PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA EXPROPRIANTE PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu – DESENVALE, sucedida pelo Estado da Bahia, contra sentença proferida nos autos da ação de desapropriação ajuizada em 1983, com fundamento no Decreto-lei n. 3.365/1941 e no Decreto Estadual n. 27.468/1980, visando à expropriação do imóvel denominado “Fazenda Vitória”, situado no município de Santo Amaro/BA, para fins de implantação do Sistema Adutor de Pedra do Cavalo. A sentença julgou procedente o pedido e fixou indenização com base em laudo pericial, determinando a incorporação do imóvel ao patrimônio estadual, o pagamento de juros compensatórios e moratórios, além das custas processuais. A expropriante apelou, alegando nulidades processuais e desconformidade da sentença com a jurisprudência vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à (in)existência de defesa por ausência de intimação do assistente técnico regularmente indicado para acompanhar a perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, em seu art. 431-A, exige que as partes sejam cientificadas da data e local da perícia, garantindo-lhes o exercício do contraditório técnico mediante a atuação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 4. O assistente técnico da parte expropriante foi devidamente indicado, com apresentação de quesitos, mas não há nos autos comprovação de que tenha sido intimado para acompanhar a realização da perícia, configurando cerceamento de defesa. 5. A sentença impugnada afirma, incorretamente, que não houve indicação de assistente técnico pelas partes, o que evidencia omissão relevante na condução da instrução e compromete a validade do laudo pericial, base da decisão judicial. 6. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece a nulidade de sentenças fundadas em prova técnica produzida sem a devida ciência das partes, especialmente em ações de desapropriação, nas quais a avaliação do bem expropriado é questão central. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000038-71.1995.8.05.0228, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO PARAGUAÇU-DESENVALE, sucedida pelo ESTADO DA BAHIA, e como Apelada GUIOMAR ROLIN DOS SANTOS, Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de acordo com as razões do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-71.1995.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GUIOMAR ROLIN DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO PARAGUAÇU-DESENVALE, sucedida pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pela atual VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTO AMARO, que, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, processo n. 0000038-71.1995.8.05.0228, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: EX POSITIS (Do exposto), julgo procedente a ação e declaro incorporado ao patrimônio do Estado da Bahia a(s) área(s) descrita(s) na inicial mediante: a) - o pagamento das indenizações constantes do laudo de fls 49 a 57, valor que deve ser convertido ao padrão monetário vigente à época do pagamento, deduzindo-se do valor total da indenização a quantia nominal depositada, que também será convertida ao padrão monetário vigente à época do pagamento, com os acréscimos legais que incidiram nesse valor a partir do depósito em caderneta de poupança, se efetuado, não podendo o expropriado/arcar com o prejuízo que adviria em caso contrário, com correção monetária incidindo a partir da data de avaliação, desde quando transcorrido mais de um ano. b) - juros compensatórios na taxa de doze (12%) por cento ao ano, contados a partir da imissão na posse, entre o preço depositado e o fixado a final, como valor da condenação (S.T.F. em RDA 62:181) e não nos termos da Súmula 74 do então T.F.R. c) - juros moratórias de seis ( 6% ) por cento ao ano, calculados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno, ainda, a expropriante, ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado e efetivado o pagamento, esta sentença servirá de titulo hábil à transferência do domínio à expropriante, com a transcrição no Registro de Imóveis, através carta de adjudicação. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. [ID 68382105, p. 129/131] Em suas razões recursais (ID 68382105, p. 136/141), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade da decisão, ou, no mérito, seja reconhecida a validade do valor ofertado pela expropriante e ajustados os juros compensatórios, com aplicação da Súmula 74 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). Alega, preliminarmente, a existência de nulidade na sentença recorrida por conter inexatidões materiais insanáveis, notadamente quanto à afirmação contida na sentença de que as partes não teriam indicado assistentes técnicos, o que, segundo afirma, contraria a realidade processual, pois a indicação foi realizada às fls. 43 dos autos. Sustenta que tal erro compromete a segurança jurídica, maculando a sentença como um todo. Pontua, ainda, que a expropriada não contestou a ação, sendo revel, circunstância que deveria ter sido considerada na sentença, mas foi ignorada. Argumenta, no mérito, que a sentença incorreu em violação ao art. 459 do CPC/1973, por ter determinado a incorporação do imóvel ao patrimônio do Estado da Bahia, que não é parte na lide, deixando de examinar o pedido formulado pela apelante. Reforça que a expropriação teve como beneficiária a própria apelante, e não o Estado. Sustenta, ademais, que os valores depositados foram utilizados por instituição financeira, gerando frutos que não podem ser ignorados pela sentença, sob pena de enriquecimento ilícito. Afirma, ainda, que a sentença não aplicou corretamente os critérios de incidência dos juros compensatórios, desconsiderando entendimento já pacificado pelo extinto TFR, sobretudo o previsto na Súmula 74. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "espera e requer a apelante que esse Egrégio Tribunal, conheça deste recurso, e lhe dê provimento, no sentido de declarar a nulidade do processo, ou no mérito, que reconheça a justeza do valor oferecido pela expropriante, ajustando os juros compensatórios, e aplicando a Súmula 74 do TFR, sem prejuízo da correção monetária fictícia do valor oferecido". Sem contrarrazões, dispensáveis em virtude da parte ré ser revel, nos termos da certidão de ID 68382105, p. 60. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC, e 187, I, do RITJBA. Salvador, Bahia, 03 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-71.1995.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GUIOMAR ROLIN DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO PARAGUAÇU-DESENVALE, sucedida pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pela atual VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTO AMARO, que, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, processo n. 0000038-71.1995.8.05.0228, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: EX POSITIS (Do exposto), julgo procedente a ação e declaro incorporado ao patrimônio do Estado da Bahia a(s) área(s) descrita(s) na inicial mediante: a) - o pagamento das indenizações constantes do laudo de fls 49 a 57, valor que deve ser convertido ao padrão monetário vigente à época do pagamento, deduzindo-se do valor total da indenização a quantia nominal depositada, que também será convertida ao padrão monetário vigente à época do pagamento, com os acréscimos legais que incidiram nesse valor a partir do depósito em caderneta de poupança, se efetuado, não podendo o expropriado/arcar com o prejuízo que adviria em caso contrário, com correção monetária incidindo a partir da data de avaliação, desde quando transcorrido mais de um ano. b) - juros compensatórios na taxa de doze (12%) por cento ao ano, contados a partir da imissão na posse, entre o preço depositado e o fixado a final, como valor da condenação (S.T.F. em RDA 62:181) e não nos termos da Súmula 74 do então T.F.R. c) - juros moratórias de seis ( 6% ) por cento ao ano, calculados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno, ainda, a expropriante, ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado e efetivado o pagamento, esta sentença servirá de titulo hábil à transferência do domínio à expropriante, com a transcrição no Registro de Imóveis, através carta de adjudicação. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. [ID 68382105, p. 129/131] A Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu – DESENVALE ajuizou a presente ação, autuada e registrada em 03/1983, em face de Guiomar Rolim dos Santos, com fundamento no Decreto-lei n. 3.365/1941 e no Decreto Estadual n. 27.468/1980, com o objetivo de desapropriar o imóvel denominado “Fazenda Vitória”, localizado no município de Santo Amaro, Bahia, matrícula n. 6.702 do Ofício de Imóveis de Santo Amaro, tendo por finalidade a implantação do Sistema Adutor de Pedra do Cavalo, ID 68382105, p. 01/43. Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, conforme certidão de ID 68382105, p. 60. Nomeado perito do Juízo, ID 68382105, p. 61, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu – DESENVALE indicou assistente técnico, engenheiro José Luiz F. Oliveira, e apresentou quesitos a serem respondidos pelo expert nomeado, ID 68382105, p. 72/73; e quesitos explicativos, p. 113. O laudo pericial está acostado aos autos em ID 68382105, p. 82, tendo o Sr. Perito discordado dos preços atribuídos pela expropriante constantes das fichas cadastrais do imóvel; respostas aos quesitos explicativos no ID em comento, p. 121/123. Finalmente, sentença em ID 68382105, p. 129/131. Na apelação interposta, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu – DESENVALE alegou nulidade da sentença por conter inexatidões factuais, quais sejam, a falsa informação de que não houve indicação de assistente técnico e que a sentença foi prolatada desconsiderando a revelia da parte adversa. No mérito, afirma a parte apelante que quando a sentença determinou a incorporação do bem imóvel expropriado ao patrimônio do Estado da Bahia acabou por acolher pedido não formulado e que não poderá ser penalizada se o valor depositado antecipadamente não o foi em caderneta de poupança, tendo em vista o descumprimento do Provimento n. 04/82 do Tribunal de Justiça da Bahia por condescendência do Juízo a quo ou por ato do Banco onde a quantia foi depositada. Afirma a parte apelante, por fim, que os juros foram fixados em desconformidade com entendimento jurisprudencial pacificado à época da prolação da sentença recorrida. Assiste razão à parte apelante. Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido regularmente indicado assistente técnico pela expropriante, ID 68382105, p. 72/73, não consta comprovação da sua intimação para acompanhar a realização da perícia. Ao revés, a sentença recorrida afirma equivocadamente que as partes não indicaram assistentes técnicos, revelando manifesta omissão na condução da produção probatória, caracterizando cerceamento de defesa. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, em seu art. 431-A, assegurava às partes o direito de indicar assistente técnico e formular quesitos, sendo dever do juízo cientificá-las acerca dos atos inerentes à perícia, in verbis: Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. A não observância dessa formalidade essencial compromete a validade da prova técnica e, por conseguinte, contamina de nulidade a sentença que nela se funda. Nesse sentido, tem-se que a não intimação do assistente técnico regularmente indicado constitui cerceamento de defesa, pois impede a parte de exercer plenamente o contraditório técnico sobre matéria eminentemente probatória, especialmente em ação de desapropriação, onde a perícia assume papel central na fixação do valor da indenização. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de intimação do assistente técnico para garantir a regularidade do procedimento pericial, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO CÍVEL INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS OU COMPARECIMENTO NA NOVA DATA DA PERÍCIA REDESIGNADA E DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO CÍVEL INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS OU COMPARECIMENTO NA NOVA DATA DA PERÍCIA REDESIGNADA E DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES. ÉDITO RECORRIDO QUE ACOLHEU O VALOR DA AVALIAÇÃO ELABORADA PELO PERITO. PREJUÍZO CONFIGURADO AO AUTOR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ A DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O cerne do recurso interposto gira, sucintamente, em torno de dois pontos centrais, a dizer, a não intimação para indicação de assistentes técnicos ou comparecimento na nova data da perícia redesignada, bem como a divergência em relação ao valor do imóvel. 2 - Analisando os autos à luz da alegação de ausência de intimação para indicação de assistentes técnicos ou comparecimento na nova data da perícia, que inequivocamente redundam em cerceamento de defesa, verifico que, à fl . 142, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para, querendo, apresentarem assistentes, assim como comparecerem à realização da perícia. Ocorre, contudo, que não há comprovação nos autos da efetiva intimação das partes acerca do referido ato processual. 3 - Não há remessa dos autos para intimação da edilidade pelo próprio Sistema de Automação da Justiça, bem assim expedição de mandado de intimação ao ente público municipal. Ausente, ainda, certidão de publicação do referido despacho . Verifico, outrossim, que sequer houve a publicação do despacho de fl. 142 no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). 4 - Nesse aspecto, noto que houve flagrante cerceamento de defesa, sobretudo por ter sido, o referido laudo pericial, elaborado sem o acompanhamento da edilidade e sem a indicação de assistentes técnicos, os quais, embora prescindíveis, não foram objetos de devida oportunização, já que inócua a determinação intimatória. 5 - De mais a mais, vê-se uma grande discrepância entre o valor atribuído ao imóvel pela parte autora, ora apelante, através do laudo de avaliação do imóvel de fls . 7/11, cujo montante é R$ 5.209,82 (cinco mil, duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos), e o valor constante do laudo pericial, acolhido na sentença recorrida, de R$ 349.283,20 (trezentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos). Nesse contexto é que, mesmo entendendo-se a falta de efetiva intimação da edilidade para indicação de assistente técnico e para o acompanhamento do ato pericial como nulidade relativa, há se se proclamar o seu reconhecimento, tendo em vista o evidente prejuízo imposto ao autor, ora apelante. 6 - Diante do quadro apresentado, as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas no presente feito demandam a anulação dos atos processuais até a determinação de realização de perícia à fl. 142, de modo que, acolhendo as razões recursais de fls. 279/286, reconheço que os autos devem retornar ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, observando-se a respectiva intimação das partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, bem assim possam acompanhar a feitura da respectiva prova técnica. 7 - Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700632-58.2015.8.02.0056 União dos Palmares, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA OFERECIMENTO DE QUESITOS E NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Há flagrante error in procedendo no ato que homologa laudo de avaliação de bens sem a prévia intimação das partes para oferecimento de assistente técnico e sem a oportunidade de formulação de quesitos, porquanto retira das partes a possibilidade de influenciar no ato judicial praticado. 2 . Os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, garantem a paridade de tratamento destinado às partes, que devem ter ciência e oportunidade de manifestar-se e participar de todas as atividades processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57746182320238090140 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024 DJ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A DESAPROPRIAÇÃO DO BEM, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO APURADA NO LAUDO PERICIAL E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA INICIAL E O VALOR CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTATAÇÃO DE NULIDADES NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE E DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA EM TEMPO HÁBIL. VIOLAÇÃO AO ART. 466, § 2º, DO CPC. SECRETARIA JUDICIAL QUE SOMENTE COMUNICOU A DATA DA PERÍCIA AO ASSISTENTE TÉCNICO DA APELADA, DEIXANDO DE INTIMAR O ASSISTENTE TÉCNICO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 166. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEFLAGRAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MEDIANTE A DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS EM TEMPO HÁBIL PARA ACOMPANHAREM O ATO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação: 0701189-76.2018 .8.02.0044 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase de instrução, com a devida intimação do assistente técnico da parte autora para acompanhar a perícia, assegurando-se o pleno contraditório e a ampla defesa. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Sem honorários e sem custas. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-71.1995.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GUIOMAR ROLIN DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO