.


O Juízo de primeiro grau proferiu decisão ID 525606333 (PJE1G), por meio da qual reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Fundamentou sua convicção na necessidade de participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, invocando a aplicação analógica do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o dever de fiscalização da autarquia federal.


O dispositivo da decisão agravada restou assim delineado:


Por tais fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da pessoa, para processar e julgar a presente ação e, em consequência, DECLINO da competência em favor da JUSTIÇA FEDERAL, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo.

Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 104505022), sustentando, em síntese, a existência de error in judicando na decisão vergastada. Argumenta que a relação jurídica objeto da lide é de natureza estritamente privada/consumerista, estabelecida entre a associação e o aposentado, não possuindo o INSS qualquer legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.


Ao final, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de impedir a remessa dos autos à Justiça Federal e de manter o processamento do feito perante o Juízo de origem.


Por intermédio da decisão ID 104783660, deferi o efeito suspensivo postulado para o recurso.


De acordo com a certidão ID 108051460, a parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, apesar de devidamente intimada para tanto.


É o relatório.


Peço inclusão em pauta.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. Roberto Maynard Frank

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029324-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILSON FERREIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratifico o juízo perfunctório outrora exercido em sede de tutela provisória recursal ID 104783660 e CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento.

 

A decisão agravada incorreu em equívoco ao declinar da competência para a Justiça Federal, sob a premissa de um litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que não se sustenta na natureza da relação jurídica debatida.


No que tange ao fundamento central da decisão recorrida, a fundamentação decisória ID 525606333 (PJE1G) amparou-se na aplicação analógica do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) para justificar a necessidade de participação do INSS na lide.


Todavia os elementos disponíveis indicam que referida tese vinculante destina-se, especificamente, aos casos de fraudes em empréstimos consignados, onde a autarquia federal possui deveres fiscalizatórios distintos daqueles afetos às contribuições associativas. No presente caso, a insurgência volta-se contra descontos de mensalidade em favor de associação civil privada, fundada em suposta relação estatutária/consumerista que o autor afirma inexistente.


Observa-se que o INSS atua na presente hipótese como mero executor técnico e operacional da folha de pagamento, não detendo interesse jurídico imediato na declaração de validade ou nulidade do vínculo entre o associado e a entidade, o que não justifica a formação de litisconsórcio, nem a remessa dos autos à Justiça Federal.


Esta Corte estadual tem linha de intelecção que ampara o entendimento supra, como se infere, dentre muitos, dos seguintes julgados:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência para a Justiça Federal, em demanda proposta por beneficiário do INSS em face de Associação Civil privada, visando à declaração de inexistência de vínculo associativo e à restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, denominados “contribuição ANSPPS”. A decisão recorrida entendeu haver interesse jurídico da União, ao fundamento de possível responsabilidade subsidiária do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação proposta por consumidor contra associação privada, na qual se busca a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a inclusão do INSS no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão interlocutória que acolhe ou rejeita alegação de incompetência, nos termos de interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, dada a relevância do tema e os potenciais prejuízos processuais decorrentes da tramitação perante juízo incompetente, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.679.909/RS. 4 - A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, exige o envolvimento direto da União, autarquia ou empresa pública federal na condição de parte na lide ou titular de interesse jurídico imediato, o que não se verifica quando a ação é ajuizada exclusivamente contra associação civil privada. 5 - A demanda trata exclusivamente de relação jurídica entre o Autor e a Associação requerida, sem qualquer alegação de ato administrativo do INSS ou discussão sobre vínculo previdenciário, tratando-se de pretensão fundada em responsabilidade civil por descontos não autorizados de mensalidade associativa. 6 - A eventual responsabilidade do INSS seria, no máximo, subsidiária, hipótese que caracteriza litisconsórcio facultativo e não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado do STJ e de diversos Tribunais Estaduais. 7 - A jurisprudência pacífica reconhece que ações que visam à declaração de inexistência de vínculo com associações privadas e à devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, sem a inclusão do INSS no polo passivo, devem ser processadas na Justiça Estadual, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso provido."

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8051721-63.2025.8.05.0000, Relator: Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/12/2025)



"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM BENEFÍCIO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada em face da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que o INSS deveria integrar o polo passivo da demanda por se tratar de descontos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica em que se questionam descontos indevidos em benefício previdenciário, quando o INSS não integra o polo passivo da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva, nas ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário, é da entidade que promoveu o desconto e não do INSS, cuja atuação se limita à autorização dos descontos previamente acordados, nos termos do art. 115, V, da Lei 8.213/91.

4. A jurisprudência reconhece que, nessas hipóteses, o INSS não é parte legítima, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários, quando o INSS não figura no polo passivo da demanda. [...]."

(TJ-BA – Agravo: 8036202-48.2025.8.05.0000, Relatora: Desa. Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em: 11/03/2026)



"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Edna Lopes Pereira contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral movida em face da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício previdenciário, com possível necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. A agravante sustenta que a controvérsia restringe-se à relação privada de consumo entre ela e a associação demandada, sem interesse jurídico da autarquia federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar demanda que discute descontos em benefício previdenciário realizados por associação privada, sem a participação do INSS no polo passivo da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da controvérsia demonstra que a lide envolve exclusivamente relação jurídica de natureza privada e consumerista entre a agravante e a associação demandada, sem que haja pedido ou imputação de responsabilidade ao INSS, tampouco interesse jurídico direto da autarquia federal

4. A mera realização de descontos em proventos previdenciários, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, nem implica formação obrigatória de litisconsórcio passivo com o INSS, que atua apenas como intermediário na folha de pagamento.

5. A jurisprudência reconhece que, na ausência de pretensão deduzida contra o INSS e de demonstração concreta de sua falha fiscalizatória, a Justiça Estadual é competente para processar demandas dessa natureza.

6. A exigência de litisconsórcio necessário com o INSS não se presume e não decorre automaticamente da realização dos descontos, cabendo à parte autora a escolha de incluir ou não a autarquia no polo passivo.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido. [...]"

(TJ-BA - Agravo: 8063282-84.2025.8.05.0000, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em: 21/01/2026) 



"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa/BA, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil. O agravante busca o reconhecimento da inexistência de vínculo com a entidade e a cessação de descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário, os quais alega serem indevidos por ausência de adesão ou autorização prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é imprescindível a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, em razão de sua atuação como mero agente operacionalizador dos descontos, para fins de fixação da competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência é fixada com base nas alegações contidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, sendo incabível a inclusão de ente federal no polo passivo da lide com fundamento em suposta responsabilidade indireta ou atuação meramente administrativa. 4. Não se caracteriza litisconsórcio passivo necessário com o INSS quando os pedidos são formulados exclusivamente em face de entidade privada, sem imputação de conduta ilícita à autarquia previdenciária. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para processar ações que visem à declaração de inexistência de relação jurídica e à cessação de descontos em benefícios previdenciários promovidos por associações privadas, ainda que operacionalizados pelo INSS. 6. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de eleger o réu contra quem pretende litigar, não se podendo impor a inclusão de ente público sem previsão legal ou fundamento fático-jurídico que justifique litisconsórcio necessário. 7. A ausência do INSS no polo passivo não inviabiliza a eficácia da decisão judicial, sendo ônus do autor os riscos decorrentes da execução de eventual sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o INSS quando a demanda se dirige exclusivamente contra entidade privada responsável por descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O autor pode eleger o réu da demanda consumerista, assumindo os riscos da eventual ineficácia da execução, não cabendo ao juízo impor, de ofício, a inclusão de ente federal."

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8036869-34.2025.8.05.0000, Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em: 24/03/2026)

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO CIVIL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentado que alega descontos indevidos, sob o código 257, em seu benefício previdenciário, em favor de associação da qual jamais teria aderido ou sequer tinha conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da existência de descontos em benefício previdenciário em favor de entidade privada, e da menção a eventual investigação pelo INSS, é possível afirmar a presença de interesse jurídico da autarquia federal apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 183 da TNU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia posta nos autos limita-se à relação privada entre o consumidor e a entidade associativa que promoveu os descontos questionados, não se dirigindo contra o INSS, tampouco havendo imputação de responsabilidade civil à autarquia.

4. A tese firmada no Tema 183 da TNU exige demonstração concreta de falha do INSS no dever de fiscalização, o que não se presume nem decorre automaticamente da simples existência de descontos indevidos em folha de pagamento.

5. A mera referência ao fato de a associação demandada estar sendo investigada pelo INSS não implica, por si, interesse jurídico direto da autarquia na demanda, inexistindo, portanto, qualquer das hipóteses do art. 109, I, da CF/1988 que atraiam a competência da Justiça Federal.

6. Inexistindo relação jurídica controvertida que envolva a União, autarquia ou empresa pública federal, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF/1988, exige a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas na relação jurídica controvertida, o que não se configura quando a demanda se limita à discussão sobre descontos indevidos promovidos por associação civil. 2. A simples alegação de que a entidade ré é investigada pelo INSS não é suficiente para atrair a competência federal, ausente demonstração concreta de omissão da autarquia ou imputação de responsabilidade civil. 3. A aplicação da tese firmada no Tema 183 da TNU exige prova efetiva de falha do INSS no dever de fiscalização, não sendo tal responsabilidade presumida”.[...]."

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8035179-67.2025.8.05.0000, Relatora: Desa. Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN: em 19/12/2025) 

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Embora o INSS seja responsável pela operacionalização dos descontos em benefícios previdenciários e tenha o dever de fiscalizar a regularidade das autorizações apresentadas pelas entidades associativas, tal circunstância não gera, automaticamente, litisconsórcio passivo necessário com as associações responsáveis pelos descontos questionados.

II - A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em ações desta natureza, a formação do litisconsórcio passivo é desnecessária, não sendo o caso de aplicação do art. 114 do CPC.

III - Não há necessidade de participação obrigatória do INSS na lide, pois a decisão judicial que eventualmente reconheça a inexistência da relação jurídica entre autor e associação pode ser efetivada mediante simples comunicação à autarquia previdenciária para cessação dos descontos.

IV - A Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ações movidas exclusivamente contra associações de aposentados por descontos alegadamente indevidos em benefícios previdenciários.

V - DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso."

(TJ-BA – Apelação: 8000608-15.2024.8.05.0062, Relator: Rosalvo Augusto Viera da Silva - Juiz Substituto de 2º Grau, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN: em 12/11/2025) 

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO para reformar a decisão agravada, afastando a inclusão do INSS no polo passivo e determinando a manutenção da competência da Justiça Estadual, com o regular prosseguimento da Ação Declaratória perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória nº 8151336-57.2024.8.05.0001, na qual o Juízo de origem declarou a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deveria integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A ação foi proposta por aposentado em face de associação privada (Amar Brasil Clube de Benefícios), visando à restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Verificar se, em demanda ajuizada contra associação privada por descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, há interesse jurídico direto do INSS a justificar a remessa do feito à Justiça Federal, ou se a competência permanece na Justiça Estadual, em Vara especializada em relações de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O simples fato de os descontos questionados terem sido processados por intermédio do benefício previdenciário não é suficiente para caracterizar interesse jurídico direto do INSS, nem para ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário.

4. A associação demandada — AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS — é pessoa jurídica de direito privado que oferece, mediante contraprestação pecuniária, serviços de natureza típica de consumo (assistência jurídica, telemedicina, seguros, entre outros), subsumindo-se à definição de fornecedor prevista no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

5. A jurisprudência desta Corte (TJBA, AI nº 8059646-47.2024.8.05.0000, Rel. Desª Cármem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 27.11.2024) reconhece a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar ações dessa natureza, nas quais não há pretensão de natureza previdenciária nem participação necessária do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, afastando a inclusão do INSS no polo passivo e determinando a manutenção da competência da Justiça Estadual, com o regular prosseguimento da Ação Declaratória perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

Tese de julgamento: 1. A existência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, quando decorrentes de contrato celebrado com associação privada prestadora de serviços, não enseja interesse jurídico do INSS nem atrai a competência da Justiça Federal. 2. As demandas que envolvem relação de consumo entre aposentado e associação privada regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor e devem ser processadas perante as Varas Especializadas em Relações de Consumo. [...]"

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8057672-38.2025.8.05.0000, Relatora: Desa. Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/12/2025)


A exigência de litisconsórcio passivo necessário pressupõe a existência de relação jurídica material unitária (artigo 114 do CPC), o que não se verifica quando a parte autora opta por demandar apenas contra a associação privada, buscando a nulidade de contrato de direito privado. A manutenção da decisão que declina da competência, nesta perspectiva, impõe ao Agravante o ônus de litigar perante a Justiça Federal sem que haja pretensão deduzida em face de ente federal.


No mesmo sentido:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE APENAS DA ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO.

2. A demanda versa sobre a ilegalidade de desconto em benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa perante a Justiça Comum Estadual. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo que o INSS deveria integrar o polo passivo da demanda. O Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação obrigacional com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa.

III. Razões de decidir

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal.

5. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente.

6. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo (Súmula 150/STJ). Excluído o interesse de ente federal, os autos devem ser devolvidos ao Juízo Estadual, sem suscitação de conflito (Súmula 224/STJ).

8. No caso, o Juízo Federal entendeu que não seria o caso de litisconsórcio passivo necessário, não cabendo ao juízo estadual interferir na vontade da parte autora de demandar somente contra a entidade associativa o que, por consequência, exclui o interesse jurídico de ente federal na lide e a competência da justiça federal.

9. Deve ser respeitada a escolha da parte autora de demandar exclusivamente contra a entidade associativa, não sendo permitido ao Juízo Estadual forçar a inclusão do INSS no polo passivo.

IV. Dispositivo

10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO para processar e julgar a demanda de origem."

(STJ - CC n. 218.373/TO, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em: 17/3/2026)


Sendo assim, constatado o equívoco da decisão recorrida, o provimento do recurso é a medida que se impõe.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada que declinou da competência e determinou o envio da ação nº 8001826-78.2023.8.05.0235 para a Justiça Federal, mantendo-se a competência do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde.


Intimem-se.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.



Des. Roberto Maynard Frank 

Relator