PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELOS DELITOS EM CONCURSO MATERIAL OU SUBSIDIARIAMENTE POR RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. ABSORÇÃO DA RECEPTAÇÃO PELA ADULTERAÇÃO VEICULAR NO CONTEXTO FÁTICO ESPECÍFICO (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO). CRIME REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INEQUÍVOCA DO DOLO E DA CIÊNCIA QUANTO À ADULTERAÇÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES. DÚVIDA RAZOÁVEL. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu da imputação dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. O acusado foi abordado por policiais militares conduzindo veículo automotor com restrição de furto e roubo e com placa clonada, no qual a perícia atestou a regravação dos sinais identificadores do chassi e do motor. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação do réu pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ou se incide a consunção/absorção; e (ii) verificar se o acervo probatório coligido aos autos demonstra, de forma inequívoca, o dolo ou a prévia ciência do acusado quanto à origem ilícita do veículo e à adulteração dos sinais identificadores. III. Razões de decidir 4. A condenação penal exige a comprovação estreme de dúvidas do elemento subjetivo do tipo, sendo vedada a responsabilidade penal objetiva no ordenamento jurídico pátrio. 5. Embora a materialidade da adulteração veicular esteja estampada no laudo pericial, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório limitou-se a retratar a abordagem policial ordinária, não demonstrando que o réu tinha ciência das irregularidades ou que tenha participado da alteração das placas e chassi. 6. A adulteração dos sinais identificadores do veículo não era perceptível a olho nu por leigo, tendo exigido a realização de exame técnico pericial especializado para a sua constatação. 7. Diante da existência de dúvida razoável sobre o dolo do agente e da ausência de provas produzidas pela acusação aptas a derruir a versão defensiva, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a absolvição com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelos crimes de receptação e de condução de veículo com sinal identificador adulterado exige a comprovação inequívoca do elemento subjetivo do tipo (dolo). 2. A mera posse ou condução do automóvel adulterado, desacompanhada de provas seguras de que o agente tinha ciência da adulteração ou da origem ilícita, não autoriza a condenação penal, impondo-se a absolvição com base no princípio in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III; CPP, art. 386, VII; CF/88, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal nº 8006300-47.2025.8.05.0001, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 10/12/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.° 8086835-60.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado ALISON RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8086835-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALISON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):ANGELO MONCORVO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 108949349). O recurso foi apresentado contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA (ID 108949345 e ID 108949348). A decisão julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu ALISON RODRIGUES DOS SANTOS das imputações dos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Na exordial acusatória (ID 108947856), o Órgão Ministerial imputou ao acusado a prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Segundo a denúncia, no dia 1º de abril de 2025, por volta das 18h30min, na Rua Maria Luiza Alves, bairro Jardim das Margaridas, em Salvador/BA, policiais militares do Batalhão Apolo abordaram o réu enquanto ele conduzia o veículo Toyota Etios, prata, ostentando a placa PKM 8D05. A abordagem ocorreu em razão da condução em alta velocidade e realização de ultrapassagens perigosas. Na fiscalização, a guarnição constatou indícios de adulteração no chassi e localizou outra placa veicular no interior do automóvel. Em consulta aos sistemas de segurança pública, verificou-se que o automóvel possuía restrição de furto e roubo (ocorrência nº 223819 da 34ª DT/Portão), sendo a placa original identificada posteriormente como PKX5345. Os policiais relataram que o acusado afirmou ter recebido o automóvel de um indivíduo conhecido como "Coroa" para transportá-lo e vendê-lo por R$ 5.000,00, além de ter alegado ciência da procedência ilícita do bem. A denúncia foi recebida em 5 de junho de 2025 (ID 108947862 e ID 108947867). A defesa preliminar foi apresentada por advogado constituído (ID 108949276). Durante a instrução criminal, colheram-se os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares Sarnei de Moraes Nascimento e José Luiz Costa Alcântara (ID 108949304 e ID 108949334). Em seu interrogatório judicial, o acusado exerceu o direito de responder apenas às perguntas da defesa e negou a prática delitiva, sustentando que atuava como entregador de aplicativo e havia ido testar o veículo para fins de trabalho no momento da abordagem. O Laudo de Exame Pericial nº 2025 00 IC 019401-01 (ID 108949273) atestou que o veículo ostentava a placa PKM 8D05 e apresentava regravação do chassi (VIN) e do número do motor, que pertencia originalmente ao veículo de placa PKX5345, com restrição de roubo e furto. Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia (ID 108949341). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para receptação culposa e absolvição do delito de adulteração (ID 108949344). Ao proferir a sentença (ID 108949345 e ID 108949348), a Douta Magistrada a quo reconheceu a consunção entre os delitos, entendendo que a condução do veículo com sinal identificador adulterado (artigo 311, § 2º, III, do Código Penal) absorve a receptação (artigo 180 do Código Penal). No mérito da conduta remanescente, a Juíza sentenciante absolveu o réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas seguras e inequívocas acerca do dolo ou do conhecimento efetivo da adulteração veicular. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 108949349). Nas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da sentença para condenar o acusado pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, afastando-se o princípio da consunção. Argumentou que a autoria, a materialidade e o dolo restaram plenamente comprovados pelas circunstâncias do flagrante e pelos depoimentos dos policiais militares. Subsidiariamente, requereu a condenação pelo crime de receptação na modalidade culposa. O apelado apresentou contrarrazões (ID 108949352), pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial e pela manutenção integral da sentença absolutória. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 111666538). Os autos vieram conclusos a esta Relatoria após redistribuição por declaração de suspeição do Relator originário (ID 110630785 e ID 110727316). É o relatório no que cumpre destacar. Salvador/Ba, 29 de julho de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8086835-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALISON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso de apelação deve ser conhecido. No mérito, a insurgência recursal apresentada pelo Órgão Ministerial não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. A controvérsia cinge-se a examinar a possibilidade de condenação do apelado pelos crimes de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) e de condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), ou se a manutenção do decreto absolutório proferido na origem se impõe com esteio no princípio do in dubio pro reo. 1. DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO De início, quanto ao conflito aparente de normas, o Juízo de origem acolheu a incidência da consunção por compreender que a conduta de conduzir automóvel com sinal identificador adulterado (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), no contexto específico retratado nos autos, funcionou como delito mais abrangente que absorveu a posse do bem de origem ilícita (artigo 180, caput, do Código Penal) (ID 108949345 e ID 108949348). A sentença apontou acertadamente que a finalidade de alterar a identificação do veículo é dissimular a sua procedência criminosa para viabilizar a sua livre circulação, de modo que a posse do bem constituiu etapa preparatória e meio para a prática da conduta final de circulação. Correta a fundamentação adotada na origem, no sentido de que, estando as condutas inseridas em um mesmo contexto fático e voltadas ao exaurimento da utilização do automóvel, a norma especial do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal absorve o delito do artigo 180, caput, do Código Penal. 2. DA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DO DOLO E DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO Contudo, ainda que se analise a acusação sob a perspectiva da autonomia das condutas ou sob o prisma da consunção acolhida em primeiro grau, o pressuposto indispensável para a responsabilização penal em qualquer das figuras típicas é a demonstração inequívoca e estreme de dúvidas do dolo do agente. A ordem jurídica penal repele a responsabilidade penal objetiva. Conforme consignou a decisão de primeiro grau, a caracterização da figura do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal exige a comprovação de que o condutor sabia ou devia saber da adulteração do sinal identificador do veículo. Do mesmo modo, a configuração da receptação dolosa prevista no artigo 180, caput, do Código Penal demanda prova segura da prévia ciência quanto à procedência ilícita do bem. No caso vertente, embora a materialidade da alteração dos sinais identificadores esteja comprovada pelo Laudo Pericial nº 2025 00 IC 019401-01 (ID 108949273), a prova produzida sob o crivo do contraditório mostra-se insuficiente para atestar o elemento subjetivo da conduta, tal como pontuou a sentença absolutória (ID 108949345 e ID 108949348). Durante a instrução processual, as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Sarnei de Moraes Nascimento e José Luiz Costa Alcântara, limitaram-se a narrar a dinâmica da abordagem policial (ID 108949304 e ID 108949334). Os agentes de segurança relataram que o veículo foi parado em razão da condução em alta velocidade e que, em fiscalização no local, constataram divergências no chassi e localizaram outra placa veicular no interior do automóvel. Como bem ressaltou a Magistrada sentenciante, não há nos autos prova de que o apelado tenha participado materialmente da remarcação do chassi ou da substituição das placas, de que a adulteração fosse perceptível a olho nu por leigo, ou de que a posse tenha ocorrido em circunstâncias flagrantemente suspeitas que pudessem gerar certeza sobre o seu conhecimento do ilícito (ID 108949345 e ID 108949348). A constatação definitiva da regravação no motor e no chassi exigiu a aplicação de reagentes químicos e exames periciais específicos no Departamento de Polícia Técnica. Ademais, no interrogatório em juízo, o acusado negou a ciência das irregularidades e afirmou que apenas testava o veículo para avaliar a aquisição voltada ao trabalho de entregador por aplicativo (ID 108949334 e ID 108949341). A acusação não produziu provas contundentes aptas a derruir a versão defensiva, ancorando a tese condenatória unicamente na presunção decorrente do flagrante. Correta, portanto, a conclusão da sentença no sentido de que a mera posse do veículo irregular constitui indício, mas não substitui a certeza exigida para a prolação de um decreto condenatório no processo penal democrático (ID 108949345 e ID 108949348). A dúvida sobre o conhecimento da fraude ou da origem ilícita milita em favor do réu, consoante o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DO INDEFERIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO CULPOSA Tampouco prospera o pedido subsidiário de condenação por receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal), pois, conforme devidamente assinalado em primeiro grau, o arcabouço probatório não forneceu elementos seguros para demonstrar a inobservância do dever de cuidado ou a previsibilidade exigida para a sanção penal, prevalecendo a incerteza probatória. Em casos análogos de acusação por receptação e condução de veículo adulterado com incerteza quanto ao dolo, a Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia decidiu no mesmo sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006300-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ICARO WESLEI LIMA DA SILVA Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO DOLO. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando à condenação do Recorrido pela prática dos crimes de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), em razão de ter sido surpreendido na posse e condução de uma motocicleta com restrição de roubo e sinais de identificação adulterados. 2. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência da pretensão punitiva estatal, absolvendo o Réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, após reconhecer a absorção do delito de receptação pelo crime de adulteração e a ausência de elementos probatórios seguros quanto ao dolo na conduta remanescente. 3. O Parquet interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma in totum da decisão, sustentando a autonomia dos delitos, o afastamento da consunção e a configuração do dolo em razão do preço vil e dos sinais de adulteração. II. Questão em discussão. 2. Saber se a conduta de adquirir e conduzir veículo automotor simultaneamente produto de crime e com sinal identificador adulterado configura concurso material de delitos (artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal), ou se o delito de receptação pode ser absorvido pelo delito mais específico de adulteração, em observância ao princípio da especialidade. 3. Se o conjunto probatório coligido aos autos demonstra, de forma inequívoca e indubitável, o conhecimento prévio, doloso, anda que eventual, do Acusado acerca da adulteração do sinal identificador do veículo automotor, elementar subjetiva essencial para a tipificação do delito remanescente. 4. A configuração dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor exige a comprovação inequívoca do elemento subjetivo, qual seja, o dolo do agente de que tinha ciência da origem ilícita do bem ou da adulteração. 5. A condenação penal exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, seja o dolo ou a culpa, sendo vedada a responsabilidade penal objetiva no sistema jurídico pátrio, conforme os princípios da culpabilidade e da legalidade. A tese acusatória de dolo eventual, baseada no preço supostamente vil (R$ 5.000,00 por um bem avaliado em R$ 15.000,00) e nos sinais de adulteração, foi mitigada, na instrução processual, pela versão plausível do Recorrido (aquisição via plataforma digital e pagamento sugerindo parcelamento de financiamento) e, de forma veemente, pelo depoimento do policial militar condutor da diligência. 6. O depoimento do policial militar encarregado da captura, testemunha da acusação e agente com expertise em furtos e roubos de veículos, foi categórico ao afirmar que a identificação da adulteração do sinal identificador da motocicleta só foi possível por meio de consulta a sistemas policiais especializados, declarando, ainda, que "uma pessoa leiga não conseguiria verificar imediatamente a falsificação, sendo necessário um procedimento de checagem", o que corrobora a tese defensiva da ausência de conhecimento da ilicitude por parte do Acusado. 7. A dúvida razoável sobre a presença do dolo do Acusado, persistente a partir da análise detalhada da prova oral, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, não sendo suficientes os indícios residuais (preço e antecedentes por crimes diversos) para sustentar um decreto condenatório em face da vedação constitucional à responsabilidade objetiva, devendo ser mantida a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo. Conhecido e desprovido o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo-se integralmente a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8006300-47.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado ICARO WESLEI LIMA DA SILVA, ADVOGADO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença absolutória. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006300-47.2025.8.05.0001,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 10/12/2025 ) A manutenção da sentença absolutória pelo fundamento do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal revela-se, portanto, a medida de lídima e adequada aplicação do direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se incólume a sentença que absolveu ALISON RODRIGUES DOS SANTOS com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8086835-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALISON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA
VOTO