PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004401-37.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NERIA PAIXAO SOUZA e outros (2)
Advogado(s):MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora que alegou não reconhecer empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário. A sentença declarou a inexistência da dívida, condenou a instituição ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a obrigação de restituição do valor supostamente creditado à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida entre as partes que legitime os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da fraude constatada; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco apresenta prova pericial que comprove a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade da autora.

  2. A documentação juntada pela consumidora, especialmente o boletim de ocorrência e a imagem de terceiro no contrato, indica a prática de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando fortuito interno, cuja responsabilidade é imputada objetivamente à instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.

  3. A responsabilidade da instituição financeira decorre de sua omissão em adotar mecanismos eficazes de verificação e prevenção à fraude, especialmente quando se trata de público vulnerável como aposentados e pensionistas.

  4. Configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, diante da formalização de contrato fraudulento, com descontos indevidos sobre verba alimentar, sem demonstração de engano justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).

  5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos e da violação à honra objetiva da consumidora, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ. O valor de R$ 8.000,00 revela-se razoável e proporcional à gravidade da conduta e às condições das partes.

  6. Não subsiste obrigação de restituição dos valores supostamente creditados à autora, pois a própria sentença reconheceu a inexistência da relação contratual, e a tese foi afastada expressamente por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro no âmbito de contrato bancário, por configurar fortuito interno.

  2. Na ausência de prova da contratação regular, a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do abalo psíquico.

  4. É indevida a restituição ao banco de valores supostamente creditados em conta da parte autora, quando reconhecida a inexistência da relação contratual.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 8004401-37.2023.8.05.0113, sendo apelante BANCO FICSA S/A e apeladas NERIA PAIXAO SOUZA e EDILENE DANTAS PAIXAO DA SILVA .

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004401-37.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NERIA PAIXAO SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO FICSA S.A, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª vara cível de Itabuna/Ba, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória movida por NERIÁ PAIXÃO SOUZA, que julgou procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$ 8.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.

 

Em suas razões recursais (ID 84197771), o apelante sustenta, em síntese, que houve contratação regular entre as partes, uma vez que o valor referente ao mútuo foi efetivamente creditado na conta da autora (ID84197671). Aduz que a sentença deixou de considerar os documentos apresentados pela instituição financeira, nos quais constaria a efetiva solicitação do empréstimo. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a validade da contratação, afastar a condenação por danos morais, bem como a restituição dos valores em dobro e a declaração de inexistência da dívida.

 

Em sede de contrarrazões (ID 84197669), a apelada aduz que jamais contratou qualquer empréstimo com o banco apelante,  tomando conhecimento da fraude ao perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Relata que obteve, junto ao próprio banco, cópias dos documentos utilizados de forma fraudulenta, inclusive com a foto de terceira pessoa identificada como estelionatária (ID 84196360, FL 6). Afirma que os valores jamais foram creditados em conta de sua titularidade e que as contas bancárias utilizadas no golpe foram criadas por terceiros sem seu conhecimento (ID 84197793). Requer, por fim, o desprovimento do recurso e reitera o pedido de exclusão do comando que determinava a devolução do valor recebido, apontando contradição insanável na sentença quanto a esse ponto.

 

Registre-se que, anteriormente à interposição da Apelação, a autora opôs Embargos de Declaração (ID 84197705) com o objetivo de corrigir omissão e contradição na sentença quanto ao item “d” do dispositivo, que havia determinado a devolução, por sua parte, da quantia relativa ao empréstimo supostamente creditado. Alegou, nos embargos, que jamais recebeu o valor, que não houve crédito em sua conta, e que a fraude fora cometida por terceiro utilizando documentos falsos.

 

Os embargos foram acolhidos (ID 84197798) , reconhecendo o juízo de origem a contradição entre os fundamentos da sentença e a determinação de devolução dos valores, e, por consequência, excluiu o item “d” do dispositivo, o qual dispunha, literalmente:

 

“d) determinar a devolução, pela parte autora, da quantia relativa ao empréstimo, devidamente corrigido desde a data do crédito em conta, sendo possibilitada a compensação de valores pelas partes.”

 

Com isso, restou afastada integralmente a obrigação da parte autora de devolver qualquer valor ao banco apelante, firmando-se o entendimento de que os valores objeto da fraude não foram recebidos ou usufruídos pela autora.

É o relatório.


Salvador, 17 de outubro de 2025.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004401-37.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NERIA PAIXAO SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos (art. 1.012, CPC).

 

Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(.)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


A sentença, após a devida instrução e análise da prova documental, julgou procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.


A instituição financeira, inconformada, interpôs apelação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi creditado em conta da autora e que esta se beneficiou do empréstimo, sendo indevida a condenação por danos morais e por danos materiais.


A fim de evitar a odiosa tautologia, valiosa transcrição de relevante trecho da sentença vergastada:


“[...]

Assim, diante do conjunto probatório apresentado nos autos, bem como não havendo, a rigor, qualquer justificativa para que a parte autora seja desacreditada, levando em conta todas as peculiaridades do caso, conclui-se pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho à relação jurídica entre as partes, circunstância que implica na responsabilidade objetiva da instituição bancária.

 

Sobre o tema, inclusive, importa transcrever o teor da súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Lado outro, em que pese a comprovação da fraude, o dinheiro foi depositado em conta da parte autora e, por isso, deve ser restituído a parte demandada, sem juros, mas com correção monetária.

 

Com relação ao pedido de indenização, já assentada a responsabilidade da acionada, deve ser ressaltado que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, cuja aplicação é legitimada pelo art. 375 da Lei Processual, evidenciam que o dano moral geralmente resulta da prática do ato violador, configurando o que se passou a denominar na doutrina dannum in re ipsa, amplamente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade, da dor espiritual do lesado, resultando do próprio ato violador; são por si só suficientes para aflorar o dano moral, a menos que fosse demonstrada a completa ausência dos predicados imanentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor, o que não é o caso.

 

Portanto, a parte autora sofreu dano moral que deve ser compensado.

 

O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente. Ademais, os balizamentos enfocados sinalizam que em sede de dano moral a indenização atende a uma dupla finalidade: compensação do dano e punição ao lesante.

 

À luz desses paradigmas, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) traduz a justa compensação do dano moral, ao mesmo tempo em que não desborda para o enriquecimento ilícito, principalmente em razão de a parte acionada não ter reconhecido a falha na prestação do serviço nem tentado reparar o dano infligido à autora, causando repercussão na sua vida familiar, profissional e social, de sorte que não há como deixar de reconhecer a média gravidade do dano moral sofrido.

 

Por fim, no que concerne aos danos materiais pleiteados, deve a parte acionada proceder com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, uma vez que não logrou demonstrar a existência de engano justificável na sua conduta, mormente porque não tomou as medidas cabíveis a fim de evitar a ocorrência da fraude realizada, devendo incidir o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

 

Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar a inexistência da dívida questionada nos autos; b) condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros legais desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual; c) condenar a acionada a devolver em dobro os valores descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de reparação por danos materiais, devidamente corrigidos a partir de cada desconto e com juros legais desde a citação; d) determinar a devolução, pela parte autora, da quantia relativa ao empréstimo, devidamente corrigido desde a data do crédito em conta, sendo possibilitada a compensação de valores pelas partes.

 

Por conseguinte extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

 

Por força da sucumbência, condeno a acionada ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil”.

Pois bem.


A autora, em sua petição inicial, juntou boletim de ocorrência e documentação que demonstram que os empréstimos foram realizados por terceira pessoa, mediante uso de documentos falsos, inclusive com fotografia de outrem no lugar da beneficiária (ID 84196358).


Já o réu (ID 84197669), defende a tese de que a autora autorizou os débitos em conta-corrente, e que o valor do empréstimo foi disponibilizado, e os contratos possuem a foto da apelada. Todavia, a documentação bancária exibida pelo apelante não foi acompanhada de qualquer prova pericial, ou outro meio de confirmação da autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade da autora.


Ora, a prova da contratação restou controvertida, de modo que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte ré, ora apelante, não se desincumbiu de demonstrar a existência de contrato válido entre as partes, tampouco de comprovar a autenticidade da assinatura no suposto instrumento contratual,  como estabelece o art. 373, II do CPC:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Em verdade, depreende-se dos autos que a apelada foi vítima de alguma estelionatária que usou seu documento para firmar contrato com o apelante, que, por não adotar as diligências necessárias, formalizou contrato com terceiro.


Tais práticas abusivas e descuidadas por empresas como esta têm que ser banidas, não podendo o consumidor, sem nenhum motivo, se ver constrangido de um momento para o outro, como se fosse um estelionatário.


Mister se faz destacar que cada vez são mais sofisticadas as fraudes praticadas contra pessoas através de instituições bancárias para contratação de empréstimos, especialmente, com os aposentados e pensionistas, motivo pelo qual estas têm a obrigação de, frequentemente, aperfeiçoar os meios de que dispõem para evitar a ação de criminosos, evitando, assim, que pessoas idôneas sejam prejudicadas por atos de estelionatários.


Neste contexto, não havendo prova da contratação, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno.


Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Frise-se que somente há que se falar em reconhecimento da excludente de responsabilidade civil, por fato de terceiro, na hipótese de ser o consumidor o único responsável pelo evento danoso.


Para ilustrar, o magistério de Caio Mário da Silva Pereira:


"Nos seus efeitos, a excludente oriunda do fato de terceiro assemelha-se à do caso fortuito ou de força maior, porque, num e noutro, ocorre a exoneração. Mas, para que tal se dê na excludente pelo fato de terceiro, é mister que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Se para ele tiver concorrido o agente, não haverá isenção de responsabilidade: ou o agente responde integralmente pela reparação, ou concorre com o terceiro na composição das perdas e danos." (in Responsabilidade Civil; 3ª ed.; 1992; Ed. Forense; p. 300).

 

A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito do réu se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e também por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato de empréstimo. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da instituição bancária.


Desse modo, resta cristalino a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira responder pela contratação de empréstimo efetivado de forma criminosa, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude.


Incumbe ao apelante, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário do autor – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Vale lembrar que a boa-fé da apelada é presumida, ao passo que o apelante desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados ao consumidor.


Por oportuno:


EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato fraudulento de empréstimo consignado em benefício previdenciário. (...) Da análise do conjunto fático probatório vê-se que na situação em apreço, deve-se processar a devolução em dobro, pois o banco debitou, indevidamente, por longo período, parcelas mensais oriundas do contrato nº 66447048, do benefício previdenciário da aposentada e, como não se trata de hipótese de engano justificável, faz jus à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). (...) (TJ-BA - APL: 80004570620198050230, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

A conduta da instituição bancária ao efetivar desconto indevido na conta corrente em que a autora recebe seu benefício previdenciário, caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos.


Para ilustrar:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RÉU. PLEITEADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO CADASTRO NEGATIVO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA SUPOSTA ASSINATURA DO AUTOR NO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO QUE DEU ENSEJO À NEGATIVIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILICITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. PREJUÍZO PRESUMIDO EM CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO, INCLUSIVE NO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA, POIS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM BENEFÍCIO DO AUTOR EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50020992120208240030, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 14/07/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)

Restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a indevida inscrição e cobrança em benefício previdenciário da autora, é cabível a compensação por dano moral, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo psíquico, como já consolidado pela jurisprudência do STJ.


Com efeito, o valor arbitrado na sentença, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano, às condições das partes e ao caráter pedagógico da indenização, não havendo nenhuma razão para modificação.


Tal valor se justifica, especialmente se considerar que se trata de descontos efetivados na conta em que a apelada recebe seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.


Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA AUTORA TOTALMENTE DIVERGENTE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS COLACIONADOS AOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS OPERADOS NOS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R$10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80231854920198050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA

Considerando a responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, a incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.


Por fim, n que tange à alegação do banco quanto à devolução do valor do empréstimo supostamente creditado à autora, esta tese foi expressamente superada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, que foram acolhidos pelo juízo de origem. Reconheceu-se, com acerto, que houve contradição insanável entre o fundamento da sentença, que reconheceu a inexistência da relação contratual, e o item “d” do dispositivo, que determinava a devolução do valor creditado. Portanto, não subsiste nenhum comando judicial que imponha à autora a obrigação de restituir valores que sequer lhe foram entregues ou usufruído.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, mantendo integralmente a sentença, conforme retificada pelos embargos de declaração. Majoro os honorários de sucumbência para 18% sobre o valor da condenação, conforme disposição do art. 85, § 11º, do CPC.


Sala das sessões,  de            de 2025.


 

Presidente


  Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora