PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSGINÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO A DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM DESCONTOS DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO CONTRACHEQUE DO APELANTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E O EXCESSO COBRADO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) ADEQUADO E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8083364-75.2021.8.05.0001, originários de Salvador, em que é Apelante NILMAR DE SOUSA DAMASCENO e Apelado BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os Magistrados, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083364-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILMAR DE SOUZA DAMASCENO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A7 Trata-se de Recurso de Apelação Cível nº 8083364-75.2021.8.05.0001 interposto por NILMAR DE SOUSA DAMASCENO, contra sentença (ID. nº 45136200) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pleitos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o Acionante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, §2º, do NCPC, fixo em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da justiça gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.” Adoto como próprio o relatório constante da sentença recorrida, porque reflete com perfeição todo o trâmite processual e suas balizas, em primeiro grau. Irresignado, o Autor interpôs apelação, ao ID 45136204, afirmando que que a real essência do seu pleito se subsume à retirada da consignação em sua fonte pagadora. Informou que não nega a contratação de empréstimo consignado, no entanto alega abusividade, precisamente quanto a tais pontos: “ Os valores descontados mensalmente no contracheque do autor não abatem ou diminuem o valor da dívida, que só aumenta. Isso ocorre porque só é descontado do seu contracheque um “pagamento mínimo da fatura”. Em outras palavras, a Acionada se coloca no direito de cobrar uma dívida “eterna” do Autor, vez que a mesma jamais cessará enquanto perdurarem os descontos mínimos; Mesmo que o autor não chegue a utilizar o cartão, tendo apenas realizado o empréstimo, são cobrados juros aplicáveis aos contratos de cartão de crédito, que por sua vez são altíssimos (muito maiores do que os do empréstimo consignado);” Aduziu não ter sido efetivamente informado acerca de condições essenciais do contrato. Alegou abusividade de cláusulas contratuais e a existência de danos morais e danos materiais, com a devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente no curso do presente contrato, em razão da conduta furtiva da Recorrida. Ao final, requereu a suspensão definitiva das cobranças realizadas na sua folha de pagamento; que eventual saldo devedor em favor da Ré seja cobrado por outras vias, que não por meio de débito em contas correntes, poupanças ou investimentos mantidos pelo Autor junto ao Réu ou junto a outras instituições financeiras, bem como na folha de pagamento; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; bem como a condenação por danos morais e ônus sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Apelada/Ré apresentou contrarrazões no ID n° 45136208, rebatendo os argumentos ventilados no recurso, requerendo, ao final, o não provimento deste, com a ulterior manutenção da sentença de Primeiro Grau. Distribuído por sorteio para a Quinta Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 23 de agosto de 2023. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083364-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILMAR DE SOUZA DAMASCENO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Verificados todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da apelação é que conheço do recurso. Da detida análise dos autos, depreende-se que a questão devolvida a este Órgão Julgador reside na análise da validade e legalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC), assim como na existência de danos morais e materiais decorrentes desta relação. No caso em tela, não se trata de alegação do Apelado de inexistência do contrato entabulado, mas sim de violação do dever de informação por parte do fornecedor (Apelante) no ato da contratação, o que levou o contratante a acreditar que estava celebrando empréstimo pessoal consignado, e não cartão de crédito com margem consignável. É indubitável que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, logo a conduta do Apelado deve se subsumir às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, referido diploma legal, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, dispõe que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, a fim de garantir equilíbrio entre as partes contratantes. Vejamos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. Pois bem, analisando o material probatório constante dos autos, observa-se que todo mês é descontado no contracheque do Apelante o valor de R$ 138,42 (cento e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), sob a rubrica “DAYCOVAL CARTAO S.A”. A Apelada, por sua vez, junta cópia do contrato entabulado entre as partes e apenas uma fatura (documentos ID 45136185), em que se nota que o Recorrente não fez uso do cartão de crédito. De tal fato, podemos inferir que, o objetivo do consumidor, ao celebrar o contrato sob análise, foi, de fato, a obtenção de um crédito junto à instituição financeira, não um contrato de cartão de crédito com margem consignada, pois caso contrário teria feito uso do plástico. Portanto, a amortização da dívida mês a mês era mínima, de sorte que a possibilidade de quitação do débito era quase impossível nos moldes contratados, restando evidente a onerosidade excessiva do contrato. Da análise do contrato em tela (ID 45136185), observa-se que não há indicação clara do objeto contratado, constando, ainda, o seguinte teor: “Autorizo o Banco Daycoval S/A, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a constituir reserva de margem consignável de até t Cl- ( 011 ) de minha remuneração, por tempo indeterminado, nos termos da legislação e convênio aplicáveis e do disposto no art. 6° da Lei 10.820/03, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval ("Cartão") de minha titularidade.” Contudo, conforme verificado, o Apelante não fez uso do cartão de crédito, no entanto, vem sendo descontado no seu contracheque parcela mínima referente à reserva de margem consignável. Diante do contexto apresentado, revela-se inequívoco que houve por parte do fornecedor de serviço violação ao dever de informação clara e suficiente ao Apelado, do que resultou na contratação pelo Consumidor de modalidade diversa e mais onerosa do que a pretendida. Aliás, há muito, a jurisprudência pátria vem se manifestando nesse sentido. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES DEBITADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AFINANCEIRA. BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE MAIOR. POSSIBILIDADE. ART. 42, DO CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO ONUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ/BA: Apelação nº 0538315-95.2018.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, data de julgamento: 28/01/2020). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO. PRECISÃO E CLAREZA. AUSÊNCIA. ART. 6º, III, CDC. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO. CABIMENTO. CONTRATO. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. PROVENTOS. VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 42, CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. I – É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada afronta os princípios consumeristas e deixa o consumidor em desvantagem exagerada, fazendo-se necessária a sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC. II – Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC. III – A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, pois viola os direitos do consumidor tais como à informação (art. 6º, CDC) e à transparência. IV – Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas infindáveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da reforma da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda. V – Evidenciada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, devida é a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC). VI – Abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, submetido a contratação diversa da qual imaginava ter aderido, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que desborda do mero aborrecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA: Apelação nº 0505777-14.2018.8.05.0146, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 11/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADOS. ERRO SUBSTANCIAL. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MODIFICADA.\nAPLICABILIDADE DO CDC. UMA VEZ QUE O CASO TRATA DE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, O COMPORTAMENTO DO BANCO APELANTE DEVE RESPEITO AOS AXIOMAS E PREMISSAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O RACIOCÍNIO QUE SE DEVE DESENVOLVER, PORTANTO, NÃO É PURAMENTE CIVILISTA - COM BASE DA LIBERDADE CONTRATUAL CONFERIDA PELO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA-, MAS SIM DE PROTEÇÃO AO CORRENTISTA COMO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS QUE É. ERRO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE POSSUÍA COMO INTUITO ÚNICO A CONTRATAÇÃO DE UM REGULAR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, O QUE DIFERE DO QUE FOI FORMALIZADO PELA RÉ. ART. 51, § 2º, DO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO ANULA O NEGÓCIO. CASO. DIANTE DA ILEGALIDADE NA FORMA DE COBRANÇA DO DÉBITO, É DE RIGOR A ANULAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO VIA DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, DEVENDO SER CANCELADOS TAIS DESCONTOS. CONSEQUENTEMENTE, É DE SER CONVERTIDO O “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” PARA “EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO” REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.\nDERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50023917120218214001 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) Pois bem, justamente com o fito de garantir o equilíbrio contratual entre as partes envolvidas, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor, e com fundamento na boa-fé objetiva, é que a lei 8.078/90 assegura o direito à revisão de cláusulas abusivas, que impliquem em onerosidade excessiva aos consumidores. Vale aqui pontuar que, admitido pelo Apelante a celebração do contrato a fim de obtenção de crédito, não é o caso de nulidade do contrato, mas sim de existência de cláusulas abusivas que implicam onerosidade excessiva ao Apelado, bem como falha na prestação de serviço ao não informar de maneira clara e inequívoca sobre as condições da contratação, razão pela qual se mostra suficiente a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e correção dos excessos. Cediço que, pelo princípio da conservação dos contratos, o magistrado, ao retirar os excessos, deve preservar o máximo possível do negócio jurídico celebrado entre as partes, tentando preservar as cláusulas e intensões dos contratantes. Com vistas no referido princípio é que o negócio jurídico em questão não deve ser anulado como um todo, mas tão somente a liberação da reserva de margem consignada, com a devolução dos valores pagos a maior, em dobro, com supedâneo no art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que tenha sido o pagamento indevido e comportamento que afronta a boa-fé objetiva, o que ocorreu no caso em questão. Referida quantia ser corrigida monetariamente, a partir de cada desembolso, preservando a compensação dos valores creditas à parte Autora. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, vale dizer que, conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que, para sua configuração basta a comprovação do nexo causal e do dano, independentemente de culpa. Destarte, na hipótese dos autos temos que restou demonstrada a conduta lesiva da Apelada. Quanto ao dano moral, este se configura na angústia, preocupação de mês a mês, nada obstante sofrer descontos regulares em seu contracheque, sem usufruí-lo. A sensação de impotência é grande e extrapola os aborrecimentos normais do dia a dia. Deste modo, presentes os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar, passaremos à análise do valor a ser arbitrado. Como cediço, a fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, e em valor suficiente para sancionar a conduta da Instituição Financeira Apelada e inibi-la a novas práticas no futuro. Nesse contexto, diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte Recorrida e, os transtornos vivenciados pelo Recorrente, entendemos que o valor a título de indenização por dano moral em R$ 8.000,00 se afigura proporcional e razoável, além de se coadunar aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123985-51.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JOSE RAIMUNDO MODESTO BISPO Advogado (s):ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FORMA SIMPLES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. II - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). III - Na presente hipótese, extrai-se da inicial que o Autor afirmou que “jamais imaginou estar contraindo uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.” IV - Vale ressaltar que o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo. V - Como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito. VI - No caso, considerando as circunstâncias concretamente verificadas, deve ser mantido o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo MM a quo, estando o montante, inclusive, de acordo com jurisprudência pátria. VII - Diante do reconhecimento de abusividade no ajuste, é cabível a repetição do indébito caso remanesça saldo credor em favor do consumidor; todavia será devida apenas na forma simples, haja vista a ausência de má-fé. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123985-51.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada JOSÉ RAIMUNDO MODESTO BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o recurso, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO BMG SA, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES JUNTO A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR/APELADO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO COERENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS (R$ 8.000,00). SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ/BA: Apelação nº: 0000278-54.2015.8.05.0262, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018). Por derradeiro, considerando o êxito do Apelante em suas razões recursais, necessária a inversão do ônus da sucumbência. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante em 15% sobre o valor da condenação. Além de pagamento de custas processuais a cargo do Apelado. Ante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, para: i) anular as cláusulas que preveem descontos no contracheque a título de reserva de margem consignável; ii) condenar o Apelado a devolver em dobro a quantia paga que sobejar o valor do crédito obtido; iii) condenar a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e incidência de juros de mora a partir da citação. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083364-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILMAR DE SOUZA DAMASCENO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO