PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA E CAPACIDADE LABORAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. MULTA PROTELATÓRIA REJEITADA PELO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 98/STJ). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação da embargante, mantendo a improcedência do pedido de fixação de pensão mensal vitalícia (art. 950 do Código Civil), sob o fundamento de ausência de prova conclusiva de incapacidade laboral permanente decorrente de assalto em estacionamento de supermercado. II. Questão em discussão Aferir se o acórdão embargado incidiu em omissão e contradição na análise do laudo do Instituto Médico Legal (IML) e na interpretação das sequelas em relação ao exercício da profissão de arquiteta autônoma. Avaliar, ademais, o cabimento da multa por embargos protelatórios requerida em contrarrazões pela embargada. III. Razões de decidir O acórdão recorrido expôs de forma expressa, clara e coerente os motivos de sua convicção, não havendo qualquer mácula a ensejar a integração. A valoração da prova e do impacto das sequelas na profissão foi devidamente sopesada pelo colegiado. Os embargos demonstram mero inconformismo com a justiça da decisão e indisfarçável tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incabível na via eleita. Descabe, todavia, a aplicação da multa protelatória do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do nítido intuito de prequestionamento, nos moldes da Súmula 98 do STJ. Incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. Dispositivo e teses Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 1\. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada no acórdão, nem à reapreciação do conjunto probatório. 2\. A configuração do propósito de prequestionamento afasta a natureza protelatória do recurso e a consequente aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). Referências Dispositivos legais: Art. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; Art. 950 do Código Civil. Jurisprudência: Súmula 98 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8117828-62.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO e como apelada WAL MART BRASIL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117828-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Debora Maria Oliveira Ribeiro (ID 97863736) contra o acórdão (ID 94134230) desta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de fixação de pensão mensal vitalícia. Nas razões recursais, a embargante aponta a existência de omissões e contradições na decisão colegiada. Sustenta que o julgado foi omisso ao deixar de analisar e valorar especificamente o laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML), o qual atestaria sequelas e a necessidade de procedimentos cirúrgicos futuros. Além disso, argumenta haver contradição na interpretação do impacto de suas limitações físicas no exercício da profissão de arquiteta autônoma, defendendo que a retomada parcial de suas atividades profissionais não equivale à recuperação de sua plena capacidade laboral e de geração de renda. Devidamente intimada, a embargada Wal Mart Brasil Ltda apresentou contrarrazões (ID 98490998). Defende que não existem os vícios apontados e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório, providência incabível nesta via recursal. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da autora ao pagamento da multa por oposição de embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117828-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Debora Maria Oliveira Ribeiro (ID 97863736) contra o acórdão (ID 94134230) desta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de fixação de pensão mensal vitalícia. Nas razões recursais, a embargante aponta a existência de omissões e contradições na decisão colegiada. Sustenta que o julgado foi omisso ao deixar de analisar e valorar especificamente o laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML), o qual atestaria sequelas e a necessidade de procedimentos cirúrgicos futuros. Além disso, argumenta haver contradição na interpretação do impacto de suas limitações físicas no exercício da profissão de arquiteta autônoma, defendendo que a retomada parcial de suas atividades profissionais não equivale à recuperação de sua plena capacidade laboral e de geração de renda. Devidamente intimada, a embargada Wal Mart Brasil Ltda apresentou contrarrazões (ID 98490998). Defende que não existem os vícios apontados e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório, providência incabível nesta via recursal. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da autora ao pagamento da multa por oposição de embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. A embargante alega que a decisão incorreu em omissão e contradição por não valorar de forma adequada o laudo do Instituto Médico Legal (IML) e por interpretar equivocadamente o impacto físico das lesões no exercício da sua profissão autônoma. Entretanto, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado (ID 94134230) apresentou fundamentação clara e coesa ao afastar a fixação da pensão mensal vitalícia delineada no art. 950 do Código Civil. A improcedência do pedido decorreu da ausência de prova técnica conclusiva que atestasse a incapacidade laboral permanente ou a redução definitiva da aptidão para o trabalho da autora. A prova dos autos foi integralmente sopesada na decisão colegiada. O julgado abordou expressamente a documentação médica e ponderou que as limitações relatadas, frente à natureza predominantemente intelectual e criativa da profissão de arquiteta, não configuram inabilitação irreversível. Além disso, o acórdão evidenciou que a comprovada retomada das atividades profissionais descaracteriza a hipótese de incapacidade permanente. Assim, os argumentos deduzidos revelam apenas o inconformismo da embargante com a apreciação do conjunto probatório. A tentativa de alterar o peso conferido ao laudo do IML constitui rediscussão do mérito, finalidade para a qual a via eleita é manifestamente inadequada. A jurisprudência afasta a utilização do recurso em tais hipóteses: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528370-89.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A e outros Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS APELADO: CLAUDIO AZEVEDO DA SILVA Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – MATÉRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS DEVIDAMENTE EXPLICITADA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS DANDO POR PREQUESTIONADOS OS ARTIGOS CITADOS. 1. Os Embargos de Declaração serão julgados nos próprios autos da apelação em vista da orientação emanada da Presidência desta Corte de Justiça (). 2. A matéria referente aos danos morais apresentada nos embargos de declaração foi devidamente tratada nos autos de forma específica, de acordo com o entendimento abalizado na melhor jurisprudência do STJ citada no acórdão. 3. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-lo ao entendimento da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Câmara. 4. Embargos rejeitados, dando por prequestionados os artigos citados no mesmo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0528370-89.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante RENAULT DO BRASIL S.A e outros e como apelada CLAUDIO AZEVEDO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0528370-89.2015.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 29/07/2022 ) Com relação ao pedido formulado nas contrarrazões (ID 98490998) para a aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, o pleito deve ser indeferido. A oposição dos presentes aclaratórios possui indisfarçável propósito de debater a matéria legal para acesso às instâncias extraordinárias. Desse modo, aplica-se o raciocínio consagrado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o caráter procrastinatório da medida. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, analisando as razões dos embargos de declaração opostos na origem, constatou o intuito de prequestionamento dos dispositivos legais, afastando, por isso, a multa fixada com base no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Conforme diversos precedentes, os embargos de declaração apresentados com finalidade de prequestionamento não autorizam a aplicação da multa por recurso protelatório. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.489/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Por fim, no que toca à necessidade de oposição recursal para levar as questões aos Tribunais Superiores, ressalta-se que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, restando assegurado o prequestionamento ficto da matéria debatida, por força do art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Indefere-se o pleito de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117828-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO