PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301852-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: CNN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETROELETRONICOS LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de multa administrativa do PROCON/BA. Frustrada a citação da empresa executada no domicílio fiscal, o Estado requereu o redirecionamento da execução ao sócio administrador. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução sem resolução de mérito, sob o fundamento de impossibilidade de substituição da CDA com alteração do polo passivo (Súmula 392/STJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária ao sócio administrador, independentemente de constituição de nova Certidão de Dívida Ativa, quando demonstrada a dissolução irregular da sociedade executada pela frustração da citação no domicílio fiscal.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630 (REsp 1.371.128/RS), fixou tese de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente", afastando a necessidade de distinção entre débitos tributários e não tributários para fins de responsabilização por infração à lei.

4. A Súmula 435 do STJ estabelece presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento. No caso concreto, a certidão negativa de citação nos autos comprova que a empresa não foi localizada no endereço cadastrado, configurando a presunção de dissolução irregular.

5. A Súmula 392/STJ não se aplica ao caso, pois veda apenas a substituição da CDA para correção de erro material ou formal com alteração do sujeito passivo, não alcançando o redirecionamento por infração à lei, que opera por força de disposição legal expressa e independe de nova inscrição em dívida ativa.

6. O contraditório e a ampla defesa do sócio redirecionado restam assegurados mediante a oposição de embargos à execução após a garantia do juízo (art. 16, §2º, da Lei 6.830/80), oportunidade em que poderá deduzir toda a matéria de defesa, inclusive para demonstrar a regularidade de sua atuação, operando-se inversão do ônus da prova.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva anulada. Determinado o prosseguimento da execução fiscal com o redirecionamento ao sócio administrador da executada.

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, arts. 4º, V, e 16, §2º; Decreto 3.078/19, art. 10; Lei 6.404/78, art. 158; Código Civil, arts. 1.016, 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112; CTN, art. 135, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.128/RS (Tema 630), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/09/2014; STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.775.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21/02/2019; STJ, REsp 1.282.234/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8024841-73.2021.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 01/11/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0301852-51.2012.8.05.0001, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelada CNN Comércio e Distribuição de Eletroeletrônicos Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301852-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: CNN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETROELETRONICOS LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 94999998, acrescentando que o pedido formulado no mandado de segurança foi denegado, com a seguinte parte dispositiva:

“Isto posto, julgo extinto o processo de execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15 (ausência de legitimidade), determinando a baixa na penhora, se for o caso.

Sem condenação em custas (art. 39 da Lei n. 6.830/80) e honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (id 94999998)

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (id 95000001), sustentando que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa executada é viável, independentemente da constituição de nova Certidão de Dívida Ativa, quando demonstrada dissolução irregular da sociedade.

Alega que a frustração da citação no domicílio fiscal da executada (certidão negativa nos autos) configura presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, constituindo infração à lei que autoriza o redirecionamento com fundamento no art. 4º, V, da Lei 6.830/80, art. 10 do Decreto 3.078/19 e art. 158 da Lei 6.404/78.

Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS (Tema 630), fixou tese de que a dissolução irregular legitima o redirecionamento tanto em execuções fiscais tributárias quanto não tributárias, não havendo distinção entre infração à lei no âmbito do art. 135, III, do CTN e no âmbito da legislação societária aplicável às dívidas não tributárias.

Sustenta que a responsabilização do sócio administrador por dissolução irregular dispensa comprovação de dolo, operando-se por presunção iuris tantum, com inversão do ônus da prova, cabendo ao redirecionado demonstrar a regularidade de sua atuação por meio de embargos à execução (art. 16, §2º, da Lei 6.830/80), o que assegura o contraditório diferido.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, conforme id 95000017.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301852-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: CNN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETROELETRONICOS LTDA
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.

O recurso merece ser provido.

O Estado da Bahia argumenta que o pedido de redirecionamento da execução fiscal tem fundamento na dissolução irregular da empresa executada, demonstrada pela certidão do Oficial de Justiça que atestou a frustração da citação no domicílio fiscal da empresa (id 94999984).

O Ente Público sustenta que o MM. Juízo singular extinguiu a execução fiscal com base na impossibilidade de substituição da CDA quando implicar alteração do polo passivo (Súmula 392/STJ), quando na verdade o pedido se fundamenta na dissolução irregular presumida da empresa, hipótese de responsabilização por infração à lei que dispensa a constituição de nova Certidão de Dívida Ativa.

Pois bem.

O fundamento jurídico para o redirecionamento da execução fiscal encontra respaldo no art. 135, III do CTN e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Tema 630 fixou a seguinte tese:

"Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente."

No mesmo sentido, a Súmula 435 do STJ estabelece que:

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

No caso dos autos, consta prova da expedição do mandado citatório para o endereço do domicílio fiscal da executada (id 94999984) atestando que a empresa não foi localizada no endereço cadastrado.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também respalda o entendimento deste voto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 630 E SÚMULA 435 DO STJ. EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Trata-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão de primeiro grau que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora Agravante, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador. Alegou a Agravante, em síntese, que é ilegítima a sua inclusão, na condição de sócia, no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não houve a instauração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como por inexistir prova de dissolução irregular.  2.  Na hipótese, a Recorrente figura como sócia administradora da sociedade empresária executada, conforme consta inclusive na ficha cadastral (pg. 02). Aliás, importante consignar que não houve insurgência específica quanto à posição de sócia da sociedade executada. 3. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS,o STJ fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630/STJ): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.  4. Por sua vez, dispõe a Súmula nº 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” 5. In casu, restou configurada a dissolução irregular, tendo em vista a existência de documentos comprobatórios na ação originária, extraídos da base de dados da Receita Federal e da Junta Comercial atestando que a empresa executada se acha extinta/cancelada perante aqueles órgãos (pgs.15 e 18). Também consta nos autos de origem Carta Citatória com Aviso de Recebimento, com retorno negativo, constando a informação de que “Mudou-se” (pg. 07). Além disso, não se tem notícia nos autos de que houve comunicação ao Fisco no sentido de informar qualquer mudança de endereço. Diante desse contexto, resta configurada nos autos a dissolução irregular da sociedade empresária, o que é causa suficiente para o redirecionamento da execução à sócia, ora agravante. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024841-73.2021.8.05.0000, Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO, Publicado em: 01/11/2022)

A disposição legal e os precedentes evidenciam que a dissolução irregular é fundamento suficiente para autorizar o redirecionamento, sendo desnecessário que o nome do sócio conste da CDA ou que se demonstre sua atuação relacionada ao fato gerador do tributo.

Tais fundamentos jurídicos evidenciam que o pedido do ente público encontra respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada, não havendo justificativa para seu indeferimento com base em argumento diverso daquele efetivamente apresentado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença extintiva e deferir o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes/administradores indicados em petição dos autos de origem.

Não se trata de majoração por sucumbência recursal, em razão da inexistência de condenação na sentença a esse título.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator