PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. REITERAÇÃO DE VÍCIOS APÓS SUCESSIVAS TENTATIVAS DE REPARO. PERDA DA CONFIANÇA NO PRODUTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. Apelação cível interposta pelo Espólio de Jucenilda Marques Santos, representado pelo inventariante Sandoval Marques dos Santos, contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face da Nova Bahia Comércio de Veículos Ltda. e outros. A sentença reconheceu o direito à indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 1.136,92), mas indeferiu o pedido de rescisão contratual e restituição integral do valor pago por veículo automotor zero quilômetro que apresentou defeitos reiterados. Inconformado, o espólio apelou buscando a reforma da sentença quanto ao indeferimento da rescisão contratual e à restituição integral do valor pago, sustentando a aplicação do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão contratual em razão de reiterados vícios apresentados por veículo zero quilômetro, mesmo após tentativas de reparo; (ii) estabelecer se é devida a restituição integral dos valores pagos, com inversão do ônus sucumbencial. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação jurídica entre consumidor e fornecedores de produto durável, sendo objetiva a responsabilidade das rés pelos vícios apresentados. O art. 18, §1º, do CDC garante ao consumidor, diante da não solução do vício em 30 dias, o direito de exigir, à sua escolha, substituição do bem, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. A sucessiva reiteração de vícios após as tentativas de conserto compromete a confiança no produto e impede o uso regular do veículo, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à qualidade do bem adquirido como novo. A documentação dos autos comprova que o veículo, mesmo sendo zero quilômetro, apresentou diversos defeitos nos primeiros meses de uso e retornou à concessionária por mais de uma vez para reparos, sem solução definitiva dos problemas. A negativa das rés em realizar a substituição do veículo fora dos parâmetros comerciais demonstra violação ao direito básico do consumidor de ter o vício sanado de forma eficaz, conforme previsão legal. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se as rés ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 18, §1º; CPC, arts. 85, 86, 98, §3º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1004889-54.2019.8.26.0344, Rel. Des. Walter Exner, j. 13.10.2022; TJSP, Apelação Cível 1002589-10.2015.8.26.0070, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 16.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0304097-88.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDOVAL MARQUES DOS SANTOS e apeladas NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTROS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304097-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Espólio de JUCENILDA MARQUES SANTOS registrado(a) civilmente como JUCENILDA MARQUES SANTOS e outros
Advogado(s): JANDERSON CAMPOS DE OLIVEIRA, TALITA DE PAULA MAGNO
APELADO: NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, AURELIO CANCIO PELUSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de JUCENILDA MARQUES SANTOS, representado pelo inventariante SANDOVAL MARQUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTROS. “[…] Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC para: A) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato avençado entre as partes ou restituição integral do valor pago, pelos motivos acima expostos; B) CODENAR as requeridas a pagarem a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de um por cento ao mês da citação até o efetivo pagamento. C) CONDENAR que as requeridas restituam, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.136,92 (hum mil e cento e trinta e seis e noventa e dois centavos) referente aos gastos com Uber e passagens para viagens intermunicipais no período em que a parte autora ficou privada de utilização do veículo adquirido junto às acionadas, corrigida monetariamente pelo INPC da data do desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em vinte por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2ºdo CPC; devendo arcar as demandadas, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, os pedidos em que decaiu a parte autora, entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida, entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC.”. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 79253538), sustentando que a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à rescisão contratual, ante a sucessiva reiteração de vícios no veículo zero quilômetro adquirido pela autora, dois meses após a compra, que comprometeram sua segurança e usabilidade. Consigna que “não é normal que um veículo novo, com pouca quilometragem apresente diversos problemas. A natureza do produto, bem durável, do qual espera-se usar perfeitamente por longos anos, necessitando apenas de manutenção de rotina. É A TEORIA DA QUALIDADE (igualmente conhecida como TEORIA DA CONFIANÇA).” Assevera que a responsabilidade das rés é objetiva e solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que houve evidente falha na prestação do serviço e vício do produto. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e decretada a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada, a NOVA BAHIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.79253565, pugnando pelo improvimento do recurso. A RENAULT DO BRASIL S.A, no entanto, não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id n.79253566. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 3 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304097-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Espólio de JUCENILDA MARQUES SANTOS registrado(a) civilmente como JUCENILDA MARQUES SANTOS e outros
Advogado(s): JANDERSON CAMPOS DE OLIVEIRA, TALITA DE PAULA MAGNO
APELADO: NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, AURELIO CANCIO PELUSO
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (ID. 79253531), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:
Defende que a devolução integral do valor pago, devidamente corrigido, é medida que se impõe diante da impropriedade do bem e do inadimplemento contratual.
Afirma, ainda, que mesmo após inúmeras tentativas de resolução administrativa e judicial, não houve solução definitiva do problema, sendo a autora obrigada a se privar do bem por anos, inclusive durante tratamento oncológico que culminou em seu falecimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de JUCENILDA MARQUES SANTOS, representado pelo inventariante SANDOVAL MARQUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTROS, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os réus a pagarem à autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como danos materiais no importe de R$1.136,92 (hum mil e cento e trinta e seis e noventa e dois centavos), referente aos gastos com Uber e passagens para viagens intermunicipais. Pois bem. Com efeito, é incontroverso, no caso dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes possui nítido caráter consumerista, motivo pelo qual a sua análise deve ocorrer sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, a parte autora, ora apelante, insiste na rescisão contratual ou na substituição do veículo por outro novo, nas mesmas condições da compra, fazendo uso da faculdade disposta no parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Por conseguinte, os fabricantes e os fornecedores de produtos respondem por eventuais vícios não por força da existência de culpa em seu agir, mas em razão do princípio da garantia, pelo qual o alienante tem o dever de assegurar ao adquirente a entrega da coisa com a qualidade necessária para sua correta utilização. Não obstante, por se tratar de vício do produto, os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, ex vi do artigo 18, do CDC, supra indicado. A par disto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de responsabilização solidária das fabricantes e concessionárias nos casos em que, como no presente, se verifica a ocorrência de vício em bem cuja cadeia de fornecimento tenha lhes permitido a aferição de benefícios (REsp 1.309.981/SP, AgRg no AREsp 629301/SP). Da análise dos autos, verifica-se que, ainda que a maioria dos reparos tenha sido aparentemente realizada dentro do prazo legal previsto para conserto do bem, conforme se infere nas Ordens de Serviço nº 24.599, 26.486 e 29.749, é certo que, após cada intervenção, o veículo voltava a apresentar defeitos em um curto espaço de tempo. Tal circunstância evidencia que a consumidora permaneceu tolhida no seu direito à adequada fruição do bem, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. A prova coligida aos autos demonstra que o veículo foi adquirido em 19/01/2018 (Id n.79253144), e, com apenas dois meses de uso, passou a apresentar vícios, sendo necessário seu retorno à concessionária em 27/03/2018, nos termos da Ordem de Serviço nº 24.599 (Id n.79253145), ocasião em que se registraram barulho no painel dianteiro, trepidação na região do motor e dificuldade de resposta ao freio. Embora o reparo tenha sido concluído em quatro dias, cerca de dois meses e meio depois, em junho de 2018, nova Ordem de Serviço de nº 26.486 (Id n. 79253147) foi aberta para sanar novamente ruído na suspensão dianteira. Assim, o excessivo tempo dispendido pela apelante sem fruição do veículo, permite que esta faça jus à faculdade legal prevista de optar pelo recebimento de novo veículo "da mesma espécie, em perfeitas condições de uso" ou restituição do valor pago. Isto porque, o tempo em que se viu privada do bem pelas inúmeras situações de defeitos do veículo novo, importaram na perda da confiabilidade do bem e é esta a finalidade da lei em se cuidando de bem novo, ou seja, veículo 0 km. E para tanto, a legislação específica prevê o direito do consumidor a optar pela substituição do bem ou restituição da quantia paga. Dessa forma, possível o exercício da faculdade pelo consumidor, que faz jus à substituição do veículo ou restituição do valor pago. De rigor a reforma da sentença neste ponto. Nesse sentido: Apelação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral que se revela inócua para o desate da questão. Compra e venda de veículo automotor zero quilômetro que apresenta reiterados problemas em curto espaço de tempo, não sendo solucionados pelos fornecedores no prazo legal. Artigo 18, § 1º, do CDC que confere ao consumidor, caso não sanado o vício, o direito de optar pela substituição do produto. Danos morais. Quebra da expectativa em relação ao produto. Indenização devida. Precedentes do STJ. Quantum indenizatório mantido, porquanto suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o caráter punitivo e pedagógico da medida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004889-54.2019.8.26.0344; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022) COMPRA E VENDA. Pedido de substituição de veículo ou rescisão de contrato e danos materiais, cumulada com indenização por danos morais. Veículo automotor zero quilômetro que apresentou problemas logo após a compra. Automóvel que foi levado à concessionária ré para reparos e guinchado por mais de 4 vezes em 8 meses. Possibilidade de restituição da quantia paga, nos termos do 18, § 1º, II, do CDC. Retorno das partes ao estado anterior. Concessionária e fabricante que não podem ser condenadas à restituição dos valores despendidos em razão do financiamento bancário contratado pela autora. Valor que deve ser limitado ao preço do veículo, constante da nota fiscal. Danos morais configurados. Autora com debilidade física e mental. Indenização mantida em R$8.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Honorários sucumbenciais mantidos. Rés que desistiram do recurso. Não conhecimento. Recurso da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002589-10.2015.8.26.0070; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) Nesse contexto, corolário da natureza objetiva da responsabilidade conferida às corrés pelo vício do produto e sem que os apelados lograssem comprovar a ruptura do nexo de causalidade entre a conduta que lhe foi imputada e o resultado danoso apontado pela autora, por expressas disposições legais, a possibilidade do consumidor exigir do fornecedor alguma das providências enumeradas pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumir, tal qual o fez. Sobreleva notar que, ao ser solicitada pela consumidora a substituição do veículo, ainda à época dos fatos, a concessionária ré respondeu que: “Aqui na concessionária só procedemos troca de veículos de forma comercial ou seja na troca por outro veículo, avaliando o seu veículo atual onde existe uma diferença de valores a ser paga” (ID nº 79253031), negando, portanto, a substituição nos moldes previstos na legislação consumerista e inviabilizando o exercício do direito da autora à efetiva reparação do vício. Na hipótese em exame, o veículo adquirido pela apelante era zero quilômetro e, conforme comprovam os diversos documentos constantes dos autos, apresentou diversos defeitos. O mínimo esperado é a segurança de que o veículo adquirido direto da fábrica, 0 Km, nos primeiros anos de uso não apresentará defeitos inerentes a um veículo usado. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo, condenando as rés, solidariamente, à devolução dos valores pagos pelo bem desde o respectivo desembolso, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até a data de vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a partir de quando a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial e condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 3 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304097-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Espólio de JUCENILDA MARQUES SANTOS registrado(a) civilmente como JUCENILDA MARQUES SANTOS e outros
Advogado(s): JANDERSON CAMPOS DE OLIVEIRA, TALITA DE PAULA MAGNO
APELADO: NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, AURELIO CANCIO PELUSO
VOTO
Superado esse conserto, o veículo retornou à assistência técnica em 01/10/2018, por meio da Ordem de Serviço nº 29.749, apresentando diversas reclamações: (1) desvio de direção para o lado esquerdo; (2) barulho ao frear; (3) ruído na parte traseira; (4) dificuldade para engatar a primeira e a terceira marchas; e (5) dificuldade para o fechamento das portas traseiras (Id n. 79253327). Tudo isso sem que o veículo tivesse sequer rodado 5.000 Km.