PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SERVIÇOS PRESTADOS COM COISA JULGADA MATERIAL. OBRAS DISTINTAS. MÉRITO. DANO MORAL POR ATRASO EXTREMO NO PAGAMENTO DE VERBA DEVIDA. DÉBITO ILÍQUIDO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Esplanada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de serviços de pintura realizados em 2008. O Município alegou cerceamento de defesa e existência de pagamento anterior. O Autor interpôs Recurso Adesivo postulando reforma parcial para inclusão de dano moral e alteração do termo inicial dos juros de mora. A sentença reconheceu o serviço prestado, fixou o valor devido por arbitramento e rejeitou o pedido de danos morais, fixando os juros a partir da citação. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) saber se o pagamento realizado em processo diverso configura coisa julgada sobre o débito desta ação; (iii) saber se o atraso extremo no pagamento de verba alimentar autoriza a condenação por dano moral; e (iv) saber se os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação ou da citação, diante da iliquidez do débito. RAZÕES DE DECIDIR Cerceamento de defesa. A prova pretendida era inútil, pois buscava rediscutir prestação de serviços já reconhecida em decisão transitada em julgado na Ação de Exibição de Documentos. Coisa julgada e pagamento. Não há identidade entre os objetos das ações. Causas de pedir distintas afastam a coisa julgada. Preliminar rejeitada. Dano moral. Embora o inadimplemento contratual não gere dano moral automaticamente, situações excepcionais admitem reparação. No caso, o atraso de 14 anos, a natureza alimentar da verba, a idade avançada do credor e a postura reiterada do Município configuram violação à dignidade, caracterizando dano moral indenizável. Termo inicial dos juros de mora. O débito era ilíquido, pois dependia de arbitramento judicial. Em responsabilidade contratual com obrigação ilíquida, os juros fluem desde a citação (art. 405 do CC). Aplicação da jurisprudência consolidada do STJ. Improcedência do pedido adesivo neste ponto. Honorários recursais. Diante do desprovimento da Apelação, majoração da verba honorária de 10% para 11%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido, para condenar o Município ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da condenação. Teses de julgamento: O indeferimento de prova oral é legítimo quando a matéria fática já foi objeto de coisa julgada material e a diligência se revela inútil. Não há coisa julgada quando as ações possuem causas de pedir distintas, ainda que envolvam as mesmas partes. O atraso prolongado e injustificado na quitação de verba alimentar, especialmente envolvendo pessoa idosa, configura dano moral indenizável. Em responsabilidade contratual com obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Apelação e Recurso Adesivo n. 8000268-31.2021.8.05.0077, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ESPLANADA e Apelado/Apelante Adesivo JOSE DE SOUZA ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-31.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA e outros
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN, BRENO JOSE TELES E SILVA
APELADO: JOSE DE SOUZA ARAUJO e outros
Advogado(s):BRENO JOSE TELES E SILVA, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPLANADA e Recurso Adesivo interposto por JOSÉ DE SOUZA ARAÚJO, em face da sentença (ID 48328114) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Esplanada, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000268-31.2021.8.05.0077, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Município ao pagamento de verbas decorrentes de prestação de serviço. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - Condenar o Município de Esplanada/BA a pagar ao autor a importância de R$ 57.005,83 (Cinquenta e sete mil cinco reais e oitenta e três centavos), concernente aos serviços de pintura geral, lixamento, aplicação de selador, massa corrida e textura, prestados pelo requerente, no Centro Administrativo e Secretarias da Prefeitura Municipal de Esplanada, no ano de 2008, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a contar de setembro de 2008, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art.405 do CC). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Esplanada interpôs Recurso de Apelação (ID 48328269), sustentando, em síntese, preliminarmente (i) a preliminar de carência de ação, reiterando a tese de coisa julgada pela quitação de acordo firmado no Processo nº 0001119-61.2011.8.05.0077 (supostamente idêntico), (ii) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova oral. No mérito, pugna pela reforma total para julgar a ação improcedente. O Apelado interpôs Recurso Adesivo (ID 48328274) requerendo a reforma parcial da sentença para condenar o Apelante ao pagamento de danos morais, argumentando que o inadimplemento de verba de natureza alimentar por 14 anos extrapola o mero dissabor, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora (referentes ao dano material) para a data do vencimento da obrigação (Setembro/2008), aplicando-se o art. 397 do CC (mora ex re), em vez da citação. Em sede de contrarrazões ao apelo principal (ID 48328273), refuta as alegações do Apelante e requer a manutenção da sentença. Intimado (ID 58326963), o Município deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o Recurso Adesivo (Certidão ID 58326964). É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-31.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA e outros
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN, BRENO JOSE TELES E SILVA
APELADO: JOSE DE SOUZA ARAUJO e outros
Advogado(s): BRENO JOSE TELES E SILVA, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, pois preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Do Recurso de Apelação Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa Sustenta o Município Apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova oral (oitiva do ex-gestor municipal e do proprietário da empresa "Canudos Serviços Ltda") o impediu de comprovar que os serviços cobrados pelo Autor foram, na verdade, executados pela referida empresa. Pois bem, o parágrafo único do art. 370 do CPC, consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, destinatário final da prova, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A prova que o Município pretendia produzir era, com efeito, manifestamente inútil, pois visava rediscutir matéria fática sobre a qual já se operou a coisa julgada material (art. 502, CPC). A prestação do serviço pelo Apelado, não é um fato controvertido. Na Ação de Exibição de Documentos (Proc. nº 1118-76.2011.8.05.0077), cuja cópia da sentença foi acostada (ID 48326041, fls. 40/42), o juízo da Comarca de Esplanada, diante da recusa ilegítima do Município em apresentar o laudo de avaliação da obra, aplicou o disposto no art. 400, II, do CPC (art. 359, II, do CPC/73, à época). Naquela decisão, transitada em julgado, o Poder Judiciário admitiu como verdadeiros os fatos que o Apelado pretendia provar com o documento, quais sejam, "os serviços prestados pelo Autor, entre junho e setembro de 2008, de pintura geral, lixamento, aplicação de selador, massa corrida e textura do Centro Administrativo e Secretarias da Prefeitura Municipal de Esplanada". Portanto, o dever de pagar, pois o serviço foi prestado,já foi decidido. A presente ação de cobrança visa apenas definir o valor devido. O Município não pode, sob o pretexto de "cerceamento de defesa", tentar reabrir a discussão de matéria fática já transitada em julgado. Da Preliminar de Carência de Ação (Coisa Julgada/Pagamento) O Município reitera a tese de que o pagamento efetuado nos autos do Processo nº 0001119-61.2011.8.05.0077 quita o débito aqui discutido, configurando coisa julgada. Para que se configure a coisa julgada, é necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (art. 337, § 4º, CPC). A análise dos documentos juntados pelo próprio Município (ID 48326053 e 48326054) demonstra, inequivocamente, a diversidade da causa de pedir. A Ação nº 0001119-61.2011.8.05.0077 (quitada por acordo) teve como causa de pedir a prestação de serviços de pintura no Mercado Municipal de Abastecimento (conforme laudo ID 29813953, pág. 20, anexado àqueles autos). A presente Ação e a Ação de Exibição que a antecedeu têm como causa de pedir os serviços prestados no Centro Administrativo e Secretarias. Trata-se de obras distintas, em locais distintos. O fato de o Apelado ter utilizado o laudo do Mercado Municipal como documento na Ação de Exibição do Centro Administrativo não funde os objetos; serviu apenas para demonstrar a relação jurídica habitual mantida com o ente público, como esclarecido na réplica (ID 48326064). Rejeito, pois, ambas as preliminares. Do Recurso Adesivo O Apelado/Apelante Adesivo, por sua vez, busca a reforma da sentença em dois pontos: a condenação em danos morais (rejeitada na origem) e o termo inicial dos juros de mora (fixado na citação). Do Dano Moral A sentença julgou improcedente o pleito de danos morais, enquadrando a situação como "mero dissabor" decorrente de inadimplemento contratual . A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Contudo, essa regra não é absoluta e é excepcionada quando as circunstâncias do caso concreto extrapolam a esfera do dissabor cotidiano e atingem a dignidade do credor. Esta C. Quinta Câmara reconheceu que o atraso no pagamento de verbas de natureza alimentar configura uma dessas exceções, ensejando a condenação ao pagamento de dano moral. APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E DANOS MORAIS. TRABALHO PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE JULHO E AGOSTO DE 2007 E DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SALÁRIOS. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO GESTOR EM PAGAR. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ART. 333, II DO CPC/73. DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE ADIMPLIR AS REFERIDAS VERBAS ALIMENTARES. TRABALHO PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO. APELO ADESIVO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Presidente e Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00005495720098050235, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/09/2022) (grifo acrescido) No caso dos autos, o Apelado/Apelante Adesivo prestou seus serviços em 2008 e o Município não apenas falhou em pagar na data ajustada, mas negou-se a fornecer a documentação e, mesmo após o trânsito em julgado que reconheceu o serviço, continuou a negar o fato na presente ação, tentando imputar o serviço a terceiros. A espera de 14 (quatorze) anos para receber por um serviço prestado, de caráter alimentar, obrigando o Apelado/Apelante Adesivo (pessoa idosa, com 73 anos na data da propositura da Ação de Cobrança) a ingressar com múltiplas ações judiciais, configura uma via-crúcis que inequivocamente ultrapassa o mero aborrecimento. A desídia da Administração Pública em honrar seus débitos e a recalcitrância em reconhecer um direito já validado judicialmente configuram ato ilícito que viola a dignidade do cidadão (art. 1º, III, CF) e enseja reparação, tratando-se de dano moral in re ipsa (presumido). Considerando a gravidade da conduta (longo período de inadimplência e resistência judicial), a capacidade econômica do ofensor (Ente Público) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se afigura razoável e proporcional. Do Termo Inicial dos Juros de Mora (Dano Material) O Apelado/Apelante Adesivo pleiteia a reforma da sentença para que os juros de mora sobre o dano material incidam desde o vencimento da obrigação (Setembro/2008), com base no art. 397 do CC (mora ex re). A sentença, por sua vez, fixou a incidência a partir da citação, com base no art. 405 do CC (mora ex persona). A mora ex re (automática, a partir do vencimento) exige que a obrigação seja líquida, certa e exigível. No caso dos autos, embora a obrigação de pagar exista desde 2008, o valor era ilíquido. Tanto era ilíquido que a Ação de Exibição não logrou êxito em obter o laudo de avaliação, e a presente Ação de Cobrança foi necessária justamente para quantificar o débito, o que só ocorreu por arbitramento judicial na sentença. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, em se tratando de responsabilidade contratual por dívida ilíquida, os juros de mora fluem a partir da citação. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA . RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora, tendo em vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e o acórdão indicado como paradigma. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios, quando se tratar de relação contratual, é a citação na fase de conhecimento da ação judicial, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1689625 SP 2020/0084766-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (grifo acrescido) Portanto, nego provimento a este ponto do recurso adesivo. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação e do Recurso Adesivo e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPLANADA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO interposto por JOSÉ DE SOUZA ARAÚJO, para reformar a sentença e incluir a condenação do Município ao pagamento de Danos Morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a improcedência do pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora do dano material; Em razão do não provimento integral do Recurso de Apelação, e considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada/Apelante Adesiva em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, cumpre majorar a verba honorária. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Apelante, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando o limite máximo previsto no Art. 85, § 3º, I, do CPC. Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-31.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA e outros
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN, BRENO JOSE TELES E SILVA
APELADO: JOSE DE SOUZA ARAUJO e outros
Advogado(s): BRENO JOSE TELES E SILVA, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
VOTO