PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031708-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ROINGREDE MODESTO BLIETGEN
Advogado(s):HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. TEMA 1051 DO STJ. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/2005. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POSTERIORMENTE. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo cível que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução com incidência de multa e honorários, diante da ausência de pagamento voluntário.

2. A decisão agravada afastou a alegação de excesso de execução e autorizou a continuidade da cobrança integral do crédito exequendo.

3. As agravantes sustentaram que o crédito possui natureza concursal, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo submeter-se ao plano aprovado, com limitação da atualização até a data do pedido recuperacional.

4. Requereram o reconhecimento do excesso de execução, a adequação dos cálculos e a submissão do crédito às condições do plano de recuperação.

5. A parte agravada alegou preclusão e defendeu que, com o encerramento da recuperação judicial, seria possível a execução integral do crédito, destacando que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao encerramento do processo recuperacional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito exequendo possui natureza concursal, considerando a data do fato gerador; (ii) saber se o encerramento da recuperação judicial afasta a submissão do crédito aos efeitos do plano aprovado; (iii) aferir a ocorrência de excesso de execução em razão da atualização do crédito após a data do pedido recuperacional; e (iv) definir a natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados posteriormente ao pedido de recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Quanto à preliminar de preclusão arguida pela agravada, esta não merece acolhimento. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente após a intimação para pagamento voluntário, não havendo que se falar em perda do direito de manifestação sobre o excesso de execução ou sobre a sujeição do crédito ao regime recuperacional.

8. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n. 11.101/2005) estabelece regra clara sobre o alcance da recuperação judicial: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

9. O Superior Tribunal de Justiça, atuando em sua função constitucional de uniformização da jurisprudência, afetou a matéria e julgou o REsp 1840812 RS 2019/0291415-6, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando a Tese 1.051 nos seguintes termos: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.

10. Analisando a moldura fática apresentada nos autos originários, constata-se que a ação de conhecimento que gerou o título executivo baseou-se no atraso na entrega de uma unidade imobiliária. O marco temporal deste atraso, ou seja, o fato gerador da indenização, consolidou-se em outubro de 2011.

11. Por outro lado, o pedido de Recuperação Judicial do Grupo PDG foi formulado em 23 de fevereiro de 2017.

12. O fato de a sentença condenatória ter sido proferida, liquidada ou transitada em julgado em momento posterior não altera a gênese do direito. O título executivo judicial tem natureza meramente declaratória de uma obrigação pré-existente.

13. É absolutamente verdadeiro que o encerramento do processo de recuperação judicial finaliza a competência do juízo universal para promover execuções e habilitações incidentais. A partir da sentença de encerramento, a empresa devedora retoma o seu curso normal, e os credores que não tiveram seus créditos satisfeitos ou incluídos podem utilizar os meios ordinários e os juízos comuns para buscar a satisfação de seus direitos. O conflito de competência desaparece. A execução individual do Agravado está correta ao tramitar na 4ª Vara de Relações de Consumo.

14. Contudo, a restauração da competência do juízo comum cível para processar a execução não anula a novação material ocorrida no plano de recuperação judicial. O direito material modificado pela aprovação assemblear não retroage.

15. A Lei n. 11.101/2005 é categórica ao estatuir os efeitos da concessão da recuperação: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”.

16. A novação atinge todos os créditos concursais de forma indistinta (novação ope legis), independentemente de o credor ter se habilitado tempestivamente, de ter votado contra o plano ou de ter buscado o seu direito apenas após o encerramento da supervisão judicial.

17. Dessa forma, a decisão agravada carece de reforma neste ponto. A execução não deve ser extinta, pois o juízo comum é o competente para processá-la neste momento processual. Todavia, a execução deve, obrigatoriamente, ser readequada para observar o tratamento dispensado aos credores quirografários no Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento.

18. A Lei n. 11.101/2005 estabelece um limite claro para a atualização de créditos sujeitos ao regime concursal: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;”

19. Sendo o crédito do Agravado submetido à recuperação judicial, o cômputo de juros e de correção monetária pelos índices ordinários do título judicial originário deve ser paralisado na data exata em que foi ajuizado o pedido de recuperação judicial, ou seja, 23 de fevereiro de 2017.

20. A partir dessa data, qualquer acréscimo patrimonial, atualização ou incidência de juros deverá seguir exclusivamente os critérios de correção estabelecidos nas cláusulas do Plano de Recuperação Judicial aprovado.

21. Ao rejeitar a impugnação, o juízo de primeiro grau permitiu a continuidade da execução sobre valores atualizados além do marco legal. Caracteriza-se, indubitavelmente, o excesso de execução apontado. Os cálculos exequendos devem ser refeitos pelo Agravado, congelando-se a obrigação originária em 23/02/2017 para, em seguida, aplicar a novação.

22. O fato gerador dos honorários advocatícios de sucumbência não é o fato ilícito que motivou a ação principal, o atraso na entrega da obra em 2011, mas sim o provimento judicial que os arbitra, nascido na sentença condenatória, associado ao princípio da causalidade no processo.

23. Consequentemente, enquanto o crédito principal referente à indenização ostenta natureza concursal, a verba honorária sucumbencial fixada posteriormente ostenta natureza extraconcursal. Sendo um crédito extraconcursal, os honorários advocatícios não se submetem à novação, não sofrem o deságio do plano de recuperação judicial e não estão adstritos aos prazos de carência nele estipulados. Podem e devem ser executados integralmente no juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

24. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, a fim de: (i) reconhecer a natureza concursal do crédito principal e determinar sua adequação aos termos do plano de recuperação judicial; (ii) reconhecer o excesso de execução, limitando a atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial; (iii) declarar a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais, autorizando sua execução autônoma.

Tese de julgamento: “1. O crédito cujo fato gerador antecede o pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e submete-se obrigatoriamente aos efeitos do plano de recuperação judicial, independentemente do momento do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O encerramento da recuperação judicial não afasta os efeitos da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 3. A atualização do crédito concursal pelos critérios originários deve observar como termo final a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e podem ser executados autonomamente”.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.016, 1.017 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 59.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1051/STJ; STJ, REsp 1.840.812/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/12/2020; STJ, REsp 2022/0104752-5, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025; STJ, EREsp 2023/0290967-9, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05/02/2026; STJ, AREsp 2023/0234858-2, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 2212151/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/11/2024; STJ, EDcl no REsp 2022/0066725-5, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8031708-43.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e agravado ROINGREDE MODESTO BLIETGEN.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031708-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ROINGREDE MODESTO BLIETGEN
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvado/BA (ID 499274548) nos autos da ação de nº 0306832-41.2012.8.05.0001 que possui como parte adversa ROINGREDE MODESTO BLIETGEN, ora agravado.

O Magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, mantendo a pretensão executiva formulada pelo recorrido, acrescida de multa e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), devido à ausência de pagamento voluntário.

Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução.

Argumentam que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois deveriam ter sido atualizados apenas até 23/02/2017, data em que foi ajuizado o pedido de recuperação judicial do Grupo PDG.

Afirmam que o crédito perseguido possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação e, por possuir natureza concursal, deve ser obrigatoriamente submetido ao Plano de Recuperação Judicial e seus aditamentos.

Ressaltam que a sentença de encerramento da recuperação judicial, proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, determinou que os créditos continuassem sujeitos às condições de pagamento do plano.

Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para declarar o excesso de execução no valor de R$ 11.643,24 e determinar a extinção da execução individual, com a remessa da agravada às vias administrativas de habilitação de crédito.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ID 84436545.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 85776465). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de preclusão quanto ao direito de impugnar.

No mérito, defendeu que o encerramento da recuperação judicial em 14/10/2021 impede novas habilitações no quadro geral de credores, restando apenas a via executiva ordinária.

Cita que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu após o encerramento da RJ, o que afastaria a concursalidade prática do crédito.

Pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031708-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ROINGREDE MODESTO BLIETGEN
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

VOTO

 

1. Da Admissibilidade e da Preliminar de Preclusão.

O recurso é tempestivo, as custas foram devidamente recolhidas e a peça recursal atende aos requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

Quanto à preliminar de preclusão arguida pela agravada, esta não merece acolhimento. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente após a intimação para pagamento voluntário, não havendo que se falar em perda do direito de manifestação sobre o excesso de execução ou sobre a sujeição do crédito ao regime recuperacional.

Portanto, conheço do recurso.

2. Da natureza do crédito principal e a aplicação do Tema 1051 do STJ.

O cerne do mérito recursal concentra-se em definir se o crédito exequendo se submete ou não aos efeitos da recuperação judicial das Agravantes. A solução desta questão perpassa, obrigatoriamente, pela fixação do momento de existência do crédito em face da lei especial.

O juiz singular entendeu que o crédito não deveria submeter-se ao plano porque o processo de recuperação judicial já havia se encerrado. Contudo, essa premissa confunde institutos processuais e materiais distintos.

Para aferir a natureza concursal ou extraconcursal de um crédito, o critério determinante não é o estado atual do processo recuperacional (se em trâmite ou encerrado), mas sim o momento da ocorrência do fato gerador do direito material em comparação com a data do pedido de recuperação judicial.

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n. 11.101/2005) estabelece regra clara sobre o alcance da recuperação judicial:


Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

O Superior Tribunal de Justiça, atuando em sua função constitucional de uniformização da jurisprudência, afetou a matéria e julgou o REsp 1840812 RS 2019/0291415-6, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando a Tese 1.051 nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO . EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11 .101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 

2. Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito.Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 

3 . Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 

4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 

5 . Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 

6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 

7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1840812 RS 2019/0291415-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

Analisando a moldura fática apresentada nos autos originários, constata-se que a ação de conhecimento que gerou o título executivo baseou-se no atraso na entrega de uma unidade imobiliária. O marco temporal deste atraso, ou seja, o fato gerador da indenização, consolidou-se em outubro de 2011.

Por outro lado, o pedido de Recuperação Judicial do Grupo PDG foi formulado em 23 de fevereiro de 2017.

O silogismo é cristalino: se o fato gerador (2011) é cronologicamente anterior à data do pedido de recuperação judicial (2017), o crédito principal titularizado pelo Agravado possui natureza estritamente concursal. O fato de a sentença condenatória ter sido proferida, liquidada ou transitada em julgado em momento posterior não altera a gênese do direito. O título executivo judicial tem natureza meramente declaratória de uma obrigação pré-existente.

Nesse sentido, o entendimento esposado pelo STJ:

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO . FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou extraconcursal o crédito exequendo, em razão do trânsito em julgado da condenação que o constituiu ter ocorrido após o pedido de recuperação judicial. 2. O crédito decorre de ação indenizatória por negativação indevida ocorrida em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, mas com trânsito em julgado posterior. 3 . O Tribunal de origem entendeu que o crédito era extraconcursal, pois o trânsito em julgado da sentença ocorreu após o pedido de recuperação judicial.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crédito exequendo, cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, deve ser considerado concursal ou extraconcursal .III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1.051 dos repetitivos, estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a natureza do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador .6. O fato gerador do crédito ocorreu em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o momento do trânsito em julgado da sentença para a definição da natureza do crédito.7. Os créditos decorrentes de fatos praticados ou negócios celebrados antes do pedido de recuperação judicial devem ser submetidos aos efeitos do processo recuperacional, salvo exceções expressamente previstas na Lei nº 11 .101/2005.IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza co ncursal do crédito objeto do cumprimento de sentença.


(STJ - REsp: 00000000000001996532 MG 2022/0104752-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/10/2025)

Portanto, o crédito perseguido está, sob o aspecto material, originariamente submetido aos efeitos do pedido de recuperação judicial.

2.3. Dos efeitos do encerramento da recuperação judicial e a eficácia da novação

A segunda tese desenvolvida pelo juízo de origem, e corroborada pelo Agravado em suas contrarrazões, baseia-se na premissa de que o encerramento por sentença do processo de recuperação judicial das Agravantes, ocorrido em 13/10/2021, afastaria a submissão do crédito ao plano e autorizaria a execução em seus moldes originais. A premissa, no entanto, merece um ajuste fundamental.

É absolutamente verdadeiro que o encerramento do processo de recuperação judicial finaliza a competência do juízo universal para promover execuções e habilitações incidentais. A partir da sentença de encerramento, a empresa devedora retoma o seu curso normal, e os credores que não tiveram seus créditos satisfeitos ou incluídos podem utilizar os meios ordinários e os juízos comuns para buscar a satisfação de seus direitos. O conflito de competência desaparece. A execução individual do Agravado está correta ao tramitar na 4ª Vara de Relações de Consumo.

Contudo, a restauração da competência do juízo comum cível para processar a execução não anula a novação material ocorrida no plano de recuperação judicial. O direito material modificado pela aprovação assemblear não retroage.

A Lei n. 11.101/2005 é categórica ao estatuir os efeitos da concessão da recuperação:

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

A novação atinge todos os créditos concursais de forma indistinta (novação ope legis), independentemente de o credor ter se habilitado tempestivamente, de ter votado contra o plano ou de ter buscado o seu direito apenas após o encerramento da supervisão judicial.

Isso significa que a obrigação original, qual seja, o valor integral da condenação por atraso de obra foi extinta e substituída pelas condições de pagamento, deságios, carências e índices de correção estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela coletividade de credores e homologado pelo Poder Judiciário.

Assim, o credor retardatário ou aquele cujo crédito foi reconhecido posteriormente detém o direito de promover a execução individual no juízo cível, mas essa execução não pode buscar a obrigação originária. O juízo da execução deve adequar o cumprimento de sentença aos exatos termos definidos no Plano de Recuperação Judicial para a classe na qual o credor se enquadra, no caso, credor quirografário.

Permitir que o Agravado receba o seu crédito de forma imediata e pelo valor integral apenas porque a recuperação judicial foi formalmente encerrada representaria um tratamento privilegiado inadmissível, quebrando o princípio da igualdade entre os credores da mesma classe que estão aguardando o cumprimento do cronograma de pagamentos estipulado no plano.

Dessa forma, a decisão agravada carece de reforma neste ponto. A execução não deve ser extinta, pois o juízo comum é o competente para processá-la neste momento processual. Todavia, a execução deve, obrigatoriamente, ser readequada para observar o tratamento dispensado aos credores quirografários no Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento.

Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL . HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05 .1. Ação ajuizada em 28/10/2005. Embargos de divergência interpostos em 11/4/2024. Autos encaminhados à Relatora em 26/4/2024 .2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito de natureza concursal, não habilitado na recuperação judicial do devedor, se sujeita aos efeitos do plano de soerguimento, sobretudo no que concerne à data limite de atualização monetária (art. 9º, II, da Lei 11.101/05) .3. No julgamento do Recurso Especial 1.655.705/SP (DJe 25/5/2022), a Segunda Seção do STJ definiu que, mesmo não sendo obrigatória a habilitação do crédito no processo recuperacional, "a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial" .4. Assim, no particular, ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se submetem os créditos que integram o plano, observando-se, consequentemente, idêntica regra de atualização monetária - data do pedido recuperacional -, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 .5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(STJ - EREsp: 00000000000002091587 RS 2023/0290967-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 10/02/2026)


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. COMPETÊNCIA . LEI Nº 14.112/2020. JUÍZO UNIVERSAL. NÃO EXCLUSIVIDADE . PRECEDENTES. CRÉDITO. NATUREZA. CONCURSAL . FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.051/STJ. COBRANÇA INDIVIDUAL . INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO. 1. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14 .112/2020 na Lei nº 11.101/2005, o atual entendimento desta Corte é no sentido de que o juízo da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. Precedentes. 2 . Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema nº 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador . 4. Na hipótese, trata-se de crédito concursal porque o seu fato gerador (acidente fatal ocorrido em 15/02/2014) é anterior ao pedido de recuperação judicial (deferido em 26/02/2018). 5. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art . 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não podendo ser executado pelo seu valor integral. 6. Com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra a recuperanda deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial) . Precedentes. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ - AREsp: 00000000000002410224 CE 2023/0234858-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)


RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL . TEMA N. 1.051. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO . NÃO OCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À NOVAÇÃO OPERADA NO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. DIREITO DISPONÍVEL DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante tese fixada no Tema Repetitivo n. 1 .051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 2. O crédito cujo fato gerador se operou antes do primeiro pedido de recuperação judicial homologado, se sujeita a ele com todas as condições aprovadas pela assembleia geral de credores. 3 . Não configura julgamento ultra petita quando a decisão aponta, como decorrência lógica da novação operada em relação ao crédito existente antes do pedido de recuperação judicial, a incidência da correção monetária limitada à data do pedido recuperacional. 4. "Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1 .655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art . 59, da Lei 11.101/05" (AgInt no REsp n. 2.098 .795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 5. "O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n . 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.655 .705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).6. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2212151 RS 2022/0294709-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024).

4. Do excesso de execução.

Superada a constatação de que o crédito principal é concursal e encontra-se novado, o exame sobre o limite da atualização monetária torna-se consequência lógica.

As Agravantes aduzem haver excesso de execução de R$ 11.643,24, fundado no fato de que o Agravado atualizou os cálculos livremente, ignorando a data de corte legal estipulada pela legislação falimentar e recuperacional.

A Lei n. 11.101/2005 estabelece um limite claro para a atualização de créditos sujeitos ao regime concursal:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

Sendo o crédito do Agravado submetido à recuperação judicial, o cômputo de juros e de correção monetária pelos índices ordinários do título judicial originário deve ser paralisado na data exata em que foi ajuizado o pedido de recuperação judicial, ou seja, 23 de fevereiro de 2017.

A partir dessa data, qualquer acréscimo patrimonial, atualização ou incidência de juros deverá seguir exclusivamente os critérios de correção estabelecidos nas cláusulas do Plano de Recuperação Judicial aprovado.

Ao rejeitar a impugnação, o juízo de primeiro grau permitiu a continuidade da execução sobre valores atualizados além do marco legal. Caracteriza-se, indubitavelmente, o excesso de execução apontado. Os cálculos exequendos devem ser refeitos pelo Agravado, congelando-se a obrigação originária em 23/02/2017 para, em seguida, aplicar a novação.

5. Da natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Por fim, há um argumento específico suscitado pelo Agravado em suas contrarrazões que merece atenção: a natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da causa.

O Agravado narra que a sentença que encerrou a fase de conhecimento e fixou os honorários sucumbenciais transitou em julgado apenas em 23 de outubro de 2019.

Neste ponto, a fundamentação toma um caminho distinto do crédito principal. O fato gerador dos honorários advocatícios de sucumbência não é o fato ilícito que motivou a ação principal, o atraso na entrega da obra em 2011, mas sim o provimento judicial que os arbitra, nascido na sentença condenatória, associado ao princípio da causalidade no processo.

Os honorários advocatícios sucumbenciais surgem no momento em que a decisão judicial os fixa. Se a decisão que constituiu o direito aos honorários foi proferida ou transitou em julgado em data posterior ao pedido de recuperação judicial (fevereiro de 2017), tal crédito não preexistia à recuperação.

Consequentemente, enquanto o crédito principal referente à indenização ostenta natureza concursal, a verba honorária sucumbencial fixada posteriormente ostenta natureza extraconcursal. Sendo um crédito extraconcursal, os honorários advocatícios não se submetem à novação, não sofrem o deságio do plano de recuperação judicial e não estão adstritos aos prazos de carência nele estipulados. Podem e devem ser executados integralmente no juízo da execução.

Dessa forma, o parcial provimento do recurso encontra limite no direito autônomo dos advogados do Agravado. A execução deverá ser desmembrada conceitualmente: adequa-se o crédito principal da parte ao plano de recuperação judicial e prossegue-se livremente a execução em relação ao valor integral dos honorários sucumbenciais.

A propósito, vejam-se os entendimentos do STJ e deste Tribunal:

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . NATUREZA EXTRACONCURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial, declarando a natureza concursal do crédito principal, sujeito à novação do plano de recuperação judicial . 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise específica da natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito principal. 3. A parte embargante sustentou que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, o que lhes confere natureza extraconcursal, não sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial . 4. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5 . A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como crédito extraconcursal ou concursal no âmbito da recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão embargada, conforme o art . 1.022 do Código de Processo Civil.7. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge com a sentença que os arbitra, sendo o fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito principal .8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 .9. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 20/06/2012, após o pedido de recuperação judicial realizado em 06/07/2011, e o processo recuperacional foi encerrado em 10/07/2017, confirmando a natureza extraconcursal do crédito.10. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios não é alterada pelo fato de o crédito principal ser considerado concursal, pois são obrigações distintas, com fatos geradores ocorridos em momentos diversos .IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.


(STJ - EDcl no REsp: 00000000000001990674 SP 2022/0066725-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RESSALVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brotas Incorporadora Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, autorizando a atualização do crédito e o prosseguimento da execução individual, mesmo após o encerramento da recuperação judicial. As agravantes alegam a natureza concursal do crédito indenizatório por inadimplemento contratual ocorrido antes do pedido de recuperação, requerendo a submissão do crédito ao plano aprovado e a expedição de certidão para habilitação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e a possibilidade de execução individual após o encerramento da recuperação judicial, bem como a natureza dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. O fato gerador do crédito — inadimplemento contratual — ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o que caracteriza sua natureza concursal, conforme a tese vinculante firmada no Tema 1051 do STJ. 4. O crédito concursal deve ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, com extinção da execução individual e possibilidade de habilitação no juízo universal. 5. A novação ope legis prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 não impede a cobrança do crédito, desde que observadas as condições previstas no plano de recuperação judicial. 6. Os honorários sucumbenciais, com fato gerador posterior ao pedido de recuperação, têm natureza extraconcursal e podem ser executados independentemente do plano aprovado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. O crédito cujo fato gerador antecede o pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e deve ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, mesmo que a sentença tenha sido proferida posteriormente. 2. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 não impede a cobrança do crédito concursal, desde que respeitadas as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial. 3. Os honorários advocatícios fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal e podem ser executados autonomamente.'" (TJBA-Agravo de Instrumento 8076984-34.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025).


DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO EMPRESARIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APÓS O PEDIDO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO E DETERMINAR QUE SUA EXECUÇÃO OBSERVE OS TERMOS E PRAZOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MANTENDO-SE A EXECUÇÃO AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e Santana Incorporadora Ltda., integrantes do Grupo PDG, em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença decorrente de atraso na entrega de imóvel. O Eminente Juiz rejeitou a impugnação das agravantes e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito principal decorrente do atraso na entrega de imóvel possui natureza concursal e, por isso, deve ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado; (ii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação possuem natureza extraconcursal e podem ser executados autonomamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os créditos de natureza concursal submetem-se aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial desde que tenham origem anterior ao pedido recuperacional, conforme decidido no julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.933.334/RS. O crédito principal do presente caso decorre de fato gerador ocorrido em 2013, anterior ao pedido de recuperação judicial em 23/2/2017, razão pela qual deve ser considerado concursal e portanto, submetido às condições e prazos estabelecidos no plano de recuperação judicial, sendo incabível sua execução individual. A decisão agravada contraria o entendimento consolidado no Tema 1051 do STJ, considerando que o trânsito em julgado da sentença (2023) como marco da constituição do crédito, quando deve prevalecer a data do fato gerador (2013). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença prolatada após o pedido de recuperação (2018), o STJ reconhece que possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano podendo ser executados de forma autônoma, conforme decidido no REsp 1.841.960/SP. A distinção entre crédito principal e honorários advocatícios preserva os princípios da par conditio creditorum, da segurança jurídica e da preservação da empresa, pilares da Lei 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a natureza concursal do crédito principal e determinar que sua execução observe os termos e prazos estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial, mantendo-se, contudo, a execução autônoma dos honorários sucumbenciais, por sua natureza extraconcursal e alimentar. Tese de julgamento: Créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal e submetem-se obrigatoriamente aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, mesmo que não tenham sido habilitados formalmente. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e podem ser executados autonomamente. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49, caput; 59; 9º, II. CPC/2015, art. 485, VI; art. 85, §14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.933.334/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, REsp 1.841.960/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.02.2020, DJe 13.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1913225/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021." 

(TJBA-Agravo de Instrumento 8070062-74.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025).

5. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento interposto, afastando a preliminar de deserção e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e acolher parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e:

a) declarar a natureza concursal do crédito principal titularizado pelo Agravado, reconhecendo a ocorrência da novação e determinando que a execução individual do crédito principal observe rigorosamente os prazos, condições e formas de pagamento estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial (e seu respectivo Aditamento) aplicável aos credores quirografários;

b) reconhecer o excesso de execução relativo ao crédito principal, determinando que os cálculos sejam atualizados pelos critérios do título judicial apenas até a data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005;

c) declarar a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, autorizando o prosseguimento regular de sua execução sem sujeição ao Plano de Recuperação Judicial.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora