PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE PRODUTOS NÃO ENTREGUES. REEMBOLSO NÃO COMPROVADO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Ação indenizatória ajuizada por consumidora em razão do não recebimento de produtos adquiridos, sem reembolso, ensejando pedido de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve reembolso do valor pago pelos produtos não entregues; (ii) saber se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexistência de prova de reembolso, o que atrai a responsabilidade objetiva dos réus pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Caracterização de dano moral diante da omissão prolongada dos réus e da frustração da legítima expectativa da consumidora. 5. Valor fixado a título de danos morais em R$ 2.500,00 considerado razoável e proporcional, em consonância com jurisprudência da Corte. 6. Preservação do valor fixado na sentença a título de compensação moral. 7. Devido o reembolso de R$381,90 pelos produtos não entregues. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O fornecedor que não comprova o reembolso de produtos adquiridos e não entregues responde pelos danos materiais. 2. A fixação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2347273/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/09/2023; TJ-BA, APL 8012771-21.2021.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 23/11/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002871-07.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante MAISA EDUARDO SILVA e como apelada ROGERIO FAGUNDES DE SOUSA 33248704888 e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002871-07.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAISA EDUARDO SILVA
Advogado(s): DIEGO DE OLIVEIRA PINTO, PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES
APELADO: ROGERIO FAGUNDES DE SOUSA 33248704888 e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Maísa Eduardo Silva em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada contra Rogério Fagundes de Sousa e Victória Bheatriz Faustino de Sousa, decorrente de descumprimento contratual referente à não entrega de produtos adquiridos em agosto de 2021. Na origem, a autora alegou ter adquirido mercadorias junto aos réus e, não tendo recebido os produtos nem obtido reembolso após tratativas administrativas que perduraram por quase dois anos, ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Contudo, deixou de reconhecer o direito à indenização por danos materiais, sob o fundamento de que já teria havido o reembolso. Inconformada, a autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença (ID 472708454), sustentando não ter recebido qualquer reembolso, o que, a seu ver, configura erro material na sentença. Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$381,90, correspondente ao valor dos produtos não entregues, devidamente atualizado desde o desembolso. Aduz, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, não refletindo a gravidade da conduta dos apelados, que, durante 23 meses, omitiram-se no dever de restituir os valores pagos, mesmo após inúmeras tentativas de solução extrajudicial por parte da apelante. Sustenta, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor e em precedentes jurisprudenciais, que a quantia arbitrada a título de compensação moral deve ser majorada para R$ 10.000,00, valor que considera apto a cumprir função compensatória, pedagógica e punitiva. Ao final, requer a total reforma da sentença, com a condenação solidária dos apelados ao reembolso do valor pago, no montante de R$ 381,90, bem como à majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Requer, ainda, a condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimado para apresentar contrarrazões, os apelados quedaram-se inertes (ID 78298029). Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002871-07.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAISA EDUARDO SILVA
Advogado(s): DIEGO DE OLIVEIRA PINTO, PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES
APELADO: ROGERIO FAGUNDES DE SOUSA 33248704888 e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, valendo destacar que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 78296707), merecendo ser conhecida a apelação. No mérito, cuida-se de alegada falha na prestação de serviço, em que a parte autora sustenta não haver recebido os produtos adquiridos através do site dos réus. O magistrado primevo julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a acionada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00. Contudo, deixou de determinar a devolução do valor pago pelos produtos não entregues, por entender que já teria havido o reembolso. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: a) a existência ou não de reembolso dos valores pagos pelos produtos não entregues; e b) a suficiência ou não do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Quanto ao primeiro ponto, verifico que assiste razão à apelante. Compulsando detidamente os autos, não há qualquer prova de que tenha sido efetivado o reembolso do valor pago pelos produtos não entregues. Aliás, os próprios apelados, devidamente intimados, não apresentaram contestação e tampouco contrarrazões ao recurso, deixando de contestar a alegação da apelante de que nunca recebeu a restituição dos valores. A propósito, os e-mails colacionados pela apelante demonstram que esta tentou obter o reembolso por diversas ocasiões, sem sucesso (ID 78296703). Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o ônus da prova quanto ao reembolso incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo porque, em matéria de pagamento, a prova compete a quem alega ter adimplido a obrigação. Em se tratando de responsabilidade do fornecedor de serviços dispõe o art. 14, do CDC que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Não tendo a empresa acionada se desincumbido do seu ônus probatório, e havendo sido a responsável pela falha na prestação do serviço, deve responder pelos danos sofridos pela parte contrária. Não se nega o entendimento, amplamente sedimentado na jurisprudência pátria, de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para causar danos morais. Todavia, a mesma jurisprudência preconiza que quando o inadimplemento ultrapasse o dissabor ou aborrecimento, a reparação da lesão de ordem extrapatrimonial será devida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSIDERÁVEL TEMPO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DA VENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que não é cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel, pois o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de mero inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, devendo haver uma consequência excepcional decorrente do descumprimento contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 2. Na hipótese, verifica-se que as instâncias originárias concluíram não se tratar de mero descumprimento contratual, estando presentes os pressupostos da obrigação de reparar os danos sofridos. Desse modo, elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de afastar a configuração do dano moral, demandaria a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2347273 RJ 2023/0127340-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) De igual modo vem decidindo esta Quinta Câmara, em casos semelhantes: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. RELÓGIO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. EXTRAVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 80127712120218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMPRA PELA INTERNET. COMPRESSOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais, interposta pelo autor, ora apelado, vez que alega que realizou a compra de um Compressor de ar 9 pés 25 litros 2 hpCSI19/25- Schulz, através do número do pedido 02-807061021, pelo valor total de R$ 840,16 (oitocentos e quarenta reais e dezesseis centavos), com prazo para entrega em 07/01/2021, contudo, o produto não foi entregue. Sentença que julgou procedente o pedido do autor, determinando o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada (Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor). Aplicabilidade do CDC. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Situação que supera o mero dissabor. Quantum indenizatório proporcional e razoável. Sentença mantida. Recurso não Provido. (TJ-BA - APL: 80006019120218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO (MICROONDAS) EM ESTABELECIMENTO DO RÉU. PRODUTO NÃO ENTREGUE. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, CDC. RESSARCIMENTO DO VALOR DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE AO VALOR DO PRODUTO (R$ 640,00). MAJORAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80343961420218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) Portanto, apurada injustificável falha na entrega do produto, resultando no total descumprimento do contrato, demonstra-se a ocorrência de situação apta a lesar a esfera moral do consumidor. No que concerne ao quantum indenizatório, entende-se que este deve corresponder ao tamanho da ofensa, buscando trazer uma efetiva punição ao agente causador do dano e, ao mesmo tempo, afastar o enriquecimento sem causa do titular do direito. O valor da indenização deve ser estabelecido de modo a atender às circunstâncias do fato, sendo proporcional ao grau de lesividade experimentado pela parte autora que, no caso, pagou por produtos que não recebeu, tentando por meses solucionar sua demanda administrativamente, porém, sem sucesso. Esclareça-se que a parte ré não comprovou a resolução administrativa da demanda, quedando-se revel. Desse modo, cotejando as circunstâncias fáticas apuradas nos presentes fólios com os critérios comumente utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, tem-se que a monta fixada pelo juízo de origem, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para condenar os apelados à restituição do valor pago pelos produtos não entregues, no montante de R$ 381,90, atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários, uma vez que a sentença já os fixou no percentual máximo. Salvador/BA, data registrada em sistema Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002871-07.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAISA EDUARDO SILVA
Advogado(s): DIEGO DE OLIVEIRA PINTO, PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES
APELADO: ROGERIO FAGUNDES DE SOUSA 33248704888 e outros
Advogado(s):
VOTO