PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009105-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA ROSSANA SARTORI
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: CARLOS OYAMA NETO
Advogado(s):VALDETE MARIA GARCEZ MOURA DE SANTANA, JOSE PAULO SENA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE BENS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE NÃO PREVALECE SOBRE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, nos autos de Ação de Cobrança, pela 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/ba.

A decisão agravada determinou, conjuntamente, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, bem como a constrição de bens imóveis, para garantia de execução no valor de R$ 134.856,14.

A agravante alega excesso de garantia, pleiteando a exclusão de uma das formas de constrição, alegando que a concomitância das penhoras implica maior onerosidade.

Efeito suspensivo indeferido, contrarrazões apresentadas pelo agravado, pugnando pelo desprovimento do recurso. Agravante reafirma sua insurgência em manifestação posterior.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação de penhora de proventos de aposentadoria e de bens imóveis configura excesso de garantia; (ii) saber se a decisão agravada observou o princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no art. 805 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Assistência Judiciária Gratuita foi mantida em favor da agravante, diante da ausência de elementos probatórios capazes de comprovar alteração na sua situação financeira.

A execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme art. 805 do cpc. No entanto, tal princípio deve ser compatibilizado com o art. 797 do CPC, que estabelece que a execução deve ocorrer no interesse do credor.

A simultaneidade de penhoras não implica, necessariamente, em excesso de garantia, se não demonstrada sua desproporcionalidade ou existência de medida alternativa menos onerosa com igual efetividade.

A decisão agravada buscou garantir o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos da devedora, diante de imóveis gravados e possível limitação dos valores alcançados por meio da penhora sobre a aposentadoria.

Ausência de prova inequívoca de gravosidade excessiva ou excesso de penhora. A jurisprudência é no sentido de que o bloqueio de valores, mesmo concomitante a outras medidas, é admissível quando não demonstrado comprometimento indevido dos meios de subsistência do devedor.

Jurisprudência relevante: “O princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da execução quando não há prova inequívoca de que a medida comprometerá as atividades empresariais” (tj-pe - agravo de instrumento: 00064431120258179000, rel. des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 22/08/2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada.

Tese de julgamento: a simultaneidade de penhora sobre proventos de aposentadoria e sobre bens imóveis não configura excesso de garantia, quando compatibiliza os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, não havendo violação ao art. 805 do CPC se inexistente demonstração de medida menos gravosa com igual eficácia.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 797, 798, 805, 847 e 919, §1º

Jurisprudência relevante citada:

TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00064431120258179000, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 22/08/2025.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de nº 8009105-73.2025.8.05.0000, de Salvador (BA), agravante CARLA ROSSANA SARTORI e agravado CARLOS OYAMA NETO.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009105-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA ROSSANA SARTORI
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: CARLOS OYAMA NETO
Advogado(s): VALDETE MARIA GARCEZ MOURA DE SANTANA, JOSE PAULO SENA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLA ROSSANA SARTORI, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), no Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 0569684-78.2016.8.05.0001, nos seguintes termos:

"Vistos. Trata-se de ação em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida ajuizada por CARLOS OYAMA NETO, em face de CARLA ROSSANA SARTORI. Instaurado cumprimento de sentença no Id. 294568573, no dia 16/11/2022. Intimada a ré/executado, em 24/01/2023, para pagamento. Transcorreu prazo in albis. No Id. 370142454, o exequente atualizou o débito e requereu penhora online. No dia 13/04/2023, no Id. 381039668 a executada apresentou exceção de pré-executividade para devolução do prazo de apelação. Rejeitada a exceção de pré-executividade no Id. 399799310, com determinação de penhora online. Cumprida com êxito parcial no valor de R$ 6.158,21 (Id. 400263280). Houve interposição de agravo de instrumento n. 8037213-83.2023.8.05.0000, no qual foi deferido parcialmente o efeito suspensivo para determinar bloqueio nas contas bancárias no percentual de 30% até julgamento de mérito do recurso (Id. 412674094). Ao ID 441130435, a parte executada opôs Embargos à Execução. Manifestação da parte exequente no ID 445513213. Ao ID 468410429, o exequente requereu o prosseguimento da execução com o pedido de expedição de alvará e pleito de expedição de mandado de penhora do imóvel ali discriminado. Analisados os autos. DECIDO. 1) DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nos termos do artigo 914, caput, do CPC, o legislador dispõe que executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Noutro ponto, o artigo 525 do CPC aponta que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Assim, observa-se que embora o Código de Processo Civil preveja tanto os embargos à execução quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, é imperioso ressaltar que os mecanismos de defesa estão atrelados a procedimentos distintos. Enquanto os Embargos são cabíveis como mecanismo de defesa em ações de execução, a impugnação é o mecanismo aplicável em face de demandas em fase de cumprimento de sentença. Portanto, a interposição de Embargos à Execução no caso dos autos se trata de erro grosseiro, incabível de correção. Neste sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Iniciado o cumprimento da sentença o devedor poderá opor-se a ele por meio de impugnação, e não de embargos à execução". (TJ-SP - AC: 10343222820208260002 SP 1034322-28.2020.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 25/09/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição no ID 441130435, por inadequação da via eleita, devendo a execução ter prosseguimento regular. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Através da petição de ID 468410429, a parte exequente reitera os pedidos formulados no ID 416962782. Em cumprimento ao determinado no ID 437422784, foi dado provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento para determinar o bloqueio nas contas bancárias no percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre o benefício de aposentadoria da agravante, até o limite do valor executado, confirmando a decisão de medida liminar, decisão sobre a qual já se verifica o trânsito em julgado. Assim sendo: 1) Expeça-se ofício à FUNPREV – Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, para que seja promovida a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da Executada, CARLA ROSSANA SARTORI (CPF: 398.717.625-34), até o limite do valor exequendo de R$ 134.856,14; 2) Proceda-se com a expedição de alvará eletrônico para liberação de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil e ao Banco Itaú, em favor da parte exequente ou do seu advogado, desde que com poderes específicos para tanto, conforme requerido na petição de ID 468410429, considerando os termos dos Acórdãos constantes nos ID's 412674094 e 466848742; 3) Conforme já constante no ID 437422784, defiro o pedido de penhora dos imóveis, determinando a expedição do respectivo termo nos autos, consoante previsão do art. 845, §1º, do CPC. Dispensado o recolhimento das custas para a realização do ato, diante da gratuidade deferida no ID 242895177. Cumpridas as referidas diligências, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET. Juíza de Direito." (ID 477619726 dos autos de origem).

Preliminarmente requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais.

Alega, em síntese: “De forma respeitosa, insurge a Recorrente contra a decisão singular, que determinou a realização da execução deste Agravado contra esta Recorrente de duas formas conjuntas: (i) por meio de penhora, que recaiu sobre a sua aposentadoria, no limite de 30% sobre o valor líquido1 , conforme havia decidido o TJBA e (ii) sobre bens imóveis, cujos valores apurados são superiores ao montante da execução, este reconhecido na decisão como sendo R$134.856,14. Ocorre que esta Corte, no julgamento do agravo de instrumento n. 8037213-83.2023.8.05.0000, cuja relatoria coube à Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, definiu a forma realização da execução contra a Agravante, que foi por meio de desconto, no porcentual de 30% sobre os proventos líquidos da aposentadoria da Recorrente, cujo acórdão segue em anexo.” (ID 77852907 – fls. 02/03).

Salienta: “A presente alegação recursal é seguida pela indicação de que a penhora recaia apenas sobre a aposentaria da Recorrente ou sobre um imóvel da Executada, que deve substituir a ordem de penhora sobre a aposentadoria e sobre os demais imóveis. Com efeito, a ordem do TJBA sobre a penhora de 30% sobre a aposentadoria da Executada deu-se sem o contexto das garantias sobre os bens imóveis. Havia, ali, naquela ocasião apenas esta opção de garantia da dívida, que foi determinada em 30% sobre a aposentadoria da Executada, que é aposentada, inclusive. O contexto da decisão objurgada é diferente: há a ordem de garantia sobre os descontos de 30% sobre a aposentadoria e mais a penhora sobre os imóveis, os quais – diga-se de passagem – extrapolam e muito sobre o valor do quantum debeatur. É, portanto, data máxima vênia, ilegal a ordem constritiva, pois afigura-se forma mais gravosa contra a devedora e implica excesso de garantia.” (ID 77852907 – fls. 05).

Assevera: “Imperioso destacar que a execução se processa em favor do credor, mas da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas, conforme art. 805 do CPC. Houve acolhimento do Juízo Singular tanto da penhora sobre todos os imóveis indicados para a garantia do juízo, assim como penhora sobre a aposentadoria da Executada, cujo molde fixado no TJBA, liminarmente, foi na ordem de 30% sobre a aposentadoria. Ou seja, em que pese a desobediência acerca da decisão da Corte, que fixou um critério de penhora anteriormente postulado pelo credor, estamos diante de um caso clássico de excesso de garantias.”  (ID 77852907 – fls. 07).

Requer: “a) ser declarado o excesso de garantia no presente caso, mantendo-se a decisão anteriormente proferida pela Segunda Turma, para que a constrição recaia apenas sobre 30% dos valores líquidos da aposentadoria da Recorrente; b) ou alternativamente, se assim entender esta Douta Turma, que seja considerado neste caso, a revogação da penhora sobre aposentaria da Recorrente, adequando-se a penhora e o seu quantum debeatur, já – tal como está – a ordem de penhora apresenta um excesso de R$623.430,64.” (ID 77852907  – fls. 10).

Anexou os documentos de ID 77852909 e seguintes.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 78069861).

A parte agravada apresentou contrarrazões, impugnando a concessão dos da Gratuidade de Justiça à agravante e requerendo os benefícios da Assistência Judiciária. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 78376679).

A recorrente se manifestou sobre as preliminares através da petição e documentos de ID 84838016/84838631.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada.

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009105-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA ROSSANA SARTORI
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: CARLOS OYAMA NETO
Advogado(s): VALDETE MARIA GARCEZ MOURA DE SANTANA, JOSE PAULO SENA DE JESUS

 

VOTO

 

Examinando os autos, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, impondo-se seu conhecimento. 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLA ROSSANA SARTORI, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), no Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 0569684-78.2016.8.05.0001, que determinou a expedição de ofício à FUNPREV para que proceda à penhora de 30% (trinta por cento) do benefício de aposentadoria da agravante, até o valor executado de R$134.856,14 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos); liberação de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueado nas contas bancárias dos Bancos do Brasil e Itaú, em favor da recorrente; além de reiterar o deferimento de penhora dos imóveis da agravante. 

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que determinou, simultaneamente, a penhora de 30% dos proventos da agravante e a constrição sobre imóveis de sua titularidade, como forma de garantia da execução.

Inicialmente, verifica-se que a Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita suscitada pelo agravado não merece ser acolhida.

Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer Impugnação à Justiça Gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. 

In casu, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial em favor da recorrente, mantenho a Assistência Judiciária Gratuita deferida e passo à análise do mérito recursal.

É princípio consagrado no processo executivo que este deve ser conduzido pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Contudo, esta regra não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizada com o princípio da efetividade da execução, previsto no art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. A menor onerosidade não pode ser aplicada de forma isolada ou dissociada da utilidade do processo executivo, sob pena de ser frustrada a tutela jurisdicional buscada pelo exequente.

A aferição do excesso de penhora deve ser feita à luz do equilíbrio entre a garantia do juízo e a preservação de direitos do devedor. A mera diferença entre o valor da dívida e o valor venal do bem penhorado não caracteriza, por si só, excesso de constrição. É necessário que se demonstre a efetiva desproporcionalidade da medida e a existência de alternativa menos onerosa que assegure o resultado prático equivalente.

Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência pátria:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . BLOQUEIO DE VALORES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA LEGÍTIMA E ADEQUADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR . AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame . 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, no valor de R$ 52.936,54, em execução de título extrajudicial. A agravante alegou gravosidade da medida, comprometimento de suas atividades empresariais e pediu a revogação ou substituição da constrição . II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores determinado pela decisão agravada é legítimo e proporcional à satisfação do crédito, diante da alegação de excesso de onerosidade e ausência de urgência . III. Razões de decidir. 3. O art . 919, § 1º, do CPC dispõe que, salvo concessão de efeito suspensivo, a interposição de embargos à execução não suspende o curso da execução, autorizando a prática de atos constritivos. O bloqueio via SISBAJUD visa garantir a efetividade do processo executivo, nos termos dos arts. 797 e 798 do CPC. 4 . O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não se sobrepõe ao princípio da efetividade da execução quando não demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de grave comprometimento das atividades empresariais. No caso, a agravante não apresentou documentos ou elementos concretos que comprovem o alegado comprometimento e tampouco indicou bens passíveis de substituição da penhora, ônus que lhe cabia (art. 847 do CPC) . IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: “1. O bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’, é legítimo e proporcional à satisfação do crédito, desde que fundamentado na ausência de pagamento e na inexistência de efeito suspensivo de embargos à execução. 2. O princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da execução quando não há prova inequívoca de que a medida comprometerá as atividades empresariais . ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 798, 805, 847 e 919, § 1º. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00064431120258179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2025, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)”.

A constrição sobre imóveis de valor superior à dívida não configura, por si só, excesso, cabendo ao devedor comprovar a possibilidade de outra medida menos onerosa que assegure a plena satisfação do crédito.

No caso em exame, a agravante não demonstrou que a execução estaria suficientemente garantida apenas com o desconto sobre os proventos de aposentadoria. Ressalte-se que os imóveis penhorados encontram-se submetidos a outros gravames, inclusive decorrentes de cobrança de taxas condominiais, e alienação fiduciária, o que fragiliza a garantia e torna prudente a manutenção das medidas simultâneas (ID 416962793, 412646198, 416962801, 416962802 e 416962804 dos autos de origem).

A decisão agravada, ao determinar a penhora tanto sobre parte da aposentadoria quanto sobre os bens imóveis, buscou justamente compatibilizar os princípios em conflito, de forma a evitar risco de frustração da execução e assegurar a utilidade do processo. Não se vislumbra, portanto, excesso de garantia, mas sim providência proporcional e adequada às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora