PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025473-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELDER SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE AVALISTA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO QUE NÃO ABRANGE O DEVEDOR SOLIDÁRIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.333.349/SP. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 581, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8025473-02.2021.8.05.0000, em que é Agravante HELDER SANTOS DA SILVA e Agravado ITAU UNIBANCO S/A.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025473-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELDER SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HELDER SANTOS DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos:

 

“[...]A execução possui como título embasador cédula de crédito bancário onde consta expressamente o excipiente como devedor solidário.

Embora o mesmo tenha alegado a existência de Recuperação Judicial da empresa devedora, o fato é que a existência de pedido de recuperação judicial não obsta a exigibilidade do crédito perante outro devedor co-obrigado.

Dispõe o artigo 6º, caput, da Lei 11.101/05 que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Por outro lado, estabelece o artigo 49, § 1º, do mesmo diploma legal que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.333.349/SP, manifestou-se no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções ajuizadas em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, conforme é possível verificar in verbis:

[...] Destarte, s.m.j., a suspensão prevista no artigo 6º, caput, da Lei 11.101/05 não se aplica aos coobrigados, fiadores ou avalistas da empresa devedora em regime de falência ou recuperação judicial, exceto se esses forem também sócios da empresa e possuírem responsabilidade ilimitada e solidária.

No caso, sendo a empresa em recuperação judicial uma limitada, o deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta a suspensão dos processos de execução também contra o sócio e devedor solidário no título que embasa a execução. 

Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e, por consequência, determino o prosseguimento do feito executivo”.

 

Em suas razões recursais, aduz o agravante que compõe o quadro societário da empresa MADEIREIRA DANIEL LTDA., devedora principal do título em execução e, na qualidade de avalista, teve a execução direcionada para si.

 

Sustenta que o Juízo a quo não tem competência para dar início/continuidade ao módulo de execução, pois a real e principal devedora do título encontra-se em processo de Recuperação Judicial, regularmente processado no Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA.

 

Pontua que o crédito ora cobrado pelo Agravado encontra-se devidamente descrito no rol de débitos da devedora principal, não podendo, portanto, a presente demanda prosseguir neste instante processual. 

 

Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, de forma a impedir que a decisão impugnada produza efeitos imediatos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada.

 

Em decisão de ID 18035925, foi negado o efeito suspensivo requerido.

 

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 18877754), refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA,     23        de     fevereiro        de 2022.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025473-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELDER SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial ingressada por ITAÚ UNIBANCO S/A, ora Agravado, em face de HELDER SANTOS DA SILVA, ora Agravante, para cobrança de Cédula de Crédito Bancário no valor originário de R$ 9.211,00 (nove mil duzentos e onze reais), por se tratar de devedor solidário da MADEIREIRA DANIEL LTDA.

 

Narra o exequente que a empresa citada teve deferida a sua Recuperação Judicial, o que acarretou no vencimento antecipado do débito, conforme previsão contratual.

 

Em sede de Exceção de Pré-Executividade, o executado/recorrente destacou que compõe o quadro societário da aludida empresa, devedora principal do título em execução, e, na qualidade de avalista, teve a execução direcionada contra si. Ponderou, no entanto, que o crédito cobrado encontra-se descrito no rol de débitos da pessoa jurídica devedora, que, por sua vez, está em processo de Recuperação Judicial, razão pela qual a execução deve ser suspensa até a aprovação, ou não, do seu plano de recuperação.

 

Em decisão de ID 119447917 (autos de origem), o magistrado singular rejeitou a exceção proposta, sob o fundamento de que a suspensão prevista no artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/05 não se aplica aos coobrigados, fiadores ou avalistas da empresa devedora em regime de falência ou recuperação judicial. 

 

Irresignado, o Executado interpôs o presente recurso, nos termos relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

 

Com efeito, o epicentro da controvérsia refere-se à rejeição, pelo juízo a quo, da exceção de pré-executividade que objetivava a suspensão da execução ajuizada pelo exequente/agravado, sob o fundamento de que o crédito exequendo se encontra inscrito no Plano de Recuperação, constante nos autos da Recuperação Judicial da empresa MADEIREIRA DANIEL LTDA., que tem o executado/agravante como sócio solidário.

 

Nesse contexto, defende o recorrente a incompetência do juízo de origem para a prática de qualquer ato constritivo e se insurge quanto ao prosseguimento do feito executivo em 1º grau.

 

Pois bem. Do exame dos fólios, verifica-se, a principio, o acerto no proceder adotado pelo Magistrado primevo, uma vez que a execução proposta no juízo de origem possui como título Cédula de Crédito Bancário na qual consta, de forma expressa, o executado/recorrente como devedor solidário (ID 55014407 – autos de origem).  

  

Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.349 – SP, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não é óbice para o prosseguimento das execuções, tampouco induz suspensão/extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários, porquanto não se lhes aplicam a suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005.

 

Por oportuno, transcreve-se a ementa do aludido julgado, verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol. 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324)

 

Em idêntico sentido, dispõe a Súmula nº 581 do STJ, que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. 

 

Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Questão já decidida em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1333349/SP). Súmula 581 do STJ. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. Hipótese em que o artigo 6º da Lei nº 11.105/005 somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida os demais coobrigados pelo crédito exequendo. Possibilidade de prosseguimento da execução exclusivamente em face dos devedores solidários. (TJ-BA - AI: 00195758620178050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018)

 

Ademais, não obstante sustente o recorrente que, no dia 26/08/2021, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n.º 0810213-49.2015.8.05.0080, foi determinada a suspensão de todas as ações movidas contra a Recuperanda e seus sócios por 180 (cento e oitenta) dias, tal circunstância não interfere no deslinde do presente feito, seja pelas razões acima aduzidas, seja pelo transcurso do aludido prazo.

 

Por tais razões, não se vislumbra o desacerto da decisão hostilizada, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,       de                        de 2022.

         

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça