PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311-71.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: GEORGIA ARAUJO SENA
Advogado(s):MONICA ALMEIDA DE JESUS, KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO DE TÁXI. CANCELAMENTO DE CADASTRO. RECADASTRAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível do Município de São Gonçalo dos Campos contra sentença que declarou nulo o ato de cancelamento do cadastro de permissionária do serviço de táxi, determinou a reabertura do prazo de recadastramento a todos os permissionários do município e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há três questões em discussão: (i) preliminar de intempestividade do apelo; (ii) julgamento extra petita consistente na ordem de  reabertura do recadastramento para todos os permissionários, quando o pedido da autora limitava-se à tutela de sua situação individual; e (iii) se o ato de cancelamento do cadastro da permissionária é nulo, por violação aos princípios da publicidade e do contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O recurso é tempestivo. O Município foi intimado pessoalmente da sentença em 20/05/2024. O prazo de trinta dias úteis, encerrou-se em 08/07/2024, data do protocolo da apelação. Preliminar afastada 6 - A sentença incorreu em julgamento extra petita. O pedido da autora limitava-se à nulidade do ato que cancelou seu próprio cadastro e à expedição de alvará em seu favor. A determinação de reabertura do recadastramento para todos os permissionários do município extrapola os limites objetivos da demanda, atingindo terceiros estranhos à lide, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 7 - O princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, exige, em sua dimensão material, que a divulgação dos atos administrativos seja eficaz. No caso concreto, a publicação exclusiva no Diário Oficial não supre a necessidade de notificação pessoal quando a Administração detém o cadastro completo dos destinatários do ato. 8 - O recadastramento era exigência nova, sem precedente na prática administrativa local. O prazo fixado pelo edital (12/11/2021) encerrou-se antes do vencimento do alvará então vigente (31/12/2021), o que torna irrazoável o cancelamento do cadastro, sem oportunidade de contraditório. 10 - O controle judicial de legalidade dos atos administrativos é plenamente admissível e não configura invasão do mérito administrativo quando se examina a forma de convocação e a observância dos princípios constitucionais. 11 - Os alvarás consecutivos acostados aos autos e as declarações de imposto de renda demonstram o exercício regular da atividade pela autora. O ônus de comprovar fato impeditivo era do réu (CPC, art. 373, II), do qual não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO 12 - Recurso a que se dá parcial provimento, para decotar o julgamento extra petita e limitar os efeitos da sentença à situação individual da autora,  a quem deverá ser oportunizado o recadastramento e, se satisfeitos os demais requisitos legais, expedido o respectivo alvará de permissão. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; CPC, arts. 141, 373, II, e 492; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 73.025/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 26/08/2024; TJ-SP, RI 10561895020228260053, Rel. Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, 5ª Turma - Fazenda Pública, j. 13/07/2023; TJ-RN, Remessa Necessária Cível 08052189320168205106, Rel. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 20/10/2020; TJ-RJ, AI 00043088920148190000, Rel. Helda Lima Meireles, 3ª Câmara Cível, j. 16/04/2014.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8001311-71.2022.8.05.0237, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e como apelada GEORGIA ARAUJO SENA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311-71.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: GEORGIA ARAUJO SENA
Advogado(s): MONICA ALMEIDA DE JESUS, KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS em face de sentença (ID. 445225664) proferida no Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que julgou procedente pedido formulado pela autora, Georgia Araújo Sena, para declarar nulo o ato municipal que cancelou seu cadastro de permissionária do serviço de táxi, determinando a reabertura do prazo de recadastramento a todos os permissionários do município, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Colhe-se dispositivo do julgado:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos:

i) Declaro o ato da municipalidade nulo de pleno direito, em razão da afronta aos princípios da administração pública, sobretudo, o princípio da transparência e da publicidade, tudo na melhor forma da lei. 

ii) Como via de consequência, após o trânsito em julgado, determino a reabertura do prazo para recadastramento dos Permissionários de Transporte de Passageiros de São Gonçalo dos Campos, sob pena de multa diária. Intime-se o réu.

Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).

Sem custas ao Município sucumbente, em decorrência do art. 4º, da Lei nº 9.289/96. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no inc. I do § 3º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.

Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em observância ao regramento previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil.” 

Em suas razões recursais (ID. 452138843), o apelante, preliminarmente, com relação à peça de ID. 452102226, requer seja determinado o desentranhamento, por entender tratar-se de peça processualmente inadequada. No mérito, sustenta que o serviço de transporte individual de passageiros mediante táxi configura serviço de utilidade pública e sua exploração por particulares exige mera autorização ou permissão do poder público municipal. Invoca, nesse ponto, o art. 12-A da Lei nº 12.587/2012, argumentando que o município detém plena competência para regulamentar e disciplinar as condições de exploração desse serviço em seu território. Aduz, ademais, que a exigência de recadastramento periódico dos permissionários constitui exercício legítimo do poder de polícia administrativa, dotado dos atributos da imperatividade e da discricionariedade, e que a edição do Edital nº 001/2021-SEFIN, publicado no Diário Oficial Municipal e no sítio eletrônico da prefeitura, atendeu plenamente ao princípio da publicidade, em sua dimensão formal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração quanto à forma de divulgação adotada. Argui que a sentença invadiu indevidamente o mérito do ato administrativo, em violação ao princípio da separação dos poderes, sendo vedado ao magistrado substituir a avaliação administrativa de conveniência e oportunidade. Alega, ainda, que a autora não comprovou documentalmente o efetivo exercício da atividade de taxista no período relevante, de modo que a procedência do pedido teria sido calcada em premissa fática não demonstrada nos autos. Por fim, aponta que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ou extra petita, porquanto a autora pleiteou, tão somente, o restabelecimento de seu próprio cadastro e a emissão de alvará em seu favor, ao passo que o decisum determinou a reabertura do prazo de recadastramento a todos os permissionários do município — providência que extrapola os limites objetivos do pedido inicial e do litígio instaurado entre as partes. Pede provimento ao recurso, visando a improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, que os efeitos da sentença sejam reduzidos aos limites do pedido formulado na exordial, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Em contrarrazões, a apelada Georgia Araújo Sena suscitou, em preliminar, a intempestividade do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, destacando que a publicação do edital de recadastramento exclusivamente no Diário Oficial e no sítio eletrônico do município não atende ao princípio da publicidade em sua dimensão material quando a Administração possui dados cadastrais de todos os permissionários e poderia tê-los notificado pessoalmente. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311-71.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: GEORGIA ARAUJO SENA
Advogado(s): MONICA ALMEIDA DE JESUS, KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS em face de sentença (ID. 445225664) proferida no Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que julgou procedente pedido formulado pela autora, Georgia Araújo Sena, para declarar nulo o ato municipal que cancelou seu cadastro de permissionária do serviço de táxi, determinando a reabertura do prazo de recadastramento a todos os permissionários do município, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Colhe-se dispositivo do julgado:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos:

i) Declaro o ato da municipalidade nulo de pleno direito, em razão da afronta aos princípios da administração pública, sobretudo, o princípio da transparência e da publicidade, tudo na melhor forma da lei. 

ii) Como via de consequência, após o trânsito em julgado, determino a reabertura do prazo para recadastramento dos Permissionários de Transporte de Passageiros de São Gonçalo dos Campos, sob pena de multa diária. Intime-se o réu.

Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).

Sem custas ao Município sucumbente, em decorrência do art. 4º, da Lei nº 9.289/96. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no inc. I do § 3º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.

Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em observância ao regramento previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil.” 

Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando a nulidade do ato de cancelamento de sua permissão de táxi e a consequente renovação de seu alvará, sob alegação de que a convocação para recadastramento realizada exclusivamente via Diário Oficial, sem notificação pessoal, violou os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, impedindo-a de exercer sua atividade profissional.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a publicidade oficial, isoladamente, não supre a necessidade de cientificação pessoal do permissionário quando o ato administrativo resulta em supressão de direito, determinando a reabertura do prazo de recadastramento de forma coletiva.

O apelante pugna pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, a controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) preliminar de intempestividade do recurso suscitada em contrarrazões; (ii) ocorrência de julgamento extra petita; (iii) legalidade do ato administrativo de cancelamento da permissão por ausência de recadastramento.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

I — DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

A apelada aduz a intempestividade do recurso, argumentando que a sentença foi disponibilizada no sistema em 10/05/2024 e publicada em 13/05/2024, se encerrando em 05/07/2024.

A preliminar não merece acolhimento.

Compulsando os autos, verifica-se que o Município foi intimado pessoalmente da sentença, por via eletrônica, no dia 20/05/2024 (segunda-feira). À luz do art. 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, totalizando, portanto, 30 (trinta) dias úteis para a interposição de apelação.

Iniciada a contagem no primeiro dia útil subsequente (21/05/2024), deve-se considerar a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais neste Tribunal nos dias 30/05 (Corpus Christi), 31/05 (Suspensão de expediente), 24/06 (São João), 01/07 (Suspensão de expediente) e 02/07 (Independência da Bahia), conforme decretos judiciários vigentes.

Realizado o cômputo aritmético com a exclusão dos finais de semana e dos feriados/suspensões supracitados, o termo final para a interposição do recurso projetou-se para o dia 08/07/2024, data do protocolo do apelo, sendo evidente sua tempestividade. 

Rejeita-se, pois, a preliminar.

II — DO JULGAMENTO EXTRA PETITA

Antes de adentrar o mérito propriamente dito, examina-se a alegação de julgamento extra petita, por encerrar questão de ordem processual com reflexo direto sobre o alcance da condenação.

O princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder ao autor providência diversa ou mais abrangente do que a por ele requerida. Trata-se de garantia estrutural do processo civil, que preserva o contraditório e a estabilidade da relação processual.

Na petição inicial, a autora formulou pedido específico e delimitado: a declaração de nulidade do ato que cancelou seu cadastro e a expedição de novo alvará em seu favor.

Não obstante, a sentença determinou a reabertura do prazo de recadastramento a todos os permissionários do município, sob pena de multa diária — providência que extrapola os limites objetivos do pedido. A ação foi proposta individualmente, por uma única permissionária, em defesa de seu interesse particular. A ampliação dos efeitos da decisão a terceiros estranhos à lide, que não participaram do processo e que podem ostentar situações fáticas e jurídicas distintas, não encontra amparo no pedido formulado nem decorre de hipótese legal de eficácia erga omnes aplicável à espécie.

A sentença deve ser decotada nesse ponto, circunscrevendo-se seus efeitos à situação individual da autora.

III — DO ATO DE CANCELAMENTO

Adianto que não assiste razão ao recorrente neste quesito. 

Em situações como a dos autos, o princípio da publicidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, não se satisfaz com a mera publicação formal dos atos administrativos nos veículos oficiais. Em sua dimensão material, exige que a divulgação seja eficaz — isto é, que atinja efetivamente os destinatários do ato, especialmente quando estes são conhecidos e identificados pela própria Administração. 

O Município de São Gonçalo dos Campos impôs, pela primeira vez em anos de relação continuada com os permissionários do serviço de táxi, uma exigência nova — o recadastramento — sob pena de cancelamento do cadastro, condicionando assim a renovação do alvará a um procedimento sem precedente na prática administrativa local. A autora era permissionária regular desde 2016 e havia obtido alvarás consecutivos nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, sem que lhe fosse exigido qualquer recadastramento.

O município, ao instaurar essa nova exigência de recadastramento, optou por divulgá-la exclusivamente por meio do Diário Oficial Municipal e do sítio eletrônico da prefeitura. Ocorre que o ente público detinha o cadastro completo dos permissionários — seus nomes, endereços e dados de contato — e poderia, sem qualquer dificuldade ou custo desproporcional, tê-los notificado individualmente, ao mesmo antes do cancelamento do alvará. Não o fez.

O argumento de que o controle judicial estaria vedado por se tratar de ato discricionário não prospera. O que se examina no presente caso não é o mérito da decisão administrativa de promover o recadastramento dos permissionários — escolha que, em si, está dentro da esfera de liberdade da Administração —, mas sim a forma pela qual esse recadastramento foi convocado e o cancelamento efetivado. O controle judicial de legalidade, que abrange a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, é plenamente admissível e não configura invasão do mérito administrativo.

Do mesmo modo, a alegação de que a autora não comprovou o exercício efetivo da atividade não resiste ao exame das provas dos autos. Os alvarás consecutivos acostados (IDs 220492730, 220492731, 220492733), as declarações de imposto de renda e os demais documentos juntados são suficientes para demonstrar o exercício regular da atividade. O ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora era do réu (art. 373, II, CPC), e este não se desincumbiu de tal mister.

Em casos semelhantes aos dos presentes autos, confira-se:

Recurso inominado – Comerciante ambulante - Termo de Permissão de Uso - Anulação de ato administrativo - Autora não intimada para o recadastramento da sua permissão de uso (TPU) - Intimações feitas apenas pela publicação oficial, resultando na revogação da permissão - Intimação apenas pelo Diário Oficial, sem intimação pessoal, que não é razoável e fere o devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Sentença de parcial procedência mantida, por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.

(TJ-SP - RI: 10561895020228260053 São Paulo, Relator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 13/07/2023, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/07/2023) (grifos nosso)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE PERMISSÕES DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PUBLICAÇÃO SOMENTE POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL. DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. POSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA RECADASTRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não atende ao princípio da publicidade o ente público que determina a convocação, somente por meio de publicação no Diário Oficial, para que permissionários do serviço de mototáxi realizem a renovação de seus credenciamentos. Julgamento: 20/10/2020 - Precedente em sentido análogo: AI 2016.014049-9, julgado em 14/03/2017.(grifos nosso)

(TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08052189320168205106, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/10/2020)

“Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada por entender que os atos administrativos têm presunção de legalidade. Permissão para a prestação de serviço de taxi . Nova regulamentação efetivada pelo Município de São Gonçalo. É certo que a permissão para a prestação de serviço de taxi é ato administrativo unilateral, discricionário e precário (artigo 2º, IV da Lei 8987/95), e, havendo ilegalidade patente na concessão da referida permissão é dever do Poder Público revoga-la ou nulifica-la, não possuindo o permissionário, a princípio, direito líquido e certo de permanecer com a permissão. No entanto, os nossos Tribunais Superiores vêm entendendo que a anulação dos atos administrativos que repercutam no campo de interesses individuais do cidadão deverá ser precedida de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do C . STF e deste Eg. TJ/RJ. Outrossim, in casu, há legislação federal e municipal regulamentadoras da prestação do serviço de táxi (artigo 3º, II, III e V da Lei 12.468/2011 e Resolução 082/SEMTRAN/2011) . Existindo previsão para que a concessão seja concedida aos que preencherem determinadas condições e se estas forem satisfeitas pelo autor, patente a vinculação do ato. Nessa toada, havendo motivação do ato revocatório, imprescindível que ao permissionário seja garantido o devido processo legal, sob pena de nulidade. E, no caso concreto, ofertado o contraditório neste agravo de instrumento a fim de que apresentasse suas razões para cassar a permissão, o agravado quedou-se inerte, atendo-se a apresentar contrarrazões mas sem trazer eventual processo administrativo no qual se assegurou ao permissionário o contraditório e a ampla defesa ou ato que tenha dado conhecimento. Desprovimento do agravo inominado .

(TJ-RJ - AI: 00043088920148190000, Relator.: HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 16/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014)


Em situações semelhantes, após considerável lapso temporal da homologação do resultado final de concursos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a convocação de interessados previamente identificados exclusivamente por meio de Diário Oficial não atende ao princípio da publicidade quando a Administração dispõe dos meios para comunicação direta. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica.

Precedentes.

2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS n. 73.025/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)


Acrescente-se que o prazo fixado pelo edital (12/11/2021) encerrou-se antes do próprio vencimento do alvará então vigente (31/12/2021). Isso significa que, mesmo se a permissionária aguardasse o vencimento natural do alvará para providenciar sua renovação — conduta absolutamente razoável diante da prática administrativa anterior — já estaria, de qualquer modo, extemporânea. Trata-se de dado objetivo que evidencia a irrazoabilidade da medida adotada pelo município.

Ademais, o cancelamento do cadastro deu-se sem a expedição de ato formal motivado e sem que fosse oportunizada à autora qualquer possibilidade de contraditório ou defesa prévia.

Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade do ato de cancelamento do cadastro da autora, com determinação de que lhe seja oportunizado o recadastramento.

DISPOSITIVO

Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para reformar a sentença no ponto em que determinou a reabertura do prazo de recadastramento a todos os permissionários do município, decotando-se essa parte do decisum por configurar julgamento extra petita, com a consequente limitação dos efeitos da condenação à situação individual da autora Georgia Araújo Sena, a quem deverá ser oportunizado o recadastramento e, se satisfeitos os demais requisitos legais, expedido o respectivo alvará de permissão. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05