PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

12AN


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001269-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPROVIMENTO.
I. Caso em exame

  1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8005668-74.2023.8.05.0103, ajuizada por Suilan Araujo Barbosa, deferiu a realização de perícia contábil e indeferiu a oitiva da parte autora. Na origem, a autora alega prática de juros abusivos em contratos de empréstimo pessoal não consignado e pleiteia restituição de valores, indenização por danos morais, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Após rejeição de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, a agravante pretende, neste recurso, a substituição da perícia contábil por perícia socioeconômica, alegando cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da decisão interlocutória que, ao sanear o feito, indeferiu a produção de perícia socioeconômica requerida pela ré, sob o fundamento de ausência de requerimento específico e tempestivo, configurando preclusão.

III. Razões de decidir
3. Consta dos autos que a parte ré foi intimada a especificar as provas pretendidas e, à época, manifestou-se genericamente quanto à produção de prova pericial e oral, sem detalhar a modalidade de perícia desejada.
4. O requerimento genérico, desacompanhado de indicação precisa quanto à espécie de perícia, não atende ao dever processual de especificação, o que conduz à preclusão consumativa da faculdade de requerer a prova não indicada.
5. A jurisprudência pacífica do STJ e de diversos Tribunais Estaduais reconhece que o silêncio ou a imprecisão na fase de especificação de provas implica preclusão, não caracterizando cerceamento de defesa.
6. Assim, não se verifica nulidade na decisão agravada, tampouco afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que oportunizada à parte manifestação no momento processual adequado.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido genérico de produção de provas, desacompanhado da devida especificação na fase processual oportuna, enseja a preclusão consumativa quanto à prova não indicada.
2. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer, de forma específica e tempestiva, a produção da prova pretendida, ainda que alegue sua essencialidade em momento posterior.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 223.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2048388/RS; STJ, 
AgInt no AgInt no AREsp: 2309303 SP 2023/0061531-0; TJ-SP, AC 1117052-59.2021.8.26.0100; TJ-MS, AI 1404187-22.2024.8.12.0000; TJ-RS, AC 70083135608.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005668-74.2023.8.05.0103 em que figuram como parte recorrente Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e parte recorrida Suilan Araujo Barbosa:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

                                                                        Salvador (BA), 01 de setembro de 2025

 

                                                            FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

                                                            JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

                                                            TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

                                                                        RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(12AN)

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001269-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8005668-74.2023.8.05.0103, movida por Suilan Araujo Barbosa.

Na origem, a parte autora ajuizou ação visando à revisão dos contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados com a ré, alegando a prática de juros abusivos acima da média de mercado. Requereu, ainda, a restituição de valores, indenização por danos morais, concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.

Em decisão saneadora (ID 452563484), o magistrado de origem determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito e fixando honorários, indeferindo, entretanto, o pedido da ré de oitiva da parte autora.

Contra tal decisão, a instituição financeira opôs embargos de declaração (ID 454539204), sustentando a existência de contradição, ao argumento de que deveria ter sido deferida perícia socioeconômica, e não contábil. Os aclaratórios, todavia, foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios na decisão embargada (ID 477153473).

Em decisão saneadora (ID 452563484), o magistrado de origem determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito e fixando honorários, indeferindo, entretanto, o pedido da ré de oitiva da parte autora.

Contra tal decisão, a instituição financeira opôs embargos de declaração (ID 454539204), sustentando a existência de contradição, ao argumento de que deveria ter sido deferida perícia socioeconômica, e não contábil. Os aclaratórios, todavia, foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios na decisão embargada (ID 477153473).

Inconformada, a Crefisa interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo defende a necessidade de produção de “perícia socioeconômica” – distinta da contábil deferida – para verificar o perfil econômico do consumidor e o risco da operação, a fim de demonstrar a não abusividade dos juros praticados “no caso concreto”. Afirma que a avaliação deve considerar variáveis como: custo de captação, valor e prazo do financiamento, fontes de renda, garantias, relacionamento prévio, rating/risco de crédito, histórico de negativação e forma de pagamento, entre outros, e que não basta comparar a taxa contratada com a média de mercado do BACEN. Aponta que a negativa configura cerceamento de defesa, com risco de dano grave se mantida a perícia em modalidade diversa.

Requer, por fim, que seja dado provimento integral ao presente recurso, para reformar a decisão interlocutória proferida aqui agravada, deferindo a realização da prova pericial.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 01 de setembro de 2025

 

                                                            FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

                                                            JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

                                                            TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

                                                                        RELATOR



 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(12AN)


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001269-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO

 

VOTO

Conheço do presente recurso, pois preenche os requisitos legais para a sua admissibilidade. 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a legalidade da decisão impugnada que, ao sanear o processo de origem, determinou a produção de perícia contábil, indeferindo a realização de perícia socioeconômica, pleiteada pela ré/agravante (Crefisa S/A), sob o argumento de que esta seria imprescindível para demonstrar a ausência de abusividade na taxa de juros dos contratos discutidos.

Entretanto, consoante os autos, verifica-se que a parte ré foi regularmente intimada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 422367817), oportunidade em que manifestou genericamente interesse em prova oral e pericial (ID. 424379325), sem, contudo, delimitar a modalidade de perícia requerida.

A ausência de requerimento tempestivo e específico acerca da produção de perícia socioeconômica implica a preclusão consumativa, na forma do art. 223 do CPC/2015, o qual determina que os atos processuais devem ser praticados no momento próprio, sob pena de perda da faculdade processual.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

Apelação. Ação de rescisão contratual com pretensão de restituição de valores. Compra e venda de semovente. Sentença de improcedência . Insurgência do autor. Alegação de cerceamento de defesa em razão de não produção da prova oral. Apelante que deixou de requerer, tempestivamente, a realização de prova oral quando da especificação de provas. Pedido de prova testemunhal, com respectivo rol, e de depoimento pessoal após o prazo dado para apresentação de provas . Preclusão. Pedido genérico de produção de provas na inicial que não é suficiente, sobretudo quando dado prazo para especificação das provas. Sentença mantida. Recurso não provido .

(TJ-SP - AC: 11170525920218260100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2 . Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas, cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus interesses, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2309303 SP 2023/0061531-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2023)



AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EXIGÍVEL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE COISA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRODUÇÃO DE PROVA – PEDIDO EXTEMPORÂNEO – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça entende que ocorre a preclusão do direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação, como ocorreu no caso em tela (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309 .303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.). Recurso conhecido e provido.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14041872220248120000 Itaquiraí, Relator.: Des . Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024)

Uma vez precluso o direito de requerer determinada prova, não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, desde que oportunizada a manifestação no momento processual adequado. A título de exemplo, transcrevo os seguinte julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ.

3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. PEDIDO FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. Hipótese em que a parte não apresentou manifestação quanto à produção de prova pericial, pedido que somente veio a ser formulado após o encerramento da fase instrutória. Preclusão da matéria. Sentença mantida.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70083135608 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020)

Dessa forma, não se constata qualquer ilegalidade ou nulidade na decisão que indeferiu a produção da perícia socioeconômica, tampouco afronta ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a parte agravante foi devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, limitando-se, contudo, a requerimento genérico, o que atrai a preclusão consumativa

Ademais, cumpre ressaltar que o juiz é o condutor do processo probatório, cabendo-lhe, nos termos do Parágrafo único do art. 370 do CPC/2015, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à adequada formação do convencimento judicial. Assim, compete ao magistrado avaliar a pertinência, necessidade e adequação dos meios de prova requeridos pelas partes, sem que isso configure, por si só, cerceamento de defesa.

No caso, o juízo de origem, com base nos elementos dos autos, entendeu ser suficiente a produção de prova pericial contábil, diante da inexistência de especificidade quanto à perícia, indeferindo a realização da perícia socioeconômica requerida apenas em momento posterior à especificação de provas, o que não caracteriza qualquer arbitrariedade.



Diante disso, voto pelo IMPROVIMENTO do presente recurso.

 


Salvador (BA), 01 de setembro de 2025

 

                                                            FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

                                                            JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

                                                            TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

                                                                        RELATOR