PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014049-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JERUSA SILVA GOES
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SÚMULA 13 DO TJBA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014049-21.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JERUSA SILVA GOES e como Agravado BANCO ITAUCARD S.A. 

 

ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014049-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JERUSA SILVA GOES
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JERUSA SILVA GOES contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual com pedido de tutela antecipada nº 8161657-54.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que o depósito dos valores incontroversos não trará prejuízos ao Agravado, posto que podem ser complementados ao final do processo, quando do julgamento definitivo da lide, conforme previsão do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Alega que o contrato em questão contém a cobrança de juros e encargos abusivos, conforme demonstrado em laudo contábil acostado aos autos, razão pela qual sustenta que o valor correto das parcelas seria de R$ 450,23.

Argumenta sobre a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.

Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo para manter a posse do veículo, excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e  autorizar o depósito judicial no valor incontroverso de R$ 450,23 por prestação.

Pedido de efeito suspensivo indeferido, consoante decisão proferida no evento de ID 79170910.

Devidamente intimada, a parte agravada  apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se íntegra a decisão agravada em todos os seus termos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014049-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JERUSA SILVA GOES
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo, agravante beneficiária da justiça gratuita, preparo dispensado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

2. DOS FATOS E MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JERUSA SILVA GOES contra decisão da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 8161657-54.2024.8.05.0001, indeferiu a tutela provisória de urgência.

Aduz a agravante, ter celebrando financiamento de 60 parcelas de R$ 1.148,02 para comprar um veículo. A agravante alega que o contrato impôs juros e encargos abusivos, apontando via laudo contábil que os pagamentos corretos seriam de R$ 450,23. Sustenta, assim, que o valor excedente é indevido e requer a suspensão da decisão que lhe foi desfavorável. 

Requer o efeito suspensivo e liminar para reduzir provisoriamente as parcelas a R$ 450,23, autorizar o depósito em juízo, conservar a posse do veículo e evitar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A concessão de tutela provisória de urgência demanda a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

 Quanto à alegação de abusividade das taxas de juros, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou a Súmula 13, que estabelece: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."

 Da análise do contrato de financiamento e do parecer técnico apresentados pela própria agravante, extrai-se que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN era de 1,46% a.m., enquanto no contrato é de 1,25% a.m., concluindo-se que os juros aplicados no contrato são consideravelmente menores, descaracterizando a abusividade na relação de consumo. 

Dessa forma, à luz dos documentos juntados pela recorrente, conclui-se que não há desequilíbrio contratual: a taxa pactuada é inferior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil e não se evidencia qualquer irregularidade nos juros cobrados pela instituição financeira.

Nesse Sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048822-97.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA PIRES DE MATTOS RAPOSO Advogado (s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA .JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE 246 STJ . PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE REGISTRO DO NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. INVIABILIDADE. REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048822-97.2022 .8.05.0000, tendo como Agravante LILIAN CRISTINA PIRES DE MATTOS RAPOSO e Agravada AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A . Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80488229720228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024)

Ausente a demonstração de abusividade contratual, não há configuração do perigo da demora nem da probabilidade do direito, requisitos essenciais para a concessão da tutela provisória pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão agravada.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora