PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001315-71.2013.8.05.0235
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES, VITOR SERVA VAZQUEZ, JOAO CARLOS COUY CORREA, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
APELADO: MAURA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):FABIANO SOUZA DE SANTANA registrado(a) civilmente como FABIANO SOUZA DE SANTANA, KATIA ALVES DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de São Francisco do Conde/BA, visando ao reconhecimento do vínculo efetivo e ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de progressão funcional horizontal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o vínculo funcional e condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais com reflexos, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Apelação interposta pelo ente municipal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a progressão funcional horizontal da servidora depende de provocação administrativa ou se é automática, nos termos da legislação municipal; (ii) saber se o Município comprovou o efetivo pagamento das diferenças salariais e reflexos devidos à servidora.

III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 51/1995, prevê a progressão funcional horizontal automática por critério de antiguidade, dispensando provocação do servidor.

4. Comprovado o vínculo funcional, competia ao Município demonstrar a implantação da progressão e a quitação das verbas correspondentes, ônus que não foi cumprido.

5. As fichas financeiras juntadas pelo ente público são apócrifas, desprovidas de reconhecimento de recebimento ou prova de transferência bancária, não sendo hábeis à demonstração da quitação das obrigações.

6. A alegação de ausência de requerimento administrativo não encontra respaldo na legislação vigente, que atribui natureza automática à progressão funcional.

7. Ausente prova de pagamento, impõe-se a responsabilização do Município pelo adimplemento das diferenças remuneratórias com os devidos reflexos legais.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 51/1995 opera-se de forma automática, por critério de antiguidade, independentemente de requerimento administrativo ou existência de vagas. 2.Compete ao Município o ônus de provar o pagamento das verbas decorrentes da progressão funcional automática; não demonstrada a quitação, incide o dever de indenizar o servidor.

______

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §§ 3º e 4º, II, e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 51/1995, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001315-71.2013.8.05.0235, tendo como Apelante o Município de São Francisco do Conde/BA e Apelada Maura Conceição dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001315-71.2013.8.05.0235
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES, VITOR SERVA VAZQUEZ, JOAO CARLOS COUY CORREA, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
APELADO: MAURA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO SOUZA DE SANTANA registrado(a) civilmente como FABIANO SOUZA DE SANTANA, KATIA ALVES DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação ordinária de cobrança, movida por Maura Conceição dos Santos, em face do Município de São Francisco do Conde/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 90028731), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maura Conceição dos Santos para:

RECONHECER o vínculo efetivo da autora com o Município de São Francisco do Conde;

CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ausência de progressão funcional, com reflexos em férias, 13º salário e quinquênios, a partir de setembro de 2008, acrescidas de correção monetária e juros legais;

INDEFERIR os pedidos de indenização por danos morais e materiais;

CONDENAR o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.

Certifique-se nos autos a prioridade de tramitação requerida, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, diante da comprovação de doença grave da parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”

Irresignado, o Município de Réu interpôs apelação (id 90028734), aduzindo que a decisão recorrida está equivocada, uma vez que não levou em consideração as provas constantes dos autos.

Afirma que comprovou a quitação dos débitos apontados na exordial, através da juntada de fichas financeiras e de demonstrativo de progressão funcional que comprovam o pagamento, de todos os direitos vindicados durante todo o período laboral.

Alega que a Autora não comprovou os requisitos previstos na legislação para a progressão funcional requerida, entretanto, o Apelante já havia providenciado a progressão reivindicada, consoante demonstrou com os documentos acostados à contestação, não havendo pagamento de obrigação a se fazer, porquanto já foram quitados.

Narra que a Apelada não juntos aos autos os extratos bancários que comprovem a inveracidade do contido nas fichas financeiras colacionados pela defesa.

Pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

A Autora apresentou contrarrazões (id 90028741), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001315-71.2013.8.05.0235
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES, VITOR SERVA VAZQUEZ, JOAO CARLOS COUY CORREA, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
APELADO: MAURA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO SOUZA DE SANTANA registrado(a) civilmente como FABIANO SOUZA DE SANTANA, KATIA ALVES DA SILVA


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação ordinária de cobrança, movida por Maura Conceição dos Santos, em face do Município de São Francisco do Conde/BA.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à correta aplicação das normas municipais que regem a evolução funcional dos servidores públicos do município, notadamente no que concerne à progressão horizontal, prevista como automática, por critério de antiguidade, independentemente de provocação do servidor ou da existência de vagas, conforme estabelece o art. 17, da Lei Municipal nº 51/1995, que dispõe:

"Art. 17 - A PROGRESSÃO FUNCIONAL dá-se pela movimentação do servidor, de um nível para o nível imediatamente subsequente, dentro do mesmo cargo, independentemente de existência de vagas e nos limites percentuais estabelecidos em Decreto Municipal.

Paragráfo único — O interstício para a PROGRESSÃO FUNCIONAL é de l(um) ANO CONTADO DO ENQUADRAMENTO DE QUE TRATA ESTA LEI, do Ingresso na Prefeitura ou da última Promoção ou Progressão Funcional."

Observa-se que a legislação municipal regulamentou expressamente o critério de antiguidade como parâmetro para a evolução funcional horizontal, vinculando o tempo de efetivo exercício no cargo à movimentação entre os níveis estabelecidos.

Vê-se, portanto, que a legislação municipal estabelece de forma clara e objetiva os critérios para a progressão funcional horizontal, sendo desnecessária provocação do servidor, bastando o implemento do interstício de um ano no mesmo cargo.

O não cumprimento dessa norma, por parte da Administração, configura inércia administrativa ilegítima, ensejando o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao nível que deveria ter sido alcançado pela Apelada, no curso da carreira.

A Autora comprovou o vínculo laboral havido entre as partes, através da juntada dos documentos de id 90027542, que demonstra o ingresso no serviço público municipal em 21/04/1988, exercendo a função de auxiliar de serviços, e que, apesar do formal enquadramento funcional, não percebeu, ao longo dos anos, a correspondente remuneração relativa aos níveis sucessivos decorrentes da progressão horizontal a que tinha direito por força da norma municipal.

 Comprovado o vínculo funcional (id 85687458), caberia ao Apelante comprovar a implantação da progressão funcional da Apelada com a consequente evolução salarial e suas repercussões, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

O Réu não fez prova da efetivação da progressão funcional automática da Autora, bem como das repercussões salariais decorrentes da progressão, tampouco, demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais.

“Fatos extintivos. São os que tornam improcedente o pedido do autor, porque extintivos do direito posto em causa. (…) Ao réu compete o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC 333 II)” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 9a ed., págs. 521/522).

Em se tratando do fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Réu, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea.

A alegação de ausência de requerimento administrativo não se justifica, tendo em vista que a progressão horizontal prevista na norma é automática e independe de iniciativa do servidor. A exigência de provocação não encontra respaldo na legislação municipal e não pode ser imposta pelo ente público em prejuízo do direito subjetivo adquirido da servidora Apelada.

Em relação à comprovação do pagamento, não assiste razão ao Município Apelante. Embora tenham sido juntadas as fichas financeiras e que elas tenham valor jurídico, ele é relativo. No caso concreto, verifica-se que as fichas financeiras são apócrifas, e, portanto, sem reconhecimento de recebimento pela servidora à época, bem como se encontram desacompanhadas de outros elementos de prova que a subsidiem, tal como comprovação de transferência bancária para a conta de titularidade da beneficiária.

Inexistindo prova da efetivação da efetivação de progressão funcional automática da Apelante, com a consequente quitação das verbas de salário, férias e décimo terceiro decorrentes do avanço na carreira, deverá o Réu responder pelo pagamento das repercussões nas verbas requeridas de salários, décimo terceiro e férias, estas com um terço de gratificação constitucional, para não dar azo ao enriquecimento indevido, conquanto compete ao Município conservar em seus arquivos os pagamentos efetuados a seus servidores. Inexistindo prova da quitação, deverá responder pelo pagamento das verbas requeridas.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator