PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8005121-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEMILTON MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA, RODRIGO ARAUJO LACERDA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERIGO DA DEMORA. RISCO REVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I. O agravante busca bloquear ativos das empresas agravadas, no valor total de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e quatrocentos mil reais), a fim de garantir o pagamento de valor correspondente à 7% (sete por cento) do montante geral da venda do empreendimento imobiliário “QUINTAS DAS LAGOAS PRIVILEGE”, conforme estaria previsto em contrato firmado com a primeira agravada, ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

 

II. Ocorre que, analisando as informações e documentos que guarnecem a ação de origem, não restou demonstrado o risco de dano irreparável, ou mesmo prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora), porquanto o pedido do agravante tem natureza exclusivamente pecuniária e, como bem observado pelo juízo a quo, não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a incapacidade econômica das empresas agravadas, em especial, a ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em responder por uma eventual condenação.

 

III. o risco, como bem pontuou o Juízo a quo, caso concedida a tutela de urgência requerida, acometeria as agravadas, haja vista que um bloqueio de ativos nesta proporção poderia inviabilizar o desenvolvimento das atividades empresariais das agravadas, o que pode reverberar em demissões e atraso na entrega do próprio empreendimento, ou seja, risco reverso.

 

IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006321-74.2023.8.05.0039, em que figuram como agravante, CLEMILTON MOREIRA DA SILVA e, como agravados, ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e AM1 CONSTRUTORA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos, restando PREJUDICADO o agravo interno nº 8006321-74.2023.8.05.0039.1.AgIntCiv, nos termos do voto da Relatora.

  

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8005121-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEMILTON MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA, RODRIGO ARAUJO LACERDA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, ID 57022125, interposto por CLEMILTON MOREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação Indenizatória nº 8006321-74.2023.8.05.0039, proposta pelo agravante contra ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e AM1 CONSTRUTORA LTDA, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300).

 

Vejamos:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

 

Ocorre que neste momento, em análise perfunctória, e portanto, preliminar, este Juízo não foi suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados.

 

Em que pese a documentação encartada aos autos indicarem, a priori, a existência de contrato particular de parceria imobiliária entre o autor e a ré ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., se observa que o imóvel foi vendido à AM1 CONSTRUTORA LTDA., não se vislumbrando nos autos, ao menos em análise de cognição sumária, demonstração de que essa tinha ciência do contrato de parceria firmado com o autor e a primeira ré.

 

Também, a demanda não reúne os pressupostos necessários à concessão liminar da tutela de urgência, vez que não fora demonstrado, neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois inexiste nos autos elementos que indiquem que a parte ré não possui suporte financeiro para pagar eventual sucumbência, haja vista que o próprio autor traz aos autos alternativa caso todos os lotes tenham sido prometidos a venda ou não restem 23 disponíveis.

 

Lado outro, a concessão da medida constritiva na forma buscada poderá ocasionar o perigo de dano inverso, uma vez que o bloqueio do empreendimento pode afetar direito de terceiros.

 

Dessa forma, não se vislumbra, nesta fase processual e, portanto, de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, necessitando, pois, da formação do contraditório e da devida instrução processual para o deslinde do feito.

 

Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

 

Com fulcro no Princípio da Celeridade Processual, deixo de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação, reservando a viabilidade da sessão conciliatória após a defesa do segundo réu, o qual deverá expressamente manifestar o seu interesse na tentativa de composição.

 

Assim, considerando que o réu (AM1 CONSTRUTORA LTDA - EPP) já foi citado, certifique, o cartório, se houve a citação regular do segundo réu (ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) e, em caso positivo, se houve o transcurso do prazo de defesa.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Em suas razões de recurso, o agravante afirma que firmou parceria com a primeira agravada, ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para a execução do empreendimento imobiliário “QUINTAS DAS LAGOAS PRIVILEGE”, composto por 300 unidades, cuja construção se daria em 3 etapas, sendo a primeira com 80 unidades, a segunda com 100 e a terceira com 120 villages.

 

Alega que, em contrapartida pela identificação do terreno no qual seria erguido o aludido empreendimento, bem como pelo trabalho de obtenção da licença e outras documentações necessárias, a ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, teria direito “a participação de 7% sobre o valor geral da venda dos empreendimentos a serem erguidos na área, sendo 50% em dinheiro e 50% em unidades imobiliárias (cláusula 2.1), abatido o investimento de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) vide cláusula segunda do contrato”.

 

Aduz que, no entanto, “tomou conhecimento de que o QUINTAS DA LAGOA PREVILEGE já estava sendo vendido, inclusive através de corretores, com anúncios em redes sociais”, e que “o imóvel em que seria construída a primeira fase, matrícula 34.481 foi vendido, na surdina, pela ANTEAL para a empresa AM1 CONSTRUTORA, também agravada, sendo que mesma lançou no mercado o mesmo empreendimento com o mesmo nome, utilizando-se do mesmo projeto, das mesmas plantas”.

 

Assevera que “pelo valor da venda constante da escritura anexa, em relação ao valor final do empreendimento, as duas empresas são parceiras no projeto, participando a ANTEAL nos resultados, até porque a ANTEAL exibe em seu site informações de que é a dona do empreendimento”.

 

Explica que em virtude do inadimplemento contratual por parte da 1ª agravada, em conluio com a 2ª agravada, e para evitar prejuízo irreparável, ingressou com a ação indenizatória, requerendo ao juízo de origem a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de venda do empreendimento, até que as rés comprovem, por contrato escrito, as unidades que já foram prometidas a venda para que, com essas informações, seja LIMITADO O BLOQUEIO DE VENDA A 23 lotes remanescentes, que deveriam ser reservados para a garantia do resultado útil do processo.

 

Assim, alegando que a manutenção da decisão recorrida poderá lhe causar danos de difícil reparação, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o bloqueio de venda do empreendimento, até que as rés comprovem, por contrato escrito, as unidades que já foram prometidas a venda para que, com essas informações, seja LIMITADO O BLOQUEIO DE VENDA A 23 lotes remanescentes ou, alternativamente, determinar que as agravadas garantam o Juízo por intermédio de fiança bancária.

 

Distribuído o recurso para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

A antecipação da tutela recursal foi indeferia por decisão de ID 57311421.

 

Contrarrazões, IDs 57579098 e 57583124.

 

Contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, o agravante interpôs agravo interno, protocolado incidentalmente ao presente recurso, na forma do art. 148, do RITJ/BA, alterado pela Emenda Regimental nº 01, de 14 de junho de 2017.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, em 29 de julho de 2024. 

 

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8005121-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEMILTON MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA, RODRIGO ARAUJO LACERDA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

 

Nos termos já relatados, o presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, requerida para determinar o bloqueio de venda do empreendimento “QUINTAS DAS LAGOAS PRIVILEGE”, até que as rés comprovem, por contrato escrito, as unidades que já foram prometidas a venda para que, com essas informações, seja LIMITADO O BLOQUEIO DE VENDA A 23 lotes remanescentes ou, alternativamente, a garantia o Juízo por intermédio de fiança bancária.

 

Em outros termos, o agravante busca bloquear ativos das empresas agravadas, no valor total de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e quatrocentos mil reais), a fim de garantir o pagamento de valor correspondente à 7% (sete por cento) do montante geral da venda do empreendimento imobiliário “QUINTAS DAS LAGOAS PRIVILEGE”, conforme estaria previsto em contrato firmado com a primeira agravada, ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

 

Ocorre que, analisando as informações e documentos que guarnecem a ação de origem, não restou demonstrado o risco de dano irreparável, ou mesmo prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora), porquanto o pedido do agravante tem natureza exclusivamente pecuniária e, como bem observado pelo juízo a quo, não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a incapacidade econômica das empresas agravadas, em especial, a ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em responder por uma eventual condenação.

 

Com efeito, para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da decisão, nos termos do art. 300, caput, e § 3º, do CPC:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

[...]

 

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Outrossim, o risco, como bem pontuou o Juízo a quo, caso concedida a tutela de urgência requerida, acometeria as agravadas, haja vista que um bloqueio de ativos nesta proporção poderia inviabilizar o desenvolvimento das atividades empresariais das agravadas, o que pode reverberar em demissões e atraso na entrega do próprio empreendimento, ou seja, risco reverso.

 

Diante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos, restando PREJUDICADO o agravo interno nº 8005121-18.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora