PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000014-50.2003.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROBERTO DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
Advogado(s):WELBER SILVA SANTOS

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, III, DO CP). FATOS OCORRIDOS EM 2002. CITAÇÃO POR EDITAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2008. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM 24/08/2021. PLEITO DE RENOVAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS INDICATIVOS DE PERICULUM LIBERTATIS. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CONDIÇÃO PRETÉRITA DE FORAGIDO. FUNDAMENTO ISOLADO INSUFICIENTE. MERA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INIDONEIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO – PEDIDO DE ARBITRAMENTO RENOVADO EM SEDE RECURSAL. APRECIAÇÃO PREMATURA - AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I.       CASO EM EXAME

1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido e concedeu liberdade provisória nos autos da ação penal pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante uso de chave falsa.

 

1.1. Sustenta o recorrente a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ao argumento de que o recorrido permanece foragido e se encontra em local incerto e não sabido.

 

II.  QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; (ii) definir se a condição de foragido, por si só, autoriza a preservação da custódia cautelar; (iii) examinar se a decretação da prisão com fundamento no art. 366 do CPP dispensa a observância dos requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal; e (iv) analisar se há possibilidade de fixação da verba honorária em favor do defensor dativo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, a prisão preventiva passou a exigir fundamentação lastreada em elementos concretos, atuais e contemporâneos que demonstrem a efetiva necessidade da medida extrema, reforçando seu caráter excepcional.

 

4. Os fatos imputados ao recorrido remontam ao ano de 2002, enquanto a prisão preventiva foi decretada apenas em 2008, por ocasião da suspensão do processo e do prazo prescricional em razão da citação por edital.


5. Decorrido lapso temporal superior a vinte anos desde os fatos e retomado o prazo prescricional desde 16.12.2020, não há nos autos qualquer circunstância nova ou contemporânea apta a evidenciar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.


6. A mera gravidade abstrata do delito ou à pena em abstrato cominada não constituem fundamentação idônea para restringir antecipadamente a liberdade do acusado. Ademais, a condição de foragido não autoriza, isoladamente, a manutenção da custódia cautelar, sendo indispensável demonstração atual de risco concreto de comprometimento da persecução penal.

7. O art. 366 do CPP, embora autorize a decretação da prisão preventiva em caso de citação por edital, não afasta a imprescindível demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.

 

8. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo revela-se prematuro, porquanto a ação penal originária ainda se encontra em regular tramitação, inexistindo encerramento definitivo da atuação profissional. Inclusive, o pleito deve ser apreciado oportunamente pelo Juízo de origem.

 

IV - DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e desprovido

Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não se legitimando com base exclusiva em fatos pretéritos”; “2. A condição de foragido, desacompanhada de elementos atuais de risco, é insuficiente para justificar a custódia cautelar”; “3. O decreto prisional com fundamento no art. 366 do CPP não dispensa a observância cumulativa dos requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma.

 

Dispositivos legais relevantes citados: CP, art. 109; CPP, arts. 312, 315, 316 e 366.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000014-50.2003.8.05.0135, da Comarca de Ituberá/BA, no qual figura como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia, e Recorrido, Roberto da Conceição de Oliveira.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.   

 

 Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000014-50.2003.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROBERTO DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WELBER SILVA SANTOS

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ituberá/BA, que revogou a prisão preventiva de Roberto da Conceição Nunes, denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante uso de chave falsa.

 

Aduz que no curso da ação penal, não foi possível localizar o Acusado para citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital. Diante de seu não comparecimento e da ausência de constituição de defensor, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, com decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 366 do CPP.

 

Pontua que posteriormente o magistrado de origem revogou a custódia cautelar, sob o fundamento de ausência de contemporaneidade dos fatos aptos a justificar a segregação preventiva.

 

Nesse contexto, sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, argumentando que a evasão do recorrido e sua permanência em local incerto demonstram risco à aplicação da lei penal, à instrução criminal e à garantia da ordem pública.

 

Assim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, com o restabelecimento da prisão preventiva.

 

O Recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum invectivado. (Id 95468033).

 

A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 99931679).

 

Na petição constante no Id 99996796, o Recorrido requer a fixação dos honorários advocatícios.

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000014-50.2003.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROBERTO DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WELBER SILVA SANTOS

 

VOTO

I – Juízo de Admissibilidade

 

Devidamente atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito – Prisão Preventiva - Inviabilidade

 

Insurge-se o Recorrente contra a decisão que concedeu liberdade provisória ao Recorrido, sob o argumento de que estão presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva, considerando que se evadiu e encontra-se em lugar incerto e não sabido.

 

Segundo o Ministério Público, o Recorrido supostamente praticou o crime de furto qualificado em 23 de novembro de 2002, na Praça da Bandeira, ocasião em que teria subtraído, mediante utilização de chave falsa, uma motocicleta Honda CG 125 Titan ES, sendo preso em flagrante.

 

Sabe-se que a prisão cautelar está condicionada à presença concomitante do fumus comissi deliciti e do periculum libertatis, aquele consubstanciado na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e este pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação penal.

 

A propósito, confira-se trechos do decisum combatido:

 

“(...) Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 13/03/2003 (decisão de ID 96167107).

O réu não foi localizado para ser citado, sendo citado por edital e não comparecendo ao processo, tampouco constituiu advogado.

Desta forma, no dia 16 de dezembro de 2008 (termo de audiência de ID 96167830) foi proferida decisão a qual suspendeu o processo e o prazo prescricional, também foi decretada a prisão preventiva do réu.

Instado a se manifestar, em petição de ID 108130860, o Ministério Público pugnou pela retomada do feito e do prazo prescricional, momento em que apresentou novo endereço do réu e requereu que fosse realizada nova tentativa de citação no endereço informado.

No que tange a retomada do prazo prescricional, este Juízo adota o entendimento de que a suspensão será limitada ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, calculado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, conforme o artigo 109 do CP.

in casu, da data da decisão que suspendeu o prazo prescricional até a presente data, já decorreram mais de 12 (doze) anos, sendo referido prazo retomado em 16 de dezembro de 2020.

No que diz respeito a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, a promulgação da Lei 13.964/2019, vigente desde o dia 23 de janeiro de 2020, trouxe importantes mudanças no ordenamento processual penal. Entre essas mudanças, no tocante as medidas cautelares, notadamente a prisão preventiva, ficou consignado, com a inclusão do parágrafo 2º no artigo 312 e do parágrafo 1º do artigo 315, ambos no Código de Processo Penal, a impossibilidade da constrição da liberdade, em razão de fatos pretéritos, considerada a intrínseca urgência que justifica e legitimar as medidas.

Ora, os fatos objeto da presente ação penal ocorreram em 23 de novembro de 2002, ou seja, há quase 20 anos.

Assim, não há que se falar em contemporaneidade de forma a fundamentar o periculum in libertatis do réu.

Ante o exposto, na forma do artigo 312 e 316, paragrafo único do CPP, revogo a prisão preventiva do réu. Expeça-se contramandado de prisão.

Cite-se o réu. Expeça-se novo mandado de citação do réu, no endereço informado pelo Ministério Público em petição de ID 108130860. Intimações necessárias. (...)”. (Id 95467894).

 

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o regime das prisões cautelares sofreu relevantes alterações, passando a exigir motivação lastreada em elementos concretos e atuais que demonstrem a efetiva necessidade da custódia preventiva. A nova sistemática processual reforçou o caráter excepcional da medida extrema, vedando sua manutenção com fundamento exclusivo em circunstâncias pretéritas.

 

No caso em exame, os fatos imputados ao recorrido remontam ao ano de 2002, ao passo em que a prisão preventiva foi decretada anos depois, ou seja, em 16.12.2008, ocasião em que foram suspensos o processo e o prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP. Contudo, transcorrido lapso temporal superior a vinte anos desde os fatos, não há nos autos indicação de circunstância nova ou contemporânea apta a evidenciar risco efetivo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

A mera menção à gravidade abstrata do delito ou à pena cominada em abstrato não se mostra suficiente para legitimar um decreto prisional, porquanto tais justificativas genéricas não atendem ao dever constitucional de fundamentação qualificada exigido à restrição antecipada da liberdade.

 

Nessa perspectiva, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, especialmente porque a urgência inerente às medidas restritivas de liberdade exige demonstração concreta de perigo atual.

 

Também não prospera a alegação ministerial de que a antiga condição de foragido, por si só, justificaria a custódia. Embora a evasão possa, em determinadas hipóteses, revelar risco à aplicação da lei penal, sua utilização como fundamento autônomo exige demonstração contemporânea de que tal circunstância persiste de modo a comprometer o regular andamento processual.

 

Na hipótese, inexiste notícia de reiteração criminosa ou tentativa de obstrução probatória, capaz de evidenciar periculum libertatis.

 

Cumpre salientar, ainda, que o art. 366 do CPP, ao autorizar a decretação da prisão preventiva em caso de citação por edital, não afasta a indispensável observância dos requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal. Em outras palavras, mesmo nessa situação excepcional, permanece imprescindível a demonstração concreta da necessidade atual da medida.

 

Admitir a subsistência indefinida de decreto prisional baseado exclusivamente em fatos remotos implicaria afronta aos arts. 312, §2º, e 315, §2º, do CPP, além de vulnerar os princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade das prisões cautelares e da presunção de inocência.

 

Além disso, o expressivo lapso temporal transcorrido entre a suposta prática delitiva e o momento atual recomenda especial cautela na análise da necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando não se identificam atos instrutórios urgentes ou risco concreto de comprometimento da persecução penal.

 

Diante desse cenário, ausentes elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, impõe-se a preservação da decisão recorrida.

 

Quanto ao pleito de arbitramento de honorários advocatícios, em favor de Welber Silva Santos – OAB/BA 69.116, cujo pedido encontra-se renovado nesta instância recursal, observa-se que sua apreciação, neste momento, mostra-se prematura. Isso porque a ação penal originária permanece em regular tramitação, inexistindo encerramento definitivo da atuação profissional para a qual foi nomeado. O pleito, portanto, deve ser apreciado oportunamente pelo Juízo de origem, após o julgamento da demanda.

 

                                  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão impugnada.

 

 Sala das Sessões,       de               de 2026.

 

 Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

     Relatora

 

Procurador (a) de Justiça