PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. APOSENTADORIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR E HIPERVULNERABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade de contrato de seguro e determinado a repetição do indébito por ausência de prova da contratação, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender tratar-se de mero aborrecimento cotidiano. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se descontos mensais indevidos realizados diretamente em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem autorização do titular, ensejam dano moral indenizável e qual o patamar adequado para a reparação. III. Razões de decidir: 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe o ônus de comprovar a existência e validade do negócio jurídico (Art. 14 do CDC). 2. A ausência de contrato assinado e a ocorrência de fraudes por terceiros caracterizam fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar (Súmula 479 do STJ). 3. O desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria) extrapola o mero dissabor, atingindo a dignidade e a segurança financeira do consumidor hipervulnerável pela idade. 4. O dano moral em tais hipóteses é considerado in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: "O desconto não autorizado em benefício previdenciário de natureza alimentar configura falha na prestação de serviço e gera dano moral presumido, especialmente quando envolve consumidor idoso em situação de hipervulnerabilidade." Referências: Art. 6º, VI, e Art. 14 da Lei 8.078/1990; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ; TJBA, Apelação 8000462-21.2024.8.05.0111; TJBA, Apelação 8001358-03.2022.8.05.0154. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8200323-27.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante LUIZ CARLOS BORGES SANTOS, e Apelada PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200323-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS BORGES SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s):SAMUEL OLIVEIRA MACIEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível LUIZ CARLOS BORGES SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito contra PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. O autor alegou em sua petição inicial que é aposentado pelo INSS e titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco, onde recebe seus proventos previdenciários. Afirmou ter sido surpreendido com descontos mensais recorrentes em sua conta bancária sob o título de "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", realizados desde junho de 2023, sem que jamais tivesse contratado qualquer serviço ou seguro com a empresa ré. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a validade da contratação de seguro de vida e assistência funeral, afirmando que atua como mera intermediadora da empresa Life Administradora de Seguros LTDA. Defendeu que a assinatura constante na proposta de adesão seria semelhante à do autor e que não houve qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, tratando-se os fatos de mero aborrecimento cotidiano. Informou, ainda, ter procedido ao cancelamento do seguro após a ciência da demanda judicial. O Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. A magistrada de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores descontados, sendo de forma simples para os débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido sob o fundamento de que os descontos indevidos não ultrapassaram a esfera do mero incômodo, não restando configurada lesão aos direitos da personalidade do autor. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação visando a reforma parcial do julgado para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustentou que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, atingindo pessoa idosa e hipossuficiente, o que configuraria dano moral in re ipsa. Ressaltou que a conduta abusiva da empresa deve ser punida para inibir a reiteração de fraudes contra aposentados e pensionistas. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito. Após a conferência dos dados cadastrais e análise de prevenção pela Diretoria de Distribuição, o processo está apto para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, destacando que se trata de recurso em que é cabível sustentação oral, conforme o art. 937 do CPC e o art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200323-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS BORGES SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Carlos Borges Santos contra a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar a Ré à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples e em dobro, conforme o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, indeferindo, contudo, o pleito indenizatório a título de dano moral, sob o fundamento de se tratar de mero aborrecimento. O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser integralmente conhecido. Quanto ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente ao cabimento de indenização por dano moral em decorrência de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do Autor, cuja relação contratual foi reconhecida como inexistente na sentença. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FALHA DO SERVIÇO A controvérsia central do presente recurso reside na configuração da responsabilidade civil da Empresa ré e no dever de indenizar os danos extrapatrimoniais alegados pelo consumidor. Inicialmente, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma. A vulnerabilidade do Autor, agravada por sua condição de pessoa idosa e aposentada, impõe uma interpretação que assegure a efetiva reparação dos danos sofridos, nos termos do CDC, artigo 6º, inciso VI. No sistema de proteção ao consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa para que surja o dever de indenizar danos causados por defeitos na prestação do serviço. Tal diretriz encontra-se consolidada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que o fornecedor responde pelos danos decorrentes da insegurança ou falha na prestação de suas atividades. No caso em exame, a Empresa ré não logrou êxito em comprovar a existência de uma contratação válida que justificasse os descontos efetuados na conta corrente do Autor. A defesa apresentada pela Apelada sustentou a regularidade da contratação, alegando que o Autor teria firmado uma proposta de adesão a seguro de vida. Entretanto, instada a apresentar o contrato original, a Ré trouxe aos autos apenas um documento indicativo de dados de proposta que se encontrava apócrifo, desprovido de qualquer assinatura ou demonstração de anuência por parte do consumidor. O ônus da prova quanto à existência do negócio jurídico incumbia exclusivamente à parte Ré, por se tratar de prova de fato negativo para o Autor, a denominada prova diabólica, encargo do qual a Apelada não se desincumbiu satisfatoriamente. A ocorrência de fraudes de terceiros ou falhas na conferência de dados não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois caracteriza fortuito interno. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as empresas que operam sistemas de pagamentos respondem objetivamente por danos gerados por fraudes no âmbito de suas operações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia segue essa orientação. Nesse sentido, vemos a jurisprudência deste Tribunal: “(...) Razões de decidir 3. Inexistência de comprovação da contratação válida, sendo ônus do banco demonstrar a regularidade do negócio. 4. Configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, e responsabilidade objetiva da instituição bancária. 5. Cabível a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado do STJ, independentemente de demonstração de má-fé. 6. Dano moral in re ipsa caracterizado diante da fraude que atingiu verba alimentar de aposentado idoso. 7. Indenização fixada em R$5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...)” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8015242-68.2025.8.05.0001, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 09/12/2025) A falha na prestação do serviço é evidente. A Empresa permitiu descontos em conta bancária de verba alimentar sem verificar a autenticidade da vontade do correntista. A negligência no controle de segurança e a ausência de contrato assinado confirmam a abusividade. A responsabilidade da Ré decorre do risco do empreendimento, sem excludente por fato de terceiro, conforme a Súmula 479 do STJ. A inexistência de relação jurídica válida fundamenta a ilicitude dos descontos. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, a sentença fundamentou o indeferimento por considerar os descontos mero aborrecimento. No entanto, o entendimento deve ser reformado, pois desconsidera as particularidades do caso e a natureza da verba atingida. A tese de mero dissabor não se sustenta quando a falha na prestação do serviço atinge diretamente proventos de aposentadoria, que possuem nítida natureza alimentar. Conforme comprovado pelo extrato bancário de ID 105296018, os descontos foram realizados na conta corrente onde o Apelante recebe seu benefício previdenciário do INSS. A privação de qualquer montante de verba destinada à subsistência básica do indivíduo, ainda que aparentemente modesta, gera uma insegurança financeira que compromete a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psicológica, extrapolando largamente os incômodos comuns do dia a dia. Deve-se considerar, ainda, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, que possui 61 anos de idade. O Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor impõem ao fornecedor um dever de cuidado redobrado ao lidar com este grupo populacional, frequentemente alvo de práticas comerciais abusivas e fraudes sistêmicas. A conduta da Apelada ao implementar descontos automáticos sem anuência prévia e informada, aproveitando-se da fragilidade do sistema bancário, constitui uma ofensa grave que atinge a segurança patrimonial e existencial do idoso. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade do fato e pela violação da boa-fé objetiva, prescindindo de prova concreta do abalo psíquico. É o que se observa nos precedentes desta corte: “(...) RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem anuência do titular e sem comprovação de vínculo contratual válido, configura falha na prestação do serviço e atinge direito fundamental do consumidor à segurança financeira. O Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em aposentadoria ou pensão, pois a própria privação da integralidade do benefício, ainda que parcial, compromete a subsistência do segurado e viola a sua dignidade. No presente caso, o desconto foi realizado em benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, percebido por pessoa idosa, o que potencializa o impacto financeiro e emocional da cobrança, extrapolando os meros aborrecimentos cotidianos. A fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor dos descontos, a extensão do dano e a função pedagógica e compensatória da indenização. (...)” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000396-63.2024.8.05.0136, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 04/08/2025) “(...) A ausência de prova da contratação e a inexistência de prestação de serviços autorizam a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se cogitando de engano justificável. IV – Configura-se dano moral in re ipsa o desconto não autorizado em benefício previdenciário, dada sua natureza alimentar, dispensando-se a demonstração de abalo psíquico concreto. V – A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável, em observância aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade. (...)” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8131110-31.2024.8.05.0001, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 30/10/2025) No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal já enfrentou matéria semelhante, reafirmando o caráter indenizável de tais condutas: “(...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor o dever de segurança e a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços (art. 14 do CDC). A instituição financeira não comprova a existência, a origem ou a exigibilidade do débito lançado, tampouco demonstra diligência mínima para evitar ou corrigir o equívoco, configurando falha na prestação do serviço. O desconto indevido em conta corrente caracteriza ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), por se tratar de conduta que afronta a boa-fé objetiva e viola a confiança do consumidor. De outro modo, a conduta da instituição financeira, ao permitir um desconto indevido no vultoso montante de R$ 439.249,84 (quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), representa uma falha gravíssima em seu dever de segurança, expondo o consumidor a um abalo psicológico de enorme intensidade. O dano moral, neste caso, é presumido e sua extensão é potencializada pela magnitude do valor envolvido. Desta forma, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo eminente Magistrado deve ser mantida, notadamente por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na linha da jurisprudência desta Corte. (...)” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8155557-54.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 18/12/2025) A falha no serviço, a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor tornam imperativo o reconhecimento do dano moral. A inércia da empresa em apresentar o contrato assinado reforça a gravidade da situação. O consumidor foi obrigado a buscar a justiça para cessar a retirada de seu patrimônio. Portanto, resta configurado o dever de indenizar, devendo a sentença ser reformada para acolher o pedido. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Definido o dever de indenizar, cabe fixar o montante da reparação moral. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece uma tabela fixa para a quantificação do dano imaterial, conferindo ao julgador a tarefa de fixar o valor com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, devem ser sopesadas a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes e, primordialmente, o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reiteração de práticas abusivas contra consumidores vulneráveis. No caso em análise, a gravidade da conduta é evidenciada pela implementação de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem qualquer lastro contratual mínimo, uma vez que a empresa ré sequer colacionou aos autos instrumento assinado ou prova de adesão legítima. O Apelante percebe proventos modestos, pouco acima do salário mínimo, conforme demonstra o extrato de pagamentos do INSS. Assim, o desconto mensal de R$ 59,95, embora pareça pequeno em termos absolutos, representa uma subtração relevante de verba alimentar indispensável à manutenção de necessidades básicas, como saúde e alimentação. Considerando a desídia da Apelada em resolver o conflito administrativamente e a necessidade de se imprimir uma sanção que efetivamente iniba o fornecedor de manter sistemas de segurança frágeis, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado. Tal montante cumpre a função compensatória para o Apelante e a função punitiva para a Apelada, sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto aos encargos acessórios, os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual ante a inexistência de vínculo jurídico válido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária deve incidir a partir desta data de arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a Sentença de ID 105296040, condenando a empresa ré, PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir sobre o valor da indenização juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), na forma da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice INPC a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; mantendo integralmente os demais capítulos da Sentença que declararam a nulidade do negócio jurídico e determinaram a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e dobrada, conforme os marcos temporais estabelecidos pelo juízo de origem. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono da parte autora em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Salvador, 14 de maio de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200323-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS BORGES SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL
VOTO