PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência para religação do fornecimento de energia e retirada do nome da autora de cadastro restritivo, declarou a inexigibilidade de débito apurado com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora; se é válida a cobrança decorrente de recuperação de consumo baseada em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária e se a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome da consumidora geram dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não prospera quando desacompanhada de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. 4. Nas relações de consumo, compete à concessionária comprovar de forma inequívoca a fraude imputada ao consumidor e a correção do valor cobrado a título de recuperação de consumo. 5. O Termo de Ocorrência de Irregularidade constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária e, desacompanhado de prova técnica idônea, não é suficiente para demonstrar a ocorrência da irregularidade ou justificar a cobrança do débito. 6. Reconhecida a inexistência do débito, revela-se ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo, medidas coercitivas incompatíveis com a cobrança de valores decorrentes de apuração unilateral. 7. A interrupção indevida de serviço essencial e a negativação indevida configuram dano moral in re ipsa. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivo para redução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade produzido unilateralmente pela concessionária, desacompanhado de prova técnica idônea, é insuficiente para comprovar fraude no medidor e legitimar a cobrança de recuperação de consumo. 2. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome do consumidor por débito inexigível configuram dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, §2º e §11; 1.026, §§2º e 3º; CC, arts. 405 e 406; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2204634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; TJBA, Apelação nº 8001548-13.2021.8.05.0182, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 04.12.2022, pub. 19.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0501292-63.2017.8.05.0256; Recorrente: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA; Recorrida: Vera Lucia Soeiro de Souza; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501292-63.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA (OAB:BA62403-A)
APELADO: VERA LUCIA SOEIRO DE SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Apelação Cível, interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença proferida pela MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por VERA LUCIA SOEIRO DE SOUZA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a religação do fornecimento de energia e a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos; declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.889,33, decorrente do TOI nº 056294/2016 e condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, ao argumento de inexistir comprovação da hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da benesse. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade do procedimento de fiscalização realizado na unidade consumidora, bem como a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, que apontou desvio antes do medidor. Afirma que a inspeção e o faturamento decorrente da recuperação de consumo observaram as disposições da Resolução nº 414/2010, da ANEEL (atualmente substituída pela Resolução nº 1.000/2021), motivo pelo qual seria legítima a cobrança efetuada. Defende a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de débito decorrente de recuperação de consumo, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 699. Alude a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor fixado, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado. Preparo recursal recolhido, ID 87012937. Apresentadas contrarrazões, ID 91743063, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501292-63.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA (OAB:BA62403-A)
APELADO: VERA LUCIA SOEIRO DE SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença proferida pela MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por VERA LUCIA SOEIRO DE SOUZA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “... Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, que deferiu a religação da energia no imóvel da Requerente e retirada dos dados da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id. 318473492); b) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 5.889,33 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) cobrado com base no TOI nº 056294/2016; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC). CONDENO ainda a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. …” Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A apelante suscita, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à apelada. Contudo, a mera alegação de que a parte não faria jus à benesse, desacompanhada de provas robustas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não é suficiente para ensejar a revogação do benefício. O juízo de primeiro grau, mais próximo das partes e de suas realidades, entendeu por bem conceder a gratuidade, para cuja revogação a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de alterar essa conclusão. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito recursal Da inexigibilidade do débito e da ilegalidade do procedimento administrativo O cerne da questão reside na legalidade do débito de R$5.889,33, apurado unilateralmente pela concessionária com base no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Como bem destacado na sentença, a relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora. Caberia à concessionária, portanto, o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a alegada fraude no medidor e a correção do valor cobrado. Ocorre que a apelante se limitou a apresentar TOI e fotografias que, conforme bem observado pelo juízo a quo, são insuficientes para comprovar a irregularidade. O TOI, por ser documento produzido de forma unilateral pela concessionária, não goza de presunção absoluta de legitimidade, tratando-se de prova que, isoladamente, não se presta a fundamentar a cobrança de vultosa quantia a título de recuperação de consumo. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-13.2021.8 .05.0182 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: BALDOINO RODRIGUES DE SOUZA Advogado (s):MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI, ANDREIA HIROKO NOGUCHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE FRAUDE, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO CORRETO, IMPUTANDO AO CONSUMIDOR DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. ANEEL - RESOLUÇÃO N. 414/2010. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TERMO DE INSPEÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR AUTORIA DE FRAUDE DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA IMPUGNAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR A TESE TRAZIDA EM SUAS RAZÕES . MANTIDA A RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO . INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR CERCA DE MESES. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001548-13.2021.8 .05.0182, de Salvador/BA, que tem como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado BALDOINO RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80015481320218050182, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) - destaque meu Ademais, a apelante falhou em demonstrar que garantiu à consumidora o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, uma vez que a apelada alega não ter obtido resposta à sua contestação. A ausência de procedimento administrativo hígido, que culmine com realização de perícia técnica isenta, macula a cobrança de nulidade. Correta, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito. Da ilegalidade da suspensão do fornecimento e da negativação Uma vez reconhecida a ilegalidade do débito, as medidas coercitivas adotadas pela apelante, suspensão do fornecimento e inscrição em cadastro de inadimplentes, revelam-se igualmente ilícitas. A alegação da apelante de que o corte seria legítimo, com base no Tema Repetitivo nº 699, do STJ, demonstra interpretação equivocada do precedente. O referido tema, em verdade, estabelece que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária. A cobrança, em tais casos, deve ser feita pelas vias ordinárias, sendo vedada, entretanto, a interrupção de serviço essencial como forma de coerção ao pagamento. Confira-se: Tema Repetitivo 699, STJ - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. A negativação do nome da consumidora por dívida inexigível, por sua vez, constitui ato ilícito, que, por si só, gera o dever de indenizar. Do dano moral e do quantum indenizatório A sentença andou bem ao reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa. A suspensão indevida de serviço de natureza essencial, somada à negativação indevida do nome da consumidora, são fatos que ultrapassam o mero aborrecimento ou trivial dissabor, e, assim, configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, gerando, consequentemente, correspondente dever de indenizar. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 . No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) - destaque meu O valor de R$7.000,00 (sete mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Atende à dupla finalidade da indenização por danos morais, qual seja, compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga pela apelante. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501292-63.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA (OAB:BA62403-A)
APELADO: VERA LUCIA SOEIRO DE SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588-A)
VOTO