PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000229-05.2023.8.05.0161
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: MARCELO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s): 

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Extinção do feito sem resolução do mérito. Ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais. Preclusão temporal. Inércia da parte. Recurso desprovido. 

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia do Autor/Apelante quanto à comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após expressa intimação para tanto.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:  i) é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal, quando o pagamento e a juntada das respectivas guias somente se deu em momento posterior à prolação da sentença; ii) se há necessidade de intimação pessoal da parte para a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.

III. Razões de decidir
3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após regular intimação, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 290 do CPC.
4. A juntada da guia de recolhimento das custas apenas na fase recursal configura preclusão temporal, na forma do art. 223 do CPC, porquanto não demonstrada justa causa a justificar a prática extemporânea do ato.
5. A inércia da parte, diante de expressa advertência judicial quanto às consequências do descumprimento da determinação, não pode ser tutelada, sob pena de vulneração dos princípios da segurança jurídica, da preclusão e da lealdade processual.
6. Precedentes do TJMG reconhecem a impossibilidade de aproveitamento de recolhimento de custas realizado após o transcurso do prazo legal, mesmo que anterior à prolação da sentença.

7. É firme a jurisprudência do c. STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte”. 

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 290 e 485, I.
Doutrina citada: JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000229-05.2023.8.05.0161
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: MARCELO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Marcelo dos Anjos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Maragojipe, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000229-05.2023.8.05.0161, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Id. 89125526).

Em suas razões de apelação, de Id. 89125529, argumenta a Autora  que a sentença deve ser anulada, pois deixou de observar o procedimento correto para operar a extinção do processo, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade, que resultará numa aplicação mais justa da lei.

Afirma que a decisão penaliza a parte autora, que arcou na íntegra com o pagamento das custas processuais e honorários, e beneficia o inadimplente.

Acostou aos autos os documentos referentes ao DAJE do recolhimento das custas iniciais – Id. 89125530 e seguintes.

Ao final, prequestiona as matérias e pugna pelo provimento do recurso, para que seja a sentença anulada.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente efetuou o pagamento das custas recursais, Id. 89125535.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000229-05.2023.8.05.0161
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: MARCELO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, I do CPC, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais.

Sem maiores delongas, não assiste razão à parte Autora/Recorrente. Vejamos.

O Juízo Singular, através do despacho de Id. 89125017, determinou que o Autor/Apelante trouxesse aos autos a notificação devidamente entregue no domicílio do Réu e comprovante do pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Após, o Autor/Apelante juntou no feito o protesto realizado em cartório da cédula de crédito bancário – Id. 89125521.

Proferido novo despacho pelo magistrado, Id. 89125522, determinando o cumprimento integral do despacho anterior, com a comprovação do pagamento das custas iniciais, o Autor quedou-se silente, conforme certificado no Id. 89125525.

Ora, conferindo o Julgador que o Autor não preenche os pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita, poderá intimá-lo para proceder com o recolhimento das custas processuais. 

Na hipótese em comento, devidamente intimado, o Autor não cumpriu o ônus processual de efetuar o preparo do Recurso, não manifestando, assim, interesse no prosseguimento do feito, uma vez ter sido devidamente intimado.

Todavia, apenas após a sentença terminativa, é que a parte Autora interpõe apelação, requerendo a reforma da sentença, em razão de ter recolhido as custas processuais quando do ajuizamento da demanda, vindo a juntar as guias pagas somente nesse momento processual.

De início, imperioso registrar que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, convergindo com o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, o art. 290 mesmo diploma legal estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

Portanto, ainda que o Recorrente tenha juntado, nesta instância recursal, guia de recolhimento das custas, há de se reconhecer a intempestividade do ato praticado, o que, em razão da preclusão temporal, impede o regular processamento do feito.

Assim disciplina o art. 223 do Código de Processo Civil:

 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar

 

Sobre a preclusão temporal, a lição de Humberto Theodoro Júnior, acerca da preservação do regular andamento do feito:

 

Preclusão, como adverte Couture, está, no processo moderno, erigida à classe de um princípio básico ou fundamental do procedimento. Manifesta-se em razão da necessidade de que as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para frente, "mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados". Com esse método, evita -se o desenvolvimento arbitrário do processo, que só geraria a balbúrdia, o caos e a perplexidade para as partes e para o próprio juiz.

(...)

O processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios (art. 223). "Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo." Assim, "decorrido o prazo, extingue- se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial" (art. 223). Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como "um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 60a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 633 e 1269).

 

Nessa toada, materializada a preclusão temporal, a comprovada inércia do Recorrente não pode ser tutelada, sob risco de ofender princípios basilares do próprio processo. Nesse contexto, incumbia ao Autor diligenciar o feito, sendo anexado o comprovante de pagamento das custas ou informando ao juízo eventuais óbices ao seu recolhimento e juntada ao feito, quando poderia ter requerido até, se fosse o caso, dilação de prazo.

Nesse trilhar, cito julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - CUSTAS RECOLHIDAS, PORÉM, NÃO JUNTADAS AOS AUTOS - APRESENTAÇÃO DA GUIA EM SEDE RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Ainda que o apelante tenha juntado, em sede recursal, a guia de recolhimento das custas, há de se reconhecer a intempestividade do ato praticado, o que, em razão da preclusão temporal, impede o regular processamento do feito - Operada a preclusão temporal, a comprovada inércia do apelante não pode ser tutelada, sob risco de ofender princípios basilares do próprio processo - Incumbia ao autor diligenciar no sentido de anexar o comprovante de pagamento das custas ou, caso contrário, informar ao juízo eventuais óbices ao seu recolhimento que justificassem a dilação do prazo concedido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50854787320238130024, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/03/2024)

 

Registre-se que o § 1º do art. 485 do CPC disciplina sobre a obrigatoriedade de intimação pessoal nos casos de paralisação do feito por negligência das partes, o que não é o caso dos autos, que se trata, repise-se, de ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, sendo desnecessária, nesse caso, a intimação pessoal da parte Autora, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 829.823/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas.

3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)

 

No mesmo sentido, a farta jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART . 290 DO CPC/15. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL . DESNECESSIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (fl. 45 autos digitais) proferida pelo MM . Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de GNOVAES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, indeferiu a petição inicial e, em consequência, determinou o cancelamento do feito na distribuição, a teor do art. 290 do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. 2 - Com efeito, observa-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada por patrono habilitado para que trouxesse aos autos o comprovante de recolhimento das custas, todavia, permaneceu inerte, operando-se a preclusão consumativa . 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte estadual tem entendido no sentido de que, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal da parte. 4 – Ademais, a juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas iniciais, tal como ocorreu na hipótese - uma vez que a parte autora só providenciou a juntada quando da interposição do recurso de Apelação -, não desautoriza o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5 - Desse modo, forçoso concluir que, não tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais na oportunidade que lhe foi dada e considerando, ainda, que é dispensável a sua intimação pessoal antes da prolação do aresto extintivo, escorreita a sentença combatida que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do CPC . 6 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05001898220168050150, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)

 

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO STJ. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor . (TJ-MG - AC: 10079150432551001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Recurso conhecido e desprovido. 1. A ausência de recolhimento de custas intermediárias configura falta de pressuposto processual, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito (art . 485, IV e VI, do CPC). 2. O artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas iniciais, não se aplica às custas intermediárias. 3 . Não há necessidade de intimação pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na integra . (TJ-DF 07038204220228070002 1942249, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2024)

 

Diante das circunstâncias acima delineadas, outra alternativa não há senão reconhecer o acerto da sentença primeva, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,I do CPC.

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos acima expendidos. 

 

 Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator