PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310786-42.2018.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA | ||
| APELADO: RENILDA DANTAS DE CARVALHO | ||
| Advogado(s): CARLOS VANDERLON ALMEIDA CUNHA |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA RURAL. RENEGOCIAÇÃO OBRIGATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que acolheu embargos à execução opostos por Renilda Dantas de Carvalho, extinguindo o feito executivo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. A decisão reconheceu que a embargante preenchia os requisitos legais para renegociação da dívida rural, nos termos da Lei nº 13.606/2018, especialmente o art. 36, e da Súmula 298 do STJ, configurando a ausência de interesse de agir por parte da instituição financeira exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a obrigatoriedade da instituição financeira em conceder a renegociação da dívida rural, diante da existência de situação de emergência declarada no município de localização da propriedade rural, e da comprovação do requerimento administrativo da devedora, com base na legislação pertinente e jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, não sendo faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais.
4. Restou comprovado que o município de Itaberaba/BA foi atingido por seca severa e teve situação de emergência reconhecida por Decreto Estadual, situação que, somada aos requerimentos administrativos da embargante, autoriza a prorrogação da dívida.
5. A documentação apresentada comprova a contratação da cédula rural pignoratícia em 2016, o vencimento prorrogado para 2018, a situação de emergência vigente no período e as solicitações de renegociação.
6. Ausente demonstração de regularidade da cobrança diante do direito subjetivo à renegociação, é correta a extinção do processo executivo por ausência de interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A renegociação de dívida originada de crédito rural, nas condições previstas no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, constitui direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais. 2. Preenchidos tais requisitos, é inexigível o crédito executado, sendo cabível a extinção do processo executivo por ausência de interesse de agir."
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 13.606/2018, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 298/STJ; TJ-BA, Apelação nº 8030034-37.2019.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8005952-25.2021.8.05.0080.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0310786-42.2018.8.05.0080 em que figuram como parte recorrente o BANCO DO BRASIL S/A e parte recorrida RENILDA DANTAS DE CARVALHO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das sessões,
Presidente
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
A2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO-LHE PROVIMENTO - UNÂNIME
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310786-42.2018.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA | |
| APELADO: RENILDA DANTAS DE CARVALHO | |
| Advogado(s): CARLOS VANDERLON ALMEIDA CUNHA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 72197100) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar procedentes os embargos à execução opostos por Renilda Dantas de Carvalho, extinguindo o processo executivo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a embargante preenchia os requisitos legais para a renegociação da dívida rural, conforme previsto na Lei nº 13.606/2018, configurando a ausência de interesse de agir por parte do Banco embargante/exequente.
Em suas razões recursais (ID. 72197102), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, defendendo, inicialmente, a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da cobrança efetuada. Alega que a renegociação da dívida não é obrigatória para as instituições financeiras, tratando-se de faculdade legal conferida pelos normativos pertinentes. O apelante destaca que o contrato firmado com a embargante, consistente em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01107-0, foi celebrado de forma regular e espontânea, sendo posteriormente aditado para prorrogação do prazo de vencimento e reforço da garantia. Argumenta que não houve qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que maculasse a validade do negócio jurídico, e que a parte contratante tinha plena ciência das obrigações assumidas, inclusive quanto às consequências do inadimplemento. Ressalta ainda que o contrato possui todos os requisitos legais de validade, razão pela qual deve ser observado o princípio pacta sunt servanda, que impõe o cumprimento do pactuado.
Em segundo lugar, o apelante impugna a interpretação dada pelo Juízo a quo à Lei nº 13.606/2018, particularmente quanto ao artigo 36. Sustenta que o dispositivo em questão apenas permite a renegociação das dívidas rurais, não impondo tal obrigação às instituições financeiras. Com base nesse entendimento, afirma que não pode ser responsabilizado pela não concessão da renegociação, uma vez que esta se insere no âmbito da liberalidade contratual e da gestão de risco bancário. No mesmo sentido, transcreve o art. 1º do Decreto que regulamenta o tema, reforçando que a renegociação das operações de crédito rural constitui faculdade, e não imposição legal.
O apelante também aduz que os embargos à execução opostos pela parte adversa carecem de regularidade formal, especialmente quanto à ausência de memória de cálculo ou discriminação do valor que a embargante entende como devido. Argumenta que, conforme o disposto no §4º do art. 525 do CPC, a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da demonstração detalhada do valor considerado correto, sob pena de rejeição liminar. Assevera que a omissão da embargante nesse ponto impede o conhecimento da impugnação ao montante executado, razão pela qual a sentença deve ser reformada para permitir o prosseguimento da execução.
Ao final, o apelante requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a validade da execução e permitindo o seu regular prosseguimento, com o reconhecimento da exigibilidade da dívida exequenda.
Em contrarrazões (ID. 72197107), a apelada sustenta, em síntese, a manutenção da sentença, reiterando os fundamentos que embasaram os embargos à execução.
Defende que, nos termos da Súmula 298 do STJ, a instituição financeira está obrigada a conceder o refinanciamento das dívidas rurais quando preenchidos os requisitos legais, como verificado no caso concreto.
Alega que o município de localização do imóvel rural objeto da cédula – Itaberaba/BA – teve estado de emergência reconhecido em momento anterior à publicação da Lei nº 13.606/2018, sendo preenchidas as condições normativas para a obrigatoriedade de renegociação. Além disso, afirma que houve tentativa expressa de requerer a renegociação, ainda que sem protocolo, o que demonstra a boa-fé da devedora.
Refuta as alegações de ausência de prova quanto ao excesso de execução, asseverando que a impugnação apresentada era suficiente para suscitar a inexigibilidade do débito naquele momento processual. Ao final, pugna pela negativa de provimento ao recurso.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310786-42.2018.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| APELADO: RENILDA DANTAS DE CARVALHO | ||
| Advogado(s): CARLOS VANDERLON ALMEIDA CUNHA |
| VOTO |
Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo, tendo o apelante comprovado a regularidade do preparo.
Analisando-se detidamente a sentença apelada, constata-se que seu fundamento central para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, foi o reconhecimento da inexigibilidade do débito executado, diante da obrigatoriedade legal de concessão do refinanciamento da dívida rural pela instituição financeira, com base na Lei nº 13.606/2018 e na Súmula 298 do STJ.
A decisão reconheceu que a parte embargante preenchia todos os requisitos legais para a renegociação da dívida rural, incluindo a decretação de situação de emergência no município de Itaberaba/BA (onde está localizado o imóvel rural), conforme Decreto nº 17.938/2017.
Diante disso, entendeu-se que, no momento do ajuizamento da execução, não havia interesse de agir por parte do exequente, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Analisando-se detidamente os autos, considero ser caso de manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Conforme o entendimento jurisprudencial, a legislação brasileira prevê a possibilidade de alongamento de dívida originária de crédito rural contratada até o mês de dezembro de 2016, tendo em vista que, nos termos da Súmula 298 do C. STJ, esse alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. Desse modo, estando o pedido do devedor fundado em questão climática reconhecida através de Decreto do Governo do Estado, somado à existência de requerimento administrativo prévio, inafastável se mostra o seu direito ao alongamento da dívida.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . - Ajuizada a ação ordinária para o alongamento de dívida originária em crédito rural, trazido aos autos indícios de prova do preenchimento dos requisitos autorizadores da prorrogação da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, somado às disposições da Lei 13.606/2018 e resoluções nº 4.565/2007 e 4.660/18 do Banco Central do Brasil, cabível alongamento da dívida rural, evitando as consequências advindas da mora contratual - O devedor de cédula de crédito rural tem direito subjetivo à obtenção de alongamento da dívida, desde que preenchidos os pressupostos legais, dentre os quais se insere a comprovação do pedido de prorrogação do vencimento do débito na esfera administrativa, no prazo previsto na Resolução 4660/18, a incapacidade financeira decorrente dos impactos da seca em sua atividade rural e a localização da área rural em região integrante da SUDENE. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000951-31.2021.8.13 .0778, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . DECRETO ESTADUAL RECONHECENDO A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DA ESTIAGEM. SÚMULA 298 DO STJ. DIREITO DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO . 1. A legislação brasileira prevê a possibilidade de alongamento de dívida originária de crédito rural contratada até o mês de dezembro de 2016. 2. Nos termos da Súmula 298 do C . STJ, esse alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei. 3. Estando o pedido do devedor fundado em questão climática reconhecida através de Decreto do Governo do Estado, somado a existência de requerimento administrativo prévio, inafastável se mostra o seu direito ao alongamento da dívida. 4 . Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007495-11.2023.8.08.0000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
Na hipótese dos autos, a embargante e ora apelada comprovou que contratou o financiamento do valor executado, representado pela Cédula de Crédito Rural nº 40/011070-0, em 27/01/2016, tendo pactuado o vencimento para 26/01/2017 (ID 72196442). Também demonstrou que foi firmado um Aditivo de Retificação e Ratificação à referida CCR nº 40/011070-0, o qual alterou o prazo do instrumento aditado para 27/01/2018.
Consta dos autos, ainda, no ID 72196440, a cópia do Decreto Estadual nº 17.938, de 13 de setembro de 2017, por meio do qual se declarou Situação de Emergência na área dos Municípios afetados por Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme a Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, constando de tal Decreto o Município de Itaberaba, onde se encontra localizada a Fazenda Quixabá, de propriedade da embargante/apelada.
Por fim, também foram juntados aos autos os pedidos de renegociação da dívida, como se depreende dos documentos constantes dos IDs 72196436 e 72196437, além de uma declaração do Sindicato Rural de Itaberaba, onde consta que "os Produtores Rurais da Região do Município de Itaberaba – BA e cidades circunvizinhas, nos anos de 2015 e 2016, vieram a sofrer prejuízos diretos e indiretos provocados pela forte seca que assolou a região", quando plantações foram devastadas e os rebanhos bovino, caprino e suíno da região sofreram duros prejuízos com o aumento de custos de produção, tendo em vista a falta de água e alimentos.
Inexiste, portanto, motivo para a reforma da sentença recorrida, visto que aplicou corretamente o direito ao caso concreto, além de estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INTENÇÃO DE RENEGOCIAR A DÍVIDA. ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 STF. REQUISTOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. No caso em questão, tendo em vista que o agente financeiro é o Banco do Brasil, ora apelante, não há que se falar em interesse da União . 2. O apelado ajuizou ação ordinária em razão de ter celebrado dois contratos de empréstimo rural, sendo o primeiro o contrato nº 40/01542-4, no valor de R$ 140.267,00 (cento e quarenta mil duzentos e sessenta e sete reais e 0 centavos) e, o segundo, contrato de empréstimo rural nº 40.01073-2, no valor de R$100 .001,60 (cem mil e um reais e sessenta centavos), com vencimento final estabelecido para 24/10/2021 e 05/02/2019, respectivamente, conforme demonstrativo juntado com a exordial (IDs nº 49877204 e 49877205). 3. A relação estabelecida entre o réu/apelado, que é agropecuarista, e o autor/apelante é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade presumida daquela pessoa física diante dessa instituição financeira. 4. É cediço que comprovado o inadimplemento da Cédula de Empréstimo Rural em razão das hipóteses previstas no art. 4º da Resolução/CMN 2433, — a saber, a incapacidade do pagamento das parcelas de alongamento de crédito rural em razão de: dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, consideradas para efeito de pagamento da parcela objeto de prorrogação — afigura-se o devido direito do consumidor ao alongamento da dívida rural. 5. Em complemento, a súmula 298 do SFT esclarece qualquer dúvida sobre a possível facultatividade do alongamento pela Instituição Financeira, vejamos: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei .” 6. Vislumbrando os autos, é notório que os elementos necessários para o provimento da devida negociação do débito rural estão presentes (ID nº 49877206), incluindo a comprovação da situação de emergência por virtude da seca que acometeu a cidade durante aquele período, razão pela qual a safra fora prejudicada. 7. Considerando o preenchimento dos requisitos e em atenção ao que dispõe a Súmula 289 do STF, com acerto a decisão primeva, razão pela a sentença deve ser mantida em todos os seus termos . 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80300343720198050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . DIREITO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 36 DA LEI N. 13.606/18 . COMPROVADO QUE A REGIÃO ONDE OS DEVEDORES EXERCEM SUAS ATIVIDADES ESTAVA EM ESTADO DE EMERGÊNCIA, DEVENDO SER PRORROGADA A DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelos Apelantes, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial para execução da Cédula de Crédito Rural . O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que o Apelado é obrigado a alongar a dívida, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018. 2 . De acordo com o referido dispositivo legal, de fato é permitida a repactuação das dívidas de operação de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2016, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a renegociação prevista pela supracitada Lei não é uma simples faculdade do credor, mas sim um direito subjetivo do devedor (Enunciado nº 298 da Súmula do STJ). 4 . O art. 36 da Lei nº 13.606/2018 foi regulamentada pela Resolução BACEN nº 4660/2018, que dispõe que “o enquadramento no disposto nesta Resolução fica condicionado à comprovação da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até 18 de abril de 2018”. 4 . No caso, verifica-se que o município de Itaberaba, onde está localizada a Fazenda dos Apelantes, está entre as regiões drasticamente atingidas pela seca nos anos de 2015 a 2018. Sendo assim, a sentença recorrida merece ser reformada, para acolher os embargos monitórios, reconhecendo-se o direito dos Apelantes à renegociação da dívida. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80059522520218050080, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 298 - STJ. REPACTUAÇÃO COMPROVADA. DESCABIDA A ANTECIPAÇÃO DOS VENCIMENTOS DAS CÉDULAS VINCENDAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS). PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART . 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80119102620208050274, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2023).
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em face do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A2