PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APESAR DA REJEIÇÃO POR CLASSE DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE. ABUSO DE DIREITO DE VOTO. CRAM DOWN. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por credor quirografário contra decisão proferida em primeiro grau que homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial da empresa agravada, mesmo diante da rejeição do plano pela maioria, em valor, dos credores da Classe III. O agravante sustenta a ilegalidade da decisão, defendendo a soberania da Assembleia Geral de Credores e a impossibilidade de aplicação do instituto do cram down, por não estarem preenchidos os requisitos legais cumulativos. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja decretada a convolação da recuperação judicial em falência. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a decisão judicial que homologou o plano de recuperação judicial, superando a rejeição manifestada pela maioria em valor dos credores quirografários, é válida. Para tanto, analisa-se: (i) a possibilidade de o Poder Judiciário exercer controle sobre a deliberação da assembleia, examinando a ocorrência de abuso do direito de voto; (ii) a racionalidade econômica do voto dissidente, considerando o cenário alternativo da falência; e (iii) a viabilidade de flexibilização dos requisitos do artigo 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005 (cram down), em atenção ao princípio da preservação da empresa. III. Razões de decidir 3. Embora a soberania da Assembleia Geral de Credores seja um pilar do sistema de recuperação judicial, ela não é absoluta, estando sujeita ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Esse controle abrange a verificação de abuso do direito de voto, conforme previsto no artigo 39, §6º, da Lei nº 11.101/2005. A análise do voto não se restringe à mera contagem de quóruns, mas alcança a sua substância, especialmente quando um credor majoritário, agindo de forma isolada, impõe sua vontade em detrimento do interesse coletivo e da viabilidade da empresa. 4. No caso concreto, o voto do credor agravante, detentor de 77,72% dos créditos quirografários, foi o fator determinante para a rejeição do plano na Classe III. Contudo, as evidências dos autos, corroboradas pelo parecer do Administrador Judicial e do Ministério Público, apontam para a falta de racionalidade econômica desse voto. Em um cenário de falência, os ativos da empresa recuperanda, avaliados em aproximadamente R$ 31.212.000,00, seriam insuficientes para quitar os débitos trabalhistas e tributários, que possuem preferência na ordem de pagamento. Consequentemente, o credor quirografário, como o agravante, muito provavelmente não receberia qualquer valor. Ao votar pela falência, o agravante optou por um cenário comprovadamente mais prejudicial aos seus próprios interesses financeiros, o que caracteriza o abuso de direito e justifica a intervenção judicial para afastar seus efeitos. 5. O instituto do cram down, previsto no artigo 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005, permite ao juiz conceder a recuperação judicial mesmo sem a aprovação do plano nos termos do artigo 45. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização dos requisitos cumulativos do cram down em situações excepcionais, notadamente quando se evidencia o abuso do direito de voto por um credor dominante. Essa flexibilização visa dar eficácia ao princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da mesma lei, evitando que o interesse particular de um único credor inviabilize o soerguimento de uma empresa economicamente viável e de relevante função social. 6. A decisão do juízo de primeiro grau, ao homologar o plano de recuperação judicial, aplicou corretamente esse entendimento. Diante da aprovação do plano nas Classes I e IV e pela maioria "por cabeça" na Classe III, a rejeição baseada unicamente no voto economicamente irracional e abusivo do credor majoritário justificou a aplicação excepcional do cram down. Manter a decisão é medida que se alinha à finalidade da lei, que é a de viabilizar a superação da crise, com a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses da coletividade de credores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: O controle de legalidade do plano de recuperação judicial autoriza o Poder Judiciário a afastar o voto de credor quando exercido de forma abusiva, caracterizada pela ausência de racionalidade econômica e pelo prejuízo desproporcional à coletividade de credores e à função social da empresa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a flexibilização dos requisitos do cram down (art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005) para homologar plano de recuperação judicial rejeitado em razão do voto abusivo de credor detentor da maioria dos créditos em sua classe, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, artigos 39, §6º, 45, §1º, 47, e 58, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1551410 SP 2019/0215125-0; REsp 1337989/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8068794-82.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, e como Agravado FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068794-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO CONCEICAO CASTRO, BRENDA DA SILVA MACEDO, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Rubens Sampaio Carnelos, acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Matheus de Cerqueira Y Costa.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra a decisão interlocutória (ID 72908370) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8010540-12.2020.8.05.0274, movida pela FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. A decisão combatida concedeu a recuperação judicial da Agravada e homologou o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 04 de julho de 2024, aplicando, contudo, o instituto do cram down para superar a rejeição do plano pela maioria dos credores da Classe III (quirografários) e determinando ressalvas para adequar cláusulas consideradas ilegais. Em suas razões recursais (ID 72908368), a parte Agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão de primeiro grau. Afirma que o PRJ foi rejeitado pelos titulares de 77,72% dos créditos quirografários, em violação ao artigo 45, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Defende que o juízo de origem extrapolou sua competência ao substituir a vontade soberana da Assembleia de Credores. Argumenta, ainda, que os requisitos cumulativos para a aplicação do cram down, previstos no artigo 58, §1º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, não foram preenchidos. Sustenta que seu voto contrário não foi abusivo, mas um exercício legítimo de seu direito, baseado em uma análise das condições desfavoráveis do plano. Por fim, aponta supostas ilegalidades no plano, como a apresentação tardia de aditivos, e requer a reforma da decisão para que a recuperação judicial seja convolada em falência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 73543928, sob o fundamento da irreversibilidade da medida e da necessidade de observância do contraditório. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 75175159), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega, em resumo, sua relevante função social na região de Vitória da Conquista. Afirma que a Agravante agiu de forma predatória, adquirindo créditos com o único intuito de controlar a votação na Classe III e obter vantagens indevidas. Sustenta que o voto contrário da Agravante carece de racionalidade econômica, uma vez que o cenário de falência seria consideravelmente mais desvantajoso para um credor quirografário, e defende a correção da decisão judicial que, com base no princípio da preservação da empresa, homologou o plano. O Administrador Judicial, em sua manifestação (ID 75299625), opinou pela manutenção da decisão agravada. Destacou a lisura da Assembleia Geral de Credores e corroborou a tese de ausência de racionalidade econômica no voto da Agravante, explicando que, diante do montante dos créditos tributários, a probabilidade de pagamento dos credores quirografários em uma eventual falência seria remota. Concluiu que a decisão do juízo de origem se mostra coerente com os objetivos da Lei nº 11.101/2005. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 78588794), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento. Ressaltou a abusividade no voto do credor, a ausência de racionalidade econômica e a possibilidade de flexibilização dos requisitos do cram down para assegurar o princípio da preservação da empresa. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068794-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO CONCEICAO CASTRO, BRENDA DA SILVA MACEDO, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos processuais de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 72908385. Sendo assim, o agravo merece ser conhecido. A controvérsia central deste recurso reside na validade da decisão judicial que homologou o Plano de Recuperação Judicial da empresa agravada, mesmo diante da rejeição do plano pela maioria, em valor, dos credores quirografários (Classe III). A análise perpassa, fundamentalmente, pela extensão do controle de legalidade do Poder Judiciário sobre as deliberações da Assembleia Geral de Credores, a caracterização de abuso do direito de voto e a aplicação do instituto do cram down. A Agravante defende a soberania da vontade dos credores e a estrita observância dos quóruns legais, enquanto a decisão agravada, o Administrador Judicial e o Ministério Público se pautam pela prevalência do princípio da preservação da empresa diante de um voto considerado abusivo e economicamente irracional. A seguir, passo à análise detalhada dos pontos impugnados. 1. Do Controle de Legalidade e do Abuso do Direito de Voto A Agravante alega que a decisão judicial violou a soberania da Assembleia Geral de Credores ao homologar um plano rejeitado pela maioria em valor de uma das classes. Contudo, a soberania da assembleia, embora seja um dos pilares do processo recuperacional, não é absoluta. Ela se restringe aos aspectos de conveniência e oportunidade econômica do plano, não detendo o poder de validar disposições contrárias à lei ou de legitimar o abuso de direito. Compete ao Poder Judiciário, como guardião da legalidade, exercer o controle sobre as deliberações assembleares. Nesse contexto, a Lei nº 11.101/2005, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.112/2020, prevê expressamente no artigo 39, §6º, a possibilidade de anulação do voto exercido com abusividade: Art. 39, § 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem. (grifos nossos) A jurisprudência e a doutrina têm interpretado o abuso de direito de voto de forma ampla, incluindo situações em que o credor, embora não busque uma vantagem ilícita direta, age de maneira economicamente irracional, com o único propósito de levar a empresa à falência, em prejuízo da coletividade de credores e da função social da empresa. No caso dos autos, a Agravante detinha 71,07% dos créditos da Classe III presentes na assembleia, o que lhe conferiu poder de veto. Apesar disso, o plano foi aprovado nas Classes I (Trabalhista) e IV (ME e EPP), além de ter recebido o apoio da maioria dos credores da própria Classe III, quando contados "por cabeça" (62,50%). Essa conjuntura revela que a rejeição foi motivada pela vontade isolada de um credor majoritário, contrariando o interesse da maioria dos demais credores. A análise da racionalidade econômica do voto da Agravante, como bem pontuado pelo Administrador Judicial e pela Procuradoria de Justiça, é decisiva. Os autos demonstram que o patrimônio da Recuperanda é avaliado em aproximadamente R$ 31.212.000,00, enquanto apenas o crédito tributário, que possui preferência sobre os quirografários, alcança cerca de R$ 44 milhões. Em um cenário de falência, é altamente provável que o produto da liquidação dos ativos fosse integralmente consumido pelo pagamento de créditos preferenciais (trabalhistas e fiscais), não restando qualquer valor para os credores quirografários. Ao votar pela rejeição do plano, optando pela falência, a Agravante escolheu um cenário em que sua perspectiva de recebimento do crédito é bastante comprometedora, em detrimento de um plano que, embora com deságio e prazo, lhe oferecia uma possibilidade concreta de pagamento. Tal conduta, desprovida de lógica econômica, evidencia que o voto não foi exercido com o fim de maximizar o retorno de seu crédito, mas possivelmente para obter outra vantagem ou simplesmente para levar a empresa à quebra, configurando o abuso de direito. 2. Da Aplicação do Cram Down e da Flexibilização de seus Requisitos Superada a questão do abuso de voto, a aplicação do instituto do cram down pelo juízo de origem mostra-se como consequência jurídica adequada. O artigo 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005 autoriza o juiz a conceder a recuperação judicial mesmo que o plano não tenha sido aprovado na forma do artigo 45, desde que preenchidos, cumulativamente, três requisitos. A Agravante alega o não preenchimento de todos eles. De fato, o requisito do inciso I (voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia) não foi atingido, justamente em razão do voto da Agravante. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada no parecer ministerial, é firme no sentido de que os requisitos do cram down podem ser flexibilizados em situações excepcionais, a fim de impedir o abuso de direito de voto e garantir a preservação da empresa. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ é esclarecedor: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se mitigar os requisitos do art. 58, § 1º, da LRJF, para a aplicação do chamado 'cram down' em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante. 2. "Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do 'cram down', preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores" (REsp 1337989/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018). 3. O exame da alegada violação do texto legal prescindiu do revolvimento de material fático-probatório dos autos, sobretudo ante o detalhamento, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido, das circunstâncias em que se dá a controvérsia, limitando-se a discussão sobre questões de natureza jurídica. Não incide o óbice da Súmula n . 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (grifos nossos) (STJ - AgInt no AREsp: 1551410 SP 2019/0215125-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022). [...] 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores". (STJ - REsp n. 1 .337.989/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 4/6/2018). O caso dos autos se amolda perfeitamente a essa hipótese. A rejeição do plano foi obra de um único credor que dominava a deliberação em sua classe, sobrepondo-se ao interesse da comunidade de credores, que, em sua maioria (por cabeça e por classes), manifestou-se favoravelmente à reestruturação da empresa. A decisão agravada, portanto, ao homologar o plano por meio do cram down flexibilizado, não apenas exerceu um legítimo controle de legalidade para coibir o abuso de direito, mas também agiu em conformidade com o princípio norteador da Lei nº 11.101/2005: a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme dispõe o artigo 47. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e sólidos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068794-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO CONCEICAO CASTRO, BRENDA DA SILVA MACEDO, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
VOTO