PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública para reconhecimento de tempo de serviço integral, incluindo período celetista, para fins de quinquênio e licença-prêmio, condenando o ente ao pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a competência da Justiça Comum; (ii) a prescrição do fundo de direito; (iii) a legitimidade da contagem de tempo de serviço prestado sob o regime da CLT para fins de vantagens estatutárias após a mudança de regime; (iv) a responsabilidade do ente público frente à desorganização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência, pois a relação jurídica entre servidor estatutário e a Administração Pública é de natureza jurídico-administrativa. 4. A prescrição em relações de trato sucessivo, onde não houve negativa expressa do fundo de direito, atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ), não havendo prescrição do fundo de direito. 5. O direito ao adicional por tempo de serviço de 1% ao ano é assegurado pelo art. 39 da Lei Municipal nº 08/2015. 6. É legítima a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de anuênios e licença-prêmio após a transposição para o Regime Jurídico Único, conforme entendimento consolidado na Súmula 678 do STF. 7. O Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), sendo insuficientes as alegações genéricas de dificuldades de gestão. 8. Necessária a retificação, de ofício, dos consectários legais para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício quanto à atualização monetária. Tese de julgamento: 1. A relação entre servidor público e a Administração, regida por estatuto, atrai a competência da Justiça Comum. 2. Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. O tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive anuênios e licença-prêmio, quando da transposição para o regime estatutário. 4. A partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização das condenações contra a Fazenda Pública deve observar exclusivamente a Taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 08/2015, art. 39; CPC/2015, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 678; STJ, Súmula 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000574-68.2018.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUSSIAPE e como apelada DIONE CELESTE MOURA LUZ. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-68.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: DIONE CELESTE MOURA LUZ
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Dar Coisa Certa cumulada com Cobrança e Danos nº 8000574-68.2018.8.05.0153 ajuizada por DIONE CELESTE MOURA LUZ, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: RECONHECER o direito da autora à contagem integral de todo o tempo de serviço prestado ao Município de Jussiape-BA, desde sua admissão em 2010, para fins de pagamento de quinquênio/anuênio e licença-prêmio; CONDENAR o réu a pagar à autora as diferenças dos quinquênios dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerando o percentual de 1% por ano de efetivo exercício, calculado sobre o salário-base, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação; CONDENAR o réu a implementar corretamente a gratificação por tempo de serviço (quinquênio) na remuneração da autora, considerando todo o tempo de serviço prestado desde sua admissão, observando o percentual de 1% por ano de efetivo exercício, calculado sobre o salário-base, conforme previsto no art. 39 da Lei Municipal nº 08/2015; CONCEDER a tutela provisória de urgência para determinar que o réu implemente na folha de pagamento da autora o correto percentual do adicional por tempo de serviço (quinquênio), considerando todo o tempo de serviço prestado desde sua admissão em 2010, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA cumulada com COBRANÇA e DANOS ajuizada por DIONE CELESTE MOURA LUZ em face do MUNICÍPIO DE JUSSIAPE/BA, partes qualificadas nos autos. A autora, professora da rede municipal de ensino, narra que foi admitida mediante concurso público de provas e títulos, com jornada de 40 horas semanais. Afirma que, ao consultar detalhadamente seus contracheques, constatou que não vinha recebendo corretamente o adicional de 1% por ano laborado (gratificação por tempo de serviço), conforme dispõe o art. 39 da Lei Municipal nº 08/2015. Alega que procurou a Secretaria de Educação do Município e obteve como resposta que não haveria pagamento, pois a administração não teria responsabilidade sobre dívidas anteriores. Sustenta que, após mais de três anos, não houve quitação dos seus direitos à "gratificação por tempo de serviço". Fundamenta seu pedido no art. 39 da Lei Municipal nº 08/2015, que estabelece: "O Avanço Horizontal (Quinquênio), em virtude de tempo de serviço interpolado de 5 (Cinco) em 5 (Cinco) anos, assegura aos Trabalhadores em Educação o adicional de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, calculado sobre o salário-base." A autora invoca a aplicação da Súmula nº 678 do STF, argumentando que a vedação à contagem de tempo de serviço celetista para fins de quinquênio e licença-prêmio é inconstitucional, uma vez que a Lei Municipal não traz tal vedação. Requer: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a condenação do réu à contagem integral do tempo de serviço para fins de pagamento de quinquênio/anuênio e licença-prêmio; (iii) o pagamento das diferenças dos quinquênios dos últimos cinco anos; (iv) a condenação ao pagamento de valor equivalente aos prejuízos patrimoniais; (v) a condenação do réu a implementar corretamente a gratificação por tempo de serviço e reflexos no cálculo da remuneração. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio instruída com documentos. O réu foi regularmente citado, realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera, e, mesmo após o transcurso do prazo legal, não apresentou contestação. A parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito, com o reconhecimento da revelia e julgamento do mérito, reiterando os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais (Id. 90494190), o Município de Jussiape argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sustentando tratar-se de matéria trabalhista. No mérito, alega a prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932. Argumenta a nulidade da sentença por ausência de instrução probatória, afirmando que não houve produção de provas testemunhais para elucidar os fatos. Sustenta que a gestão anterior não deixou registros organizados (restos a pagar) e que o atual gestor vem enfrentando dificuldades administrativas, mas que sempre pautou sua administração pela legalidade. Defende que o ônus da prova incumbia à autora e que esta não comprovou suas alegações, pugnando pela reforma total da sentença. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as teses recursais. Defende a competência da Justiça Comum dada a natureza estatutária do vínculo. No que tange à prescrição, invoca a Súmula 85 do STJ, sustentando tratar-se de relação de trato sucessivo. No mérito, reitera que a legislação municipal garante o direito ao adicional por tempo de serviço e que a jurisprudência, consubstanciada na Súmula 678 do STF, assegura a contagem do tempo celetista para fins de anuênios e licença-prêmio. Requer a manutenção da sentença e a condenação do apelante por litigância de má-fé. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-68.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: DIONE CELESTE MOURA LUZ
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. O cerne da questão objetiva discutir o direito de servidora pública municipal à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista, anteriormente à instituição do Regime Jurídico Único, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço (quinquênio/anuênio) e licença-prêmio, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. De início, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum arguida pelo Apelante. A relação jurídica estabelecida entre a servidora e o Poder Público Municipal é de natureza jurídico-administrativa, regida por estatuto próprio (Lei Municipal nº 08/2015), o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. A alegação de natureza trabalhista não se sustenta diante da expressa submissão da servidora ao regime estatutário local. Igualmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de instrução probatória. A matéria controvertida é eminentemente de direito e de prova documental, a qual já se encontrava acostada aos autos (holerites e legislação municipal), sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial no presente estágio. O julgamento antecipado da lide, nestes casos, não configura cerceamento de defesa, mas sim cumprimento do dever de celeridade processual, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à prejudicial de prescrição, melhor sorte não assiste ao Recorrente. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora e onde não houve a negativa expressa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos exatos termos da Súmula 85 do STJ. A sentença recorrida observou estritamente este parâmetro ao condenar o Município ao pagamento apenas das diferenças referentes aos últimos cinco anos. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. O direito à percepção do adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio encontra-se expressamente previsto na legislação municipal de regência. A Lei Municipal nº 08/2015, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Trabalhadores em Educação do Município de Jussiape, é cristalina ao estabelecer em seu art. 39: Art. 39 O Avanço Horizontal (Quinquênio), em virtude de tempo de serviço interpolado de 5 (Cinco) em 5 (Cinco) anos, assegura aos Trabalhadores em Educação o adicional de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, calculado sobre o salário-base. A controvérsia reside na possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de concessão dessas vantagens após a transposição para o regime estatutário. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a transformação do regime jurídico não pode prejudicar o direito à contagem do tempo de serviço anterior para efeitos de anuênios e licença-prêmio. Tal entendimento está consolidado na Súmula 678 do STF: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único. A autora, ora apelada, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando o vínculo com a administração e a ausência do cômputo correto do tempo de serviço em seus vencimentos. Ao Apelante, por sua vez, caberia o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC. Contudo, o Município limitou-se a alegações genéricas sobre dificuldades de gestão e falta de transição de governo, sem produzir qualquer prova documental que demonstrasse o efetivo pagamento ou a inexistência do débito. A desorganização administrativa ou a ausência de documentos deixados pela gestão anterior não podem servir de escusa para o inadimplemento de verbas de natureza alimentar devidas aos servidores. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer a obrigação do Município de computar todo o tempo de serviço, inclusive o celetista, para fins de gratificações e licenças, bem como pagar as diferenças retroativas. Contudo, a sentença merece um pequeno reparo, de ofício, no que tange aos consectários legais da condenação (juros e correção monetária). O magistrado a quo determinou a aplicação dos índices conforme o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ (IPCA-E e juros da caderneta de poupança). Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração no regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Dessa forma, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC 113/2021), deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, devendo ser mantidos os parâmetros fixados na sentença apenas para o período anterior a esta data. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada quanto ao mérito, e, DE OFÍCIO, determinar que a atualização do débito, a partir de 09/12/2021, observe exclusivamente a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, §11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-68.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: DIONE CELESTE MOURA LUZ
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
VOTO