PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004732-07.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DE SOUSA SILVA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MACALISTER ALVES LADISLAU

07/05

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SEGUROS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando solidariamente instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como à restituição em dobro dos descontos indevidos realizados em conta bancária a título de seguros não contratados. O apelante pleiteia a majoração da verba compensatória para atender ao caráter pedagógico e reparatório da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta, a situação econômica das rés e os precedentes desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

  2. A responsabilidade da instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo danos decorrentes de fortuito interno e de fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479 do STJ).

  3. Descontos indevidos sobre verba alimentar proveniente de benefício previdenciário de valor mínimo configuram ofensa à dignidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e ensejando dano moral in re ipsa.

  4. A expressiva capacidade econômica das rés impõe a fixação de indenização que cumpra não apenas a função compensatória, mas também a de prevenir a reiteração da conduta lesiva.

  5. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, os precedentes da Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 8.000,00 mostra-se insuficiente, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 para atender ao binômio compensatório-pedagógico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade civil de instituições financeiras por descontos indevidos decorrentes de contratos não celebrados é objetiva, abrangendo fraudes internas e atos de terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ.

  2. A incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa).

  3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender simultaneamente ao caráter compensatório e pedagógico, observadas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJBA, Apelação nº 8070787-65.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 09.08.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004732-07.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DE SOUSA SILVA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MACALISTER ALVES LADISLAU

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO DE SOUSA SILVA em face de sentença (ID. 84865859) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.


Em suas razões (ID. 84865864), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-se patamar de, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Alega, em síntese, que os descontos indevidos, relativos a seguros não contratados, foram debitados diretamente de seu benefício previdenciário, cuja percepção mensal restringe-se a um salário mínimo, atingindo verba de natureza alimentar. 


Sustenta que o valor fixado pelo juízo a quo não cumpre a tríplice função da indenização por dano moral (compensatória, punitiva e pedagógica), sobretudo diante da elevada capacidade econômica das rés e da reiteração de condutas lesivas contra consumidores, conforme precedentes jurisprudenciais que apontam fixação de valores superiores em hipóteses análogas.


Defende, ainda, que a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem fixado indenizações de, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em casos de descontos indevidos sobre proventos previdenciários, dada a gravidade da ofensa e a vulnerabilidade do consumidor idoso, sendo imperiosa a adequação do quantum fixado.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para “majorar o valor da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos”.


Em contrarrazões (ID. 84865968), o apelado Banco Bradesco S/A pugna pela manutenção da sentença.


Intimada, a parte apelada Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA. não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 87223120.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

 RELATOR

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004732-07.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DE SOUSA SILVA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MACALISTER ALVES LADISLAU

07/05

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


No caso dos autos, restou incontroverso que o autor/apelante sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguros não contratados, realizados pelas rés, fato que ensejou a condenação solidária destas ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados.


A controvérsia recursal limita-se ao quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao qual sustenta o apelante que o montante não atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, pugnando por sua majoração.

Pois bem. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.


Ademais, a responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa.


No caso em testilha, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba alimentar de benefício previdenciário que aufere apenas um salário mínimo, situação que acarreta repercussões relevantes em sua subsistência e dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento. 


Ademais, as rés são instituições de grande porte, dotadas de significativa capacidade econômica, o que impõe a fixação de indenização em valor que cumpra não só a função compensatória, mas também a de inibir condutas semelhantes.

Portanto, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), fixado pelo douto a quo, mostra-se insuficiente para compensar adequadamente os transtornos sofridos e para cumprir o caráter pedagógico da medida, desestimulando a reiteração da conduta lesiva pelo fornecedor.


Lado outro, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica do ofensor e os precedentes desta Corte em casos análogos, majoro a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela mais justa, razoável e proporcional. Nessa direção:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO . CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART . 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA . MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO . SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2 . Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias . 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5 . Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6 . Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80707876520218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro evento danoso.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

07