PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043080-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAYER S.A.
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
AGRAVADO: PLANTBEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (5)
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DO CNJ PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. EFETIVIDADE DA FUNÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução por quantia certa, que indeferiu pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mesmo após o insucesso de outras diligências como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização da ferramenta SNIPER, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, como meio legítimo e necessário para a efetivação da tutela executiva, diante do insucesso das demais diligências tradicionais de localização de bens dos devedores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução tem como finalidade a satisfação do direito de crédito do exequente, razão pela qual os meios disponíveis devem ser empregados com vistas à efetividade da prestação jurisdicional.

 4. O SNIPER é ferramenta criada e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Programa Justiça 4.0, destinada à investigação patrimonial e recuperação de ativos, devendo ser considerada legítima e adequada quando esgotados os meios convencionais.

5. O indeferimento genérico do uso da ferramenta, sem fundamentação concreta sobre sua inadequação ao caso, contraria os princípios da efetividade executória e da razoável duração do processo.

6. A execução tramita desde 2019, e diligências anteriores (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) resultaram infrutíferas, não havendo bens suficientes localizados até o momento.

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do SNIPER como instrumento de reforço à atividade executiva, quando demonstrado o esgotamento de outras medidas.

8. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a parte executada não demonstrou prejuízos efetivos, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8043080-86.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BAYER S.A. e como agravados PLANTBEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (5).

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043080-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAYER S.A.
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
AGRAVADO: PLANTBEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAYER S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo  Juízo da 2ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Eunápolis/BA.nos autos da Ação de Execução nº 8003396-24.2019.8.05.0079, movida em face de PLANTBEM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros, que indeferiu o pedido de realização de pesquisa de ativos por meio da ferramenta de pesquisa patrimonial SNIPER.

Em suas razões (ID 87192001), a  agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, por ter indeferido indevidamente o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, que visa identificar bens e vínculos patrimoniais dos devedores, sendo tal ferramenta já integrada ao sistema do Poder Judiciário.

Argumenta que a utilização do SNIPER é justificada, pois todas as diligências anteriores restaram infrutíferas e que o sistema permite cruzamento de dados e identificação de bens não localizados por outros meios.

Enfatiza que o uso da ferramenta está respaldado por jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes colacionados.

Sob tais fundamentos, requer a concessão de tutela recursal para imediata realização da pesquisa SNIPER, em razão do risco de dilapidação patrimonial. Ao final,  requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de realização da pesquisa via SNIPER.

Junta documentos (ID 87192005/87192007).

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 87192002/87192003).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido e concedida a justiça gratuita (ID 84259727). 

Não foram apresentadas contrarrazões, pois não angularizada a relação processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043080-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAYER S.A.
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
AGRAVADO: PLANTBEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial dos executados, ora agravados pelo sistema Sniper.

Consabido que, no recurso de agravo de instrumento tem na restrição cognitiva sua característica mais evidente, de modo que se deve adentrar nas minúcias da relação jurídica apenas em situações excepcionais pois, ordinariamente, cumpre tão somente aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada à luz das normas de direito material ou processual derredor da temática. 

Da análise dos autos originários, ressai que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual se busca a satisfação de crédito inadimplido oriundo de Duplicatas Mercantis emitidas em razão da venda de insumos agrícolas, no valor de R$ 2.077.709,35 (dois milhões setenta e sete mil setecentos e nove reais e trinta e cinco centavos).

Apesar de citados, os executados não nomearam bens à penhora, ensejando requerimento do exequente para localização de ativos financeiros dos devedores, via sistema Sisbajud, providência deferida pelo juízo a quo e que resultou infrutífera (ID 399048940). Seguiu-se, então, requerimento de pesquisa no sistema Renajud, que resultou em grave sobre veículo (ID 472573209), cujo valor é insuficiente para a satisfação do crédito. 

Em função disso, foi deduzido pela exequente pedido para consulta dos executados no Sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 

A decisão agravada indeferiu o pedido, ao fundamento de que "em que pese a finalidade de promover maior celeridade e efetividade na satisfação do crédito, a utilização do SNIPER deve ser pautada pela razoabilidade e critérios objetivos, não podendo ser empregada de forma indistinta ou absoluta."

Resplandece que a decisão agravada não está afinada com as normas e jurisprudência derredor da matéria.

Objetivando a função executiva a satisfação do direito de crédito do exequente, a atuação judicial e as medidas postas à disposição do credor devem ser voltadas à concretização deste mister, em nome de quem se realiza a execução.

O que sobeja de concreto, nesse momento processual, é que a agravante não logrou encontrar qualquer patrimônio dos executados suficiente para a satisfação do crédito que persegue no módulo executivo.

Daí porque, alinhada com os atos constritivos desencadeados na origem, outro rumo não será mais efetivo à satisfação da obrigação senão pela busca de ativos financeiros ou de bens dos devedores para a realização de penhora.

O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma plataforma desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 e implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, tornando mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças.

Não é demasia lembrar que a função executiva tem por finalidade a satisfação do direito de crédito do exequente, daí porque a atuação judicial e as medidas postas à disposição do credor devem ser voltadas à concretização deste mister, em nome de quem se realiza a execução.  A busca pela efetividade da tutela executiva, pela segurança jurídica do exequente e terceiros interessados inspiraram a inclusão no sistema de buscas de ativos financeiros do devedor. 

Esta modalidade de pesquisa patrimonial nada mais é do que uma forma de operacionalizar, com mais efetividade, concretizando o disposto no art. 835, I, do CPC.

O indeferimento genérico da utilização de ferramenta disponibilizada pelo próprio Poder Judiciário, sem fundamentação concreta sobre sua inadequação ao caso específico, contraria os princípios da efetividade executória e da razoável duração do processo.

No caso concreto, a execução em questão tramita desde 2019, tendo sido realizadas pesquisas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) que restaram infrutíferas. Nesse contexto, a utilização do SNIPER apresenta-se como medida necessária e adequada para o prosseguimento da execução, que não se afigura desproporcional ou abusiva, mas sim instrumento legítimo de investigação patrimonial, devidamente regulamentado e disponibilizado pelo CNJ.

Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes precedentes:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) . INDEFERIMENTO. FERRAMENTA CRIADA PARA CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE ÀS EXECUÇÕES. DEMANDA EXECUTÓRIA AJUIZADA EM 2019. MEIOS CONVENCIONAIS DE PENHORA (SISBAJUD E RENAJUD) INFRUTÍFEROS . POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80278174820248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)


 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INJUSTIFICADAMENTE NÃO IMPLEMENTADAS PELO JUÍZO . UTILIZAÇÃO DO CNIB E SNIPER. DECISÃO REFORMADA. 1. Verifica-se nos autos que a pesquisa nos sistemas CNIB e SNIPER não foi realizada, o que se deu de maneira injustificada . 2. Agravo de instrumento provido para determinar ao juízo de origem a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens e do SNIPER. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80316870420248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 10/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)


Importante registrar, por oportuno, que a medida não representa qualquer ofensa ao princípio da menor onerosidade. É que, conforme já destacado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009)

Portanto, o entendimento veiculado na decisão farpeada representa óbice à efetividade do processo executivo, de modo que sua reforma é impositiva.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de utilização da pesquisa Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).


Salvador/Ba, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)