PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPETRANTE PLEITEIA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA COM ENFERMIDADE. NEGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM NOME DA PESSOAL JURÍDICA À QUAL O IMPETRANTE ENCONTRA-SE VINCULADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA DIRETAMENTE EM FACE DO AGENTE PÚBLICO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO DA ASTREINTE. NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO APRESENTA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CONTEÚDO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO DE TETO. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA, face à sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001580-53.2018.8.05.0172, ajuizada por FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS, concedeu a ordem mandamental, determinando a concessão do incentivo fiscal pleiteado pelo Impetrante, independentemente da existência de débitos tributários com o Estado, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a trinta dias, a recair sobre o patrimônio pessoal do Coordenador Regional de Atendimento da Secretaria Estadual da Fazenda; 2. Conforme relatado, o Apelado impetrou o presente mandamus em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de isenção de ICMS, sob argumento de que solicitou o benefício perante a autoridade fiscal, em razão de ser pessoa com enfermidade, tendo sido seu pleito negado em razão de débitos em aberto perante a SEFAZ, em nome da pessoa jurídica a qual é vinculado; 3. Insurge-se o Apelante contra a sentença primeva, pugnando, em síntese, pela necessidade de afastamento da multa diária fixada, bem como pela destituição do caráter pessoal do decisum ora combatido; 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que é possível, no mandado de segurança, as astreintes recaírem diretamente sobre o patrimônio da própria autoridade coatora, razão pela qual não se vislumbram motivos para a exclusão do arbitramento de multa diária contra o Coordenador Regional de Atendimento da Secretaria Estadual da Fazenda; 5. A possibilidade de fixação de astreintes em face da Fazenda Pública é matéria consolidada, conforme precedentes do STJ. Não deve, neste viés, ser acolhido o pedido de extinção ou redução do valor da multa arbitrada; 6. Cabe registrar que o valor fixado apresenta-se razoável e proporcional ao conteúdo da demanda, considerando que a sua imposição não pode ser em valor ínfimo, insuficiente a pressionar o demandado ao adimplemento da ordem judicial; 7. Lado outro, a limitação de um teto para incidência da multa diária, constitui-se como medida excepcional, o que não se justifica no caso em tela. É como vem entendendo a Seção Cível de Direito Público desse Tribunal; 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001580-53.2018.8.05.0172, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA; e apelado FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, data e assinatura eletrônicas. PRESIDENTE DES. CLAÚDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001580-53.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS
Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA, face à sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001580-53.2018.8.05.0172, ajuizada por FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS, concedeu a ordem mandamental, nos seguintes termos (id 59821044): Com essas considerações e pelo que dos autos consta, entendo abusivo e inconstitucional o ato administrativo que indeferiu o pleito do Impetrante, razão pela qual com amparo no art. 1º da Lei 12.016/2009, CONCEDO A ORDEM MANDAMENTAL para determinar aos Impetrados, ou quem suas vezes fizer, que, no prazo de até dez dias, proceda a concessão do incentivo fiscal em questão ao Impetrante, independentemente da existência de débitos tributários com o Estado, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitados a trinta dias, a recair sobre o patrimônio pessoal do Coordenador regional de atendimento da Secretaria estadual da Fazenda, e o faço com amparo no art. 139, IV do CPC. P.R.I.C. Observe a secretaria, a mudança de patronos do Impetrante, para efeito de intimação. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso, certifique-se e proceda-se à remessa necessária. Narra o Apelante (id 59821049) tratar-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora Apelado, objetivando a concessão de isenção de ICMS, sob argumento de que solicitou o benefício perante a autoridade fiscal, em razão de ser pessoa com enfermidade, tendo sido seu pleito negado em razão de débitos em aberto perante a SEFAZ, em nome da pessoa jurídica a qual é vinculado. Aduz que, em sede de sentença, o douto juízo concedeu a ordem mandamental para a concessão do benefício fiscal, com imposição de multa na pessoa do agente público, porém defende a reforma do decisum. Ressalta que a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de inadmitir a imposição de multa diária ao agente público. Assevera que “a imposição de medidas coercitivas contra quem não é parte processual configura imposição de meio executivo atípico, a qual atrai a exigência de reforço na fundamentação do julgador, ante a excepcionalidade do uso da medida” (sic). Defende que “não pode o Estado da Bahia ou seus agentes públicos serem penalizados com a imposição de uma multa diária por descumprimento, quando já foram adotadas as providências necessárias para o cumprimento da decisão, que, diga-se de passagem, foi devidamente cumprida, e teve fixado prazo exíguo para tanto (10 dias). Não houve, em momento algum, resistência deliberada ou proposital ao cumprimento da ordem” (sic). Destaca que “a decisão apelada contraria a dogmática do direito administrativo, na medida que vai de encontro a uma de suas teorias mais primárias, qual seja, a teoria do órgão (ou da imputação volitiva), segundo a qual agente e Estado confundem-se, razão por que os atos daquele imputam-se a este” (sic). Acrescenta que ”a responsabilização do agente público pressupõe, além da individualização da conduta, a configuração de culpa lato sensu, apurada em ação de regresso, assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV)” (sic). Argumenta ser ilegal e ilegítima a imposição de penalidade ao agente público, “porquanto não evidenciada a autoria de conduta, dolosa ou culposa, obstativa do cumprimento imediato do comando judicial oriundo do MM. Juízo a quo” (sic), razão pela qual requer a reforma da decisão ora apelada, com a destituição do caráter pessoal que lhe fora atribuído. Insurge-se o recorrente também contra o valor fixado pelo juízo primevo, a título de astreintes, sob alegação de que “da forma como foi posta, a decisão produzirá uma vantagem pecuniária indevida ao autor, com prejuízo às finanças públicas e demais cidadãos que dependem da verba pública” (sic). Pontua que “a jurisprudência tem se posicionado no sentido da necessidade de se reduzir ou afastar as astreintes fixadas em desfavor da Fazenda Pública, quando houver excesso ou desvio na finalidade do instituto”(sic). Sustenta que, em se tratando de demanda contra pessoa jurídica de direito público, se faz necessária a exclusão das astreintes fixadas, em atendimento ao quanto disposto no inciso I, do §1º, do art. 537, CPC/15. Advoga que o suposto atraso no cumprimento da determinação não teria sido por descaso do Ente Público, mas impossibilidade prática decorrente de fatores externos. Assevera que “o Autor induziu o juízo a quo ao erro, ao fazê-lo acreditar que o Fisco não reconhece o seu direito à isenção do imposto estadual a que teria direito.” (sic). Registra que o autor, ora Apelado, possui débitos perante a Fazenda Pública Estadual, o que obsta a concessão da pretendida isenção fiscal, por força das normas estaduais. Frisa que restaria configurada a prática de um ato ilegítimo, em desobediência às normas estaduais e ao Convênio ICMS nº 38/2012, somente na hipótese de a autoridade fazendária haver concedido a isenção pleiteada pelo Autor, sem que o seu caso específico estivesse entre as enfermidades elencadas na legislação pertinente – o que alega não ter ocorrido no caso dos autos. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reforma da sentença, promovendo-se a eliminação da multa diária fixada, ou, caso subsistente a penalidade pecuniária imposta, a sua redução, inclusive com a limitação a um teto, bem como haja destituição do caráter pessoal que lhe fora atribuído. Devidamente intimada, a parte Apelada deixou de oferecer suas contrarrazões, quedando-se inerte (id 59821053). Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. É o Relatório. Salvador, 16 (doze) de julho de 2024 Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001580-53.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPETRANTE PLEITEIA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA COM ENFERMIDADE. NEGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM NOME DA PESSOAL JURÍDICA À QUAL O IMPETRANTE ENCONTRA-SE VINCULADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA DIRETAMENTE EM FACE DO AGENTE PÚBLICO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO DA ASTREINTE. NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO APRESENTA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CONTEÚDO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO DE TETO. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Verifica-se que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se conhece a presente Apelação e realiza-se a sua análise meritória. Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA, face à sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001580-53.2018.8.05.0172, ajuizada por FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS, concedeu a ordem mandamental, determinando a concessão do incentivo fiscal pleiteado pelo Impetrante, independentemente da existência de débitos tributários com o Estado, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a trinta dias, a recair sobre o patrimônio pessoal do Coordenador Regional de Atendimento da Secretaria Estadual da Fazenda. Conforme relatado, o Apelado impetrou o presente mandamus em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de isenção de ICMS, sob argumento de que solicitou o benefício perante a autoridade fiscal, em razão de ser pessoa com enfermidade, tendo sido seu pleito negado em razão de débitos em aberto perante a SEFAZ, em nome da pessoa jurídica a qual é vinculado. Insurge-se o Apelante contra a sentença primeva, pugnando, em síntese, pela necessidade de afastamento da multa diária fixada, bem como pela destituição do caráter pessoal do decisum ora combatido. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que é possível, no mandado de segurança, as astreintes recaírem diretamente sobre o patrimônio da própria autoridade coatora. Segundo o STJ, a autoridade coatora, embora não figure como parte material ou formal, participa ativamente da relação jurídico-processual, incumbindo-lhe, além de prestar as informações, dar efetivo cumprimento às decisões proferidas pelo juízo da causa. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, concluiu pela possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública, porquanto "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" . 2. "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1.703.807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/8/2018). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1838446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante contra o Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de medicamento para a moléstia de que é portadora. O acórdão do Tribunal negou provimento ao Agravo interno, mantendo a liminar que determinara o fornecimento do medicamento ácido ursodesoxicólico 300mg, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5.º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017). IV. Ainda na forma da jurisprudência do STJ, "'é possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer' (AgInt no REsp 1703807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)" (STJ, REsp 1.801.468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019). V. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; REsp 1.721.048/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no AREsp 1.035.868/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1497602/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, jul. 03/10/2019, DJe 11/10/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA IMPOSTA À PRÓRPIA AUTORIDADE COATORA E AO ENTE FEDERATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE PÚBLICO. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, inexiste óbice a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento à decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 2. Assim, o agente público que participou da relação processual mandamental detém legitimidade para figurar no polo passivo da pretensão que visa à execução das astreintes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1405170/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). Nesses termos, com arrimo na remansosa jurisprudência da Corte Superior de Justiça, pode-se concluir ser plenamente possível a aplicação de multa coercitiva diretamente em face do agente público, e não em desfavor da pessoa jurídica, em casos nos quais reste manifesta a desídia, omissão ou recalcitrância daquela autoridade pública em cumprir a ordem judicial contra si dirigida, sob pena de a própria sociedade ser apenada por um ato comissivo ou omissivo perpetrado do qual não deu causa diretamente, posto que advindo do agente público que a representa. Nesse passo, não se vislumbram motivos para a exclusão do arbitramento de multa diária contra o Coordenador Regional de Atendimento da Secretaria Estadual da Fazenda. A corroborar, cumpre colacionar precedentes desta Eg. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. ADMISSIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA ÀS EXPENSAS PESSOAIS. ARBITRAMENTO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RAZOABILIDADE. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO IMPETRADO. ENTENDIMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de agravo interno interposto contra o pronunciamento monocrático que impôs multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da autoridade impetrada, contada da juntada do mandado de intimação pessoal aos autos até o cumprimento efetivo da decisão colegiada proferida nesta ação mandamental. 2. A Impetrante historia que, em 21/05/2020, a o Estado da Bahia requereu o prazo de mais 30 dias para cumprimento da liminar deferida em 08/04/2020 (ID 6541476). Mesmo após o deferimento do pedido de prorrogação, o Estado da Bahia e o seu Secretário de Administração não cumpriram a liminar. Conta que, em 18/11/2020, decorridos quase 07 (sete) meses para que fosse cumprida a liminar, o ente estatal informou que, para restabelecer o benefício ilegalmente suspenso, dependeria de informações pessoais da Impetrante e do seu ex-marido, tendo juntado imediatamente os dados solicitados. Diz, por fim, que a douta PGE, surpreendentemente, pede novamente a dilação do prazo para cumprimento. Constatada, de fato, a inércia do Ente Público, é cabível a imposição de multa diária, por descumprimento, com arrimo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. As astreintes existem para assegurar o cumprimento da ordem judicial e está vinculada à própria dignidade da Justiça. Por isso, não se mostra desarrazoada a imposição de multa diária por obrigação de fazer, haja vista o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado do acórdão, sem o efetivo adimplemento da ordem concedida neste mandamus. 4. A alegada carência de pessoal junto à máquina administrativa do Poder Executivo Estadual e a ausência de “voluntariedade” na conduta omissiva não podem servir de justificativa à manutenção da ilegalidade suprimida por força de decisão judicial. 5. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível a imposição das astreintes em desfavor da autoridade impetrada, uma vez que integra o polo passivo do mandado de segurança, contando-se o eventual descumprimento se fará a partir da juntada aos autos do mandado de intimação pessoal. Recurso não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8006961-05.2020.8.05.0000.1.Ag, em que figura como Agravante, o Estado da Bahia e, como Agravada, Érica Aparecida Silva Santos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - AGV: 80069610520208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/09/2021) EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento. Verifica no Acórdão embargado umas das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Existência de omissão, quanto ao pedido do Agravante referente à possibilidade de responsabilização pessoal da Autoridade supostamente coatora por eventual descumprimento da determinação judicial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer". Segundo o STJ, a autoridade coatora, embora não figure como parte material ou formal, participa ativamente da relação jurídico-processual, incumbindo-lhe, além de prestar as informações, dar efetivo cumprimento às decisões proferidas pelo juízo da causa. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado quanto a possibilidade da fixação de astreintes em mandado de segurança, sobre a autoridade coatora. Mantém-se o Acórdão embargado em todos os seus termos. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (TJ-BA - ED: 80050993320198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020) No que diz respeito à aplicação de multa, sabe-se que tal consiste no imperioso instrumento que os julgadores possuem, que traz em seu bojo a primordialidade de sujeitar o jurisdicionado a orientar-se de forma límpida a fim de assegurar a efetividade da ordem. Prevista no Código de Processo Civil em seu art. 537, o pedido de multa diária (astreintes), vem positivada nos seguintes termos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial” (AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04-12-2014, DJe 19-12-2014). Sendo assim, a aplicação de astreintes é totalmente cabível e permitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que se afigure razoável, não havendo brechas para a discussão sobre sua legalidade. Incumbe destacar, ainda, que a possibilidade de fixação de astreintes em face da Fazenda Pública é matéria consolidada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.474.665/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS, PARA RECONHECER O CABIMENTO DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. 1. No julgamento do REsp. 1.474.665/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção desta Corte referendou o posicionamento aqui sustentado de que é cabível a imposição de multa diária - astreintes -, em face da Fazenda Pública, como meio de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fornecer o tratamento médico necessário ao combate de sua moléstia. 2. Embargos de divergência do Particular providos, para reconhecer a possibilidade de fixação das astreintes, em face da Fazenda Pública, como forma de compelir ao cumprimento da obrigação fixada em sentença, notadamente quando referente ao tratamento de moléstia prejudicial à saúde. (STJ - EREsp: 1097054 MS 2008/0221906-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgamento: 14/11/2018, S1 – 1.ª SEÇÃO, Publicação: DJe 21/11/2018). Não deve, neste viés, ser acolhido o pedido de extinção ou redução do valor da multa arbitrada. Cabe registrar que o valor fixado apresenta-se razoável e proporcional ao conteúdo da demanda, considerando que a sua imposição não pode ser em valor ínfimo, insuficiente a pressionar o demandado ao adimplemento da ordem judicial. Lado outro, a limitação de um teto para incidência da multa diária, constitui-se como medida excepcional, o que não se justifica no caso em tela. É como vem entendendo a Seção Cível de Direito Público desse Tribunal. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DA GAP V. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DE TETO. MEDIDA EXCEPCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA , contra o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº. 8003984-74.2019.8.05.0000 (ID. 22124881 daqueles autos), impetrado por MERCIA MARIA SANTOS SANTIAGO, cujo teor concedeu a segurança para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação da pensão por morte com a fixação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), em sua referência V, em favor da Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 2. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 22124881) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 3.O Embargante alega que a decisão padece de omissão na medida em que fixou multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, não fixando o teto limitativo. 4.O acórdão não foi omisso no que pertine a aplicação de multa diária para descumprimento, tendo em vista as astreintes constituem espécie de multa processual, que tem a finalidade de constranger o requerido ao cumprimento da obrigação, ou seja, tem a finalidade coercitiva. 5. Entendo que, em razão da gravidade dos fatos, a multa cominatória foi corretamente fixada, visando compelir o Réu ao cumprimento da obrigação imposta e ao mesmo tempo inibi-lo de descumpri-la, não destoando do razoável, estando perfeitamente relacionado e sobejado com a medida. 6.Por outro lado, a limitação de um teto para incidência da multa diária, constitui-se como medida excepcional, o que não se justifica no caso em tela. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8003984-74.2019.8.05.0000.1. , em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargada MERCIA MARIA SANTOS SANTIAGO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - ED: 80039847420198050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2022) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE LIMITE. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, no Mandado de Segurança interposto por Diva Jacobina Mesquita e Outros, determinou o cumprimento do acórdão e fixou multa diária. 2. A possibilidade de fixação de astreintes em face da Fazenda Pública é matéria consolidada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao valor fixado por dia de descumprimento, verifica-se que deve ser mantido, uma vez que é bastante razoável e, se aplicando a regra da experiência comum, como faculta o art. 375 do CPC/2015, não se poderia afirmar ser exorbitante ou desproporcional, pois atende à razoabilidade, uma vez que a fixação da multa tem escopo nitidamente coercitivo. 4. Não assiste razão ao agravante no que diz respeito à limitação da multa, uma vez que não há obrigatoriedade de o julgador fixar limite máximo para o valor da multa eis que o objetivo das astreintes é compelir o recalcitrante a cumprir a decisão judicial e a limitação de seu valor previamente pode desvirtuar a medida coercitiva. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-BA - AGR: 00201726020148050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2019) Calha repisar ser desnecessária a limitação da multa, uma vez que a astreinte incide apenas enquanto não cumprida a obrigação e seu quantum pode ser revisto quando se mostrar excessivo ou insuficiente, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de processo Civil. Diante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia, data e assinatura eletrônicas. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001580-53.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA
VOTO