PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-10.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
Advogado(s): JOSE ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE, AO JULGAR OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NOVOS EMBARGOS QUE SE LIMITAM A REITERAR TESES JÁ EXAMINADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos da Apelação n.º 8000448-10.2021.8.05.0057, nos quais figuram como Embargante MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS e como Embargado VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

PRESIDENTE 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-10.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
Advogado(s): JOSE ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA


RELATÓRIO


MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de Id. 92313247 dos autos da Apelação nº 8000448-10.2021.8.05.0057, que negou provimento aos embargos opostos anteriormente pela mesma parte. O acórdão teve a seguinte ementa:  

“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível, reformando a sentença para reconhecer o direito subjetivo do autor à nomeação para o cargo de agente administrativo, em concurso público. 

2. O acórdão embargado fundamentou-se na contratação temporária de servidores durante o prazo de validade do concurso, evidenciando preterição arbitrária e imotivada. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. O acórdão enfrentou todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, inclusive quanto à preterição e à contratação temporária. 

2. A alegação de omissão sobre os honorários sucumbenciais foi afastada, pois o arbitramento por equidade foi devidamente fundamentado. 

3. Não se verifica a prática de litigância de má-fé, sendo legítimo o uso dos embargos como instrumento de defesa. 

4. O recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à reanálise do conjunto probatório. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2. A contratação temporária durante o prazo de validade do concurso público configura preterição arbitrária, ensejando o direito à nomeação. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 373, II, 489, §1º, IV, 85, §§ 8º e 8º-A; CF/1988. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784, repercussão geral; STJ, Tema 1.076; TJ/BA, ED nº 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel. Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 28/10/2015”.  

Ao arrazoar (Id. 93292431), o Embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado de forma explícita os dispositivos constitucionais suscitados. 

Sublinha que “o Acórdão prolatado em ID. 81802032, ao listar os "Dispositivos relevantes citados", houve menção de diversos artigos de lei infraconstitucional pertencentes ao CPC/2015, como os arts. 1.022, 1.025, 373, II, 489, §1º, IV, 85, §§ 8º e 8º-A. Contudo, a menção à legislação maior ficou restrita à referência genérica”. 

Aponta que “suscitou em seus primeiros aclaratórios pontos essenciais de ordem constitucional, alegando: 1. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes, estabelecido no Artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), ao se promover a intervenção do Judiciário na margem de discricionariedade do gestor público. 2. A inobservância da legislação constitucional que rege o concurso público e a contratação temporária, especialmente o Art. 37, caput (princípios da Administração), Art. 37, II e IV (investidura e prioridade de convocação), e, implicitamente, o Art. 37, IX (regime temporário)”. 

Ao final, pugna pela integração do acórdão, com o expresso enfrentamento e prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. 

  

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (Ids. 94061509).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-10.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
Advogado(s): JOSE ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

O Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão quanto ao enfrentamento, de forma explícita, dos diversos dispositivos legais e constitucionais citados, postulando o seu devido prequestionamento.  

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

O acórdão embargado expôs com clareza as razões de rejeição dos embargos anteriores. A matéria que o embargante tenta rediscutir foi expressamente enfrentada, conforme termos do acórdão (Id. 92313247): 

O acórdão ressaltou que os Tribunais Superiores têm posicionamento favorável aos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou em posição excedente ao número de vagas inicialmente previsto no edital, reconhecendo-lhes o direito à nomeação, quando evidenciado que as vagas foram alcançadas por desistências, exclusões ou preterições. Nesse sentido, destacou que o presente caso se adequa à Tese fixada pelo STF no julgamento do RE n.º 837.311/PI, sob a técnica da repercussão geral (Tema 784), diante da comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Destacou que a contratação temporária e precária de servidores públicos para o exercício da mesma função indica a necessidade da Administração de suprir a demanda do serviço. Ademais, salientou que os relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia registram que, durante o prazo de validade do concurso (06/09/2013 a 06/09/2017), o ente municipal contratou 25 (vinte e cinco) servidores temporários para o exercício do cargo de “agente administrativo”. 

O julgado também enfatizou que, na contestação, o Município restringiu-se a alegar que o autor possuía mera expectativa de direito, sob o fundamento de que sua aprovação ocorreu em posição excedente ao número de vagas previstas no edital. Destacou que incumbia ao Ente Municipal comprovar a distinção entre os cargos de “agente administrativo” e “auxiliar administrativo”, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu, uma vez que o Município deixou de impugnar tal alegação, tampouco esclareceu sobre o fato nas contrarrazões ao apelo. 

Também não prospera a alegação de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade. O acórdão destacou que, no caso, não houve condenação ao pagamento de quantia, que o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, sendo cabível, portanto, o seu arbitramento por equidade, em conformidade com o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. 

As alegações de ausência de prequestionamento não se verificam no caso concreto.  

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): 

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. 

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. 

 O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” 

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. 

De todo modo, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte Embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

RELATOR