PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12AN AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPROVIMENTO. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8005668-74.2023.8.05.0103, ajuizada por Suilan Araujo Barbosa, deferiu a realização de perícia contábil e indeferiu a oitiva da parte autora. Na origem, a autora alega prática de juros abusivos em contratos de empréstimo pessoal não consignado e pleiteia restituição de valores, indenização por danos morais, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Após rejeição de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, a agravante pretende, neste recurso, a substituição da perícia contábil por perícia socioeconômica, alegando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 223. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 01 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001269-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da decisão interlocutória que, ao sanear o feito, indeferiu a produção de perícia socioeconômica requerida pela ré, sob o fundamento de ausência de requerimento específico e tempestivo, configurando preclusão.
3. Consta dos autos que a parte ré foi intimada a especificar as provas pretendidas e, à época, manifestou-se genericamente quanto à produção de prova pericial e oral, sem detalhar a modalidade de perícia desejada.
4. O requerimento genérico, desacompanhado de indicação precisa quanto à espécie de perícia, não atende ao dever processual de especificação, o que conduz à preclusão consumativa da faculdade de requerer a prova não indicada.
5. A jurisprudência pacífica do STJ e de diversos Tribunais Estaduais reconhece que o silêncio ou a imprecisão na fase de especificação de provas implica preclusão, não caracterizando cerceamento de defesa.
6. Assim, não se verifica nulidade na decisão agravada, tampouco afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que oportunizada à parte manifestação no momento processual adequado.
7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido genérico de produção de provas, desacompanhado da devida especificação na fase processual oportuna, enseja a preclusão consumativa quanto à prova não indicada.
2. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer, de forma específica e tempestiva, a produção da prova pretendida, ainda que alegue sua essencialidade em momento posterior.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2048388/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2309303 SP 2023/0061531-0; TJ-SP, AC 1117052-59.2021.8.26.0100; TJ-MS, AI 1404187-22.2024.8.12.0000; TJ-RS, AC 70083135608.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005668-74.2023.8.05.0103 em que figuram como parte recorrente Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e parte recorrida Suilan Araujo Barbosa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12AN) Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8005668-74.2023.8.05.0103, movida por Suilan Araujo Barbosa. Na origem, a parte autora ajuizou ação visando à revisão dos contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados com a ré, alegando a prática de juros abusivos acima da média de mercado. Requereu, ainda, a restituição de valores, indenização por danos morais, concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Em decisão saneadora (ID 452563484), o magistrado de origem determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito e fixando honorários, indeferindo, entretanto, o pedido da ré de oitiva da parte autora. Contra tal decisão, a instituição financeira opôs embargos de declaração (ID 454539204), sustentando a existência de contradição, ao argumento de que deveria ter sido deferida perícia socioeconômica, e não contábil. Os aclaratórios, todavia, foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios na decisão embargada (ID 477153473). Em decisão saneadora (ID 452563484), o magistrado de origem determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito e fixando honorários, indeferindo, entretanto, o pedido da ré de oitiva da parte autora. Contra tal decisão, a instituição financeira opôs embargos de declaração (ID 454539204), sustentando a existência de contradição, ao argumento de que deveria ter sido deferida perícia socioeconômica, e não contábil. Os aclaratórios, todavia, foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios na decisão embargada (ID 477153473). Inconformada, a Crefisa interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo defende a necessidade de produção de “perícia socioeconômica” – distinta da contábil deferida – para verificar o perfil econômico do consumidor e o risco da operação, a fim de demonstrar a não abusividade dos juros praticados “no caso concreto”. Afirma que a avaliação deve considerar variáveis como: custo de captação, valor e prazo do financiamento, fontes de renda, garantias, relacionamento prévio, rating/risco de crédito, histórico de negativação e forma de pagamento, entre outros, e que não basta comparar a taxa contratada com a média de mercado do BACEN. Aponta que a negativa configura cerceamento de defesa, com risco de dano grave se mantida a perícia em modalidade diversa. Requer, por fim, que seja dado provimento integral ao presente recurso, para reformar a decisão interlocutória proferida aqui agravada, deferindo a realização da prova pericial. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 01 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001269-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12AN) Conheço do presente recurso, pois preenche os requisitos legais para a sua admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a legalidade da decisão impugnada que, ao sanear o processo de origem, determinou a produção de perícia contábil, indeferindo a realização de perícia socioeconômica, pleiteada pela ré/agravante (Crefisa S/A), sob o argumento de que esta seria imprescindível para demonstrar a ausência de abusividade na taxa de juros dos contratos discutidos. Entretanto, consoante os autos, verifica-se que a parte ré foi regularmente intimada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 422367817), oportunidade em que manifestou genericamente interesse em prova oral e pericial (ID. 424379325), sem, contudo, delimitar a modalidade de perícia requerida. A ausência de requerimento tempestivo e específico acerca da produção de perícia socioeconômica implica a preclusão consumativa, na forma do art. 223 do CPC/2015, o qual determina que os atos processuais devem ser praticados no momento próprio, sob pena de perda da faculdade processual. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: Apelação. Ação de rescisão contratual com pretensão de restituição de valores. Compra e venda de semovente. Sentença de improcedência . Insurgência do autor. Alegação de cerceamento de defesa em razão de não produção da prova oral. Apelante que deixou de requerer, tempestivamente, a realização de prova oral quando da especificação de provas. Pedido de prova testemunhal, com respectivo rol, e de depoimento pessoal após o prazo dado para apresentação de provas . Preclusão. Pedido genérico de produção de provas na inicial que não é suficiente, sobretudo quando dado prazo para especificação das provas. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-SP - AC: 11170525920218260100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2 . Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas, cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus interesses, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2309303 SP 2023/0061531-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EXIGÍVEL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE COISA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRODUÇÃO DE PROVA – PEDIDO EXTEMPORÂNEO – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça entende que ocorre a preclusão do direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação, como ocorreu no caso em tela (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309 .303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.). Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14041872220248120000 Itaquiraí, Relator.: Des . Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) Uma vez precluso o direito de requerer determinada prova, não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, desde que oportunizada a manifestação no momento processual adequado. A título de exemplo, transcrevo os seguinte julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. PEDIDO FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. Hipótese em que a parte não apresentou manifestação quanto à produção de prova pericial, pedido que somente veio a ser formulado após o encerramento da fase instrutória. Preclusão da matéria. Sentença mantida.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083135608 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020) Dessa forma, não se constata qualquer ilegalidade ou nulidade na decisão que indeferiu a produção da perícia socioeconômica, tampouco afronta ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a parte agravante foi devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, limitando-se, contudo, a requerimento genérico, o que atrai a preclusão consumativa Ademais, cumpre ressaltar que o juiz é o condutor do processo probatório, cabendo-lhe, nos termos do Parágrafo único do art. 370 do CPC/2015, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à adequada formação do convencimento judicial. Assim, compete ao magistrado avaliar a pertinência, necessidade e adequação dos meios de prova requeridos pelas partes, sem que isso configure, por si só, cerceamento de defesa. No caso, o juízo de origem, com base nos elementos dos autos, entendeu ser suficiente a produção de prova pericial contábil, diante da inexistência de especificidade quanto à perícia, indeferindo a realização da perícia socioeconômica requerida apenas em momento posterior à especificação de provas, o que não caracteriza qualquer arbitrariedade. Diante disso, voto pelo IMPROVIMENTO do presente recurso. Salvador (BA), 01 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001269-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
VOTO