PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010868-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILI COSTA DA SILVA
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
IMPETRADOS: Diretor da comissão de Concursos da Fundação Carlos Chagas e outros (4)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA (EDITAL SAEB/05/2022). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E REVISÃO DE NOTA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DEMAIS CANDIDATOS AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade e da observância das normas editalícias, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados pela banca examinadora. A intervenção judicial é excepcionalíssima, admitida apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, devidamente comprovados de plano pelo impetrante, conforme tese firmada no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE).

2. A mera divergência de interpretação ou a insatisfação com o gabarito oficial não configuram direito líquido e certo apto a ensejar a anulação de questões.

3. No caso concreto, a impetrante não logrou demonstrar a ocorrência de vício insanável nas questões impugnadas, que justifique a excepcional atuação do Judiciário para substituir o juízo técnico da banca.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8010868-80.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante EMILI COSTA DA SILVA, e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010868-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILI COSTA DA SILVA
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
IMPETRADOS: Diretor da comissão de Concursos da Fundação Carlos Chagas e outros (4)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMILI COSTA DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, objetivando a anulação das questões 22, 24, 33, 40 e 49 do Caderno de Provas Tipo 05 do concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022, destinado ao provimento de vagas para Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – região 01 - Salvador.

Narrou a impetrante que se inscreveu no certame através do sistema de cotas, obtendo 60,00 pontos na prova objetiva, quando a nota de corte para sua categoria foi de 62,50 pontos, ficando impossibilitada de ter sua redação corrigida na segunda etapa do processo seletivo.

Alegou que, após a realização da prova objetiva, identificou inconsistências nas questões supracitadas, as quais, em sua visão, apresentavam vícios como a não abrangência pelo conteúdo programático do edital, ambiguidade ou erro material.

Sustentou que, mesmo após a interposição de recurso administrativo (ID 41935010), a banca examinadora manteve o gabarito definitivo, negando a anulação das questões e o consequente recálculo de sua nota, o que a impediu de avançar para as fases subsequentes do certame.

Requereu, liminarmente, a revisão de sua nota e a sua imediata reclassificação para prosseguir nas demais etapas do concurso, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular as questões e determinar o recálculo de sua pontuação.

A assistência judiciária gratuita foi deferida e o pedido liminar indeferido conforme decisão de ID 42593322.

O ESTADO DA BAHIA ofereceu defesa no ID 66887376, sustentando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e a ilegitimidade passiva de algumas autoridades indicadas. No mérito, defendeu a impossibilidade de exame jurisdicional do mérito das questões, a compatibilidade das questões com o conteúdo programático e a observância aos princípios da legalidade e da isonomia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações no ID 67388571 alegando sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que não possui ingerência na condução de concursos públicos e processos seletivos do Estado.

A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, organizadora do certame, prestou informações técnicas no ID 69759591, rebatendo todas as alegações da impetrante por meio de parecer fundamentado do seu Núcleo de Testes e Medidas, demonstrando a regularidade das questões impugnadas e sua consonância com o edital.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou no parecer de ID 81655071 pela denegação da segurança.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.

É o relatório.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010868-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILI COSTA DA SILVA
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
IMPETRADOS: Diretor da comissão de Concursos da Fundação Carlos Chagas e outros (4)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMILI COSTA DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, objetivando a anulação das questões 22, 24, 33, 40 e 49 do Caderno de Provas Tipo 05 do concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022, destinado ao provimento de vagas para Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – região 01 - Salvador.

Narrou a impetrante que se inscreveu no certame através do sistema de cotas, obtendo 60,00 pontos na prova objetiva, quando a nota de corte para sua categoria foi de 62,50 pontos, ficando impossibilitada de ter sua redação corrigida na segunda etapa do processo seletivo.

Alegou que, após a realização da prova objetiva, identificou inconsistências nas questões supracitadas, as quais, em sua visão, apresentavam vícios como a não abrangência pelo conteúdo programático do edital, ambiguidade ou erro material.

Sustentou que, mesmo após a interposição de recurso administrativo (ID 41935010), a banca examinadora manteve o gabarito definitivo, negando a anulação das questões e o consequente recálculo de sua nota, o que a impediu de avançar para as fases subsequentes do certame.

Requereu, liminarmente, a revisão de sua nota e a sua imediata reclassificação para prosseguir nas demais etapas do concurso, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular as questões e determinar o recálculo de sua pontuação.

A assistência judiciária gratuita foi deferida e o pedido liminar indeferido conforme decisão de ID 42593322.

O ESTADO DA BAHIA ofereceu defesa no ID 66887376, sustentando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e a ilegitimidade passiva de algumas autoridades indicadas. No mérito, defendeu a impossibilidade de exame jurisdicional do mérito das questões, a compatibilidade das questões com o conteúdo programático e a observância aos princípios da legalidade e da isonomia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações no ID 67388571 alegando sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que não possui ingerência na condução de concursos públicos e processos seletivos do Estado.

A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, organizadora do certame, prestou informações técnicas no ID 69759591, rebatendo todas as alegações da impetrante por meio de parecer fundamentado do seu Núcleo de Testes e Medidas, demonstrando a regularidade das questões impugnadas e sua consonância com o edital.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou no parecer de ID 81655071 pela denegação da segurança.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.

É o relatório.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora