PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS BANCÁRIOS MENSAIS IMPUGNADOS. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO MENSAL. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE PARA ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Multa diária, por descumprimento de obrigação mensal. II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de alteração da periodicidade para mensal, bem assim a redução dos valores. III. Razões de decidir: (i) Considerando que a obrigação a ser cumprida na liminar, por sua natureza, é mensal, quando ocorrem os descontos, é cabível e possível a alteração de sua periodicidade para mensal. (ii) altera-se a periodicidade para mensal, e o valor mensal para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como medida assecuratória de eficácia da ordem. (iii) No caso concreto, o risco de dano grave de difícil reparação milita em favor da Agravada, verificado que existe para si o perigo da demora, na medida em que, enquanto se discute a regularidade ou não dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e ora hostilizados, sua verba de natureza alimentar, seguiria sendo reduzida. (iv) Por cautela, ressalta-se, que sua aplicação somente ocorrerá em caso de descumprimento do comando judicial, não havendo que se preocupar àquele que não possui tal intenção. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte, apenas para alterar a periodicidade da multa para mensal, e o valor para R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal, limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tese de julgamento: (i) Nos termos dos artigos 297 e 537 do CPC, cabe ao Julgado a implementação das medidas necessárias e legais para assegurar o cumprimento da ordem judicial, incluindo a possibilidade de alteração do valor e periodicidade da multa. (ii) suspensão dos descontos que se mostram adequados para evitar redução de verba alimentar enquanto tramita lide. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012323-75.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO PAN S.A. e como Agravada CELINA NASCIMENTO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012323-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, ADRIANO CAMPOS COSTA
AGRAVADO: CELINA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8012323-75.2026.8.05.0000, interposto pelo BANCO PAN S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DE ILHÉUS/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, tombado sob o nº 8013699-15.2025.8.05.0103, contra si movido por CELINA NASCIMENTO SILVA, que, ao deferir a liminar, arbitrou multa por descumprimento, nos seguintes termos: (...) “Ademais, os descontos ocorrem mensalmente, sendo lançados continuamente sobre verba de caráter alimentar, em valor modesto, fato que indica o perigo de dano e urgência da medida. Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, para determinar que o banco réu suspenda os descontos realizados mensalmente sobre o benefício da autora, referentes a empréstimo do tipo RMC sob litígio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);” (...) Irresignado, o Banco Agravante sustenta em síntese que “não há que se falar em aplicação de multa diária ou única nos casos de limitação ou suspensão de descontos, devendo ser estabelecida “por desconto” e que o valor fixado é desproporcional a lide, devendo ser reduzido. Desenvolvendo tais argumentos, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos. Recurso preparado vide id. 99626099. Efeito suspensivo deferido em parte no id. 99750695: “Por tais razões, e observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, para alterar a periodicidade da multa para mensal, contudo, para garantir a efetividade da medida, fixa-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal, mantido o teto limitador de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Ausente contrarrazões e certificado o decurso do prazo no id. 103704826. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, de de 2026 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012323-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, ADRIANO CAMPOS COSTA
AGRAVADO: CELINA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que o Magistrado singular, autos que impugna contratação de empréstimo na modalidade RMC, determinou a suspensão dos descontos em até 05 (cinco) dias, prazo que se mostra razoável diante da obrigação, e fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que é passível de ajuste para melhor adequação ao caso concreto. Assevera o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) No caso concreto, o risco de dano grave de difícil reparação milita em favor da Agravada, verificado que existe para si o perigo da demora, na medida em que, enquanto se discute a regularidade ou não dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e ora hostilizados, sua verba de natureza alimentar, seguiria sendo reduzida. Dentro desse contexto, verificado o potencial prejuízo ao sustento da Recorrida, aliado a indícios robustos de falta de informação clara e entendível ao consumidor, ao tempo em que também ponderada a reversibilidade da medida se constatada a regularidade dos descontos impugnados, os documentos e elementos destes autos instrumentais e dos de origem evidenciam ser mais prudente, por ora, suspender os descontos enquanto tramita a lide, até o deslinde meritório do feito, razão porque mantida a decisão recorrida nesse ponto. Nessa linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036183-42.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES Advogado (s):CLEBER HENRIQUE FERNANDES ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento ajuizada por beneficiário do INSS, que concedeu tutela de urgência para suspender descontos mensais oriundos de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, incidentes sobre proventos previdenciários, bem como impedir a negativação do nome do autor, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais do art . 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a suspensão dos descontos questionados configura medida razoável diante da controvérsia sobre a natureza do contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve alegação do consumidor de ter contratado empréstimo consignado convencional, e não cartão de crédito com RMC, o que revela possível violação ao dever de informação e justifica a análise da boa-fé objetiva na formação contratual. A matéria é objeto de controvérsia reiterada na jurisdição baiana, com instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 20), o que reforça a necessidade de uniformização e cautela na análise de casos individuais . A suspensão dos descontos preserva o status quo ante e evita o agravamento de possível lesão à esfera patrimonial do consumidor, considerado presumidamente vulnerável, sem impor risco de dano irreversível à instituição financeira. A via estreita do agravo de instrumento não permite a análise exauriente da prova contratual, devendo prevalecer a decisão de 1º grau até o julgamento do mérito da ação originária. A alegada irreversibilidade prática da medida não se mostra suficiente para afastar a tutela concedida, diante da possibilidade de retomada dos descontos ou cobrança do débito em caso de improcedência da ação. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de descontos oriundos de cartão de crédito consignado com RMC pode ser mantida em tutela de urgência quando presente controvérsia relevante sobre a natureza contratual e indícios de falha no dever de informação ao consumidor. A instauração de IRDR sobre a matéria recomenda a preservação do status quo ante, evitando prejuízo à parte presumidamente vulnerável até o julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 20. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036183-42 .2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada CARLOS EDUARDO FERNANDES . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80361834220258050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051634-44.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI AGRAVADO: MIRIAM DO SOCORRO SALA PEREIRA Advogado (s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA A9 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E VEDAÇÃO A NEGATIVAÇÃO EM SEDE LIMINAR. CABÍVEL. OBRIGAÇÃO MENSAL . ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA MENSAL. NECESSIDADE. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. ADMISSÍVEL . ADEQUAÇÃO A LIDE. CONVERSÃO EM CONSIGNADO COMUM E DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS. MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER AS DETERMINAÇÕES DE MÉRITO EM SEDE LIMINAR, REDUZIR A MULTA E ALTERAR SUA PERIODICIDADE . RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem consignável - RMC. II . Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de revogação da liminar para afastar a conversão em consignado comum, a ordem de aplicação da taxa média de juros a época da contratação, de suspensão dos descontos, de vedação da negativação, bem assim, a viabilidade de redução da multa e alteração de sua periodicidade para mensal. III. Razões de decidir: A modalidade de empréstimo por meio de Reserva de Margem Consignável RMC, é diferente do empréstimo tradicional, e em regra, possui taxas de juros maiores, bem assim, sabe-se, que devido a sua singularidade quanto a forma de pagamento/amortização da dívida, não é de fácil entendimento pelo consumidor alvo, do que, geralmente decorre, vício de consentimento por falta de informação clara do fornecedor e ausência de compreensão do consumidor. Os autos evidenciam que a lide discute suposta abusividade na contratação de crédito, por meio da modalidade de cartão de crédito consignado, decorrente da falta de informação clara sobre o produto financeiro adquirido, na medida em que, a consumidora acreditava estar contratando um consignado normal e não um RMC, razão por que ajuizou a ação com fins a revisão do contrato . Nessa linha de intelecção, tendo em vista que os descontos impugnados pela Recorrida são objeto de análise da revisão contratual por ela proposta, revela-se, prudente e adequada a manutenção da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão dos descontos, enquanto discute-se a sua regularidade, visto que incidentes sobre verba de natureza alimentar (proventos), o que pode comprometer, em alguma medida, o sustento da Autora Recorrida, motivo pelo qual, sem guarida as argumentações do Recorrente em sentido contrário nesse tocante. Outrossim, tendo em vista que a regularidade da contratação é objeto de análise da lide, igualmente cabível a determinação singular que ordenou a exclusão de restrição creditícia, caso ocorrida, bem assim proibiu a negativação, de modo que o prazo de 05 (cinco) dias mostra-se adequado e proporcional a obrigação estipulada, assim, também sem razão o Agravante nesse ponto, e escorreita a decisão agravada, resta mantida nessa parte também. Quanto à multa cominatória fixada, deve-se compreender que ela é consectário legal da necessidade de se compelir o obrigado a um fazer ou a um deixar de fazer algo, no prazo estipulado judicialmente, e o seu quantum dever ser proporcional e razoável, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil. Assim sendo, no caso concreto, considerando que a obrigação a ser cumprida na liminar, por sua natureza, é mensal, quando ocorrem os descontos, é cabível a alteração de sua periodicidade para mensal . IV. Dispositivo e tese: Pedidos parcialmente procedentes. Recurso provido em parte para: suspender a parte que converteu o contrato em consignado comum e determinou aplicação da taxa média de mercado, reduzir a multa para R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e alterar sua periodicidade para mensal, em adequação a lide . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051634-44.2024.8 .05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DAYCOVAL S/A e como Agravada MIRIAM DO SOCORRO SALA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80516344420248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025)” Quanto à multa cominatória fixada, cumpre desde logo destacar que ela é um consectário legal da necessidade de se compelir o obrigado a um fazer ou a um deixar de fazer algo, no prazo estipulado judicialmente, de modo que seu quantum deve ser proporcional e razoável ao caso concreto, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” Nessa linha de intelecção, assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 537, que a multa deve ser fixada de forma compatível com a obrigação, bem assim que o julgador poderá alterar seu valor e/ou a periodicidade, quando diante de alguma das hipóteses legais autorizadoras: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente.” Assim sendo, considerando que a obrigação a ser cumprida na liminar, por sua natureza, é mensal, quando ocorrem os descontos, é cabível e possível a alteração de sua periodicidade para mensal. À luz dos dispositivos legais retrocitados e das especificidades do caso concreto, visando garantir a efetividade da medida, ao tempo em que se altera a periodicidade para mensal, altera-se o valor para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como medida assecuratória de eficácia da ordem. Por cautela, ressalta-se, que sua aplicação somente ocorrerá em caso de descumprimento do comando judicial, não havendo que se preocupar àquele que não possui tal intenção. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar a periodicidade da multa para mensal, contudo, para garantir a efetividade da medida, fixa-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal, mantido o teto limitador de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012323-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, ADRIANO CAMPOS COSTA
AGRAVADO: CELINA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO