PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-02.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s):JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. REDUÇÃO E SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES POR DECRETO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.      Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, em face do Município de Teofilândia, visando à anulação do Decreto nº 055/2017, que suspendeu o pagamento de gratificações de regência de classe e reduziu em 50% a gratificação de atividades complementares, além do pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade do Decreto, condenando o Município ao pagamento das verbas suprimidas e rejeitando o pleito de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há duas questões em discussão: (i) verificar se a supressão e redução das gratificações enseja o direito à indenização por danos morais; (ii) determinar a majoração dos honorários advocatícios, conforme pleito do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      A questão em torno da indenização por danos morais depende da comprovação de lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorre no caso, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais à autora, como a violação de sua honra, imagem ou vida privada. A redução temporária dos vencimentos, embora incômoda, não configura, por si só, dano moral.

4.      A sentença reconhece a ilegalidade do Decreto nº 055/2017, garantindo à autora o recebimento das verbas suprimidas, com a reversão das consequências financeiras do ato administrativo, o que afasta o argumento de dano moral.

5.      Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 85, § 2º e § 3º do CPC estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. A majoração para 20%, conforme pleiteado pelo réu, é inaplicável, sendo mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.      Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1.      A supressão e redução de gratificações por ato administrativo ilegal não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, devendo haver prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

2.      Os honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, devem ser fixados conforme os parâmetros do artigo 85, § 2º e § 3º do CPC, não cabendo majoração arbitrária.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 3º; art. 373, I; art. 485, IV e VI; art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 05860249720168050001, Rel. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2021; TJ-BA, REEX nº 00068696920108050274, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 23/07/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000398-02.2017.8.05.0258, figurando como apelantes e apelados, simultaneamente, VANUZIA GOMES DA SILVA e MUNICIPIO DE TEOFILANDIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU-UNÂNIME

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-02.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por VANUZIA GOMES DA SILVA e MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, em face da sentença ID 65695841, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“(…) Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito:

a) para, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, excluir do polo passivo TERCIO NUNES OLIVEIRA, sem prejuízo que o Município exerça seu direito de regresso após o trânsito em julgado, inclusive sobre os honorários de sucumbência. Exclua-se do PJe. Sem condenação em honorários vez que a pessoa física não se fez representar por advogado nos autos;

b) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação aos pedidos de: i) declaração de nulidade dos “atos anteriores que importaram no decréscimo salarial da autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”; ii) concessão de “os incrementos devidos e não pagos no curso em face das referidas leis [Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012]”.

Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

c) DECLARAR a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017;

d) CONDENAR o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). Assim, mantém-se a tutela provisória;

e) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos.

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.

Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa.

Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “e” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “d”.

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. (...)” 

 

Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 65695846), sustentando a necessidade de reconhecimento dos danos morais.

 

Assevera que a parte autora enfrentou uma diminuição considerável no valor de seus vencimentos, comprometendo a sua renda de forma significativa, o que, por si só, pode causar abalo psicológico, ansiedade e preocupação, por não ser capaz de honrar com todos os seus compromissos financeiros.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão no tocante à condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

O Réu, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID 65695850), alegando que não há nenhum débito, vez que efetuou o pagamento relativo aos meses de setembro e outubro de 2017 no mês de junho de 2020.

 

Defende que a apelada possui plena capacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais, pois aufere, mensalmente, salário base no valor de R$ 3.802,49 (três mil oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), além de vantagem de R$ 1.102,73 (mil cento e dois reais e setenta e três centavos) e gratificação de R$ 837,97 (oitocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme pesquisa no sítio virtual do Tribunal de Contas dos Município do Estado da Bahia.

 

Ressalta que é necessário condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento).

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença, julgando totalmente improcedente a ação.

 

Devidamente intimados, o Réu e a Autora apresentaram contrarrazões IDs 65695856 e 65695861, respectivamente.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA,   23    de        outubro          de 2024.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-02.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

 

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência inaudita altera pars ajuizada por VANUZIA GOMES DA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, na qual a autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, porém o Chefe do Poder Executivo Municipal, através da edição do Decreto nº 055/2017, suspendeu por tempo indeterminado o pagamento das gratificações de estímulo à regência de classe, assim como reduziu em 50% a gratificação de atividades complementares, que já se encontravam incorporadas à remuneração dos servidores do magistério municipal.

 

Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

““(…) Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito:

 

a) para, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, excluir do polo passivo TERCIO NUNES OLIVEIRA, sem prejuízo que o Município exerça seu direito de regresso após o trânsito em julgado, inclusive sobre os honorários de sucumbência.

 

Exclua-se do PJe. Sem condenação em honorários vez que a pessoa física não se fez representar por advogado nos autos;

b) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação aos pedidos de: i) declaração de nulidade dos “atos anteriores que importaram no decréscimo salarial da autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”; ii) concessão de “os incrementos devidos e não pagos no curso em face das referidas leis [Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012]”.

 

Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

 

c) DECLARAR a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017;

 

d) CONDENAR o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). Assim, mantém-se a tutela provisória;

 

e) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos.

 

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.

 

Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa.

 

Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “e” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “d”.

 

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. (...)” 

 

Irresignados, a Autora e o Réu interpuseram recursos de apelação, nos termos já relatados.

 

Feitas estas considerações necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.

 

Ab initio, cumpre pontuar que a preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça suscitada pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA não merece prosperar, tendo em vista que a recorrente colaciona aos autos apenas uma consulta do salário da servidora municipal referente ao mês de janeiro/2023 a julho/2023, que, por si só, não comprova a inexistência ou o desaparecimento da incapacidade econômica desta.

 

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à averiguação do direito da autora à indenização por danos morais em razão da supressão e redução de gratificações perpetrada pela administração pública, com amparo no Decreto Municipal nº 055/2017, bem como o pedido do réu de majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento).

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, a despeito da sentença recorrida ter reconhecido a ilegalidade do Decreto nº 055/2017 e determinado o pagamento das gratificações, não é possível presumir a repercussão negativa do ato administrativo, sendo indispensável a demonstração da efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada do indivíduo.

 

Assim, não obstante o inegável transtorno e aborrecimento experimentado pela autora em razão da redução temporária de seus vencimentos, não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de danos extrapatrimoniais, capazes de ensejar reparação por danos morais.

 

Ressalte-se que, na hipótese vertente, as consequências do ato ilícito foram revertidas com o pagamento posterior das parcelas inadimplidas, consoante prova documental acostada aos autos.

 

Desse modo, não demonstrada nenhuma situação que transborde os aborrecimentos cotidianos, resta nítido que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), razão pela qual afigura-se impositivo a rejeição do pedido de indenização por danos morais.

 

Nessa linha intelectiva, são os julgados desta Egrégia Corte de Justiça:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EVIDÊNCIA. SUPRESSÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO, A PARTIR DO ATO APOSENTADOR. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE, ART. 132, § 2º DA LEI Nº. 6.699/94, E ART. 6º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPARAÇÃO INEXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMÁVEL, EM PARTE, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05860249720168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021)

 

EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ORDINÁRIA POR DECRETO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. REFLEXO NAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A percepção da gratificação por condição especial, pela autora, encontra guarida na legislação municipal, sendo que referido diploma normativo estabelece que a cessação do pagamento da gratificação se dá com o desaparecimento das circunstâncias que motivaram sua concessão. Tem-se por imprópria a revogação de dispositivo constante em lei ordinária municipal mediante decreto, tendo em vista que tal revogação está adstrita a lei específica. Não se discute que o Poder Público está autorizado a exercer o poder de autotutela, para retirar do mundo jurídico o ato viciado ou ainda em desacordo com a conveniência e oportunidade da Administração, conforme o verbete da Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal. Impende observar, no entanto, que o próprio enunciado sumular põe a salvo do exercício unilateral do poder de correção da Administração Pública os direitos decorrentes dos atos anulados ou revogados, afinal, nestes casos, faz-se imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, em sede do qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Não havendo nos autos informação de que a autora deixou de exercer a função que ensejou o pagamento da gratificação, vedada sua supressão pelo município réu. Considerando que a gratificação possui natureza salarial, deverá incidir sobre as férias, acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salário, sendo devido à autora o pagamento do valor retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Improcede o pedido de dano moral. Isto porque, a pretensão indenizatória veio desvinculada de prova que ensejasse o reconhecimento da ofensa aos atributos da personalidade da autora. Ademais, os extratos de empréstimo colacionado à inicial, sob a alegação de que serviram para honrar os compromissos seus financeiros em razão da supressão da gratificação, por si só não tem o condão de comprovar o alegado. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu improvido.

(TJ-BA - REEX: 00068696920108050274, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. SUPRESSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) EM SUA REFERÊNCIA III. DANO MATERIAL ESPONTANEAMENTE REPARADO PELO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-BA - APL: 05182193520138050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020)

 

No que atine a verba honorária, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, regulamentando os honorários advocatícios, estabelece que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, senão vejamos:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(…)”

 

Por sua vez, o parágrafo 3º do dispositivo legal supracitado, regulamentando as causas em que a Fazenda Pública é parte, preleciona que:

 

"§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) saláriosmínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários- mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."

 

Portanto, constata-se que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, em observância aos percentuais previstos na legislação processual civil.

 

Por tais razões, forçoso convir que a sentença não carece de reparo.

 

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 12% (doze por cento) as verbas honorárias sucumbenciais arbitradas pelo Juízo a quo, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora.

 

Sala de Sessões,     de                          de 2024.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça