PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033023-65.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARISVALDO BITENCOURT CARVALHO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Processo nº 8033023-65.2022.8.05.0080 

ANO: 2025



CASO EM EXAME


Ação revisional de contrato de financiamento proposta por consumidor com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas contratuais, restituir em dobro valores pagos a título de IOF, tarifas e seguros, limitar juros, revisar saldo devedor e obter indenização por danos morais.

Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, por decisão interlocutória (ID 79381016), posteriormente confirmado em sentença.

A sentença de mérito (ID 79381049) julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com condenação do Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade.

O Apelante interpôs recurso de apelação, alegando essencialmente a ausência de necessidade de preparo, em virtude da gratuidade, sem impugnar os fundamentos de mérito da sentença.



QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo autor preenche o requisito da dialeticidade, previsto no art. 1.010 do CPC, sendo apto a permitir o seu conhecimento.


RAZÕES DE DECIDIR


A dialeticidade recursal exige que o recurso confronte de modo específico os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. A ausência de correlação entre a sentença e as razões recursais inviabiliza o conhecimento do apelo.

A análise dos autos revela que a sentença confirmou a gratuidade anteriormente deferida e julgou improcedentes os pedidos da inicial. No entanto, o apelo limitou-se a reiterar a concessão da gratuidade, ponto já consolidado no julgado, sem qualquer impugnação ao mérito da decisão.

Tal vício compromete a admissibilidade recursal, por configurar ausência de regularidade formal, conforme art. 932, III, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal já consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença atrai o não conhecimento do recurso.



DISPOSITIVO E TESE


Apelação NÃO CONHECIDA

Tese de julgamento:


1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença implica violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.


2. O recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida revela ausência de regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0566707-50.2015.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2024.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em NÃO CONHECER o recurso de MARISVALDO BITENCOURT CARVALHO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora


MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033023-65.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARISVALDO BITENCOURT CARVALHO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID  79381053), interposta por parte de MARISVALDO BITENCOURT CARVALHO, em face a sentença proferida nos autos do processo n° 8033023-65.2022.8.05.0080, que julgou o pleito da ação principal como improcedente ao seu desfavor.


Em sede de apelo ID 79381053, o segurado demanda pela reforma integral da sentença, demandando a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando a sua condição de hipossuficiência


A parte-Apelada - BANCO RCI BRASIL S/A - apresentou devidamente suas contrarrazões (ID 79381055), indicando que o apelo não tem relação com os termos da sentença, demandando, ato contínuo, seu não provimento.


É o relatório.



O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033023-65.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARISVALDO BITENCOURT CARVALHO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

VOTO

 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


De início, é mister pontuar que o objeto de discussão nos autos do processo se trata de uma revisional de contrato de financiamento, buscando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição em dobro de valores pagos a título de IOF, Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguros, limitação de juros, fixação de saldo devedor e indenização por danos morais


Ao Apelante foi concedido o benefício da justiça gratuita, conforme decisão interlocutória (ID 79381016).


A sentença (ID 79381049) de mérito julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a ressalva da suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida.


Nesse caso, observo que o Recurso de Apelação interposto por parte do consumidor é desconexo aos que foi enfrentado em sentença, demandando reforma no julgado para que seja deferido ao Apelante a benesse da justiça gratuita.


Conforme a inteligência do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso deve combater de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recurso esteja apto a demonstrar o desacerto do provimento jurisdicional atacado, por meio da impugnação específica dos seus termos.


A este passo, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida - como é o caso da presente lide.


Verifica-se que o Apelante, em suas razões recursais, centrou sua argumentação na questão da gratuidade de justiça e na desnecessidade de preparo para o recurso que discute o próprio benefício. 


Ocorre que a sentença, ao julgar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo réu, expressamente afirmou que "Deixo de apreciar a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada no ID 437565444, considerando que não recolhidas as custas devidas (conforme Tabela I, 2023, item X - Decreto Judiciário 894/22). Ademais, a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condição financeira diversa daquela apresentada na inicial que levou ao respectivo deferimento. Sendo assim, afasto a preliminar arguida, e passo ao exame do mérito." Ou seja, o benefício da gratuidade de justiça já havia sido deferido e mantido em favor do ora Apelante.


Ademais, a sentença proferida foi de improcedência dos pedidos iniciais, com resolução de mérito, confirmando o deferimento da gratuidade, concedido em decisão interlocutória (ID 79381016).


As razões recursais apresentadas pelo Apelante não atacam diretamente os fundamentos que levaram à improcedência de seus pedidos na sentença, demonstrando ausência de correlação entre o recurso e o conteúdo da decisão recorrida. A reiteração de teses já superadas ou a impugnação de pontos não decididos na sentença configura deficiência na dialeticidade recursal.

A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, por não preencher um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, que engloba a motivação do recurso. Jurisprudência deste tribunal a este respeito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566707-50.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VAGNER CERQUEIRA BATISTA e outros Advogado (s): CONCEIÇÃO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA APELADO: SUL AMERCIA SAÚDE e outros Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS, RAQUEL SANTANA VIENA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . APELO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PROCEDIMENTO MÉDICO . PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. ESCOLHA POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma . Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. No caso dos autos, ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença, 


(TJ-BA - Apelação: 05667075020158050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)


Em razão do exposto, entendo que a apelação não preenche a formalidade necessária relacionada a ausência da dialeticidade recursal necessária, motivo pelo qual não conheço o recurso de apelação, e em atenção ao disposto nos artigos 932,III,  e 1.010, II, do CPC.


DISPOSITIVO

Em razão do que fora exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o Recurso de Apelação n° 8033023-65.2022.8.05.0080, interposto por MARISVALDO BITENCOURT CARVALHO, reformando a sentença em relação aos pontos recorridos


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20