PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071444-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE CRUZ
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE GÁS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VALOR QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Elisabete Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da Companhia Ultragaz S.A. A autora alegou que a cobrança de tarifa pela medição individualizada de gás seria abusiva e pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança pela medição individualizada do consumo de gás liquefeito de petróleo (GLP); e (ii) verificar se tal cobrança configura falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança pela medição individualizada de gás foi expressamente pactuada entre as partes, constando das cláusulas do contrato firmado.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.986.320/SP, firmou o entendimento de que não há abusividade na cobrança de tarifa por medição individualizada, desde que observados os princípios da transparência e da livre escolha do consumidor, o que se verifica no caso concreto.

5. A cobrança mensal de R$3,00 (três reais) pelo serviço de leitura individualizada, revela-se proporcional ao serviço efetivamente prestado, não caracterizando vantagem excessiva ou cláusula abusiva.

6. Não há falha na prestação de serviço que justifique a repetição de indébito, restando afastada a configuração do dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança pela medição individualizada do consumo de gás é lícita quando prevista contratualmente e decorre de escolha do contratante, não configurando prática abusiva.

2. A mera cobrança por serviço regularmente pactuado e prestado não configura falha na prestação que enseje restituição em dobro e nem a indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II; 42, parágrafo único; 51, § 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.08.2023; TJ-MG, AC nº 10000211475595001, Rel. Desª Mariangela Meyer, j. 31.08.2021; TJ-SC, Apelação nº 5003679-77.2021.8.24.0054, Rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 11.04.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071444-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE CRUZ
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELISABETE CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição em dobro do indébito e pedido de indenização por danos morais nº 8071444-02.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 81342782), nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na inicial, ao tempo em que extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com espeque no art. 85, §2º, do CPC, mas sem prejuízo da observância do disposto no §3º, do art 98, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária.

Em suas razões recursais (ID 81342800), a apelante sustenta que a cobrança pela medição individualizada é abusiva, pois se trata de atividade inerente ao serviço de fornecimento de gás, cujo custo não pode ser transferido ao consumidor.

Argumenta que a empresa apelada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em razão da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Conclui que a demandada deve ser condenada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais acarretados à autora.

Assim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.

Deixou de recolher o preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 81342804, pugnando pelo desprovimento do recurso com manutenção da sentença vergastada.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071444-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE CRUZ
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da suposta ilegalidade na cobrança do serviço de medição individualizada do gás, pela empresa demandada, no valor de R$3,00 (três reais), cobrada ao longo dos últimos 05 (cinco) anos, acarretando a restituição em dobro de tais valores, bem como o dever de indenizar a autora pelos alegados danos morais experimentados.

A matéria posta em juízo foi recentemente apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.986.320/SP, no qual firmou o entendimento sobre a legalidade da cobrança da tarifa de medição individual de consumo, ainda que sob a perspectiva da relação consumerista, cujo acórdão restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO . LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional . 3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré- constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados. 4 . A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. 5 . No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato .5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso. 6 . Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1986320 SP 2017/0243125-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) Grifos aditados

No caso dos autos, o valor de R$ 3,00 (três reais) ao mês, cobrado pelo serviço de mediação individualizada do gás, não se revela abusivo frente ao serviço prestado, além de ter sido expressamente pactuado nas condições gerais, em sua cláusula 2, cujo teor se transcreve (ID 81342758):

2 - O CONSUMIDOR pagará à ULTRAGAZ pelo GLP efetivamente fornecido à sua unidade conforme apuração realizada por meio da leitura individualizada de consumo, bem como por eventuais outros serviços solicitados pelo CONSUMIDOR, sendo que não será exigido consumo mínimo mensal. A leitura individualizada de consumo será efetuada através de medidor de propriedade do CONSUMIDOR.

Além de conter previsão expressa no contrato de prestação de serviços, firmado com o condomínio onde reside a apelante, conforme se infere da cláusula 3.2, in verbis (ID 81342759):

3.2. O GLP será efetivamente vendido pela VENDEDORA às unidades autônomas, quando enviado o documento fiscal próprio e individual, sendo que os valores devidos serão pagos, de forma direta, pelas respectivas unidades autônomas à VENDEDORA.

Desta forma, conclui-se que não houve cobrança abusiva por parte da empresa fornecedora de gás, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço e, consequentemente, em dever de restituição dos valores pagos e de indenizar por danos morais.

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA . EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . - Tratando-se o fornecimento de gás de relação de consumo, caberia à ré comprovar a exigibilidade das cobranças de taxa de leitura individualizada do GLP ( CPC, art. 373, II e CDC, art. 6º, VIII e art. 14, § 3º, II), o que, na hipótese dos autos efetivamente ocorreu - A apresentação de contrato de fornecimento firmado entre as partes, no qual o autor se compromete a arcar com custos da leitura individualizada do gás, afasta a pretensão de declaração de ilegalidade da cobrança - Recurso não provido .

(TJ-MG - AC: 10000211475595001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DETERMINAR A BAIXA DA NOTA FISCAL N. 728574 . RECURSO DA EMPRESA AUTORA. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA DE CONSUMO DE GÁS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO GARANTIDA A LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR E O VALOR NÃO SE REVELE ABUSIVO . CASO CONCRETO EM QUE A COBRANÇA FOI EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO E O VALOR É CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. "Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso." (REsp n. 1 .986.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (grifei). PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA EMPRESA APELADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS . IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENSEJA DANO PRESUMIDO, TAMPOUCO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA APELANTE. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual . Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831 .985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - Apelação: 5003679-77 .2021.8.24.0054, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 11/04/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso interposto, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça