PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração e deixou de fixar honorários advocatícios em sede recursal, em processo no qual a sentença julgou liminarmente improcedente a demanda sem condenação em honorários, em razão da ausência de citação da parte ré. O agravante sustenta que a apresentação de contrarrazões em grau recursal teria ensejado a triangularização da relação processual, legitimando a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação originária de honorários advocatícios em grau recursal quando a sentença de primeiro grau, ao julgar liminarmente improcedente a demanda, não arbitra honorários sucumbenciais em razão da ausência de citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, §11, do CPC disciplina os honorários recursais como verba acessória destinada à majoração de honorários previamente fixados na instância de origem. A interpretação sistemática e teleológica do art. 85, §11, do CPC, consolidada pela jurisprudência do STJ, exige a existência de condenação anterior em honorários advocatícios para viabilizar a majoração recursal. A apresentação de contrarrazões pela parte recorrida em grau recursal não autoriza a fixação originária de honorários advocatícios pelo Tribunal, pois a triangularização processual superveniente não supre a ausência de arbitramento prévio da verba sucumbencial. A sentença de origem afastou expressamente a condenação em honorários advocatícios ao julgar liminarmente improcedente a demanda sem citação da parte ré, circunstância que impede a incidência dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0050974-43.2011.8.05.0001, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA, e como agravado, SIDNEI GOES DE LIMA e OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050974-43.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Sidnei Goes de Lima e outros (19)
Advogado(s): PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado da Bahia (ID 102196899) contra a decisão monocrática (ID 101485839) que rejeitou os Embargos de Declaração por ele opostos (ID 100412567). A decisão de ID 101485839 rejeitou os embargos de declaração, fundamentando que os honorários recursais não possuem autonomia, tratando-se de acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que a ausência de fixação na sentença impede o arbitramento em grau de recurso. Em face dessa decisão, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo interno (ID 102196899). Em suas razões, o ente público argumenta que a decisão incidiu em erro de premissa. Sustenta que o pleito não se refere à majoração de honorários (haja vista a efetiva inexistência de condenação em primeiro grau decorrente do julgamento liminar), mas sim à fixação pela primeira vez da verba honorária em sede recursal. Afirma que o direito à percepção dos honorários nasceu no momento em que, chamado a integrar a lide por força da interposição da apelação, apresentou contrarrazões, aperfeiçoando a triangulação processual e exercendo efetiva defesa técnica. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática para que os autores sejam condenados ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso próprio e tempestivo. Devidamente intimada (ID 102643250), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao agravo interno, conforme atesta a certidão de ID 104896285. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050974-43.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Sidnei Goes de Lima e outros (19)
Advogado(s): PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se a um ponto específico e estritamente processual, qual seja, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, de forma originária, em grau de recurso, nos casos em que a sentença de primeiro grau, ao julgar liminarmente improcedente a demanda, não arbitrou tal verba por ausência de citação da parte ré. O Agravante, Estado da Bahia, sustenta que a decisão monocrática que rejeitou seus Embargos de Declaração incorreu em erro ao não fixar os honorários, argumentando que a triangularização da relação processual, ocorrida com sua intimação para apresentar contrarrazões, justificaria a condenação do autor, vencido no recurso, ao pagamento da verba sucumbencial. O recurso não merece provimento. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC. O Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 85, § 11, a figura dos honorários advocatícios recursais. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, estabelece que os honorários recursais possuem natureza acessória, dependendo da existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais. A posterior intervenção da parte recorrida em sede recursal, mediante apresentação de contrarrazões, não autoriza a fixação originária de honorários advocatícios pelo Tribunal, porquanto o art. 85, §11, do CPC pressupõe verba honorária previamente arbitrada na instância de origem. Sobre o tema, registro arestos proferidos pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1937563 DF 2021/0141315-4, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda (AgInt no AREsp n. 2 .332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2379923 SP 2023/0190011-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) (grifei) Na hipótese, a sentença ao julgar improcedente o pedido autoral, determinou expressamente a não condenação em honorários, afastando, assim, a possibilidade de fixação de honorários recursais. Portanto, a decisão monocrática agravada, ao rejeitar os Embargos de Declaração por entender incabível a fixação originária de honorários em sede recursal, atuou em estrita conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo o decisum hostilizado em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050974-43.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Sidnei Goes de Lima e outros (19)
Advogado(s): PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO